Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004864
Nº Convencional: JTRL00005832
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SOCIEDADE
OBJECTO NEGOCIAL
FUNCIONAMENTO
AUTORIZAÇÃO
REQUISITOS
ALVARÁ
Nº do Documento: RL199612040004864
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART980.
CSC86 ART1 N2.
CP82 ART14 N3.
CPP87 ART374 N3 ART379 A ART402 N1.
DL 30/89 DE 1989/01/24 ART8 N1 N2 ART16 N1 ART27 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC TC 157/96 DE 1996/02/07.
Sumário: I - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
II - Para tal é necessária a passagem pelo competente Centro Regional da Segurança Social de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
III - Nos termos do artigo 27 do aludido DL n. 30/89,
"os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto- -lei e demais legislação complementar".
IV - A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional da Segurança Social competente.
V - O aludido artigo 27 do citado diploma legal não está ferido de inconstitucionalidade.
VI - Actua com dolo eventual a Empresa que, sabendo que não pode funcionar sem possuir alvará de funcionamento, nem autorização de funcionamento provisório, todavia, tem em pleno funcionamento um Lar de idosos, com
13 pessoas idosas, em regime de internamento, pagando mensalidades de 70000 escudos a 80000 escudos, sem possuir nenhum daqueles documentos.