Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No âmbito do processo especial para acordo de pagamento, o juiz pode recusar a homologação do plano, a pedido, do devedor ou credor, nos casos em que estão verificados os requisitos do artigo 216º do CIRE, podendo também, oficiosamente, agora à luz do artigo 215º do mesmo código, recusar tal homologação, nos casos em que, ainda que aprovado em assembleia de credores, se verifique uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (preceitos aplicáveis por força do estatuído no artigo 222º -F nº 5 do CIRE). II - Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artigo 194º, que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, cuja violação, deve, como regra, ter-se como não negligenciável. III – O princípio da igualdade ali plasmado não configura, contudo, um direito absoluto, podendo, em casos de situações objectivamente justificáveis, permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores. IV – Assim sendo, não tendo tal diferenciação uma justificação objectiva – não o sendo a simples menção de que o credor beneficia de uma reserva de propriedade sobre um veículo, sem nada mais - não pode deixar de ter-se a mesma como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, o que deve conduzir à recusa oficiosa da homologação de tal plano. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. Relatório: R… e E…, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Avenida (…), vieram, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222.º-C n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Foi publicada a lista provisória de credores, que se converteu em definitiva. Em 09/09/2019, os devedores juntaram o acordo de pagamento (fls. 99 a 103), que foi publicitado no portal Citius. O Administrador Judicial Provisório veio juntar a acta de apuramento da votação do plano (fls. 121v) e cópia dos votos emitidos pelos credores (fls. 116 a 120). Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, nos termos dos artigos 222.º-F, n.º 5 e 216.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, recuso a homologação do plano de pagamento dos devedores R ... e E ... (…)”, constante de fls. 99 a 103». Não se conformando com o teor desta decisão, apelaram os requerentes, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: a. O plano prevê um tratamento mais favorável para o credor Banco Credibom, S.A., que recebe a totalidade do seu crédito, capitaliza os juros vencidos até ao trânsito em julgado da sentença e recebe os juros que se vencerem após esta data. Já os restantes credores comuns veem perdoados os juros vencidos e vincendos. O plano prevê ainda uma moratória de um mês após o trânsito para o credor Banco Credibom, S.A. e de trinta meses para os restantes credores. O plano justifica o tratamento diferenciado dado ao credor Banco Credibom, S.A. com o facto de este credor ter uma garantia dada pela reserva de propriedade sobre o veículo. Sucede que o crédito do Banco Credibom, S.A. é um crédito comum. b. Nos termos dos artigos 222.º-F, n.º 5 e 216.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, foi recusada a homologação do plano de pagamento apresentado pelos devedores R ... e E ..., B- Acontece que, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (artigo 216.º aplicável ex vi artigo 222.º-F, n.º 5 in fine). C- A interpretação a dar ao n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, será a de que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, cuja oposição haja sido manifestada, D- Este preceito exige como condição da recusa de homologação do plano que a oposição ao plano, antes da sua aprovação (mera condição de legitimidade), seja manifestada pelo interessado nalguma das situações previstas nas alíneas a) e b). E- A verificação das circunstâncias previstas no artigo 216.º não são de conhecimento oficioso, motivo pelo qual não poderia o plano de pagamento apresentado pelos devedores, ser recusado nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. F- Em virtude de não ter sido solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado/credor. G- É de concluir que não assiste razão ao Tribunal “a quo”, quando recusou a homologação do plano apresentado pelos Devedores nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE. H- Através da reserva de propriedade o alienante pode acautelar-se, eficazmente, contra o risco de incumprimento por parte do adquirente. I- Como se sabe é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações, pela outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento, dependendo a oponibilidade a terceiros de tal cláusula, do respetivo registo, no caso da alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, art.º 409, n.º1, e 2, do CC. J- É certo que, não existe unanimidade quanto à natureza da reserva de propriedade: a. Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pag. 471, e Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 313, qualificam a cláusula de reserva de propriedade como condição suspensiva da alienação, b. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuseta da Ponte, in Garantia de Cumprimento, pag. 221, consideram a reserva de propriedade como garantia indireta, mas não garantia real, c. Luís Lima Pinheiro, in A Cláusula de Reserva de Propriedade, pág. 104, considera a cláusula de reserva de propriedade como uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda. K- Podemos afirmar que a cláusula de reserva de propriedade é de proteção do direito do credor do preço do bem, face à alienação do mesmo pelo devedor/vendedor ou face aos demais credores do vendedor. L- O credor BANCO CREDIBOM SA, tem garantido um veículo automóvel, através da cláusula da reserva de propriedade. M- Os restantes credores comuns não gozam de qualquer garantia. N- O fundamento racional e objetivo justificador da distinção entre os credores, patente no acordo de pagamento, foi o seguinte: a. Decorre da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), pelo que o acordo de pagamento que distingue e privilegia um crédito hipotecário, de um crédito com reserva de propriedade de um crédito do tributário, relativamente a um segundo patamar onde integra todos os demais créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE. b. A diferença de tratamento concretiza-se em realidades distintas, pois sujeitam a regimes diferentes credores em circunstâncias diferentes. c. Trata-se, da velha enunciação do princípio da igualdade como tratamento de forma igual ao que é igual e de forma diferente o que é diferente. d. O plano trata de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, realizadas a partir de determinado ponto de vista. É, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, se justifica o tratamento desigual não arbitrário do presente plano. O- Como o realça Pestana de Vasconcelos, a lei admite, para além das garantias reais sobre um bem, garantias diferentes das reais que asseguram de um “modo particular” o direito do credor reforçando também “qualitativamente” a “probabilidade de satisfação” desse crédito. «É que acontece com a venda com reserva de propriedade (…)». P- Efetivamente, o plano prevê um tratamento mais favorável para o credor Banco Credibom, S.A., e justifica o tratamento diferenciado dado a este credor com o facto de este ter uma garantia dada pela reserva de propriedade sobre o veículo. Q- Ora, a reserva de propriedade sobre o veículo é uma garantia prestada ao credor Banco Credibom SA, o que o coloca naturalmente, numa situação mais favorável relativamente aos demais credores comuns, (negrito e sublinhado nosso) R- É um instituto jurídico que torna mais seguro os direitos deste credor. S- A reserva de propriedade tem como função a garantia de cumprimento de uma obrigação pecuniária, não obstante não assumir a estrutura de garantia real de cumprimento obrigacional, além do mais, por não fazer parte do respetivo elenco típico (art. 1306.º, n.º 1, do CC). T- Assim, é iniludível que a reserva de propriedade sobre o veículo, coloca o respetivo beneficiário numa posição de garantia, numa situação mais favorável relativamente aos credores comuns (negrito e sublinhado nosso). U- A douta sentença refere ainda o seguinte: “ (…) Por outro lado, o facto dos devedores pretenderem salvaguardar a possibilidade de manterem o veículo não é uma razão objectiva que justifique uma diferenciação tão grande entre créditos da mesma natureza. (…)” V- Tal é rotundamente falso, pois os Requerentes/Devedores em momento algum ao longo do seu plano alegam tal facto. W- Neste seguimento, verifica-se uma justificação objetiva para o tratamento mais favorável dado ao crédito do Banco Credibom SA, não sendo violado o princípio da igualdade. X- Não existe por isso, fundamentação para a não homologação do plano de pagamentos dos devedores R ... e E ... Y- Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada. TERMOS EM QUE, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de não homologação do plano de pagamento apresentado pelos devedores / Requerentes, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça. * Admitido o recurso, não havendo contra-alegações, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estavam reunidos os pressupostos legais para homologação do plano de pagamento, conforme defendem os recorrentes, apurando da alegada violação de normas imperativas decorrente da não homologação. * III. Fundamentação de facto: Na sentença sob recurso, para recusar a homologação do plano, foi considerado: (i) Que o plano foi votado por credores representando 73,24 % dos créditos constantes da lista definitiva de credores (total de créditos com direito de voto 442.028,09 €; credores que votaram 323.720,34 €); (ii) Que votaram favoravelmente credores titulares de créditos no valor de 221.536,67 € e contra credores titulares de créditos no valor de 102.183,67 €; (iii) Que nenhum dos créditos é subordinado; (iv) Que não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado; (v) Que o plano prevê quatro regimes distintos de pagamento aos credores: i) o do credor hipotecário; ii) o do credor Banco Credibom, S.A.; iii) o da Fazenda Nacional e iv) o dos credores comuns; (vi) Que o crédito do Banco Credibom, S.A. tem um tratamento mais favorável que o dos restantes credores comuns, justificando o plano tal tratamento diferenciado com o facto de este credor ter uma garantia dada pela reserva de propriedade sobre o veículo; (vii) Que o plano prevê, quanto a este credor, a capitalização dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como o capital devido até ao mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, a redução do spread actual (taxa resultante do indexante EUR – cotação do dia do trânsito em julgado da sentença - a 6 meses mais spread de 3 %), prevendo ainda o vencimento da primeira prestação do pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano e a manutenção das restantes condições contratualizadas; (viii) Quantos aos credores comuns, prevê o perdão total dos juros vencidos e vincendos e o pagamento de 100 % do capital, prevendo ainda um período de carência de 30 meses, seguido do pagamento em 18, 30 e 42 prestações mensais, consoante o crédito seja inferior a 3.500,00 €, entre 3.501,00 € e 10.000,00 € e superior a 10.001,00 €. * IV — Do mérito do recurso: O processo especial para acordo de pagamento foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho. Para Maria do Rosário Epifânio, em Manual do Direito da Insolvência, Almedina, 7 edição, pág. 490, o PEAP é um processo judicial especial, pré insolvencial, concursal, urgente e híbrido. É um processo judicial especial, por se reger, em primeiro lugar, pelas respectivas disposições (artigos 222º-A a 222º-J), de seguida pelas regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, com as devidas adaptações (artigo 222º-A, nº 3), e, por último, pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil, também com as necessárias adaptações (artigo 17º, nº 1, do CIRE, combinado com o artigo 549º, nº 1, do CPC). É um processo pré-insolvencial por ser aplicável a devedores que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente (pela positiva) e que não estejam ainda numa situação de insolvência actual (pela negativa) (artigo 222º-A, nº 1). É um processo concursal, por nele poderem participar todos os credores interessados vinculando a sentença homologatória do plano todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações (artigo 222º-F, nº 8). É um processo urgente por força do artigo 222º-A, nº 3, o que terá relevância, nomeadamente, para efeitos de contagem de prazos (artigos 138º, nº1, do CPC ex vi do artº 17º, nº1 do CIRE). É um processo híbrido, por ser composto por uma forte componente extrajudicial, compensada com a intervenção do juiz em momentos chave, conditio sine qua non do caráter concursal do mesmo. Apresentado o plano de pagamento e verificando-se a sua aprovação unânime com intervenção e assinatura de todos os credores, o mesmo é de imediato remetido ao juiz, para homologação ou recusa da mesma, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado. Não havendo concordância de todos os credores, mas o acordo tiver sido aprovado, o administrador judicial provisório deve remeter o plano de recuperação aprovado para o tribunal, sendo publicado anúncio no Citius, advertindo dessa junção, correndo desde essa data o prazo de votação de 10 dias no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação, nos termos e para os efeitos dos artigos 215º e 216º, aplicáveis com as necessárias adaptações (artigo 222º-F, nº 2). No que concerne à homologação, Luís Menezes Leitão, no CIRE anotado, refere que “A não homologação oficiosa deve ocorrer no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (artº 215º). À semelhança do que referimos para o PER, também parece ser fundamento da recusa de homologação o facto de não se encontrarem preenchidos os seus pressupostos legais, designadamente por o devedor já se encontrar em situação de insolvência”. A este propósito, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, dizem ainda: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel conformador do Tribunal. Revertendo ao caso em análise, cumpre apreciar agora a bondade das alegações dos recorrentes, sabendo nós que o tribunal recorrido não homologou por sentença o acordo de pagamento junto aos autos, por entender que o mesmo não é igualitário para todos os credores, pois que dá tratamento diferenciado, sem razão objectiva, ao credor Banco Credibom, sendo comum o seu crédito, comparativamente com os restantes credores comuns. Debrucemo-nos então sobre o acordo de pagamento no que a tal questão concerne. Para fundar a sua decisão, pode ler-se na decisão recorrida, que «Compulsado o plano de pagamentos aprovado, verifica-se que o plano prevê quatro regimes distintos de pagamento aos credores: i) o do credor hipotecário; ii) o do credor Banco Credibom, S.A.; iii) o da Fazenda Nacional e iv) o dos credores comuns. A diferença de tratamento do credor hipotecário encontra justificação na natureza garantida do seu crédito face aos restantes créditos. Já o regime previsto para o crédito da Fazenda Nacional justifica-se pela impossibilidade de derrogação das normas tributárias. O mesmo não acontece com o crédito do Banco Credibom, S.A.. Com efeito, quanto a este credor o plano prevê: - a capitalização dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como capital devido até ao mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano; - a redução do spread actual (taxa resultante do indexante EUR – cotação do dia do trânsito em julgado da sentença - a 6 meses mais spread de 3 %); - a primeira prestação do pagamento vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano, - a manutenção das restantes condições contratualizadas. Por seu turno, quanto aos credores comuns, prevê-se o perdão total dos juros vencidos e vincendos e o pagamento de 100 % do capital. Prevê-se ainda um período de carência de 30 meses, seguido do pagamento em 18, 30 e 42 prestações mensais consoante o crédito seja inferior a 3.500,00 €, entre 3.501,00 € e 10.000,00 € e superior a 10.001,00 €. O plano prevê assim um tratamento mais favorável para o credor Banco Credibom, S.A., que não só recebe a totalidade do seu crédito, como capitaliza os juros vencidos até ao trânsito em julgado da sentença e recebe os juros que se vencerem após esta data. Já os restantes credores comuns vêem perdoados os juros vencidos e vincendos. O plano prevê ainda uma moratória de um mês após o trânsito para o credor Banco Credibom, S.A. e de trinta meses para os restantes credores. O plano justifica o tratamento diferenciado dado ao credor Banco Credibom, S.A. com o facto de este credor ter uma garantia dada pela reserva de propriedade sobre o veículo. Sucede que o crédito do Banco Credibom, S.A. é um crédito comum. Com efeito, a reserva de propriedade não constitui uma garantia para efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por outro lado, o facto dos devedores pretenderem salvaguardar a possibilidade de manterem o veículo não é uma razão objectiva que justifique uma diferenciação tão grande entre créditos da mesma natureza (…)». Para a final concluir que «Em face do exposto, não existindo qualquer justificação para o tratamento mais favorável dado ao crédito do Banco Credibom, S.A, o plano de pagamentos viola o princípio da igualdade. A violação deste princípio constituiu violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, determinando, nos termos do artigo 215.º ex vi artigo 222.º-F, n.º 5, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusa oficiosa da homologação do plano». Em sede de recurso, e por contraposição ao assim decidido, sustentam os recorrentes, em suma: (i) por um lado, que a verificação das circunstâncias previstas no artigo 216.º não são de conhecimento oficioso, motivo pelo qual não poderia o plano de pagamento apresentado pelos devedores, ser recusado nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, em virtude de não ter sido solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado/credor; (ii) por outro lado, ainda que o plano preveja efectivamente um tratamento mais favorável para o credor Banco Credibom, S.A., tal tratamento diferenciado justifica-se por este credor ter uma garantia dada pela reserva de propriedade sobre o veículo, o que o coloca numa situação mais favorável relativamente aos demais credores comuns, impondo-se assim concluir que o plano trata de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. Cumpre apreciar e decidir. Como primeira frente de batalha, em face do que ficou exposto, dizem os recorrentes que não tendo sido solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado, não podia o juiz recusar a sua homologação, pois que a interpretação a dar ao n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, será a de que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, cuja oposição haja sido manifestada. Vejamos então. Não temos dúvidas que a recusa de homologação do plano, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, pressupõe uma oposição, competindo a quem se opõe o ónus de demonstração dos factos indispensáveis à formulação do juízo de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que teria na ausência dele. A razão de ser da norma é assim a de garantir que aquilo que cada credor recebe, segundo o plano, não é inferior ao que receberia se os bens do devedor fossem liquidados, o que deve ser aferido em função dos factos que são alegados pelos interessados, donde resulta que a aplicação do disposto no artigo 216.º do CIRE depende de um requerimento do interessado, não sendo de aplicação oficiosa. E isso mesmo se diz na decisão recorrida, onde foi consignado que «Contrariamente ao que acontece com as causas de não homologação previstas no artigo 215.º, a verificação das circunstâncias previstas no artigo 216.º não é de conhecimento oficioso. Gizado o quadro teórico, cumpre agora apreciar o plano que foi aprovado. No caso vertente, não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (artigo 216.º aplicável ex vi artigo 222.º-F, n.º 5 in fine)». Analisando depois o plano, o tribunal a quo, ao fundamentar juridicamente a recusa oficiosa da sua homologação, aplica apenas o disposto no artigo 215.º ex vi artigo 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, consignando expressamente, na fundamentação da decisão, que a violação do princípio da igualdade de tratamento constituiu violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, determinando, nos termos dos citados preceitos, a recusa oficiosa da homologação do dito plano. Apenas no dispositivo da sentença se faz alusão ao artigo 216º, o que nos permite concluir que, apesar de naquele dispositivo se ter remetido para o artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, dúvidas não há que a recusa de homologação teve por base, e exclusivo fundamento, a falta de uma razão objectiva que justificasse uma diferenciação entre créditos da mesma natureza, ou seja, créditos comuns, o que tem amparo nos artigos 194.º e 215.º do CIRE. E por ser assim, a questão suscitada não tem relevância, na medida em que a razão da recusa foi efectivamente sustentada no artigo 215º do CIRE, cumprindo agora a este tribunal aferir se tal normativo poderia justificar, no caso concreto, tal recusa. Apreciemos então os argumentos dos recorrentes, como segunda frente de batalha, para defesa da homologação do plano, sustentada num tratamento diferenciado do credor Banco Credibom, com base em alegada razão puramente objectiva, pois que, afirmam, é iniludível que a reserva de propriedade sobre o veículo coloca aquele credor numa posição de garantia, numa situação mais favorável relativamente aos demais credores comuns. Concluem então os recorrentes que, independentemente da natureza jurídica da reserva de propriedade, a cláusula em causa visa a protecção do direito do credor do preço do bem, face à alienação do mesmo, pelo que o credor Banco Credibom SA tem garantido um veículo automóvel, através daquela cláusula da reserva de propriedade, enquanto que os restantes credores comuns não gozam de qualquer garantia. Apreciando. Como decorre do artigo 215.º do CIRE, aplicável à situação vertente por força do disposto no artigo 222.º-F n.ºs 2 e 5 do CIRE «O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação». A lei não define o que são «vícios não negligenciáveis», e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido. Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. II, pág.118, «Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhes forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes às partes dispositivas do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar». Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artigo 194º, que, como norma imperativa, consagra o princípio da igualdade de tratamento entre os credores e cuja violação deve, como regra, ter-se como não negligenciável. Todavia, e tal como decorre da própria formulação daquele princípio, o mesmo não configura um direito absoluto, podendo, num regime de excepção, e em casos de situações objectivamente justificáveis, permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores. A violação desse princípio terá, pois, que ser aferida na ponderação global de cada caso concreto, sem se olvidar que tal princípio constitui trave mestre na regulação de um plano de pagamentos, pelo que a sua afectação traduzirá uma violação grave, que não pode ser negligenciada Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 642, dizem que «O princípio da igualdade dos credores “configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis». Impõe-se pela necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, não sendo legítimo sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas. No caso em apreço, o plano apresentado a juízo para homologação contempla, efectivamente - o que os próprios recorrentes admitem - um tratamento diferenciado de créditos da mesma natureza - os créditos comuns - ainda que constituídos com reserva de propriedade ou sem reserva de propriedade. O Banco Credibom beneficia, na verdade, no plano apresentado para homologação, de um tratamento diferenciado relativamente aos demais credores comuns (veja-se a moratória e a capitalização dos juros). A única justificação dada para esse efeito é a alegada cláusula de reserva de propriedade, que os recorrentes defendem tratar-se de uma razão objectiva para justificar o dito tratamento diferenciado. Não vemos que assim seja. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/15, relatado por Henrique Antunes, e disponível na dgsi, «Um fundamento objectivo – porventura o mais claro – de diferenciação dos credores é a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados. Outra razão objectiva, razoável, suscetível de justificar diferença de tratamento, é, por exemplo, a fonte dos diversos créditos ou a finalidade visada com a contração de um e de outros. Realmente parece razoável tratar de forma diferente o crédito contraído para aquisição de habitação e o crédito assumido para aquisição de bens de consumo. Outro motivo objetivo de diferenciação é, por exemplo, o valor dos créditos que, v.g., pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento». No caso agora sob apreciação, a única razão dada para o diferente tratamento – existência de uma reserva de propriedade - não o justifica, sendo que o mesmo não só é diferenciado, como sobretudo é privilegiado relativamente aos restantes credores comuns (totalidade de capitalização de juros e moratória de apenas 30 dias). O tratamento desigual que resulta do plano, não tem, a nosso ver, justificação material para essa desigualdade, inexistindo qualquer outra razão, que resulte do próprio plano, para tanto objectivamente justificar. No acórdão da Relação de Évora, de 23/02/2016, relatado por Canela Brás, disponível na dgsi, numa situação algo semelhante, foi admitida a diferença de tratamento entre credores, entendendo ser de homologar o plano de recuperação, por ter sido dada uma justificação para tal diferente tratamento. Estava em causa um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel de que a devedora continuava a necessitar para se deslocar no seu trabalho, com a reserva de propriedade a favor do credor “com faculdade de resolução em caso de incumprimento”, o que implicaria a devolução do veículo à procedência, assim se tentando salvaguardar a actividade desenvolvida pela devedora, donde lhe advinham os seus proventos. Ali se sumariando que «Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, embora sem o acordo geral, o pagamento integral do capital de contrato de financiamento para aquisição de veículo necessário à actividade do devedor, a fim de evitar a sua resolução, com a imediata devolução dos bens seu objecto, pois que, nesse caso, cumpre, ainda, o Plano a função de revitalização para que tende». Nos autos, o plano apresentado, no que concerne, ao credor Banco Credibom, não dá qualquer outra explicação para o tratamento privilegiado do credor em causa, dizendo apenas que «O credor Banco Credibom SA tem garantido o veículo automóvel, pelo que também se encontrará numa situação privilegiada no tocante aos demais credores». Será assim? Tal situação privilegiada existe? No âmbito do processo de insolvência, os créditos dos diferentes credores são classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47.º do CIRE. Assim, em face do preceituado nas alíneas a) a c) do seu n.º 4, os créditos sobre a insolvência são: a) «Garantidos» e «Privilegiados», onde se incluem, respectivamente, os créditos que beneficiem de garantias reais sobre bens do devedor (por exemplo, a hipoteca ou o penhor), e os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais sobre bens do devedor; b) «Subordinados», onde se incluem os créditos elencados nas várias alíneas do artigo 48.º, correspondendo essencialmente aos detidos por beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores, por exemplo, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o insolvente e os créditos por suprimentos; e c) «Comuns», os demais créditos. Esta classificação dos credores tem efeitos directos nos casos de liquidação do património dos devedores. No caso de que aqui cuidamos, ainda que possa existir uma reserva de propriedade (sendo que no plano apenas se diz que crédito tem a sua causa num contrato de crédito e que tal crédito tem garantido um veículo automóvel), o crédito deste credor não deixa de ser um crédito comum, não gozando de qualquer garantia real, que lhe dê preferência no pagamento (isto sem entrarmos sequer na discussão da própria natureza da cláusula de reserva de propriedade e da possibilidade de um financiador/mutuante poder reservar para si tal direito), e por isso deve estar na mesma situação que os demais créditos comuns, o que efectivamente não sucede. Ocorre, assim, e em conclusão, violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano que impede a sua homologação - a do artigo 194º do CIRE - pelo que, nos termos do artigo 215º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 222º-F nº 5 do mesmo diploma, havia que recusar-se, como se recusou, a homologação do acordo de pagamento apresentado pelos devedores, ainda que aprovado pela maioria dos seus credores. Apenas se todos os credores comuns dessem o consentimento para o acordo de pagamento, pese embora os seus créditos ficassem afectados por condições mais desfavoráveis, poderíamos equacionar tal disparidade. Assim não sendo, não retirando a reserva de propriedade a natureza de comum ao crédito reclamado, não existe justificação de natureza objectiva a impor tal diferente tratamento. Em conclusão, mostrando-se adquirido que se verifica um tratamento desigual entre os créditos comuns, no que não há qualquer dúvida, não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade, consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, o plano de pagamento proposto. Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 22/02/2018, citado na sentença recorrida, relatado por Albertina Pedroso, e disponível na dgsi, que acompanhamos, onde confirma a decisão da primeira instância, concordando com a argumentação da mesma, quando diz que «Com efeito, quanto aos créditos comuns, prevê-se o pagamento da totalidade do crédito reclamado pelo Banco BB, SA e apenas de 30% do crédito reclamado pelos demais credores comuns. A devedora refere que esta diferenciação resulta do facto de necessitar do veículo automóvel para se deslocar para o seu local de trabalho e por isso pretende pagar todo o crédito comum deste banco que lhe concedeu o crédito automóvel. Salvo o devido respeito, os factos alegados não podem conduzir a uma diferenciação tão grande entre créditos da mesma natureza. Não obstante o crédito resultar de empréstimo para aquisição de viatura própria, o crédito deste credor é comum, não gozando de qualquer garantia, e por isso deveria estar na mesma situação que os demais créditos comuns, o que não sucede. Ocorre, assim, e em conclusão, violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano que impede a sua homologação, a saber do artº 194º do CIRE, pelo que, nos termos do artº 215º do CIRE, aplicável ex vi do artº 222º-F nº 5 do mesmo diploma há que recusar a homologação do acordo de pagamento apresentado pela devedora e aprovado pela maioria dos seus credores». A decisão recorrida merece, assim, confirmação, improcedendo as conclusões dos apelantes. *** V. Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se assim a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28/04/2020 Paula Cardoso Eurico José Marques dos Reis (com voto de vencido, que fica em anexo, fazendo parte integrante do presente acórdão) Ana Grácio _______________________________________________________ DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO PROC. Nº 7771/19.9T8LSB.L1 VISTO N.º 06/2020 (1) * Voto vencido pelas razões a seguir indicadas. O poder de julgar (ou, para usar as palavras do n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República, a competência para administrar a justiça em nome do povo) não é um poder arbitrário, antes sendo um poder vinculado à prossecução de certas finalidades e sujeito aos limites legalmente consagrados. De entre esses limites, destaco aqui aquele que estabelece que a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). Tudo isto porque, efectivamente, se impõe que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a essa solução ético-socialmente mais acertada mas também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade. Todavia, são esses mesmos normativos, ao remeterem para conceitos abertos e mutáveis de acordo com a evolução das mentalidades e da consciência social da Sociedade, como são os de “solução acertada”, “boa fé” e sobretudo “bons costumes”, que autorizam alguma margem de subjectividade dos Juízes no exercício da sua função institucional - que é bom que exista, pois será socialmente muito, mas mesmo muito, perigoso se algum dia as condutas dos seres humanos forem julgadas por procedimentos assentes na utilização de instrumentos de inteligência artificial baseados em algoritmos (que, ao contrário do que se pretende que seja aceite pela Comunidade, não são neutros pois são criados por pessoas, na quase totalidade das vezes sendo as suas identidades e interesses desconhecidas “do comum dos mortais”, e cujo escrutínio e controle são, de longe, muitíssimo menos transparentes e sindicáveis do que aqueles que podem ser exercidos sobre os seres humanos que são Juízes e Juízas). O que significa que, desde que tal seja feito apenas em conformidade com os Valores Éticos e Sociais consagrados na Constituição da República, é ética e legalmente aceitável que no exercício da sua função institucional os Juízes possam fazer operar as suas “circunstâncias” (José Ortega y Gasset), ou seja, a sua visão do Mundo, da Sociedade e do relacionamento com os outros (com o Outro). Daí que sejam admissíveis por igual quer as interpretações e os julgamentos conformes a uma visão mais intervencionista, quer também as interpretações e os julgamentos que, como perspectiva geral, assumem um posicionamento mais liberal; se, no que tange a direitos disponíveis [como é o caso dos autos], as partes não impugnam nem recorrem, nem contra-alegam em defesa de uma decisão recorrida, que seja feita a vontade delas. Como soí dizer-se, as partes são aquelas entidades que sabem, melhor que todos os demais, as linhas com que se cosem. E esta última é a postura que habitualmente assumo nas relações conflituais reguladas pelo CIRE, sendo que, em abono da mesma e pese embora este aresto a seguir citado se reporte a um caso em que se discute um PER e não, como acontece no presente processo, um processo especial para acordo de pagamento, me socorro do acórdão do STJ de 25/03/2014 - Revista n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1 - 6.ª Secção -, em que é relator o Conselheiro Fonseca Ramos (Relator), por entender que a concepção doutrinal (ou jurisprudência) através dele afirmada se aplica, mutatis mutandis, ao que nestes autos se discute. E é este o sumário desse acórdão: I - Com a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza. II - O art. 194.º, n.º 1, do CIRE, consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”. O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente. III - No processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias; a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – par conditio creditorum – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência, desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CIRE. IV - O princípio da igualdade dos credores par conditio creditorum não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana - art. 1.º da Lei Fundamental. V - Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo - se este se situar num patamar material e fundadamente superior, em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública. Nesta conformidade, estando os créditos da Fazenda Nacional devidamente acautelados (face à "blindagem" dos direitos de crédito dessa entidade que se encontram legalmente definidos), penso que seria legalmente sustentável a homologação do acordo e, portanto, em minha opinião, deveria ter sido revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, deveria ter sido proferido julgamento homologatório do acordo alcançado neste processo. Lisboa, 28/04/2020 Eurico José Marques dos Reis |