Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO CONCURSO DE INFRACÇÕES ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A expressão incluída pelo legislador na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal é uma regra de concurso que evita a punição simultânea da falsificação e do uso do documento falsificado. Não obsta, de maneira nenhuma, à punição do uso quando, por qualquer motivo, a falsificação não for punível. II – A alteração não substancial dos factos (358º, n.º 1) e a alteração da qualificação jurídica (358º, n.º 3) têm necessariamente de resultar da prova produzida na audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo. ______________________________ 1.-da autoria do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 11 de Setembro de 2006, o Ministério Público formulou no processo n.º 127/04.0ZFLSB, que se encontrava na fase de julgamento a aguardar a localização do arguido TM anteriormente declarado contumaz (fls. 85), o seguinte requerimento (fls. 102 e 103): «Vem o arguido acusado de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256° n.º 1 al. c) e n.º 3 do CP. Apreciando o requerido, a sr.ª juíza proferiu, em 9 de Outubro de 2006, o despacho que se transcreve (fls. 105): «Veio Ministério Público requerer que o Tribunal declare a ocorrência de uma "alteração não substancial dos factos descritos na acusação", ao abrigo do disposto no art. 358°, n.º 1 do Código de Processo Penal. 2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 108 a 118). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O despacho que indeferiu a alteração de qualificação [não substancial] que se expôs nos termos do artigo 358° n.º1 do Código de Processo Penal, ex vi do seu n.º 3, ora por maioria de razão desde já aplicável, violou expressamente o artigo 311º, 30º, n.º 1, 22º, n.º 1 33º, n.º 4 do Código de Processo Penal este em cotejo com o disposto no artigo 5º do Código Penal, {este a contrario}. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 120, posteriormente alterado, quanto ao momento de subida, na sequência de despacho da sr.ª Vice-Presidente deste Tribunal da Relação (fls. 110 a 112). 4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público. 5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 256 a 264. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 8 – Pretendia a recorrente que o tribunal de 1ª instância, na fase de julgamento, mas antes de aberta a audiência e produzida a prova, tivesse alterado os factos e a qualificação jurídica constantes da acusação oportunamente deduzida e, com base numa aparente “nova acusação” a que, desta forma, se chegaria, arquivasse o processo por a lei penal portuguesa não ser aplicável ao novo crime. Não tendo alcançado esse desiderato, interpôs recurso do despacho então proferido. Porém, o procedimento que a sr.ª magistrada do Ministério Público pretendia que fosse adoptado pelo tribunal é completamente inadmissível num processo penal de estrutura acusatória (artigo 32º, n.º 5, da Constituição) regido pelo princípio da legalidade (artigo 219º, n.º 1, da Constituição) em que ao Ministério Público não é conferida a possibilidade de retirar a acusação antes deduzida. De facto, tendo o Ministério Público competente considerado, em devido tempo, que o despacho a proferir deveria ser o de acusação, nada permitia que nesta fase o mesmo ou um outro magistrado, por vias ínvias, o substituísse ou fizesse substituir por um despacho de arquivamento. A posição do Ministério Público foi tomada oportunamente cabendo-lhe apenas nesta fase sustentá-la efectivamente no julgamento [artigo 53º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal]. De resto, os indícios recolhidos no inquérito apenas podem, como regra, ser utilizados para a prolação do despacho final dessa fase processual e não para alicerçar qualquer decisão judicial de mérito em fase de julgamento. Os institutos da alteração não substancial dos factos (358º, n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358º, n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo. Pelo sumariamente exposto se entende que o recurso interposto pelo Ministério Público não pode deixar de ser rejeitado. 9 – Não se pode deixar ainda de dizer que o enquadramento jurídico substantivo que subjaz à pretensão expressa pela recorrente não é, de todo, aquele que temos por vigente em Portugal, embora a recorrente parta de considerações, que compartilhamos, quanto à comparticipação criminosa. De facto, a expressão incluída pelo legislador na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 256º do Código Penal não traduz, em nosso entender, mais do que uma regra de concurso, que pretende evitar a punição simultânea pela falsificação e pelo uso do documento falsificado. Não obsta, de maneira nenhuma, à punição do uso quando, por qualquer motivo, a falsificação não seja punível. Uma outra interpretação conduziria a uma não punição completamente injustificável do uso de documentos falsos não só em casos, como o presente, em que à falsificação não é aplicável a lei penal portuguesa, mas também naqueles em que a falsificação foi cometida quando o agente era inimputável ou em que o respectivo procedimento criminal se encontra extinto, nomeadamente, por prescrição.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido no processo n.º 127/04.0ZFLSB em 9 de Outubro de 2006. Lisboa, 7 de Março de 2007 |