Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094679
Nº Convencional: JTRL00040365
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: VIOLAÇÃO DE NORMAS QUANTO A MANIFESTOS E REGIME DE PRE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL200203140094679
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL ECONÓMICO.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART34 N2 ART69.
Legislação Comunitária: RGU CEE N2238 1993/07/29. RGU CEE N1294 1996/07/04 ART6.
Sumário: I - O controlo do movimento das empresas do sector vitivinícola é prosseguido não só pelo Regulamento/CEE nº 2238/93, de 29 de Julho, como também pelo Regulamento/CEE nº 1294/96, de 04 de Julho;
II - Decorre deste último Regulamento que a "declaração de existências" a que se refere o seu artigo 6º não visa apenas o mero registo de informação estatística, servindo também um objectivo mais vasto de fiscalização e controlo do movimento mercantil daquelas empresas.
III - Por outro lado, o movimento das empresas significa toda a actividade por cada uma delas desenvolvida, na qual se deve incluir a circulação dos produtos e a identificação e contagem das respectivas existências.
IV - Assim, a entrega por parte de uma empresa de uma "declaração de existências" em desconformidade com as suas "existências reais", constitui conduta integradora do crime p. e p. nos termos do artigo 34º, nº 2, do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro (violação das normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços ou movimentos das empresas), que não da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 69º do mesmo diploma legal (violação de preceitos reguladores da organização de mercados).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: