Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040365 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE NORMAS QUANTO A MANIFESTOS E REGIME DE PRE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200203140094679 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL ECONÓMICO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART34 N2 ART69. | ||
| Legislação Comunitária: | RGU CEE N2238 1993/07/29. RGU CEE N1294 1996/07/04 ART6. | ||
| Sumário: | I - O controlo do movimento das empresas do sector vitivinícola é prosseguido não só pelo Regulamento/CEE nº 2238/93, de 29 de Julho, como também pelo Regulamento/CEE nº 1294/96, de 04 de Julho; II - Decorre deste último Regulamento que a "declaração de existências" a que se refere o seu artigo 6º não visa apenas o mero registo de informação estatística, servindo também um objectivo mais vasto de fiscalização e controlo do movimento mercantil daquelas empresas. III - Por outro lado, o movimento das empresas significa toda a actividade por cada uma delas desenvolvida, na qual se deve incluir a circulação dos produtos e a identificação e contagem das respectivas existências. IV - Assim, a entrega por parte de uma empresa de uma "declaração de existências" em desconformidade com as suas "existências reais", constitui conduta integradora do crime p. e p. nos termos do artigo 34º, nº 2, do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro (violação das normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços ou movimentos das empresas), que não da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 69º do mesmo diploma legal (violação de preceitos reguladores da organização de mercados). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |