Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0304463
Nº Convencional: JTRL00005809
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199310060304463
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N1 N2 B.
CE54 ART27 ART38 ART54 N1.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
CP886 ART125 N2 PAR2 PAR4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y Z.
Sumário: I - Os velocípedes com motor - vulgo "motorizadas" -, com chapa de matrícula e registo camarários, não são veículos automóveis, pelo que está expressamente arredada a classificação, que, daqueles, faz o artigo 27 do Código da Estrada (CE cf, também artigo 38 CE), - daí, que se não compreendam no âmbito da previsão do artigo
1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril: - a condução de "motorizada" por quem não esteja habilitado integra, portanto, tão só a contravenção ao disposto no artigo
54, n. 1, CE.
II - Como a transgressão (ou contravenção) remonta a 3 de Junho de 1990, e a acusação atinente foi deduzida em
8 de Julho de 1991, é manifesto que o procedimento contravencional correlativo se extinguiu, mediante prescrição (artigo 125, n. 2, parágrafo 2 e 4, do Código Penal de 1854-1886).