Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005809 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310060304463 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART403 N1 N2 B. CE54 ART27 ART38 ART54 N1. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. CP886 ART125 N2 PAR2 PAR4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y Z. | ||
| Sumário: | I - Os velocípedes com motor - vulgo "motorizadas" -, com chapa de matrícula e registo camarários, não são veículos automóveis, pelo que está expressamente arredada a classificação, que, daqueles, faz o artigo 27 do Código da Estrada (CE cf, também artigo 38 CE), - daí, que se não compreendam no âmbito da previsão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril: - a condução de "motorizada" por quem não esteja habilitado integra, portanto, tão só a contravenção ao disposto no artigo 54, n. 1, CE. II - Como a transgressão (ou contravenção) remonta a 3 de Junho de 1990, e a acusação atinente foi deduzida em 8 de Julho de 1991, é manifesto que o procedimento contravencional correlativo se extinguiu, mediante prescrição (artigo 125, n. 2, parágrafo 2 e 4, do Código Penal de 1854-1886). | ||