Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296843
Nº Convencional: JTRL00005503
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199301130296843
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
CPP87 ART428.
CONST76 ART32 N2.
LOTJ87 ART76 N1.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG313.
Sumário: Não ocorre crime de burla no acesso a meios de transporte, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, mas, outrossim, a contravenção aos artigos 2 a/e 5 do Decreto-Lei 108/78, de 24/5, se o agente, surpreendido por fiscal, sem título de transporte válido, não recusa o pagamento do respectivo preço, e, sim, a multa, não constando tal recusa de auto que faz fé em juízo; e, ademais, se se não mostar, do próprio teor do auto, que tenha agido com intenção de se subtrair àquele pagamento; isso mais se impõe, até por força da presunção de inocência consagrada no n. 2 do artigo 32 da Constituição.