Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003012 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DIRECTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199104180045962 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART1 ART261 N3 ART261 N1 ART424 ART278 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Na gerência das sociedades por quotas - como aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas colectivas em geral - há que distinguir dois sectores: a gestão (também chamada administração "stritu sensu") e a representação. II - Na gerência colegial dos gerentes actuam em grupo, mediante deliberação tomada em reunião cabendo a cada um direito a voto e não manifestação directa de vontade em nome da sociedade. Daí a impossibilidade prática de um "Conselho" exercer as funções representativas, mas tão só as de gestão. III - O enxerto duma estrutura legal típica das sociedades anónimas numa sociedade por quotas, não pode deixar de significar a descaracterização do regime próprio desta última - com flagrante ofensa do disposto no artigo 1 n. 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais. IV - A representação passiva da sociedade regulada nos termos do n. 3 do art. 261 do C.S.C. tem carácter imperativo, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. V - O art. 261 n. 1 do C.S.C. é norma de natureza dispositiva (ou supletiva). Os interessados não são forçados a conformar-se com os métodos aí estabelecidos relativamente ao funcionamento duma gerência plural. VI - É vontade imperativa do sistema legal que os membros da administração das sociedades anónimas se apelidam administradores ou directores em certos casos (art. 278 n.1 al. b)- e 424.); e os das restantes sociedades, gerentes. VII - A estipulação no contrato social relativo a uma sociedade por quotas duma estrutura legal própria da sociedade anónima, viola o princípio da tipicidade consagrado no artigo 1 n. 2 e 3 do C.S.C.. | ||