Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4334/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EQUIDADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O art. 690º-A do CPC não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado.
Da conjugação dos arts. 566º, 3 do CC e 661º, 2 do CPC, temos que só se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa.
Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
A mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A. intentou acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.534,52, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo ..-..-MO, por si conduzido e o veículo automóvel ..-..-DF, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor deste último veículo que, à data, se encontrava segurado na Ré e daí a responsabilidade desta.

Regularmente citada, contestou a Ré e, começando por alegar, por não ser pessoal, o desconhecimento da factualidade trazida aos autos pelo A., acabou por adiantar que o acidente se terá também ficado a dever a facto do A..

Findos os articulados, foi, a fls. 83 e sgs., proferido despacho a condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 4 Ucs, por ter alegado o desconhecimento de factos que efectivamente conhecia.

Deste despacho foi pela Ré interposto recurso, admitido como de agravo e subida diferida.

Foi depois proferido o despacho saneador, a que se seguiu a condensação da factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os factos assentes e a base instrutória.

Porque o A. constituiu mandatário forense por procuração junta aos autos, ainda antes de lhe ter sido concedido o apoio judiciário pela Segurança Social, na modalidade, entre outras, de dispensa de pagamento de honorários de patrono escolhido, foi pelo despacho de fls. 112 restringido, ao abrigo do art. 51º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, esse apoio judiciário à dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Desse despacho foi pelo A. interposto recurso, admitido como de agravo e subida diferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo de prova, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 11.566,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com esta última decisão, dela apelou atempadamente o A..

Em todos os recursos foram apresentadas oportunamente alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se colocam, respectivamente, as seguintes questões:

recurso de agravo interposto pela Ré do despacho de fls. 83 e sgs.:

- a condenação da agravante como litigante de má fé.

recurso de agravo interposto pelo A. do despacho de fls. 112:

- a exclusão do benefício do apoio judiciário da dispensa de pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo A..

Recurso de apelação interposto pelo A. da sentença final:

- impugnação da matéria de facto;

- vícios formais da sentença;

- a valoração e quantificação dos danos.

Só no recurso de apelação houve contra-alegação, pugnando a recorrida pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em consideração que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida:

1) - No dia 20 de Maio de 1999, pelas 9 horas, na Rua Major Luís Moura, na localidade de Famões, ocorreu um acidente de viação (al. A) da matéria de facto assente);

2) - Nesse acidente foram intervenientes o veículo automóvel de marca Peogeot, modelo 505, matrícula ..-.. DF e o motociclo de marca Honda CBR, de matrícula ..-..-MO, conduzido pelo Autor (al. B) da matéria de facto assente);

3) - Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido e pela rua identificada em A), seguindo o MO atrás do DF, tendo o acidente consistido num embate entre ambas as viaturas (al. C) da matéria de facto assente);

4) - Ao chegar junto do Cash & Carry de M….., situado do lado esquerdo da rua referida em A), considerando o sentido de marcha de ambos os veículos identificados em B), e logo após ter passado as bombas de gasolina existentes no local, o condutor do DF fez flectir a sua viatura ligeiramente para o lado direito (resposta ao quesito 1º);

5) - Após o que de imediato virou para a esquerda a fim de aceder ao parque de estacionamento daquele estabelecimento comercial (resp. ao ques. 2º);

6) - O DF efectuou a manobra referida em 2º sem antes accionar o sinal luminoso de mudança de direcção (pisca-pisca) para a esquerda e no momento em que o MO se aprestava para lhe tomar a dianteira (resp. aos ques. 3º e 4º);

7) - O embate referido em C) ocorreu no momento em que o MO se aprestava para tomar a dianteira do DF (resp. ao ques. 5º);

8) - Ao realizar a manobra descrita em 2º e 3º, o DF cortou a linha de trânsito do MO (resp. ao ques. 6º), ocorrendo o embate referido em C) na semi-faixa de rodagem de sentido contrário àquele que era seguido pelo DF e pelo MO (resp. ao ques. 7º);

9) - Ao aperceber-se da manobra referida em 2º e 3º, o MO ainda se desviou para a semi-faixa de rodagem de sentido contrário ao que seguia (resp. ao ques. 8º), vindo o embate a ocorrer a cerca de 1,5 metros da berma da estrada (resp. ao ques. 9º);

10) - O motociclo MO efectuava a ultrapassagem de diversos veículos que circulavam atrás do DF (resp. ao ques. 33º);

11) - O local em que ocorreu o acidente situa-se junto a um posto de abastecimento de combustíveis e a uma superfície comercial e é constituído por um entroncamento onde existe grande fluxo de trânsito automóvel (resp. ao ques. 34º);

12) - À data referida em A) o trânsito no local do acidente era intenso (resp. ao ques. 35º);

13) - À data referida em A) a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do DF encontrava-se transferida para a Ré mediante acordo a que se reporta a apólice nº. 7 710 193 (al. D) da matéria de facto assente);

14) - Após o acidente, o Autor foi transportado para o serviço de urgências do Hospital de Santa Maria (resp. ao ques. 10º);

15) - Após o que foi transferido para o Hospital Curry Cabral onde foi internado e operado em 31/05/99 devido a fractura do braço direito (resp. ao ques. 11º) e donde teve alta em 11/06/99 (resp. ao ques. 12º);

16) - Após ter a alta referida em 12º, o Autor passou a frequentar as consultas externas, situação que se prolongou, pelo menos, até 14/07/99 (resp. ao ques. 13º);

17) - Em virtude das lesões resultantes do acidente, o Autor sofreu dores, nomeadamente em períodos de mudança de tempo e na zona do caracoide onde foi intervencionado (resp. ao ques. 15º);

18) - Em resultado da intervenção cirúrgica referida em 11º, o Autor ficou com cicatriz no braço direito (resp. ao ques. 17º);

19) - O Autor havia adquirido o MO quatro meses antes da data referida em A), pelo preço de Esc. 1 469 000$00 (resp. ao ques. 19º);

20) - Em consequência do embate referido em C), o MO ficou totalmente destruído (resp. ao ques. 20º);

21) - Em transportes para tratamentos e despesas clínicas, gastou o Autor a quantia de € 168,04 (resp. ao ques. 21º);

22) - Em consequência do embate referido em C) ficou partido o capacete e rasgado o blusão de cabedal utilizados pelo Autor à data referida em A) (resp. ao ques. 22º);

23) - Com a destruição dos objectos identificados em 22º, o Autor sofreu uma diminuição no património no valor de € 1 121,80 (resp. ao ques. 24º);

24) - Em consequência do acidente o Autor ficou com as calças que então usava, rasgadas, de valor não apurado (resp. ao ques. 26º);

25) - Durante o período em que esteve internado e, posteriormente, de baixa, num total de 118 dias, o Autor deixou de auferir, a título de vencimento, a quantia de € 1 778,69 (resp. ao ques. 28º);

26) - Desde a data do acidente até ao presente momento, não foi facultado pela Ré ao Autor qualquer veículo de substituição, apesar deste o ter solicitado (resp. ao ques. 29º).

Quid iuris?

Começando pelo recurso de agravo interposto pela Ré do despacho que a condenou como litigante de má fé.
A jurisprudência e a doutrina orientam-se no sentido de que a condenação por litigância de má-fé, no texto legal anterior à reforma processual de 1995, pressupõe a existência de dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental, ou seja a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, e dizendo respeito a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade (cfr., v.g., Rodrigues Bastos, Notas, vol. 2º, pág. 353 e o Ac. do S.T.J., de 5/12/75, B.M.J. 252, 105).
Com a alteração introduzida à lei adjectiva pela revisão processual de 1995, além da ressistematização dos diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficou claro que só o dolo ou a negligência grave relevam para esse efeito (nº 2, do art. 456º do CPC).
Na base da actuação processual das partes está sempre, em última análise, o seu dever de conscientemente não formular pedidos ilegais e não articular factos contrários à verdade.
A definição de má-fé é o reverso desse dever de probidade imposto pela lei processual.
Salvo o devido respeito, atento o teor geral da contestação, não podemos ter como assente que a Ré tivesse alegado ou contrariado factos cuja inveracidade fosse do seu conhecimento; limitou-se a dar uma visão das coisas, em seu entender, juridicamente correcta, porque, sendo normal as seguradoras não terem conhecimento pessoal dos factos relacionados com os acidentes que lhe são participados, nem sempre, como é do conhecimento geral, as informações que lhe prestam os seus segurados são fidedignas, até porque, na maior parte dos casos são parte interessada nos sinistros.
Daí que o facto de se alegar o desconhecimento de determinada factualidade e se adiantar que a mesma poderá - isto é, sem sequer a contrariar frontalmente - ter ocorrido de forma diferente da trazida aos autos pela parte contrária não seja, sem mais, motivo para a condenação como litigante de má-fé, pois só a lide dolosa ou, minime, na previsão actual da lei, gravemente negligente e já não a lide errada, ainda que ousada e temerária, justifica essa condenação (cfr. Acs. do S.T.J. de 17-11-72 e 11-04-2000, respectivamente, B.M.J. 221-164 e www.dgsi.pt/ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Rel. Porto de 1-10-92, C.J., 1992, 4º, 242).

No recurso de agravo interposto pelo A. do despacho de fls. 112 está em causa, como se disse, a exclusão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido da dispensa de pagamento de honorários ao patrono escolhido, pretendendo o A. a sua revogação.
Sem razão, contudo, porquanto o despacho agravado contém sobre as questões levantadas as soluções correctas e deu-lhes a devida fundamentação.

Passando ao conhecimento do recurso de apelação, o recorrente, ainda que de forma não muito nítida, nomeadamente ao nível do quadro conclusivo, começa por dirigir a sua censura à decisão de facto, adiantando, no que melhor se percebe, que deveriam ser dados como provados determinados danos, mais concretamente a destruição das botas e luvas que usava aquando do acidente, bem como a perda de um relógio e de um anel e a avaria do seu telemóvel.
Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, o recorrente cumpriu o segundo dos ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação; quanto ao primeiro, ainda que não tenha feito referência expressa aos quesitos da base instrutória que considerava incorrectamente julgados, acabou por indicar os factos (os danos supra referidos) que, em seu entender, foram mal considerados; todavia, a referência aos concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, a impor, segundo a sua óptica, diferente decisão factual, é totalmente omitida.
Ao contrário do art. 690º (nº 4), o art. 690º-A, ambos do CPC, não contempla o convite ao aperfeiçoamento.
Como refere Lopes do Rego, "a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado. O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da indicação imposto pelo nº 2 - e sendo certo que, neste caso, o prazo para a apresentação da alegação já se mostra alongado, a fim de permitir a realização de tal tarefa, a cargo do recorrente, pelo art. 698º, nº 6" ( in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466).
Está, pois, desde logo e por aqui, vedada a sindicância da decisão factual, sobrando a intocabilidade desta.
Quanto à nulidade da sentença e sendo certo que a simples enunciação conclusiva de tal questão nem justificava um juízo de censura à decisão sob recurso, sempre se dirá que esta não está inquinada dos vícios formais que o recorrente lhe aponta.
A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do CPC, que constitui a nulidade alegada é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in Notas ao C.P.C., vol. III, pág. 246).
Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31).
Tal não aconteceu na sentença em recurso, onde se conduziu a valoração jurídica dos factos provados por forma a obter a decisão proferida.
Pode-se, é certo, não se concordar com esta, pode ela ser ou não a decisão correcta, mas tal é questão de mérito que não da sua nulidade.
Igualmente, não ocorre a nulidade da al. d), do nº 1, do mesmo normativo, que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, ob. e loc. citados).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in CPC Anotado, vol. V, pág. 143).
Ao contrário do que o recorrente deixa antever, pois não resulta muito claro da sua alegação a caracterização desta nulidade, na sentença conheceu-se de todas as questões que as partes colocaram e são típicas duma acção emergente de acidente de viação: da culpa, dos danos, do nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito e da indemnização.
Ao aludir à falta de prova ou à violação das regras de repartição do ónus desta, está o recorrente a confundir “questões” com “argumentos” e, como vimos, a nulidade invocada respeita tão só às “questões” a decidir e nisso a sentença censurada respeitou estritamente o comando contido no nº 2 do art. 660º do CPC.
Questiona ainda o recorrente a quantificação dos danos quer não patrimoniais, quer patrimoniais.
Os danos não patrimoniais são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 623).
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496° do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ".
E no seu n° 3 acrescenta-se: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°... ".
O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " ( Antunes Varela, ob. cit., pág. 629).
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 630).
A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.
Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos "na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade". Nos danos não patrimoniais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação " (Cfr. Leite de Campos, A indemnização do Dano da Morte, pág. 12 e Ac. RL., de 15.12.94, CJ, V, pág. 136).
No caso dos autos - na ausência de sequelas permanentes, para lá de uma cicatriz no braço direito (de que se desconhece a localização nesse braço, a sua dimensão, bem como se causa ao A. perturbações de qualquer índole, nomeadamente ao nível da imagem que ele e os outros têm de si, ou ainda algum sofrimento físico) -, de mais significativo, a este título, temos as dores físicas que o sinistrado A. padeceu, consequência da fractura óssea que sofreu e da intervenção cirúrgica a que foi submetido, pelo que - não esquecendo que, como já supra se aflorou, a indemnização por danos não patrimoniais não visa, propriamente, o ressarcimento do lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que seja justo contrabalanço para o mal sofrido (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 626 e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pág. 270), devendo, para cobrar efeito dignificante, ser significativa e não meramente simbólica (cfr. Acs. do STJ de 16-12-93 e 11-9-94, CJ, Acs. do STJ, respectivamente, Ano I, Tomo II, pág. 182 e Ano II, Tomo III, pág. 92 e da RL de 5-5-95, CJ, Ano XX, Tomo III, pág. 95) -, na consideração da globalidade do quadro que se nos apresenta, ao abrigo das regras da equidade - citados arts. 494º e 496º do CC - e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, nos parece ajustada e equilibrada a indemnização, a este título, fixada na instância recorrida, seja em €. 4.000.
Quanto aos danos patrimoniais, insurge-se o recorrente quanto à desvalorização encontrada na sentença para o seu veículo, à não atribuição de indemnização pela privação do uso, nem pelo depósito dos salvados e bem ainda pelas calças e outros bens que desapareceram em consequência do acidente.
De relevante para esta questão, temos como provado que o A. tinha adquirido quatro meses antes da data do acidente o seu motociclo pelo preço de 1.469.000$00; que, em consequência do acidente, esse motociclo ficou totalmente destruído; ainda em consequência do acidente, o A. ficou com as calças que usava rasgadas, não se tendo apurado o seu valor; e que, desde a data do acidente até ao presente, não foi facultado pela Ré ao A., qualquer veículo de substituição, apesar de o ter solicitado.
Para que exista obrigação de indemnizar em consequência de qualquer facto ilícito lato sensu, é necessário que o autor deste tenha actuado como condição do dano, seja, é preciso que o processo factual se mostre como causa objectivamente adequada desse dano, mercê da sua aptidão geral ou abstracta para o produzir, devendo essa indemnização ser feita de harmonia com os critérios e dentro dos parâmetros dos arts. 562º e sgs. do CC.
Sendo inviável a reconstituição natural, a indemnização terá de corresponder ao quantitativo monetário equivalente à diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do lesado, tal como se o evento não tivesse ocorrido, devendo o montante dessa diferença compensar a exacta separação entre ambas.
No caso de deterioração de uma coisa, a regra é no sentido de atender, para o efeito referido, ao valor objectivo dela: verum pretium, isto é, ao seu valor corrente ou venal e ainda ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, ao id quod interest e, por isso, o devedor tem de indemnizar não só o valor objectivo da coisa, mas também todas as outras consequências prejudiciais que a sua perda venha a causar no património do credor (cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª ed., 368, Antunes Varela, ob. cit., pág. 937, Almeida Costa, Direito da Obrigações, 9ª ed., 721 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., 389).
Não sendo possível a sua recuperação, não se apurou o concreto valor venal do veículo do A., à data do acidente, tal como não se apurou o valor das suas calças que, em consequência deste, ficaram danificadas.
Dispõe-se no art. 661º, 2 do CPC que, “se não houver elementos para fixar…a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença…” e no art. 566º, 3 do CC que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Da conjugação destes dois preceitos, temos que se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa.
Daí, no que em relação à obrigação de indemnização respeita, o impositivo do citado e transcrito nº 3 do art. 566º do CC, que encontra a sua razão de ser no facto de muitas vezes não ser fácil ao credor provar com a precisão o valor dos danos sofridos, constituindo uma violência sujeitá-lo à contingência de um novo julgamento para a apurar a exactidão do montante dos danos sofridos, não podendo sequer ter-se, com tal, como adquirida a definição da quantificação pretendida, com o benefício que daí, nesse caso, imerecidamente, advém para o devedor, que mais não seja porque só mais tarde, na acção executiva, acaba por ver fixado, também pelo recurso à equidade, o valor da indemnização a que está obrigado.
Por isso, como observa no Ac. do STJ de 10-07-97, “só se deve relegar para execução de sentença a fixação do montante da indemnização para reparação de um dano, nos termos do art. 562º e sgs. do Código Civil, quando não puder deixar de ser, por total carência de elementos para a sua fixação por equidade.
O preceito do art. 661º, nº 2 do Código de Processo Civil funciona depois do disposto no art. 566º, nº 3 do Código Civil e com respeito por este. A função do direito adjectivo é a de permitir a aplicação do direito substantivo e não a de a afastar” (BMJ, 469 – 524).
“A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto…não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal “ (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., págs. 103/105).
Revertendo para o concreto dos autos, temos que o veículo do A. tinha quatro meses de uso, à data do acidente que o destruiu completamente.
É do conhecimento do comum das pessoas - é facto notório (artº 514º do CPC) - que os veículos novos sofrem de imediato, logo à saída do stand, uma desvalorização comercial de cerca de 20%. Sendo assim, atento o tempo de uso e desgaste do veículo do A., parece-nos razoável e equilibrada a desvalorização de 25% encontrada na sentença sindicanda, como percentagem a descontar no seu preço de aquisição, por forma a estabelecer equitativamente o seu justo valor antes do acidente.
Quanto às calças do A. danificadas no acidente - prejuízo que não se quantificou -, parece-nos equilibrado, ainda pelo recurso a critérios de equidade, atribuir-lhe o valor de € 50, por conforme aos preços correntes e normalmente praticados no mercado geral de tal tipo de bens.
O A. não provou que tenha tido quaisquer despesas com o armazenamento dos salvados do seu motociclo, como era seu ónus (art. 342º, I do CC), pelo que não podia ser-lhe atribuída qualquer indemnização a esse título, surgindo como deslocada a alusão à Portaria nº 1424/2001, de 13/12, que respeita apenas ao processamento do bloqueamento, remoção e depósito de veículos em contravenção com as regras do Código da Estrada, não tendo igualmente o A. alegado que tenha, nesse âmbito, suportado quaisquer despesas, nem na petição, nem sequer no próprio recurso onde pela primeira vez suscita tal questão, o que, diga-se, desde logo, a impedia de aqui ser considerada, pois, como é jurisprudência pacífica, os recursos não se destinam a proferir decisões sobre matéria nova; eles visam modificar as decisões impugnadas. Como se diz no Ac. do STJ de 02-02-88, “os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas” (BMJ 374 – 449).
Quanto aos demais “bens mencionados na petição inicial e que desapareceram em consequência do acidente” - que cremos tratar-se de um relógio e de um anel (cfr. item 28º da petição) -, não provou o A. o seu desaparecimento; logo, também aqui, em obediência ao direito probatório (citado art. 342º, 1 do CC), não podia satisfazer-se este segmento da sua pretensão indemnizatória.
Mais se insurge o recorrente pelo facto de não lhe ter sido atribuída qualquer indemnização a título da privação do uso do seu veículo.
A este propósito, provou-se que não foi facultado ao A. qualquer veículo de substituição, apesar deste o ter solicitado. E só.
Nada se provou quanto aos danos que daí lhe advieram e tal era necessário, pois se é certo que o titular do direito de propriedade sobre um qualquer bem pode livremente dispor dele, aproveitando-o como bem entender (artº 1305º do CC), não é líquido que a simples e abstracta impossibilidade da sua fruição se constitua, em si mesmo, como consequência economicamente quantificável do facto ilícito lato sensu (art. 563º do CC), tornando-se necessário a existência de factos reveladores de danos ou prejuízos reparáveis derivados desse facto ilícito, sem o que não é possível ou, minime, se torna muito difícil o próprio juízo de equidade sobre a quantificação pecuniária destes (art. 566º, 3 do CC).
Aliás, atenta a regra legal de cálculo para a indemnização em dinheiro, inspirada pela pelo princípio da diferença patrimonial, impõe-se, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada. Por isso, como se diz no Ac. do STJ de 12-01-2006, “a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” (in www.dgsi.pt/ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (relator Salvador da Costa)).
Em conclusão este recurso improcede, com excepção do que à indemnização pelo dano das calças do A. respeita, que se quantifica em € 50, a acrescer ao valor global indemnizatório encontrado na sentença.

Pelo exposto, acorda-se em:

- no provimento do agravo interposto pela Ré, revogar o despacho de fls. 83/86, que a condenou como litigante de má fé,

- nos termos das disposições conjugadas dos arts. 713º, 5 - na redacção do DL nº 329-A/95, de 12/12 -e 749º do CPC, negar provimento ao agravo interposto pelo A., remetendo-se para os fundamentos do despacho impugnado;

- na procedência parcial do recurso de apelação, em alterar a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia total de € 11.616,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, às taxas legais, até efectivo pagamento.

Não há lugar a custas no agravo interposto pela Ré (art. 2º, 1, al. o) do CCJ), ficando as do agravo interposto pelo A. a cargo deste e as da apelação a cargo do A. e da Ré, na proporção de respectivo vencimento.

Lisboa, 22-06-2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues