Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041261
Nº Convencional: JTRL00014746
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199802030041261
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1034 N2 A ART1042 B.
Sumário: - Numa execução em que a coisa penhorada é um imóvel com o valor de 5049000 escudos, tendo sido este o valor atribuido à causa, os embargos de terceiro deduzidos seguirão a forma do processo sumário, não sendo de aplicar o disposto no art. 1034 n. 2 al. a) do CPC que imporia a forma ordinária, desde que não tenha sido alegado, pelo embargante, o direito de propriedade sobre a coisa, nem formulado o pedido de reconhecimento desse direito.