Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3530/08.02TBAMD-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONFISSÃO
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 Pedida a insolvência de um particular que confessou a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
2. Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese um aval.

3. Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, desnecessário se torna proceder a julgamento, para o deferimento da insolvência requerida.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – B sociedade anónima com sede em, no Reino Unido, agindo através da sua representação permanente da Sucursal em Portugal, veio requerer, acção especial de insolvência, de declaração de insolvência de M.
Alegou que celebrou com a Sociedade S, Lda. um contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de € 2.468.987,98 e como reforço o esta subscreveu uma livrança em branco, a qual foi avalizada pelo aqui Requerido CN, por CQ e JC.
Como o mútuo deixou de ser pago, a requerente preencheu a livrança, nos termos do respectivo pacto de preenchimento, no valor total de € 2.335.399,83.
O imóvel dado em garantia tem hipoteca registada anterior àquela que está a favor do requerente, pelo que não se conseguirá ressarcir por tal imóvel.
O Requerido CN é devedor a 4 entidades bancárias no montante global de € 10.169.534 dos quais € 804.027,00 são devidos a título de mora, e € 6.605.909 referentes a valores que já se encontram em contencioso.
O montante em dívida por parte do Requerido, contabilizado à data de 5 de Junho de 2008 perfaz a quantia de € 2.335.399,83 a título de capital, acrescido de juros no valor de € 64.495,43 contabilizados à taxa legal desde o dia 28 de Setembro de 2007, e ainda a quantia de € 11.676,99 devida a título de imposto de selo, à qual acresce ainda o montante de € 831,91 a título de juros contabilizados à taxa comercial desde o dia 17 de Outubro de 2007 (data da respectiva liquidação) até à referida data de cálculo, num montante global de € 2.412.404,16
Intentada execução contra o requerido, não foi possível a nomeação de qualquer bem à penhora.
O requerido deduziu oposição invocando a excepção da incompetência territorial do tribunal, não impugnou os pressupostos da insolvência requerida, e peticionou a exoneração do passivo, exigindo-o aos restantes devedores. A excepção foi julgada procedente e os autos remetidos ao tribunal de Oeiras.
Nos termos do artigo 30° n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, atentos os documentos juntos e confissão operante, julgaram-se confessados os factos alegados pelo requerente na petição inicial.
A) A requerente celebrou com a Sociedade S, Lda. um acordo denominado de Mútuo com Hipoteca sobre o prédio melhor identificado a fls. 43, no valor de € 2.468.987,98 e como reforço o esta subscreveu uma livrança em branco, a qual foi avalizada pelo aqui Requerido CN, por CQ e JC, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 14 a 36.
B) Como deixaram de lhe ser pagas as prestações acordadas, a requerente preencheu a livrança, nos termos do respectivo pacto de preenchimento, no valor total de € 2.335.399,83, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 47.
C) O prédio melhor identificado a fls. 43 tem hipoteca registada anterior àquela que está a favor da requerente, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 43 a 46.
D) O montante do preço da venda desse prédio é insuficiente para pagamento do montante dos valores a que se referem as hipotecas referidas em C).
E) O Requerido CN obrigou-se a pagar a 4 entidades bancárias o montante global de € 10.169.534.
F) O montante que o Requerido se obrigou a pagar, contabilizado à data de 5 de Junho de 2008 perfazia a quantia de € 2.412.404,16.
G) A requerente deduziu execução contra o aqui requerido e outros, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 71-72.
H) Ali não indicou bens à penhora quanto ao requerido.
I) Foi concedido ao requerido protecção jurídica em Janeiro de 2008, na modalidade e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme consta do documento de fls. 90.
J) Não são conhecidos bens ao requerido.
Com estes factos a acção foi julgado procedente o pedido de insolvência do requerido.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerido e nas suas alegações concluiu:
-a sentença de declaração de insolvência de que se recorre peca por imprecisa e foi decretada em violação do disposto no artigo 5° do CIRI;
- não pode entender-se no caso cm apreço ter havido confissão operante da insolvência do ora Recorrente;
- a S Lda, devedora principal das dívidas que o ora Recorrente co- avalizou, dispõe ainda de património, conforme o Recorrente alegou é do conhecimento da Recorrida e está provado nos autos;
- os demais co-avalistas da referida S Lda. poderão já ter pago ou manifestado a intenção de pagar a dívida para com a ora Recorrida;
- não podia ter sido dispensada a audiência de discussão e julgamento prevista no referido artigo 5° do CIRI;
- a declaração de insolvência do ora Recorrente foi consequentemente proferida de forma extemporânea;
- a sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por despacho que designe data para realização da audiência de discussão e julgamento prevista no artigo 5° do C.I.R. L.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
A questão que nesta sede importa decidir é a de saber se deve ser declarada a insolvência do requerido, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo.
Prescreve o art. 3º nº 1 do CIRE aprovado pelo Decreto Lei nº 53/04 de 18 de Março, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 200/04 de 18 de Agosto e 76-A/2006, de 29 de Março e 282/07 de 7/8) diploma a que pertencem todos os artigos citados sem indicação), que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantium) é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tal como no domínio da anterior lei, há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo do requerido, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas.
Ora, nos termos do disposto no art. 3º, nº4, do CIRE, “a contrario”, resulta que em caso de insolvência iminente, a insolvência não pode ser declarada a pedido de credor ou de outro legitimado – apenas a pedido do próprio devedor.
Por outras palavras, se analisando um pedido de declaração de insolvência formulado por credor ou outro legitimado se concluir pela existência de uma situação de insolvência, não actual, mas sim iminente, o desfecho do pedido é a sua improcedência
Ciente desta dificuldade, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no art. 20º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor.
Ou seja, por um lado os factos que integrem cada uma das previsões do art. 20º nº1 são requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido pelo credor e, por outro, são também condição suficiente da declaração de insolvência – cfr. Lebre de Freitas in Pressupostos Objectivos da Declaração de Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, “Novo Direito da Insolvência”, pgs. 13 e ss.
Tal conclusão retira-se linearmente das disposições contidas no art. 30º nº5 (em caso de confissão dos factos alegados na petição inicial a insolvência é decretada se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº1 do art. 20º) e 35º nº4 (em caso de não comparência à audiência de julgamento, do devedor ou de um seu representante, o juiz profere desde logo sentença de declaração de insolvência se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis ao nº1 do art. 20º).
Completando este quadro com as disposições do artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE, podemos concluir que: o credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no art. 20º, nº1, e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo quando o devedor seja uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do art. 3º, nº2, in fine. O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º nº1) ou na inexistência da situação de insolvência.
A prova da solvência cabe ao devedor, no caso de sujeição legal a escrituração obrigatória, com base nesta, “devidamente organizada e arrumada”.
No caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo pode o devedor lançar mão do disposto no art.3º, nº3, do CIRE, cabendo-lhe ainda a prova da sua solvência nos termos do preceito em causa.
Ou seja, nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada.
Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cfr. Lebre de Freitas, loc. cit.
A análise do nosso caso concreto terá que se iniciar, assim, pela análise dos factos provados e sua subsunção ao nº1 do art. 20º – tendo em conta o pedido e causa de pedir formulados nos autos, e só se pode chegar a uma conclusão positiva se pode avançar no percurso supra traçado.
O art. 20º nº1 estabelece uma previsão alargada e minuciosa de factos geradores de presunção de insolvência, no que aqui interessa:
- suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a);
- falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b);
O CIRE remeteu o juízo sobre a recuperabilidade/viabilidade para os credores, que considera “donos” económicos do devedor insolvente – cfr. ponto 3 do preâmbulo do Decreto Lei nº 53/2004 de 18/03 – não intervindo, na presente fase, qualquer juízo ou consideração quanto a tal perspectiva. Só ultrapassada esta fase, sendo o devedor declarado insolvente, os credores, em sede de assembleia de credores virão a optar pela melhor forma de satisfação dos seus interesses, com a manutenção em actividade ou encerramento e liquidação, nas várias modalidades e combinações possíveis.
            No que toca à instauração do processo de insolvência com fundamento na impossibilidade iminente de satisfação de dívidas vencidas, insere-se na preocupação genérica de antecipar remédio para situações de crise ou penúria patrimonial do devedor, na convicção de que assim agindo se contribuirá para minorar o sacrifício dos credores – cfr. João Labareda in O Novo CIRE – Alguns aspectos mais controversos – Conhecer o CIRE – IDET, Miscelâneas, nº2, pgs. 25 e ss.
            A celeridade é confessadamente um dos objectivos do diploma quer, em sentido estrito, quanto à tramitação processual, quer quanto à sua abertura, contendo o código sério incentivo às apresentações à insolvência e procurando dar resposta a uma das mais apontadas causas de insucesso do direito falimentar – o tardio início do processo… cfr. ponto 13 do Preâmbulo.
            Comentando este fundamento de apresentação à insolvência, João Labareda (loc. cit.) lamenta o corolário do mesmo, ou seja, a exclusão da iniciativa processual dos credores e outros legitimados no caso de insolvência iminente – quando a impossibilidade de cumprimento do devedor ainda não se concretizou, mas está já desenhada e vizinha em termos de, com toda a probabilidade, se verificar a breve prazo.
O apelante como avalista defende que primeiro têm de responder os bens da sociedade. Vem provado que não foi possível nomear qualquer bem à penhora e que há uma hipoteca anterior à do requerente, dos bens imóveis da sociedade.
A qualificação da garantia concedida pelo apelante no que respeita à operação bancária de financiamento da actividade corrente da sociedade e que foi titulada por uma livrança (sendo despiciendo, analisar, nessa medida, se veio a implementar-se, neste caso, verdadeiramente, uma dupla garantia de fiança (na relação subjacente) e aval (na relação cambiária), tal como desenvolve a doutrina acerca da articulação entre a relação cartular e a subjacente - Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", III, 1956, pags. 53 e ss. Oliveira Ascensão, "Direito Comercial - Títulos de crédito", III, 1992, 29 e ss. e 232 e ss. e Pinto Furtado, em "Títulos de Crédito - Letra Livrança e Cheques", 2000,155/160).
"Normalmente, os bancos, como condição para a concessão do crédito, exigem ainda que a livrança em branco lhes seja entregue com a assinatura de um ou mais avalistas, independentemente de, a nível da relação de base, os mesmos serem também garantes, v.g. como fiadores. Se for esse o caso, não há dúvida de que a subscrição da livrança em branco é acompanhada de uma garantia especial, na medida em que, para além do património do mutuário, que é também subscritor da livrança, passa a haver um outro responsável – o avalista – com todo o seu património" – Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, 2000,82/83.
Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores (art. 30°, 31 ° e 32°, 77°, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada): o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, 111, op. cit., 196; e Ac. do STJ 25/07/1972, BMJ 279-214).
Por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. Art. 32° e 77°, ambos da LULL.
O património do avalista passa a constituir-se, assim, como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma responsabilidade solidária.
A solidariedade, mesmo qualificada como imperfeita na caracterização que se faça da responsabilidade adveniente das obrigações cambiárias – que tem especificidades na detecção do alcance do direito de regresso ou da sub-rogação nas relações internas dos devedores solidários aqui em causa –, implica a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, podendo cada uma delas ser afectada na garantia do credor – cf., por todos, Vaz Serra, BMJ 75, pp. 200/201, nota (274). A solidariedade implica, na sua essência e na palavra de Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", I, 1986, 747 e ss. - uma pluralidade de obrigações, vínculos esses unidos por uma identidade da prestação (mesmo que a prestação cambiária não caiba, em termos principais, aos obrigados cambiários, mas em termos acessórios) e uma identidade finalística, e esta caracterização não é afastada pelo facto de estarmos perante uma responsabilidade de obrigados cambiários – art. 47°/I da LULL.
Como refere Paulo Sendin, Letra de Câmbio; LU de Genebra, II, 127, "o avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título. Vd., ainda, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, 205 e ss; e Abel Delgado, LULL Anotada, 1984, 208 e seg. constitui mesmo "uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, uma vez que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de um vício de forma" (Ferrer Correia, ob. cit., pag. 207).
O recorrente não só suspendeu e faltou ao cumprimento da obrigação, como evidenciou que pelo montante da dívida e pelas circunstâncias que a envolvem está impossibilitado de a satisfazer pontualmente bem como a generalidade das suas obrigações. 
Nem importa para a decisão dos presentes autos saber que não foi requerida a falência da sociedade. 
Improcedem, assim, todas as conclusões da sua apelação.
Concluindo:
1 Pedida a insolvência de um particular que confessou a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido.
2. Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese um aval.
3. Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, desnecessário se torna proceder a julgamento, para o deferimento da insolvência requerida. 
III- Decisão: em suma, em face do exposto, julga-se improcedente a apelação mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do AJ concedido

                                               Lisboa 23 de Abril de 2009

                                               Catarina Arêlo Manso

                                               Ana Luísa Geraldes

                                               António Valente