Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003626 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199507060004002 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/92 | ||
| Data: | 01/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A. CCIV66 ART335 ART342 N1. CONST76 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG279. | ||
| Sumário: | I - Se a autora, por não poder dispôr da sua casa (o arrendado), tem passado a vida a mudar de ambiente, ora em casa de familiares, ora, por último, em quarto alugado, sempre em situações de maior ou menor conflitualidade e sem as necessárias condições, está preenchido o requisito da necessidade de habitação, exigido pela al. a) do n. 1 do artigo 69 do RAU; II - Na colisão de direitos (desiguais) - o direito real do senhorio e o direito obrigacional do inquilino - prevalece o direito do senhorio, em caso de necessidade do prédio para habitação, por ser ele o dono do prédio. | ||