Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004002
Nº Convencional: JTRL00003626
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199507060004002
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 127/92
Data: 01/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
CCIV66 ART335 ART342 N1.
CONST76 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG279.
Sumário: I - Se a autora, por não poder dispôr da sua casa (o arrendado), tem passado a vida a mudar de ambiente, ora em casa de familiares, ora, por último, em quarto alugado, sempre em situações de maior ou menor conflitualidade e sem as necessárias condições, está preenchido o requisito da necessidade de habitação, exigido pela al. a) do n. 1 do artigo 69 do RAU;
II - Na colisão de direitos (desiguais) - o direito real do senhorio e o direito obrigacional do inquilino - prevalece o direito do senhorio, em caso de necessidade do prédio para habitação, por ser ele o dono do prédio.