Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029421
Nº Convencional: JTRL00013643
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
VENDA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199104090029421
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 ART255 ART864.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/10/10 IN CJ T4 PAG1343.
Sumário: Paga, extrajudicialmente, a quantia exequenda, no decurso de uma execução comum, cabe ao Ministério Público, e não ao exequente, prosseguir a execução para liquidação das custas da própria execução.
Não tendo sido pagas as custas, apesar de a executada ter recebido o aviso para as liquidar, deprecada a venda do penhorado, não tendo havido notificação do despacho que tal determinou, mas tendo a executada sido notificada, por carta registada, do despacho que designou dia e hora para a arrematação e tendo havido afixação de editais à porta do Tribunal, da junta de freguesia e da executada, não houve qualquer irregularidade na notificação à executada.
Considera-se feita a notificação, mesmo que tenha havido devolução, desde que observada a remessa para o local devido, nos termos do n. 3 do art. 254 do CPC.