Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013643 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA DESPACHO NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO CUSTAS FALTA DE PAGAMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE VENDA DESPACHO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090029421 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 ART255 ART864. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/10/10 IN CJ T4 PAG1343. | ||
| Sumário: | Paga, extrajudicialmente, a quantia exequenda, no decurso de uma execução comum, cabe ao Ministério Público, e não ao exequente, prosseguir a execução para liquidação das custas da própria execução. Não tendo sido pagas as custas, apesar de a executada ter recebido o aviso para as liquidar, deprecada a venda do penhorado, não tendo havido notificação do despacho que tal determinou, mas tendo a executada sido notificada, por carta registada, do despacho que designou dia e hora para a arrematação e tendo havido afixação de editais à porta do Tribunal, da junta de freguesia e da executada, não houve qualquer irregularidade na notificação à executada. Considera-se feita a notificação, mesmo que tenha havido devolução, desde que observada a remessa para o local devido, nos termos do n. 3 do art. 254 do CPC. | ||