Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013035
Nº Convencional: JTRL00019503
Relator: AMADO GOMES
Descritores: INJÚRIA
ANIMUS INJURIANDI
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199104090013035
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N1 A B N2.
DL 85-C/75 DE 1975 ART25 ART26 N2 A ART28 N5.
Sumário: Para concluir se uma conduta é ou não lesiva da honra deve o julgador orientar-se por um critério objectivo, tendo em conta o valor social da honra, a carga ofensiva da conduta em função das circunstâncias, a condição da pessoa, à relação entre o agente e o ofendido, costumes, etc; Sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade à ofensas.