Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOMPANHAMENTO DE MAIOR RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC): 1. Para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada na petição inicial, prevendo o art.º 38.º da LOSJ que a competência do tribunal se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei. 2. Na falta de instrumentos internacionais aplicáveis que regulem a questão da competência internacional do tribunal, há que levar em conta os fatores de atribuição da competência internacional fixados pelo nosso direito interno, impondo-se recorrer ao art.º 62.º do CPC que prevê nas suas várias alíneas os fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses. 3. No âmbito da al. a) do art.º 62.º do CPC e no que respeita à competência territorial do tribunal para apreciar e decidir a ação especial de Acompanhamento de Maior regulada na Lei 49/2018 de 14 de agosto, na ausência de norma especial aplica-se a regra geral do art.º 80.º do CPC que aponta a competência para o tribunal do domicílio do réu, o que de acordo com o disposto no art.º 82.º n.º 1 do C.Civil nos remete para o conceito de residência habitual. 4. A residência habitual de uma pessoa afere-se casuisticamente, pressupondo uma certa duração, integração e estabilidade, devendo corresponder ao local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência, ao local onde a sua vida se desenvolve com um mínimo de estabilidade e onde a pessoa está socialmente integrada. 5. Não obstante a Beneficiária tenha atualmente a sua residência no Brasil, não pode dizer-se que assim era à data da propositura da presente ação, pois apenas havia saído da Instituição onde vivia em Barcarena quatro dias antes da ação ser instaurada, sendo tal diminuto período de tempo incompatível com o conceito de residência habitual, ainda que para ali já pudesse ter-se deslocado e pudesse ser sua intenção ali permanecer. 6. Embora os factos posteriores à instauração da presente ação, com um tempo já superior a dois anos, possam indiciar ser do interesse da Beneficiária residir no Brasil, como manifestou ao tribunal ser sua vontade, onde parece ter encontrado um apoio familiar efetivo por morte do seu filho, a atribuição de competência aos tribunais portugueses para tramitar e decidir a presente ação em nada contende com o seu interesse, que fica assegurado com a nomeação de um acompanhante empenhado em assegurar o seu bem estar, de acordo com os critérios do art.º 143.º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A 14.11.2023 vem AA intentar a presente ação especial de acompanhamento de maior em benefício de sua avó BB, viúva, indicando a sua morada na Residência Sénior “…”, …, … Barcarena, formulando a final os seguintes pedidos: “1- Ser decretada medida de acompanhamento urgente; 2 – O Tribunal suprir a autorização a prestar pela Beneficiária, devido ao seu estado de incapacidade para a prestar; 3 – Ser aplicado, à Beneficiária o regime jurídico de maior acompanhado, aplicando-se as necessárias medidas de acompanhamento previstas pelo artigo 145º nº 2 do CC, nomeadamente as necessárias à administração dos seus bens e das contas bancárias tituladas pela mesma, para a concretização do pagamento de todas as despesas correntes da responsabilidade da Beneficiária, bem como da sua pessoa; 4 – Mais deve ser nomeado à Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 143º nº 1 do CC, como acompanhante, sua neta, AA; 5 – Devem os autos prosseguir com a audição pessoal e directa da Beneficiária, nos termos do artigo 139º CC, pela aplicação do regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto de 2018; 6 – Para tanto se requer que V.Exa se digne ordenar o cumprimento dos artigos 895º e 897º do C.P.C., seguindo-se os demais termos até final. 7 – Ser comunicado com urgência às autoridades, nomeadamente junto dos aeroportos (Ex- SEF) a proibição de ausência da Beneficiária do País.” Alega, em síntese, que é a única descendente viva da Beneficiária, por morte do pai da Requerente e filho da Beneficiária em 23.09.2023; a Beneficiária tem 77 anos e sofre de diversas patologias, entre as quais demência, hipertensão, tendo sofrido um AVC em 2018, necessitando de cuidados permanentes, estando dependente de terceira pessoa, encontrando-se internada num lar para pessoas idosas; não lhe tem sido permitido assegurar o acompanhamento da sua avó por uma prima e uma irmã da Beneficiária, que têm tomado diligências que a prejudicam e ao seu património, tendo chegado ao seu conhecimento que pretendem vender os seus bens e levá-la para um lar para o Brasil. Soube que a mesma foi retirada do lar onde se encontrava e não sabe o seu paradeiro; teme pelo uso do seu dinheiro e pensão e pela dissipação do seu património. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente. Não obstante o pedido de colaboração endereçado à autoridade policial não foi possível apurar o paradeiro da Beneficiária. Foi proferida decisão que, suprindo o consentimento da Beneficiária por não o poder prestar, nomeia a Requerente Acompanhante Provisória da Beneficiária, atribuindo-lhe os poderes de representação geral e de administração de bens, com a limitação da Beneficiária de direito de deslocação no território nacional e para o estrangeiro sem a autorização da Acompanhante Provisória ora nomeada. Após a realização de diversas diligências com vista a apurar-se o paradeiro da Requerida foi enviada carta rogatória para o Brasil, com vista à sua citação. A 28.11.2023 veio a Requerente intentar procedimento cautelar de arrolamento, por apenso à presente ação. A 05.12.2023 foi proferido o seguinte despacho naquele Apenso A: “Ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 1 e 2, 1.ª parte do CPC, determina-se, para melhor esclarecimento e apuramento dos factos, que seja notificado o Lar “…” melhor identificado nos autos, por carta registada com aviso de receção e com menção de confidencial e muito urgente, com cópia do documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, dirigido ao (a) respetivo Gerente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informar: - se a BB se encontra atualmente a residir no lar e sem interrupções; - em caso de não se encontrar a residir no Lar pretende-se que seja o Tribunal informado desde quando deixou de aí residir e, neste caso, quem acompanhou a Beneficiária na saída.” Foi prestada informação no sentido de que: “a beneficiária Sra. D. BB já não é utente desta instituição para pessoas idosas desde 10/11/2023, tendo saído acompanhada pela Sra. D. CC.” Por decisão de 21.12.2023 foi decretado o arrolamento requerido. Foram feitas diversas diligências no âmbito do Apenso A para se apurar o paradeiro da Beneficiária, tendo sido enviada carta rogatória para a sua citação após saber-se que a mesma se encontra no Brasil. No âmbito do apenso A foi junta a carta rogatória enviada para citação da Beneficiária, encontrando-se assinada por DD, por aquela não se encontrar em condições de a assinar e de perceber o teor da citação, tendo sido determinada a sua junção a estes autos bem como da ata da inquirição da Beneficiária que teve lugar naquele apenso A. Foi apresentada oposição pela Requerida no âmbito do procedimento cautelar de arresto, tendo sido junta procuração da mesma assinada a rogo. A 13.12.2024 no âmbito de diligência realizada no apenso A. procedeu-se à inquirição da Requerida por videoconferência, nos termos que da Ata constam, tendo a mesma referido, designadamente, que a irmã e a família a levaram para o Brasil onde quer ficar a viver, tendo reconhecido a Requerente como sua neta. Foi determinada a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC. A Requerente veio pronunciar-se no sentido da validade da citação do Ministério Público em representação da Beneficiária, nos termos do art.º 21.º do CPC. A 13.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Constatando-se que a Requerida encontra-se internada no Brasil, que manifestou que ia permanecer naquele país, e verificando-se que já se encontrava no Brasil à data de entrada dos presentes autos assim como quando foram aplicadas as medidas provisórias, notifique o M.ºP.º assim como a Requerente para se pronunciarem sobre a eventual incompetência internacional deste Tribunal.” O Ministério Público pronunciou-se no sentido da verificação da incompetência absoluta do tribunal. A Requerente veio pugnar pelo prosseguimento dos autos, considerando que o presente Tribunal é competente para julgar a causa. A 28.10.2025 foi proferida a seguinte decisão que se reproduz: “Em matéria de competência internacional, releva o disposto no art.º59.º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do mesmo diploma ou quando as partes lhes tenham atribuído competência através de pacto atributivo de jurisdição. No caso em apreço, não há foro convencionado e não se verifica nenhuma situação que determine a competência exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. art.º 62.º do CPC), pelo que cumpre apenas analisar o preceituado no referido art.º 63.º do CPC. Neste sentido, o art.º 62.º do CPC dispõe que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão ali previstos, nomeadamente, nos seguintes casos: “a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. A supracitada alínea a) consagra o princípio da coincidência. De acordo com este critério, caso um tribunal nacional seja competente ao abrigo das regras de competência territorial previstas na legislação portuguesa, também se considerará internacionalmente competente. A competência territorial para a ação especial de acompanhamento de maior é fixada de acordo com a regra geral prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ao abrigo desta norma, é competente o tribunal do domicílio da Requerida. Neste sentido, o artigo 82.º, n.º 1, do Código Civil estipula que se considera que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual. Assim, existe uma estreita conexão entre o conceito de domicílio e o domicílio da pessoa. Ora, de acordo com a informação coligida nos autos, constata-se que a requerida não reside habitualmente na morada indicada nos autos. Esta encontra-se atualmente em território brasileiro e manifestou que ali iria permanecer. Como tal, as regras de competência territorial consagradas na legislação portuguesa não determinam a competência do presente tribunal (cfr. artigo 62.º, alínea a), do Código de Processo Civil). Refira-se, ainda, que a circunstância da Requerida ter saído do território nacional sem autorização da Requerente, conforme alegado por esta aquando do exercício do contraditório, não releva para a fixação da competência do tribunal (podendo, eventualmente, relevar em termos de responsabilidade criminal). Uma vez que a beneficiária não reside habitualmente no território nacional e tendo em consideração que não se verifica nenhum dos elementos de conexão elencados no artigo 62.º do Código de Processo Civil, impõe-se concluir que as regras de competência internacional não atribuem competência ao presente Juízo Local. A infração das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos da alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil. Esta é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º, e a sua verificação implica a absolvição da instância, à luz do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pelos motivos expostos supra, considera-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, por infração das regras de competência internacional, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do Código de Processo Civil. Assim, julga-se este Juízo Local Cível Oeiras internacionalmente incompetente para conhecer a presente ação e, em consequência, absolve-se a requerida BB da instância. * Atento o teor da presente decisão, determina-se o levantamento de todas as medidas provisórias aplicadas em 18/12/2023.” Por não se conformar com a decisão proferida vem a Requerente interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue verificada a competência internacional do tribunal e determine o prosseguimento dos autos, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 - O presente recurso vem interposto da sentença do Douto Tribunal a quo que se julgou internacionalmente incompetente para conhecer a presente acção, com a absolvição da Requerida da instância e determinou o levantamento de todas as medidas aplicadas em 18/12/2023. 2 - A Beneficiária é idosa, sofre de demência, tendo sido retirada do Lar onde se encontrava institucionalizada e levada para o Brasil, sem conhecimento e sem consentimento quer da instituição, quer da ora Recorrente, que é neta da Beneficiária, sua única descendente viva e por isso a parente mais próxima. 3 - Face à demência da Beneficiária, o facto de ter sido levada sem consentimento a um Notário e depois para parte incerta, levou a que fosse apresentada queixa crime e que fosse intentada a acção de acompanhamento de maior e procedimento cautelar de arrolamento, com vista à protecção da Beneficiária e do seu património. 4 - Tendo em conta a morada da habitação da Beneficiária, de que é proprietária, bem como a morada do Lar onde a Beneficiária se encontrava institucionalizada é o presente Tribunal o competente para apreciar, julgar e decidir os presentes autos. 5 - Os presentes autos correm termos quase há dois anos, o Tribunal tem conhecimento do paradeiro da Beneficiária desde há mais de um ano e não obstante, nunca foi levantada a questão de eventual incompetência do Tribunal, tendo inclusivé o Tribunal efectuado diversas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento, no processo principal e apenso, tomando decisões, que diga-se, necessárias e urgentes, com vista a acautelar os interesses da Beneficiária. Decisões essas que, não tivessem sido em devido tempo, tomadas pelo Douto Tribunal a quo, já o imóvel não se encontraria na titularidade da Beneficiária, uma vez que já tinha sido prometido vender por terceiros. 6 - Pelo que, tendo em conta o superior interesse da Beneficiária, de acordo com o principio da economia e celeridade processual, não faz qualquer sentido levantar a questão de eventual incompetência do Tribunal Português, ainda mais na fase em que se encontram os autos, que correm termos há mais de 2 anos e que tendo sido a Beneficiária levada sem consentimento, terá de regressar a Portugal. 7 - A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal recorrido, entendendo, salvo o devido respeito, que a mesma é injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados, padecendo de vícios, no que concerne à decisão proferida sobre a sua incompetência internacional, já que não restam dúvidas da competência internacional do tribunal recorrido, para a tramitação e julgamento dos presentes autos. 8 - Com a decisão proferida, as legitimas pretensões da ora Recorrente e os interesses da Beneficiária saem manifestamente prejudicados pela manutenção da decisão recorrida. 9 - A Beneficiária para além de residir habitualmente em Portugal, há mais de 40 anos, é onde recebe todos os seus rendimentos de pensões fruto de uma vida de trabalho em Portugal, onde tem cuidados médicos assegurados pelo sistema nacional de saúde e pela ADSE, tem um imóvel em Portugal, que era a sua habitação, pelo que existindo bens imóveis, mesmo que a permanência no Brasil fosse de livre vontade, sempre teria o Tribunal Português competência para tomar medidas de protecção relativas a esses bens, tal como ocorre nos presentes autos, no apenso de arrolamento ( apenso A ). 10 - A competência internacional dos Tribunais Portugueses é exclusivamente aferida de acordo com os critérios ou princípios de atribuição plasmados no artigo 62º do CPC, nomeadamente o principio da coincidência ( alínea a), o principio da causalidade ( alínea b ) e o principio da necessidade ( alínea c ), bastando a verificação de um deles para que a competência seja reconhecida. 11 - Nos termos do artigo 62º do CPC, os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes : a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. 12 - Deve ser considerado irrelevante o local onde a Beneficiária se encontrava há poucas horas, quando foi intentada a acção, por ter sido levada sem consentimento e sem qualquer justificação. 13 - A necessidade da efectiva tutela jurídica ao abrigo do principio da necessidade contido no artigo 62º alínea c) do CPC também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercido, a não se admitir que seja actuado perante os tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício. 14 - Ora, in casu, essa praticabilidade e exercício está irremediavelmente comprometida com a decisão agora proferida e de que se recorre. 15 - O principio da necessidade vale assim, como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excepcional da competência internacional dos Tribunais Portugueses. 16 - Por outro lado, é evidente que o tribunal do lugar onde a Beneficiária tem o centro dos seus interesses, onde se incluí o seu património imobiliário, pode apreciar melhor o impacto do seu estado sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o principio da boa administração da justiça. 17 - Sendo que, a sentença em crise violou o disposto no artigo 62º alíneas a), b) e c) do CPC e ainda o artigo 70º Código Civil. 18 - Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue os tribunais portugueses competentes para a tramitação dos autos. O Ministério Público, em representação da Beneficiária, veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine : - da (in)competência internacional do tribunal. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (in)competência internacional do tribunal Alega a Recorrente que deve ser considerado irrelevante o local onde a Beneficiária se encontrava pouco antes de ter sido intentada a ação, por ter sido levada sem consentimento ou comunicação, existindo além do mais forte conexão dos seus bens com Portugal, suscetível de fundamentar a competência dos tribunais portugueses para a presente ação. O tribunal a quo julgou os tribunais portugueses incompetentes para a presente ação, pela circunstância da Beneficiária ter a sua residência estabelecida no Brasil, não se verificando os fatores de atribuição da competência internacional previstos no art.º 62.º do CPC, afirmando: “(…) de acordo com a informação coligida nos autos, constata-se que a requerida não reside habitualmente na morada indicada nos autos. Esta encontra-se atualmente em território brasileiro e manifestou que ali iria permanecer. Como tal, as regras de competência territorial consagradas na legislação portuguesa não determinam a competência do presente tribunal (cfr. artigo 62.º, alínea a), do Código de Processo Civil).” É pacífico que para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre – vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91. No caso, estamos perante uma ação especial de Acompanhamento de Maior regulada na Lei 49/2018 de 14 de agosto. O art.º 37.º n.º 2 da Lei 62/2013 de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ - estabelece que é a lei de processo que fixa os fatores de que depende a competência internacional do tribunal, prevendo o art.º 38.º do mesmo diploma que a competência do tribunal se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei. Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses regem designadamente os art.º 59.º, 62.º e 63.º do CPC. O art.º 59.º do CPC com a epígrafe “competência internacional” dispõe: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando se verifique alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º” Esta norma exige a salvaguarda do que se encontra regulado nos tratados e convenções que se impõem ao Estado Português, designadamente no âmbito do direito comunitário, numa consagração do primado do direito internacional convencional sobre o direito nacional, como resulta do art.º 8.º n.º 4 da CRP. Tal como refere a decisão recorrida, no caso não temos instrumentos internacionais aplicáveis que regulem esta questão, havendo que levar em conta os fatores de atribuição da competência internacional fixadas pelo nosso direito interno. O art.º 62.º do CPC prevê nas suas várias alíneas os fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, nos seguintes termos: “a) quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) ter sido praticado em território português o facto quer serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) quendo o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autos dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” No âmbito da al. a) do art.º 62.º do CPC e no que respeita à competência territorial do tribunal para apreciar e decidir a ação especial de Acompanhamento de Maior, na ausência de norma especial, há que recorrer à regra geral do art.º 80.º do CPC, que estabelece: “1- Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu. 2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal. 3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.” Avaliando a redação dos n.º 1, 2 e 3 deste art.º 80.º do CPC, verifica-se que o legislador equipara os conceitos de domicílio e de residência habitual, o que aliás vai ao encontro da regulação prevista no Código Civil sobre esta matéria. De acordo com o art.º 82.º n.º 1 do C.Civil a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual e se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. O conceito de domicílio ou residência habitual enquanto elemento que vai definir a competência do tribunal em razão do território tem subjacente um critério de proximidade a que o legislador confere relevância. A propósito do conceito de residência habitual, diz-nos o Acórdão do STJ de 27-06-2019 no proc. 1789/18.6T8PTM-A.E1.S1 in www.dgsi.pt : “(…) é o local onde se encontra organizada a sua vida familiar em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, em suma, onde está efectivamente radicado.” A residência habitual de uma pessoa afere-se casuisticamente, pressupondo uma certa duração e estabilidade, devendo corresponder ao local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência, ao local onde a sua vida se desenvolve com um mínimo de estabilidade e onde a pessoa está socialmente integrada. Importa então avaliar o caso em presença à luz do que sumariamente se expôs e do que os factos evidenciam. A informação que consta do processo revela que a Beneficiária esteve a residir na Residência Sénior “…” sita na …, em Barcarena, de onde saiu acompanhada em 10.11.2023 e já não voltou a ser utente de tal residência, podendo afirmar-se que até essa data tinha a sua residência habitual naquele local. Também se apurou, tal como refere a decisão sob recurso: “(…) que a requerida não reside habitualmente na morada indicada nos autos. Esta encontra-se atualmente em território brasileiro e manifestou que ali iria permanecer.”. Os elementos dos autos mostram que a Beneficiária se encontra agora a residir numa instituição sita no Brasil, onde tem vindo a ser acompanhada por outros familiares que não a Requerente. Tal como também se refere na decisão recorrida, não tem qualquer relevância para este efeito a circunstância da Requerida ter saído do território nacional sem autorização da Requerente, na medida em que não se vê qualquer fundamento legal, que a Requerente também não enuncia, que indique que à data tal autorização seria necessária, nem uma falta do seu consentimento para aquela sair do país interfere na determinação do domicílio da Beneficiária. O que parece verificar-se é que a partir do momento em que o filho da Beneficiária faleceu, houve diferentes familiares que se posicionaram no sentido de a acompanhar, suprindo a sua falta de autonomia, ao que parece não serem alheios interesses patrimoniais, como o procedimento cautelar apenso indicia – de um lado a Requerente, sua neta e de outro lado a sua prima e a sua irmã residente no Brasil. Contudo, não obstante a Beneficiária tenha atualmente a sua residência no Brasil, a verdade é que não pode dizer-se que assim era à data da propositura da presente ação, momento relevante para se aferir da competência do tribunal. Pelo contrário, o facto da mesma ter saído da Instituição onde vivia em Barcarena quatro dias antes da presente ação ser instaurada, não permite concluir que à data desta já residia habitualmente no Brasil, ainda que para ali já pudesse ter-se deslocado, supondo o conceito de residência habitual fatores de estabilidade, integração e permanência então ainda impossíveis de se verificar, embora pudesse ser essa a intenção como os factos posteriores parecem mostrar. Tal leva-nos a afirmar que à data da propositura da presente ação a Beneficiária ainda tinha o seu domicílio em Portugal, ainda que se tivesse ausentado da Residência onde vivia há quatro dias, sendo por isso competentes os Tribunais Portugueses, em razão do território, para tramitar e decidir a mesma. Ainda que se entenda que a Beneficiária já não tinha em Portugal a sua residência permanente à data da propositura da ação, por já se ter ausentado para o Brasil, o máximo que os factos permitem dizer é que tinha residência incerta ou era ausente, situação em que o facto da Requerente ter domicílio em Portugal, igualmente conferia competência aos Tribunais Portugueses, conforme o art.º 80.º n.º 2 do CPC que estabelece: “Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.”. Ainda que os factos posteriores à instauração da presente ação, com um tempo já superior a dois anos, possam indiciar ser do interesse da Beneficiária residir no Brasil, como manifestou ao tribunal ser sua vontade, onde parece ter encontrado um apoio familiar efetivo por morte do seu filho, a atribuição de competência aos tribunais portugueses para tramitar e decidir a presente ação em nada contende com o seu interesse. A defesa do interesse da Beneficiária ficará assegurado com a nomeação de um acompanhante empenhado em assegurar o seu bem estar. O art.º 143.º do C.Civil rege sobre a escolha do Acompanhante, sendo que em anotação a este artigo dizem-nos António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Ed. Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, pág. 358-359: “Na escolha do acompanhante, o tribunal tem de se orientar exclusivamente pelo «imperioso interesse do beneficiário», sem atender aos interesses de outras pessoas, como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes. Nota alguma doutrina que o critério escolhido na norma (interesse imperioso do beneficiário) não deve ser interpretado de forma puramente objetiva, mas «(…) concedendo prevalência à vontade reconhecível, ainda que não expressa do beneficiário, a razões de proximidade com o acompanhante e às necessidades pessoais daqueles» (Távora Vítor, 2019: 179). (…) ao contrário do que acontecia na versão anterior do preceito, as várias alíneas não estabelecem uma ordem ou preferência a que o tribunal esteja vinculado: o critério fundamental é o enunciado no proémio no preceito, podendo ser escolhida em primeira linha qualquer das pessoas aí enunciadas (Heinrich Horster/Moreira da Silva, 2019: 377).” O instituto do maior acompanhado salienta sempre o interesse do Beneficiário, orientação a levar em conta não só na nomeação do acompanhante, mas também por este no exercício da função, como resulta do art.º 146.º do C.Civil, o que é evidenciado em detrimento do interesse de terceiros, sejam seus familiares, herdeiros ou outros. Resta concluir pela revogação da decisão proferida, fundamentada na residência atual da Beneficiária e não naquela que a mesma tinha à data da propositura da ação, reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais portugueses para tramitar e decidir este processo à luz das normas jurídicas enunciadas, devendo por isso os autos prosseguir em conformidade. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Recorrente, revogando-se a decisão proferida, considerando-se os Tribunais Portugueses competentes para tramitar e decidir a presente ação, determinando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Inês Moura Ana Cristina Clemente António Moreira |