Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021292 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199409290087102 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG225. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C. RAU90 ART64 N1 B. PORT 22970 DE 1967/10/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277. | ||
| Sumário: | Sendo o prédio arrendado destinado a fins comerciais, para exploração de "supermercado e estabelecimento de café", não constitui fundamento de resolução do contrato nos termos do art. 64, n. 1, al. b), do RAU a circunstância de, no locado, se venderem "materiais de construção" que, em função das poucas quantidades, não ultrapassam o domínio dos produtos de utilidade doméstica. | ||