Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087102
Nº Convencional: JTRL00021292
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199409290087102
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG225.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C.
RAU90 ART64 N1 B.
PORT 22970 DE 1967/10/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
Sumário: Sendo o prédio arrendado destinado a fins comerciais, para exploração de "supermercado e estabelecimento de café", não constitui fundamento de resolução do contrato nos termos do art. 64, n. 1, al. b), do
RAU a circunstância de, no locado, se venderem "materiais de construção" que, em função das poucas quantidades, não ultrapassam o domínio dos produtos de utilidade doméstica.