Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001855
Nº Convencional: JTRL00019115
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL199007030001855
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART18.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 ART5.
DL 314/78 DE 1978/10/27 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG156.
AC STJ DE 1983/11/16 IN BMJ N270 PAG156.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG463.
Sumário: I - A competência penal tem de ser atribuída do tribunal que inicialmente tomou conhecimento do processo por ser nesse momento o competente à face da Lei vigente em tal ocasião, não sendo relevantes as modificações de competência em razão de alteração legislativa das áreas territoriais das comarcas; - vg. com a criação de novas comarcas.
II - É a consignação do princípio do "juiz natural" segundo o qual, a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma Lei já vigente ao tempo em que foi praticado o facto que seria objecto do processo.