Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019115 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RL199007030001855 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART18. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 ART5. DL 314/78 DE 1978/10/27 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG156. AC STJ DE 1983/11/16 IN BMJ N270 PAG156. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG463. | ||
| Sumário: | I - A competência penal tem de ser atribuída do tribunal que inicialmente tomou conhecimento do processo por ser nesse momento o competente à face da Lei vigente em tal ocasião, não sendo relevantes as modificações de competência em razão de alteração legislativa das áreas territoriais das comarcas; - vg. com a criação de novas comarcas. II - É a consignação do princípio do "juiz natural" segundo o qual, a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma Lei já vigente ao tempo em que foi praticado o facto que seria objecto do processo. | ||