Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2984/12.7TJLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: MANDATO
DENÚNCIA DO CONTRATO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (responsabilidade do relator)

“I – A circunstância de se tratar de mandato remunerado – como de prestação de serviços remunerados – não satisfaz, só por si, o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato.

 II – No regime supletivo do art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, a inobservância da antecedência conveniente, na revogação ad nutum, pelo mandante/contratante do serviço, e na ausência de justa causa, dará lugar a indemnização ao prestador do serviço, por lucros cessantes.

 III – A invocação de uma justa causa pelo mandante não é requisito constitutivo do direito de denúncia (lato sensu).

 IV - O montante da indemnização deverá apurar-se em função dos lucros cessantes no postergado prazo de antecedência, ou no período preterido de tal prazo, quando este não for totalmente ignorado.”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação

I - "A intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra "B”, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €16.030,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral e efetivo pagamento, montando os vencidos desde 30-11-2011 até 06-06-2012, a €155,00.

Alegando, para tanto e em suma:

Que no exercício da sua atividade, iniciou em 07.10.2009 a prestação à Ré de serviços de segurança e vigilância no estabelecimento comercial "...”, de que aquela é proprietária.

O contrato foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, salvo denúncia, por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do termo do período em curso.

Sucede que por carta datada de 13.09.2011, recebida em 5.09.2011, a R. rescindiu, o contrato celebrado, unilateralmente, com efeitos ao 60.º dia posterior à receção da mesma.

E, em 21.10.2011, a Ré enviou outra carta à A. pela qual comunicou a rescisão unilateral do contrato, com efeitos ao 30.º dia seguinte à receção da carta.

Assim, por não ter sido rescindido até 07.08.2011, o contrato celebrado com a A. renovou-se por igual período de 1 ano, ficando a Ré obrigada ao pagamento do valor correspondente às mensalidades, desde 01.12.2012 (leia-se 2012) até 07.10.2012, que ascendem, a €16.030,00.

Citada contestou a Ré, dizendo, no essencial:

Nunca ter sido por si aceite, entre outras, a cláusula 2.2 da minuta remetida pela A., atinente ao período de aviso prévio de 90 dias, para denúncia contratual, por isso não tendo assinado tal minuta, permanecendo o contrato sem redução a escrito.

Estando de resto a A. ciente, por já ter celebrado dois outros contratos com a Ré, em que se estipulou o pré-aviso de 30 dias para aquele efeito, ser essa a vontade negocial da Ré.

Devendo-se a lapso a primeira carta, de 13-09-2011, enviada pela Ré à A., lapso assim suprido por via da carta de 21-10-2011.

Incorrendo a A. em abuso de direito, na circunstância de vir agora peticionar a condenação da R. no pagamento de uma indemnização com base em responsabilidade civil contratual quando, após a comunicação da denúncia pela R à A. esta não manifestou nunca qualquer sinal de desagrado ou de oposição face ao período de aviso prévio pela R. anunciado de 30 dias, não só tendo acatado pacificamente a intenção comunicada pela R, como tendo deixado de prestar os seus serviços no primeiro dia comunicado pela R para a produção dos efeitos da cessação.

Remata com a improcedência da ação, por não provada, e a sua absolvição do pedido, condenando-se ainda a A. em multa, como litigante de má-fé.

O processo seguiu seus termos, sendo dispensada a realização de audiência preliminar, com saneamento, e dispensa da condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou “o Réu B a pagar ao Autor A a quantia de 16.030,00 € e no pagamento dos juros de mora vencidos no valor de 155,00 €, à taxa legal dos juros comerciais, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, em prolixidade, as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida a fls. (...), a qual julgou procedente a presente ação, condenando a Ré, ora Recorrente, no pagamento da totalidade da indemnização peticionada pela Autora, aqui Recorrida, em virtude de alegado incumprimento contratual, respeitante ao prazo de aviso prévio de cessação de contrato, o qual segundo a versão da Recorrida era de 90 dias e, na tese da ora Recorrente, de 30 dias.

B. Acontece, porém, que a Instância Recorrida não andou bem no julgamento de determinados pontos da matéria de facto, assim como no julgamento da matéria de direito.

C. Entre as Recorrente e Recorrida foi celebrado, verbalmente, um contrato de prestação de serviços de vigilância humana, nos termos do qual esta prestaria à primeira serviços de vigilância no estabelecimento comercial da Recorrente, sito em Coimbra.

D. Após o acordo verbal sobre a prestação de serviços e a aceitação da proposta apresentada pela Recorrida, a Recorrente enviou à Recorrida uma minuta do indicado contrato para sua assinatura, minuta esta que a Recorrida, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, nunca logrou devolver assinada, tendo antes enviado à Recorrente, uma outra minuta, por si elaborada.

E. A questão fulcral da presente ação reside, pois, em determinar a que prazo de aviso prévio da cessação do vínculo contratual estava a Recorrente adstrita.

F. No que à matéria de facto em concreto diz respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar provado que "a Ré aceitou as cláusulas do contrato" remetido pela Autora, aqui Recorrida.

G. Com efeito, em lugar nenhum da prova documental produzida ou em momento algum da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de julgamento resultaram elementos suscetíveis de corroborar o referido entendimento da Primeira Instância.

H. Aliás, sempre se sublinha que o próprio Tribunal Recorrido dá por assente que "Nem a Autora nem a Ré assinaram os contratos", o que até se revela contraditório com o facto imediatamente anterior e, dado como provado, de que a "Ré aceitou as cláusulas do contrato" já que, a ter sido assim, sempre restaria por explicar por que não procedeu à assinatura daquele e porque disponibilizara anteriormente uma outra minuta, com termos contratuais distintos quanto à vigência do contrato (sem termo) e quanto ao aviso prévio para a sua cessação.

I. Ademais, revela-se paradoxal com o ponto da matéria de facto ora em crise a afirmação provada pelo Tribunal, de que "o aviso prévio era uma exigência habitual da Ré, sendo um dos pontos fundamentais defendidos pela Ré na contratação com os seus prestadores". Se esta era, de facto, uma exigência habitual da Recorrente, como era e como, de resto, resulta expressamente dos contratos contemporâneos do contrato sub judice (juntos pela Recorrente como documentos n.° 2 e 3 da sua contestação), isso seria mais um motivo para o Tribunal Recorrido não ter quaisquer elementos suscetíveis de corroborar o entendimento de que a Recorrente aceitou o teor do contrato minutado pela Recorrida.

J. No que respeita à prova testemunhal inquirida, destaca-se, designadamente, o depoimento da testemunha da Recorrida, o Diretor de Operações Paulo ..., que afirmou que os termos do contrato foram objeto de discussão e não de consenso, que não existe nenhum contrato assinado por ambas as partes e que não sabia confirmar qual o resultado dessa discussão (aos 10 minutos e 25 segundos da gravação 20131107142038), assim como o depoimento da testemunha da Recorrente, ..., também sobre o tema.

K. O próprio Tribunal a quo considerou provado que, "Nos tempos que se sucederam, os funcionários e responsáveis da Ré interpelaram os colaboradores da A. para que fosse entregue o contrato ou a minuta devidamente assinados".

L. Em face da prova produzida, é, pois, totalmente errado a afirmação de que a "A Ré aceitou as cláusulas do contrato", devendo a redação deste ponto da matéria provada ser alterada para o seguinte teor: A Ré não aceitou os termos contratuais constantes da minuta do contrato de prestação de serviços que lhe foi remetido pela Autora.

M. De igual maneira, também se critica a posição da Primeira Instância quanto ao seguinte ponto da matéria considerada não provada: "A Ré manifestou a sua discordância relativa à minuta proposta pela A. nomeadamente quanto ao período de aviso prévio de 90 dias, proposto pela A. para denúncia contratual já que nos outros contratos celebrados no âmbito dos serviços prestados em outros estabelecimentos da Ré o aviso prévio é de 30 dias".

N. Pelas razões já expostas, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o seguinte ponto:

A Ré manifestou a sua discordância com a exigência de aviso prévio de 90 dias, constante da minuta de contrato apresentado pela Autora, para efeitos de denúncia contratual, posição da Ré que era, aliás, coerente com o período de 30 dias previsto em alguns dos contratos de prestação de serviços celebrados   entre ambas, contemporaneamente com o contrato aqui em causa (designadamente os contratos juntos aos autos como Documentos n.° 2 e 3 da contestação), que se reportavam aos estabelecimentos comerciais sitos em Braga e Santarém e que foram celebrados entre julho e novembro de 2009.

O. Não corresponde também à verdade a afirmação do Tribunal a quo de que "Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horário, pelo preço mensal de € 1.603,95, acrescido de IVA".

P. O único depoimento esclarecedor quanto ao valor cobrado pelos serviços prestados pela Recorrida foi o depoimento da colaboradora da Recorrente, ..., a qual elucidou que, logo em outubro de 2009, havia renegociado o valor constante da proposta apresentada pela Recorrida, tendo ficado acordado entre as partes que o valor mensal pelos serviços em causa seria o de Euros 1.969,05, valor esse, aliás, que constava da minuta que remeteu à Recorrida para assinatura.

Q. Deveria aquele ponto ser reformulado com a seguinte redação: Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horários, pelo preço mensal de E 1969,05, acrescido de IVA".

R. Dos factos que resultaram efetivamente provados resultou manifesto que, não obstante não haver nenhuma minuta de contrato assinado por ambas as partes, a conduta da Recorrida sempre se revelou concludente com os termos minutados pela Recorrente.

S. A concludência da sua conduta é facilmente justificável por dois aspetos: (i) a Recorrida sempre aceitou o valor pago mensalmente pela Recorrente, por conta dos serviços prestados que, como resultou provado, era aquele definido na minuta redigida pela Recorrente e (ii) inexistem nos autos quaisquer indícios que levem a crer que, depois de receber a comunicação denúncia com efeito no prazo de 30 dias, a Recorrida se tenha oposto ou contestado aquela decisão da Recorrente, tendo antes resultado provado, porque corroborado pelas testemunhas ouvidas, que a Recorrida acatou a decisão da Recorrente e cessou os serviços no dia 30 de novembro daquele ano.

T. E nem se argumente, a propósito do valor do comportamento concludente da Recorrida, que o silêncio não tem valor negocial porque, in casu, não houve apenas silêncio: houve a prestação reiterada dos serviços contratados, houve a aceitação do preço mensalmente pago e houve a não contestação do prazo de 30 dias anunciado pela Recorrente (artigo 217, n.° 1, segunda parte do Código Civil).

U. Ainda que se admitisse que a Recorrida não aceitou os termos clausulados pela Recorrente quanto à prestação de serviços, não é verdade que tenha sido a Recorrida a fazer prova da existência de um contrato verbal, já que a própria Recorrente corroborou, logo em sede de contestação, essa versão.

V. Não restou provado que o prazo de aviso prévio para a cessação contratual tivesse sido um elemento essencial aquando da negociação dos termos da prestação de serviços e por que motivo então não constava na proposta elaborada pela Recorrida e aceite pela Recorrente.

W. Em nenhum lugar da mencionada proposta consta qualquer referência às modalidades e prazo de comunicação prévia de cessação contratual.

X. Não tem qualquer sustento o raciocínio do Julgador a quo de, não obstante a proposta de serviços apresentada pela Recorrida não conter qualquer menção à duração do contrato e às formas de cessação – e não obstante não ter havido qualquer acordo verbal quanto ao prazo de denúncia, aquando da negociação do contrato de prestação de serviços, que os demais termos reguladores da prestação de serviço seriam aqueles definidos pela Recorrida pelo facto de ter sido esta a fazer prova do acordo verbal.

Y. Na hipótese – que apenas nessa qualidade se equaciona – de se entender que a Recorrida não aceitou as condições minutadas pela Recorrente, em particular, no que concerne ao prazo de 30 dias para denúncia do contrato, sempre se deveria considerar, no caso concreto, o prazo concedido suficiente, até porque este prazo já vinha sendo exigência da Recorrente nos demais contratos celebrados com a Recorrida, como o próprio Tribunal a quo considerou provado.

Z. À Recorrida cabia a prova de que o prazo de aviso prévio em concreto concedido pela Recorrente violava os termos contratuais entre as partes estipulados: a ilicitude aferir-se-ia, pois, através da prova – ónus da Recorrida – do incumprimento do contrato que, na tese da Recorrida, corresponderia à não observância de um prazo de 90 dias de antecedência face à renovação automática do contrato.

AA. A ilisão de culpa que impendia, nos termos do artigo 799.° do Código Civil, sobre a Recorrente, só tem lugar caso seja feita prova dos demais elementos constitutivos do direito de indemnização por incumprimento contratual.

BB. A Recorrida não demonstrou a ilicitude do prazo de pré-aviso efetivamente concedido pela Recorrente, quer porque não provou que foram os termos por si minutados que regeram a prestação de serviços em apreço, ou quer porque não logrou demonstrar que o prazo de aviso prévio de 90 dias para a cessação do contrato tinha sido discutido e acordado, na qualidade de elemento essencial, aquando das negociações verbais e da apresentação da proposta escrita.

CC. O rigor jurídico impõe um esclarecimento a propósito da cláusula 2.2 da minuta da Recorrida: é que, nesta formulação, a prestação de serviços não era celebrada sem termo, mas antes celebrada através de contratos anuais, renováveis automaticamente.

DD. O mecanismo correto de cessação não seria a denúncia (própria dos contratos sem termo), mas sim o da oposição à sua renovação.

EE. Se considerássemos, por hipótese e apenas enquanto tal, que assistia fundamento de facto quanto à pretensão da Autora, aqui Recorrida, e que esta havia logrado fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito indemnizatório, sempre a medida de condenação seria destituída de fundamento legal.

FF.A indemnização exigível à Recorrente inadimplente reger-se-ia pelas regras gerais da responsabilidade civil, nos termos das quais o propósito do ressarcimento ao lesado é restituir-lhe a situação anteriormente existente antes do dano.

GG. A condenação proferida nos presentes autos significa, para a Recorrida, o seu enriquecimento sem que para isso houvesse causa.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a ação foi proposta em 29-01-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 14-01-2014 – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente;

- qual o prazo de aviso prévio, na denúncia do contrato celebrado com a Recorrida, a observar pela Recorrente.

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte, que, a benefício de julgamento, se numera:

“1. A A. é uma sociedade comercial que exerce a actividade de prestação de serviços de segurança e vigilância.

2. No âmbito da respectiva actividade, a Ré contactou a A. para que esta elaborasse uma proposta de orçamento para a prestação de serviços de segurança e vigilância pela A, no estabelecimento comercial "...", de que a Ré é proprietária, sito no ....

3. Em 18.05.2009, a A. remeteu uma carta à Ré, com a proposta de orçamento para a prestação de serviços de vigilância e segurança.

4. Em 07.10.2009, a A. iniciou a prestação de serviços de segurança e vigilância no estabelecimento comercial "...", de que a Ré é proprietária, sito no ....

5. Em 25.04.2010 a A. remeteu à Ré uma minuta do contrato a assinar, com as cláusulas a vigorar entre as partes.

6. A Ré aceitou as cláusulas do contrato.

7. Nem a Autora nem a Ré assinaram os contratos.

8. Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horários, pelo preço mensal de €1.603,95, acrescido de IVA:

- 1(um) vigilante, das 18:00 às 23:00horas, todos os dias úteis do ano

- 1(um) vigilante, das 14:00 às 23:00horas, Sábados, Domingos e Feriados.

9. Segundo a cláusula 2.1 da minuta da A. foi estabelecido que este teria início em 07.10.2009, data em que a A. iniciou a prestação de serviços de segurança e vigilância à Ré.

10. O contrato foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, salvo denúncia.

11. No contrato remetido à Ré, foi expressamente estabelecido (cláusula 2.2) que "o contrato renova-se automaticamente pelo período de 12 (doze) meses, salvo denúncia, por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de recepção, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do termo do período em curso".

12. O contrato celebrado entre a A. e a R. renovou-se automaticamente, com efeitos a 07/10/2011.

13. Por carta datada de 13.09.2011, recebida em 5.09.2011, a R. rescindiu, o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, unilateralmente, com efeitos ao 60.° dia posterior à recepção da mesma.

14. Em 21.10.2011, a Ré enviou outra carta à A. pela qual comunicou a rescisão unilateral do contrato, com efeitos ao 30° dia seguinte à recepção da carta.

15. Nesta carta a Ré refere que pretende "cessar a relação contratual estabelecida por contrato verbal celebrado em 07.10.2009".

16. Até 30.11.2011, a A. prestou serviços de segurança e vigilância no estabelecimento comercial "...", de que a Ré é proprietária, sito no ....

Da contestação

17. A Ré é uma empresa que se dedica à comercialização de artigos para desporto, dispondo de mais de 20 estabelecimentos comerciais localizados por todo o país.

18. Para efeito de segurança e vigilância a Ré solicitou à A. os seus serviços.

19. Nos primeiros meses de 2009 a Ré solicitou à A. uma proposta de orçamento para a prestação de serviços no seu estabelecimento sito no ..., tendo este sido apresentado em 18 de Maio de 2009.

20. A A. iniciou a prestação dos serviços de segurança no estabelecimento sito no ... em 07 de Outubro de 2009.

21. A Ré entregou à A. através dos seus funcionários, uma minuta do contrato de prestação de serviços preparado por si.

22. Nos tempos que se sucederam os funcionários e responsáveis da Ré interpelaram os colaboradores da A. para que fosse entregue o contrato ou a minuta devidamente assinados.

23. Todavia, e apesar de várias vezes questionada sobre a assinatura do contrato a A. nunca logrou assinar ou devolver a minuta que lhe havia sido apresentada pela Ré.

24. Foi então enviada pela A. uma outra minuta de contrato de prestação de serviços, diferente daquela que tinha sido proposta pela Ré.

25. O aviso prévio de 30 dias era uma exigência habitual da Ré, sendo um dos pontos fundamentais defendidos pela Ré na contratação com os seus prestadores.

26. A carta enviada em 13 de Setembro de 2011 contém lapsos decorrentes da transposição de uma carta modelo de rescisão mas sem adaptação ao caso concreto.

27. A Ré enviou nova carta em 21 de Outubro de 2011 onde procedeu à denúncia do contrato verbal de 07 de Outubro de 2009, com o aviso prévio de 30 dias.”.

Julgando-se não provado que:

“28. Em 25.04.2010, a Ré solicitou à A. a celebração do contrato por escrito.

29. A Ré comunicou à A. que aceitava o orçamento, mas que as condições e demais termos aplicáveis à relação contratual seriam reduzidos a escrito num documento preparado pela Ré e assinado por ambas as partes

30. A Ré manifestou a sua discordância relativa à minuta proposta pela A. nomeadamente quanto ao período de aviso prévio de 90 dias, proposto pela A. para denúncia contratual já que nos outros contratos celebrados no âmbito dos serviços prestados em outros estabelecimentos da Ré o aviso prévio é de 30 dias.”.

Vejamos.

II – 1- Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Questiona a Recorrente o provado da matéria de facto consignada supra em 6 e 8, e o não provado da matéria de facto como tal referida supra, em 30, do elenco respetivo.

Propugnando:

- quanto ao ponto n.º 6, a alteração da sua redação para: “A Ré não aceitou os termos contratuais constantes da minuta do contrato de prestação de serviços que lhe foi remetida pela Autora.”;

- quanto ao ponto n.º 8, a alteração da sua redação para: “Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horários, pelo preço mensal de € 1969,05, acrescido de IVA ".

- quanto ao ponto n.º 30, a alteração da sua redação para: “A Ré manifestou a sua discordância com a exigência de aviso prévio de 90 dias, constante da minuta de contrato apresentado pela Autora, para efeitos de denúncia contratual”;

E isto, assim:

- quanto à matéria do n.º 6, convocando a circunstância de as duas minutas juntas aos autos, pelas Recorrente e Recorrida, relativas ao contrato em apreço, se encontrarem por assinar; o “contraditório” de “o próprio Tribunal Recorrido” dar por assente que "Nem a Autora nem a Ré assinaram os contratos”; a comunicação enviada pela Recorrente à Recorrida a transmitir a cessação do contrato celebrado verbalmente, não existindo na indicada carta qualquer referência aos termos contratuais minutados pela ali Autora, ora Recorrida; o depoimento da testemunha da Recorrida, Paulo ..., e o da testemunha da Recorrente, ....

Para além de sustentar o “paradoxal” de dar como provado o facto em questão, afirmando o tribunal que “"o aviso prévio era uma exigência habitual da Ré, sendo um dos pontos fundamentais defendidos pela Ré na contratação com os seus prestadores". Pois “Se esta era, de facto, uma exigência habitual da Recorrente, como era e como, de resto, resulta expressamente dos contratos contemporâneos do contrato sub judice (…) pela Recorrente com documentos n." 2 e 3 da sua contestação), isso seria mais um motivo para o Tribunal Recorrido não ter quaisquer elementos suscetíveis de corroborar o entendimento de que a Recorrente aceitou o teor do contrato minutado pela Recorrida.”.

- quanto à matéria do n.º 8, invocando o depoimento da já referida testemunha da Recorrente, ..., que seria o “único esclarecedor” a propósito.

- quanto à matéria do n.º 30, apelando, está implícito, aos mesmos elementos considerados a propósito da matéria do n.º 6, e, tanto quanto se alcança, à “aceitação tácita” pela A. dos termos contratuais apresentados pela Recorrente, na minuta de contrato por si remetida à Recorrida.

2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue:

“Na resposta à matéria de facto o tribunal ponderou criticamente toda a prova produzida à luz das regras de experiência comum e das provas legalmente admissíveis trazidas a Tribunal.

Em particular foram relevantes os elementos documentais juntos a:

- fls. 11 a 15 – Orçamento proposto pela A.;

- fls. 15 a 19 – Minuta de contrato elaborado pela A. e não assinado;

- fls. 53 a 63 – Minuta de contrato elaborada pela Ré e não assinada;

- fls. 65 a 87 – Contrato celebrado para prestação de serviços mas noutra loja;

- fls. 89 – Declaração de cessação erradamente formulada;

- fls. 98 – Declaração de cessação do contrato;

Estes elementos documentais foram ainda corroborados pelos depoimentos de Paulo ... (director de operações da A), Rui …(director operacional norte), António … (chefe de operações), Bruno … (supervisor de segurança privada), Maria … (responsável pelo departamento de recepção e exploração da Ré) e ... (directora de loja da Ré).

Da prova produzida quer em audiência pelos depoimentos ouvidos, quer dos elementos documentais, o Tribunal logrou apurar que entre as partes foi efectivamente celebrado um contrato de prestação de serviços de vigilância, contrato este que foi apenas celebrado verbalmente, uma vez que nem a minuta apresentada pela Autora nem a minuta apresentada pela Ré se mostram assinadas.

Quanto ao ponto essencial da discórdia entre as partes - qual o prazo fixado para o aviso prévio - foram de maior relevância os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, uma vez que tiveram contacto directo com o tipo de acordo celebrado, as necessidades especificas para cada local, e exercendo funções na A quer em 2009 quer em 2011, acompanharam quer o processo de contratação quer de rescisão.

Acresce que a própria Ré aquando da rescisão do contrato (vd. fls. 92) faz referência ao contrato verbal celebrado entre as partes. Ora, quem logrou provar a existência do contrato verbal foi a A., pelo que as clausulas acordadas serão as que foram por esta propostas. E mais, a própria Ré emite duas cartas de rescisão em que invoca prazos diferentes de aviso prévio - 30 e 60 dias, o que leva a presumir que o contrato verbal teria os termos propostos pela Autora e não os termos da Ré.

Acresce ainda que a A. demonstrou, através das suas testemunhas, que apenas este prazo de 90 dias permite a deslocação do pessoal contratado de forma eficaz. Pelo contrário, e também as testemunhas da A. foram peremptórias em afirmar que, para a Autora, é impraticável o acordar de um prazo de 30 dias (como é sugerido pela Ré), na medida em que este prazo se mostra demasiado curto para a recolocação do pessoal contratado para o local. Há que ter em atenção que nos estamos a referir a uma loja sita no centro do país, e não em Lisboa ou Porto.”.

3. Da aceitação, pela Ré, das cláusulas constantes da minuta de contrato remetida àquela, pela A., em 25-04-2010.

3.1. Rigorosamente, a circunstância de as duas minutas em confronto não estarem assinadas por ambas as partes, não é, só por si e necessariamente, excluidora da aceitação das cláusulas da minuta apresentada pela A., e que foi a última a ser apresentada entre as partes, pela Ré.

Constituindo, no entanto, um elemento deveras impressivo – no plano do senso comum, do id quod plerumque accidit – no sentido de as partes não haverem aceitado, ao menos na sua integralidade, o clausulado de qualquer das minutas de contrato reciprocamente apresentadas.

A não ser assim, por que razão deixariam de assinar uma dessas “minutas”, quando facto é que a prestação dos correspondentes serviços, pela A., vinha já tendo lugar desde 07.10.2009, portanto mais de seis meses antes da apresentação da minuta da A…que aliás é posterior à apresentação da minuta da Ré?

E tanto mais quanto é certo que, como resulta dos documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a contestação da Ré – que não foram impugnados pela A. – e dos quatro documentos juntos pela A. com o seu requerimento de 07-10-2013, a folhas 134 – igualmente não impugnados pela Ré – pelo menos seis outros contratos celebrados entre as partes, tendo por objeto a prestação dos serviços da aqui Recorrida em estabelecimentos da ora Recorrente, em Braga, Santarém, Loures, Amadora, Aveiro (Retail Park), e Aveiro (Zona Industrial), foram reduzidos a escrito, em 10-07-2009, 14-11-2009, 01-01-2006, 01-06-2010, 01-01-2009, e 01-01-2009, respetivamente.

Havendo aceitação das cláusulas da minuta apresentada pela A., o que justificaria, no caso, um procedimento diverso do adotado em todos aqueles outros, em matéria de redução a escrito?

Não colhendo, salvo o devido respeito, a consideração – na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – de que, tratando-se, o celebrado entre A. e Ré, de um acordo verbal, posto que “nem a minuta apresentada pela Autora nem a minuta apresentada pela Ré se mostram assinadas” por ambas as partes, e que “quem logrou provar a existência do contrato verbal foi a A.”, “as clausulas acordadas serão as que foram por esta propostas”.

Que existia um contrato verbal, tendo por objeto a prestação de serviços de segurança e vigilância pela A., no estabelecimento comercial “...”, de que a Ré é proprietária, sito no ..., em Taveiro, é facto que a Ré logo assumiu na sua contestação, como do confronto do teor dos art.ºs 2º, 3º e 4º da petição inicial, com o dos art.ºs 6º, 8º 9º, 10º e 12º daquele articulado da Ré, resulta.

Certo que a impugnação, no art.º 4º da contestação, da “restante factualidade alegada pela A.”, e no que à matéria dos art.ºs 3º e 4º da petição inicial respeita, se revela subsequentemente restringida, pelo teor dos sobreditos art.ºs da contestação, em que é confirmada a solicitação e aceitação do “orçamento” enviado pela A., a data deste envio e a do início da prestação dos serviços pela A., na ausência de redução a escrito do consenso obtido.

Sem que se vislumbre, porém, por que razão – em tal circunstância, no plano meramente lógico, e sendo esse o alcance do considerado na sobredita motivação – as cláusulas que hajam sido verbalmente acordadas…hão-de ser, e apenas, as constantes da minuta apresentada pela A.

Sendo, de resto, que nem o preço para os serviços a prestar pela A. à Ré, constante do dito “orçamento” – cfr. folhas 13 – coincide com o consignado na “minuta” contratual apresentada pela A., vd. folhas 60 e 61.

Tendo-se, no orçamento, o valor mensal do serviço, s/ IVA, de € 2.070,49.

E, na tal minuta elaborada pela A. – para um horário e n.º de vigilantes exatamente igual – o valor de € 1.838,60 s/IVA.

Também que a Ré haja expedido “duas cartas de rescisão em que invoca prazos diferentes de aviso prévio - 30 e 60 dias”, não se nos afigura base suficiente – de acordo com as “máximas da experiência”, consabidamente a premissa-maior no raciocínio presuntivo – para concluir que o contrato verbal teria os termos propostos pela Autora e não os termos da Ré, ou outros quaisquer afinal acordados verbalmente.

Uma coisa é um prazo de “aviso prévio” de 90 dias, outra um prazo dessa natureza de 60…ou de 30 dias.

Para além de que o teor da primeira missiva da Ré, invocando o prazo de 60 dias, se deve, como aquela esclareceu, a manifesto lapso, logo constatável na circunstância de ali se referir um contrato celebrado em “22 de Abril de 2010” – o que não corresponde ao alegado por qualquer das partes relativamente ao contrato dos autos – e de se invocar “o pré-aviso estabelecido no contrato supra referido na cláusula 6”, que não encontra correspondência em qualquer das “minutas” juntas aos autos.

Pois a cláusula 6 da minuta apresentada pela A. trata da “resolução do contrato”, por parte da “A, S.A.” na hipótese de a mesma cessar os seus serviços na área abrangida pelo contrato, caso em que deverá “notificar o cliente (a B), com um prazo de (60) sessenta dias”, vd. folhas 17.

Dispondo a cláusula 6ª da minuta apresentada pela Ré quanto à suspensão das obrigações do PRESTADOR, sem que por isso lhe possa ser exigida qualquer indemnização, “sempre que o cumprimento seja impossibilitado por caso fortuito ou de força maior.”, cfr. folhas 56.

Mas já encontrando a invocação de tal cláusula 6 correspondência…nesse outro contrato de 10 de Julho de 2009, aludido supra, mais exatamente no n.º 6.5. da cláusula sexta respetiva…

De resto, menos se compreende a invocação desta circunstância do envio sucessivo dessas duas cartas, quando na 1ª instância se deu por provado que: “26. A carta enviada em 13 de Setembro de 2011 contém lapsos decorrentes da transposição de uma carta modelo de rescisão mas sem adaptação ao caso concreto.”.

Por outro lado, o provado de que “Nem a Autora nem a Ré assinaram os contratos”, não é incompatível/contraditório, no plano lógico, com a aceitação pela Ré, das cláusulas do “contrato” (minuta) disponibilizado pela A.

Bem podendo vigorar um contrato verbal com cláusulas correspondentes às constantes de minuta apresentada assinada por uma das partes e que a outra nunca chegou a assinar.

Sem prejuízo de, também aqui, a normalidade das coisas apontar para que, aceite pela contraparte a totalidade das cláusulas propostas em minuta de contrato assinado pela proponente, não deixar também aquela de assinar, assim ficando o contrato reduzido a escrito, com toda a segurança, no plano da prova, que tal formalidade comporta.

Quanto ao “paradoxal” de estando provado ser o aviso prévio “uma exigência habitual da Ré, sendo um dos pontos fundamentais defendidos pela Ré na contratação com os seus prestadores", se julgar provado ter aceitado a Ré as cláusulas do contrato constantes da minuta apresentada pela A., não se concede a absoluta incompatibilidade de tal posição “habitual” da Ré com a aceitação, no caso concreto dos autos, de um “aviso prévio” mínimo de 90 dias, previsto na cláusula 2.2 da minuta da A.

Mas sendo incontornável apontar tal circunstância, de forma impressiva, enquanto verdadeira “regra negocial” de suma importância para a Ré, e na ausência de razões que justifiquem a “exceção” àquela, no sentido da não-aceitação de prazo diverso para a antecedência da denúncia.

Sendo ainda, importa assinalá-lo, que nos contratos celebrados entre A. e Ré, juntos por esta última com a sua contestação – e não impugnados pela A. – o prazo de “aviso prévio” para a denúncia/resolução unilateral, do contrato, é de…30 dias, cfr. cláusula sexta, n.º 6.5 e art.º 8º, n.º 3, respetivamente.

Sem prejuízo de nos contratos juntos pela A. com o seu requerimento de 07-10-2013, a antecedência ser de 90 dias, 60 dias, 60 dias, e 60 dias, respetivamente.

Também aqui se tratando de elementos de prova que melhor se casam com o não provado da aceitação pela Ré das cláusulas constantes da minuta apresentada pela A.

Certo também não colher – e salvo o devido respeito – a consideração, na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, de o prazo de trinta dias se mostrar demasiado curto para a recolocação do pessoal contratado para o local, por nos estarmos “a referir a uma loja sita no centro do país, e não em Lisboa ou Porto.”.

Pois que no caso dos já referidos contratos juntos pela Ré, se tratou, como dos mesmos se alcança, de serviços a prestar nas instalações da Ré em Braga e Santarém, respetivamente.

Sendo que o distrito de Santarém, com a alteração da delimitação das NUT II em 2002, passou a localizar-se na Região Centro e na Região Alentejo”…[1]

…E distando Braga do Porto aproximadamente 58 km…tem a A./recorrida sede em…Lisboa, vd. cabeçalho da petição inicial e folhas 77, sem prejuízo de ter delegação e instalações operacionais em Leça do Balio.

Mas igualmente esse argumento resultando afastado, enquanto se pretenda sustentar a aceitação do prazo de antecedência, na denúncia, de 90 dias, na circunstância de o contrato junto pela A. em que se convencionou um prazo de 90 dias para aquela…os serviços serem a prestar nas instalações da Ré…em Loures.

E de nos restantes, em que estipulado foi um prazo inferior, de 60 dias, os serviços da A. serem a prestar nas instalações da Ré sitas em…Amadora… Aveiro (Retail Park), e Aveiro (Zona Industrial)…

…No primeiro caso ainda na chamada “grande Lisboa”, nos dois últimos, no centro/norte do país.

  Passemos então à valoração da prova testemunhal produzida quanto a este ponto.

3.2. A testemunha Paulo … ... - diretor operacional da A., para quem trabalha há cerca de 17 anos – depondo a toda a matéria, referiu que a Ré era “cliente” da A. em várias lojas em diversos pontos do país.

Não sabendo “precisar porque é que o contrato não foi assinado.”.

Embora o início da prestação de serviços pela A. pressuponha sempre o prévio acordo quanto a todas as condições.

E sendo quanto a prazos de “pré-aviso”, que “o normal… e porque nós trabalhamos com pessoas, nós tentamos sempre que seja um mínimo de 90 dias”, designadamente para terem tempo quanto a realocação das pessoas (vigilantes) “e fazer tudo aquilo que seja necessário”.

Não tendo sido a pessoa que entregou a minuta contratual da A. à Ré, o que terá sido feito pelo comercial ou pelo supervisor.

Admitindo ser possível realocar as “pessoas” no prazo de 30 dias, “se houvesse oportunidade”, convindo em que em Coimbra isso “não é fácil”…sem explicar porquê.

Sabendo que “logo a seguir, logo a seguir (ao envio da minuta) e nesta altura entrou na A uma pessoa para a direção comercial e eu o conhecimento que tenho sobre esse assunto é que efetivamente houve alguma discussão sobre essa matéria entre essa mesma pessoa e a SPA ...”.

E, “O que resultou daí efetivamente não sei, o que sei é que quando recebi a carta de, ou quando tomei conhecimento da carta de rescisão, fui procurar se havia o contrato e não encontrei”.

Sendo do seu conhecimento a existência de outros contratos com a ... com prazos de “pré-aviso” de 30, 60 e 90 dias: “Por acaso é”. Admitindo que esses diferentes prazos resultam de discussão quanto a essa matéria, e que terão que ver “porventura mais pelas zonas geográficas onde se inserem os postos”.

Sendo pois que o depoimento desta testemunha da A. não sustenta o provado da aceitação pela Ré, das cláusulas constantes da minuta apresentada pela A., nem assim, designadamente, da relativa ao prazo de antecedência da denúncia, de 90 dias.

Como também não, de resto, o provado da não-aceitação das ditas cláusulas.

3.3. A testemunha Sílvia … – diretora de loja da Ré, na ... Coimbra -Taveiro – inquirida por videoconferência, tendo “na altura” acabado de chegar à loja como responsável de exploração, disse ter enviado a minuta de contrato da Ré à A, cuja devolução devidamente assinada solicitou ao Sr. Bruno por diversas vezes, o que nunca foi satisfeito.

Sendo que tal minuta foi enviada, pelo correio, cerca de um ano depois de a testemunha de ter chegado à loja.

Tendo, por seu turno, recebido do Sr. Bruno, numa das suas “visitas”, um “envelope com uma minuta” da A., a “qual eu disse que não era a nossa, e que não aceitava (…) não há assinatura nem de uma parte nem da outra”.

Entretanto a testemunha mudou para outra loja, não tendo por isso acompanhado a fase final do contrato, “a rescisão eu não acompanhei”.

E “Quando cheguei à loja eu fiz a renegociação…renegociei o valor – que tinha sido anteriormente negociado pelo seu colega Paulo … – e foi esse o valor que pus na minuta”.

Não oferecendo o depoimento desta testemunha apoio para o provado da aceitação pela Ré das cláusulas constantes da minuta apresentada pela A., antes apontando para a não aceitação de parte de tal clausulado.

Mas também não sustentando, ao contrário do pretendido pela Recorrente, o provado de que “Os serviços foram prestados pela A., (…) pelo preço mensal de € 1969,05, acrescido de IVA ".

À partida tanto vale a menção desse valor na minuta enviada pela Ré, como a indicação daquele outro, de € 1.838,60 acrescido de IVA, na minuta da A.

E a referida testemunha disse que em Setembro/Outubro – não se lembrando do ano…apenas “confirmando” a indicação de 2009, introduzida pelo mandatário da Recorrente, em evidente “auxílio de memória” à testemunha, que no entanto sabia ter tal ocorrido logo após a sua vinda para a loja ... – “renegociei o valor” dos serviços da A, passando a ser esse o valor que foi pago até ao final da prestação de serviços…

…Que referiu – depois de o mandatário da Recorrente a confrontar com a “existência” nos autos de “um documento”, de onde constava o valor dos serviços a prestar pela A como sendo de € 1969,05 – “ foi esse o valor”, de “cerca de 1960 euros”, garantindo, em anuência ao “proposto” pelo mandatário da Recorrente, nunca ter sido aplicado o valor mais baixo constante da minuta da A…

…Mas nada esclarecendo no tocante à ordem de valor anterior à renegociação…

Sendo que não alegou a Ré, na sua contestação, qualquer alteração, e designadamente por via de renegociação, do custo inicialmente acordado para os serviços prestados pela A., no estabelecimento de Coimbra…

E que tendo a A. iniciado a prestação de serviço no dito estabelecimento em 07-10-2009, sem nenhum documento assinado, a “renegociação” teria coincidido tendencialmente com o período inicial da execução do contrato verbal…

Quando é certo que a mesma testemunha disse, a instâncias do mandatário da A., que

Não se revestindo o depoimento desta testemunha, e no particular do valor dos serviços acordado, de especial credibilidade

Assinale-se ainda que, sendo de presumir terem os pagamentos dos serviços sido feitos através de cheque ou transferência bancária – e tratando-se de empresas obrigadas a terem contabilidade organizada – fácil teria sido, a qualquer delas, documentar o montante dos pagamentos de serviços efetuados.

Iniciativa que nenhuma delas tomou.

3.4. Para além disto, e posto que invocados na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, ainda que genericamente, importará também apreciar os depoimentos das testemunhas da A., Rui .., António …, Bruno … e Maria ….

3.4.1. A primeira – diretor operacional, trabalhando para a A. desde 2008 – não teve nenhuma intervenção no contrato em causa.

Limitando-se, a propósito, a descrever o que será o procedimento habitual da A.

Não sabendo se a parte operacional “interfere nisso” – envio de minuta contratual.

Nada sabendo quanto à razão porque as minutas não estão assinadas por ambas as partes.

Também não sabe se – sendo norma – neste caso foram acordados todos os prazos em causa, concedendo que a proposta de orçamento de folhas 13 e 14 contém as indispensáveis “condições gerais” do contrato, sendo, quanto ao prazo de “caducidade”, não mencionado, que desconhece a razão disso.

Nada aportando pois este depoimento ao provado da aceitação pela Ré das cláusulas constantes da minuta da A.

3.4.2. A segunda – chefe de operações da A., para a qual trabalha há 20 anos – e testemunha comum, não sabe nada da “parte comercial” e, assim, desconhece o relativo à formação do contrato e às razões da sua não redução a escrito.

Admite que tivesse “levado e trazido” minutas de contrato, para assinar, ao estabelecimento da Ré, mas, em concreto, não se recorda se o fez ou não.

Não lhe foi dado conhecimento da carta de rescisão enviada pela Ré, não se recordando em que ano lhe foi dada ordem para retirar “os homens” do local.

Diz que “na maioria dos contratos são 60 dias” – o prazo de “aviso prévio” – e que em outros contratos anteriormente celebrados com a Ré, “que eu vi”, era de…”60 a 90 dias”, o que, como visto, não estando documentado, diversamente resulta dos dois contratos juntos, em reprodução, com a contestação.

Não resultou assim credível o seu depoimento, aliás correspondendo a um interrogatório do mandatário da A., que se por vezes se revelou indutor.

3.4.3. A terceira testemunha – supervisor de segurança privada, trabalhando para a A. “há quase 4 anos” – ainda não estava a trabalhar na A. quando se iniciou a prestação de serviços desta à Ré, na ....

Refere que a testemunha ... perguntou-lhe, aquando de uma das suas visitas quinzenais à loja, se era possível trazer-lhe a cópia do contrato “em vigor”, o que a testemunha encaminhou para o departamento comercial, e nunca mais soube de nada.

O que teria acontecido em final de 2010.

Sendo a regra darem-lhe instruções para retirar “os homens”, em caso de cessação da prestação de serviço, “quinze (15) dias antes do terminus do serviço”, “para eu preparar toda a situação (…)”, regra a que se não fugiu no caso em apreço.

Nada sabendo acerca da rescisão, apenas lhe tendo sido dito para tratar da alocação dos homens, que deixavam de ir para aquele local.

Tendo estado a A. a prestar serviço na loja de Aveiro da Ré, durante mais um ano…

Do seu depoimento nada se podendo igualmente retirar em suporte do provado da aceitação pela Ré das cláusulas da minuta da A.

Mas já decorrendo de tal depoimento que o argumento da localização das lojas e correspondente dificuldade de alocação dos funcionários a prestar serviço nas mesmas, para justificação de maior prazo de “aviso prévio”, não colhe.

3.4.4. Finalmente, a testemunha Maria … – responsável de secção e de exploração, tendo trabalhado para a Ré de 2005 a 2013 – também inquirida por videoconferência, referiu que o Sr. Bruno, “salvo erro”, era o elemento de ligação entre a A e a loja de Coimbra.

“Nós não tínhamos nenhum contrato assinado”, da loja de Coimbra.

Procurou esclarecer-se junto de colegas, e foi-lhe dito que desde o início da atividade da A naquela loja, houve sempre a tentativa de recolherem o contrato assinado pela A.

Existindo uma minuta da proposta de contrato da A, na ...-Coimbra, esta não tinha aceitado o teor de cláusulas ali incluídas, introduzindo “alterações”, consignadas na minuta que foi enviada à A, que nunca viu, mas de cuja existência foi informada, quando se procurou inteirar da situação, e posto que quando começou a trabalhar naquela loja, já por lá tinham passado outros responsáveis.

Também este depoimento, e como se nos afigura meridiano, não sustentando o provado da aceitação pela Ré da integralidade do modelo de contrato minutado pela A.

Contribuindo no entanto – e sendo de assinalar a espontaneidade revelada – para basear, o provado apenas de ter a Ré manifestado a sua discordância, quanto a cláusulas constantes da minuta enviada pela A.

*

Devendo pois:

- O n.º 6 da matéria de facto assente passar a ter a redação seguinte:

“A Ré manifestou a sua discordância, quanto a cláusulas constantes da minuta enviada pela A.”.

- No n.º 8 da matéria de facto, ser suprimida a referência a “pelo preço mensal de €1.603,95, acrescido de IVA:”.

- E serem suprimidos os pontos n.ºs 10 e 12 da matéria de facto, que acolhem como provado o acordo negocial das partes quanto aos teores de cláusulas da minuta da A., quanto às quais se não provou, afinal, aquele.

4. Da manifestação pela Ré da sua discordância com a exigência de aviso prévio de 90 dias, constante da minuta de contrato apresentado pela Autora, para efeitos de denúncia contratual.

Vale aqui o que se considerou já quanto à prova produzida relativamente à matéria da aceitação das cláusulas constantes da minuta enviada pela A.

Apenas cabendo acrescentar que não existem elementos corroborando a tese da aceitação tácita “dos termos contratuais transmitidos pela Recorrente à Recorrida”, ou seja, dos constantes da minuta por aquela apresentada.”.

Quanto ao primeiro dos argumentos relativos à concludência, num tal sentido, do comportamento da Recorrida, ponto é não resultar provado que esta sempre tenha “aceitado o valor pago mensalmente pela Recorrente, por conta de
serviços prestados (…)
definido na minuta redigida pela Recorrente.”.

Depois, e no tocante ao comportamento da Recorrida “após a comunicação que lhe foi dirigida no dia 21 de outubro, já que esta em momento algum se insurgiu ou contestou o teor da decisão de cessação contratual manifestada pela Recorrente naquela carta”, que “acatou (…) e cessou os seus serviços no dia 30 de novembro daquele ano.”, não era exigível à A., perante a comunicação da Ré, que colocasse um seu funcionário de plantão em frente às instalações da Recorrente, na expetativa de que esta acabasse por “reconsiderar” a sua decisão deixando entrar tal funcionário.

Não se mostrando alegados factos – nem emergindo aqueles dos depoimentos prestados – que substanciem a aceitação pela A., da licitude da rescisão comunicada pela Ré.

Nem recaindo sobre a A. o ónus – para ilidir uma qualquer presunção de aceitação – de recorrer a juízo em prazo outro que não o necessário ao acautelar do decurso do prazo de prescrição do seu arrogado crédito.

E sempre mais, afinal, se dirá que se é certo que nos outros dois contratos celebrados entre A. e Ré., mais ou menos contemporâneos do assim em causa, se consignou, como referenciado já, o prazo de “pré-aviso” de 30 dias…também verdade é que, diversamente da renovação automática consagrada nos ditos, na “minuta” de contrato junta pela Ré aos autos, não se contempla o mecanismo da renovação contratual, estabelecendo-se que o contrato é celebrado por tempo indeterminado, cfr. Veja-se o art.º 8º, n.º 8.1, a folhas 57.

Não sendo pois de julgar provada a específica manifestação de discordância ora em causa, por parte da Ré.

***

Nesta conformidade, procedendo as conclusões da Recorrente relativas à decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, apenas parcialmente.

II – 2 – Do mérito da ação.

1. Sobre a A. recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito a perceber a remuneração relativa à prestação de serviços à Ré, no período de 01-12-2011 até 07-08-2012, e na alegada circunstância de o contrato verbal com aquela celebrado, se haver renovado em 07-10-2001, por mais um ano, na ausência de denúncia válida, por parte da mesma Ré, vd. art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.

Denúncia que, ainda segundo a mesma A., deveria observar a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em curso, que não apenas a de trinta dias, como entendeu a Ré.

Não logrou porém a A. atuar o sobredito ónus, demonstrando terem as partes acordado seja o alegado prazo inicial do contrato, seja a sua renovação automática, na ausência de denúncia válida, seja, finalmente, a antecedência de um mínimo de 90 dias relativamente ao termo do período contratual em curso, para a válida denúncia do contrato.

E quando se pretendesse ser de apelar ao regime supletivo da revogação do mandato – cfr. art.ºs 1170º a 1173º, ex vi do art.º 1156º, do Código Civil – caberia então observar:

Da livre revogabilidade do mandato se ocupa o citado art.º 1170º, n.º 1, do Cód. Civil.

Sendo porém que, na ausência de aceitação, ineficaz resultará a revogação, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, salvo se ocorrer justa causa, cfr. n.º 2, cit. art.º.[2]

 Mas sem que a circunstância de se tratar de mandato remunerado – como de prestação de serviços remunerados... – satisfaça o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato.[3]

Como refere Januário Gomes[4], “O interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade. Não satisfaz este requisito o estrito interesse na manutenção do "status" de mandatário, em virtude dos benefícios económicos (…) ou outros (…) que tal posição carreie.”, “Quer directos, como seja retribuição, quer indirectos, como seja por ex. a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário." .

O interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, pelo cumprimento do acto (ou da actividade) gestário (…). A conclusão pela existência de um interesse de pessoa diversa do mandante tem de basear-se num critério estrutural, que, permitindo recorrer à indagação de um direito subjectivo, permita afirmar a existência de um verdadeiro interesse jurídico.”.

E “Reproduzindo o pensamento de F. Dominedó[5] podemos dizer que no mandato há um interesse para além do do mandante «quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito»”.

Não tendo assim o direito subjetivo do mandatário in rem suam a que se aludiu, a sua génese na relação gestória, antes decorrendo de uma outra relação entre o mandante e o mandatário.

Aqui de todo não configurável, ainda que em adaptação aos quadros próprios da prestação de serviços, “tout court”.

2. Sendo a revogação do mandato um acto lícito, a obrigação de indemnização prevista no art.º 1172º - excetuado o caso da al. b) – é um caso de responsabilidade por facto lícito.

Na al. c) daquele art.º estabelece-se que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer “Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;”.

A propósito referindo Menezes Cordeiro[6] que “Os termos da alínea c) constituem um argumento no sentido de o cálculo indemnizatório se limitar ao lucro cessante; se não fora esse o propósito da lei, também o mandatário que actuasse gratuitamente em execução de mandato para determinado assunto, teria direito a uma indemnização pela ruptura do vínculo desencadeada pelo mandante.”.

Sendo no entanto que o mesmo autor – assinalando que o Código Civil optou por incluir na subsecção da revogação as situações de resolução (rescisão) previstas no Anteprojeto, e que a figura da denúncia está, aliás, “englobada na previsão da revogação feita no n.º 1 do art.º 1170º, do Código Civil, como decorre da parte final da alínea c) do art.º 1172º”[7] - anota que a justa causa a que se refere o n.º 2 do mesmo art.º 1170º, assume cariz e implicações diversas da justa causa de revogação no mandato puro e simples. “Neste, a invocação duma justa causa pelo mandante não é requisito constitutivo do direito de denúncia (lato sensu), podendo, porém, ter o efeito de exonerar o revogante da obrigação de indemnização a que, de outro modo, estivesse adstrito por força do disposto no art.º 1172º”.

Já no mandato in rem propriam a que alude o art.º 1170º, n.º 2, “a existência duma justa causa para a desvinculação, constitui um requisito constitutivo do direito de resolução[8], sendo a desvinculação unilateral pelo mandante, neste caso, sempre por resolução e não por revogação unilateral.[9]

Excluidora, acrescentaremos nós, da necessidade de qualquer antecedência conveniente.

À semelhança, de resto, com o que ocorre quanto à resolução no contrato de agência, relativamente à qual, e diversamente do que sucede na denúncia, se não estabelece qualquer prazo de pré-aviso, nem indemnização pela falta do mesmo, cfr. art.ºs 28º, 30º e 31º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações nele sucessivamente introduzidas.

Refira-se que também Januário Gomes[10], nesta sede de desvinculação contratual, e no plano dogmático, reconduz a revogação unilateral e discricionária, à denúncia.

À qual contrapõe “Tratando-se, porém, de mandato no interesse comum do mandante e do mandatário, em que a eficácia da declaração dirigida à extinção da relação contratual está dependente de justa causa, o conceito técnico adequado”... de resolução.

Anotando aquele mesmo Autor que, estando atribuído um direito de revogação ad nutum a qualquer das partes no mandato, tal não absorve o meio de tutela resolução.

“Uma vez que são diversos os efeitos da revogação – que opera ex nunc – e da resolução – que opera ex tunc (art.º 434º, n.º 1,salvo quando verse contratos de execução continuada ou periódica, caso em que tem efeitos ex nunc (art.º 434º, n.º 2) – cabe ao revogante escolher o meio adequado. Acresce, a nível de efeitos, que enquanto a resolução pode dar ao contraente direito a uma indemnização (art.º 801º, n.º 2), o mesmo não sucede com a revogação “ad nutum”, onde a indemnização prevista é-o igualmente para benefício da contraparte”.[11]

3. Sem prejuízo do que se vem de expender no sentido de poder a Ré, in casu, optar pela revogação unilateral, ad nutum, do contrato em causa, ou, verificada que fosse a justa causa, resolver aquele, temos para nós como inquestionável, e assim no confronto da sua declaração “extintiva” da relação contratual respetiva, a sua opção pelo primeiro termo da alternativa.

E se a declaração de resolução apresenta entre outras características – quais sejam as da unilateralidade recipienda (art.º 224º, 1, 1ª parte do Cód. Civil), irrevogabilidade (art.ºs 224º, n.º 1, 1ª parte e 230º, n.º 1, do Cód. Civil) e da incondicionalidade natural – a da “concretização (dos factos fundamentantes ou da Rücktrittsgrund)”,[12] já quanto à revogação unilateral ad nutum, “A eventual exclusão da obrigação de indemnização a que houvesse lugar não está dependente da invocação da justa causa aquando da revogação; tanto pode ser invocada na declaração revogatória, como pode ser oposta posteriormente à contraparte quando esta pretenda obter indemnização com base em qualquer das alíneas do art.º 1172º”.[13]

Ainda com reporte ao art.º 1172º, do Código Civil, anotam P. ... e A. Varela,[14] que a antecedência conveniente “supõe, como se exprimia o Código de 1867 (art.º 1368º), «o tempo necessário para prover aos seus interesses» (do outro contraente). É esta a solução legal que está de acordo com os preceitos.”.

Continuando aqueles autores: “sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.”.

Por igual Januário Gomes[15] considerando que o montante da indemnização a pagar pelo mandante – na hipótese de preterição da antecedência conveniente, prevista na última parte da alínea c) do citado art.º 1172º – deverá “pautar-se em função dos lucros cessantes (…) nesse período;”.

 Como quer que seja, temos que a insuficiência da observada antecedência de 30 dias, relativa à produção de efeitos da comunicada denúncia, não se mostra substanciada pela A./prestadora de serviços.

Devendo pois, em qualquer caso, improceder a ação.

Com procedência das conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Custas, em ambas as instâncias, pela A., que decaiu totalmente.

Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – A circunstância de se tratar de mandato remunerado – como de prestação de serviços remunerados – não satisfaz, só por si, o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato. II – No regime supletivo do art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, a inobservância da antecedência conveniente, na revogação ad nutum, pelo mandante/contratante do serviço, e na ausência de justa causa, dará lugar a indemnização ao prestador do serviço, por lucros cessantes. III – A invocação de uma justa causa pelo mandante não é requisito constitutivo do direito de denúncia (lato sensu). IV - O montante da indemnização deverá apurar-se em função dos lucros cessantes no postergado prazo de antecedência, ou no período preterido de tal prazo, quando este não for totalmente ignorado.”.

*

Lisboa, 2014-10-30 

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

 (Maria Teresa Albuquerque)


[1] Cfr. www.dgterritorio.pt/filedownload.aspx?...
[2] Assim, Menezes Cordeiro, In “Direito das Obrigações”, 3º Volume, “Contratos em Especial”, Ed. da AAFDL, 1991, pág. 382.
[3] Veja-se, na jurisprudência, e neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-02-28, in CJAcSTJ, X, I, págs. 119-126.
[4] In “Em Tema de Revogação do Mandato Civil”, Almedina, 1989, pág. 149 e nota de rodapé n.º 441.
[5] In “Mandato (Diritto Civile)”, Nov. Dig. It., vol. X, pág. 132.
[6] In op. cit., págs. 385, 386. No mesmo sentido, Januário Gomes, in op. cit., pág. 273.
[7] Idem, pág. 379.
[8] Idem, pág. 388.
[9] Idem, pág. 389.
[10] In op. cit., págs. 104 e 105.
[11] In op. cit. pág. 222.
[12] Assim, José Carlos Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra Editora, 1982, pág. 164.
[13] In op. cit., pág. 221.
[14] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, 1968, pág. 494.
[15] In op. cit., págs., 275 e 277, respetivamente.