Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273363
Nº Convencional: JTRL00017333
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL199112180273363
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOC E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297.
CPP87 ART333 ART334 N2 ART336 N1 N3.
L 43/86 DE 1986/09/26.
Sumário: I - Ao arguido, residente no estrangeiro, para onde se ausentou sem autorização do tribunal e, em manifesta violação das medidas coactivas que lhe fossem impostas, e que veio por isso a ser declarado contumaz, não deve ser consentido o seu julgamento sem a sua presença em juizo, ao abrigo do disposto no art. 334 n. 2 do CPP/87.
II - A contumácia só cessa com a apresentação ou detenção do arguido - art. 336 CPP/87, pelo que, só a partir daqui, se poderá colocar a eventualidade do julgamento sem a sua presença.