Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS VALOR ACTUALIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | 1. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta; 2. A obrigação de satisfação de prestação alimentar a menor a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário não abrangendo quaisquer prestações anteriores, nomeadamente as prestações da responsabilidade do obrigado originário vencidas desde a instauração do incidente de incumprimento. 3. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é actualizável automaticamente em cada ano de acordo com os índices oficiais de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) Maria, mãe do menor Lucas, nascido a ... de ... de 1998, residente (…) Loures, por apenso à acção respectiva, intentou em 9 de Maio de 2005, incidente de incumprimento de prestação de alimentos contra Josué, então residente (…) Loures, alegando, em síntese, que o requerido tinha deixado de efectuar o pagamento da prestação alimentar ao mencionado menor, como estava obrigado, no valor de 125,00 euros mensais. Mais alega que o requerido não tem emprego certo pelo que, a comprovar-se a sua impossibilidade de suportar o montante de alimentos devidos deverão eles ser suportados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM). b) Foi ouvido o requerido e teve lugar uma conferência de pais. Oportunamente foi realizado o inquérito acerca das condições económicas e sociais da requerente e do seu agregado familiar. O Ministério Público promoveu então a intervenção do FGADM e a sua condenação a pagar uma prestação mensal ao menor em valor não inferior a 150,00 euros, dado o tempo entretanto decorrido desde a sua fixação a cargo do pai do menor. c) Foi então, em 11 de Maio de 2009, proferida douta sentença que fixou a pensão alimentícia mensal a favor do menor em 129,00 euros, a suportar pelo FGADM em substituição da obrigação que judicialmente assiste ao pai do menor, cujo situação económica e social era desconhecida, e ordenou o arquivamento dos autos em relação às prestações alimentares vencidas. d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a requerente do incidente. A requerente, ora agravante, conclui as suas alegações da seguinte forma: 1. Deverá ser reformulada a sentença recorrida no sentido de aumentar o valor fixado e destinado à satisfação das necessidades alimentares do menor para valor não inferior a 2 UC. 2. Deverá determinar-se que as parcelas vencidas desde a instauração do incidente sejam suportadas pelo FGADM; 3. Deverá ser ordenada a actualização da pensão fixada segundo a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística. e) O Ministério Público apresentou contra alegações que conclui como segue: 1. A decisão que condenou o FGADM a suportar o pagamento da pensão alimentícia respeitou o artigo 2º nº 1 e 2 da Lei 75/98; 2. Tal pagamento é devido desde o momento em que se deduziu a pretensão contra o FGADM, tendo-se verificado os respectivos pressupostos de aplicabilidade; 3. Esta obrigação não pode ser declarada actualizável; 4. Deve ser mantida a decisão impugnada e negado provimento ao recurso. f) Também o FGADM viria a apresentar contra alegações que conclui da seguinte forma: 1. Quanto ao aumento do valor da prestação, porque o FGADM se substitui ao devedor incumpridor e fica sub rogado nos direitos do menor, a sua obrigação não pode ser superior aquela que o obrigado deve suportar; 2. Quanto à actualização do valor da prestação a cargo do FGADM de acordo com o índice de inflação a mesma não é admissível dada a existência do mecanismo de renovação anual da prova dos pressupostos do direito; 3. Quanto à retroactividadde da prestação a assegurar pelo FGADM, a ratio legis do diploma que instituiu a obrigação é a de suprir as carências actuais do menor alimentando. g) Foi proferido despacho, tabelar, de sustentação da decisão impugnada. h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na douta decisão impugnada foram considerados os seguintes factos, com base nos elementos fornecidos pelos autos, nomeadamente pelo relatório social de fls 124 a 129: Por decisão proferida de fls 77 a 82 dos autos principais, ficou o requerido (Josué) obrigado a pagar ao seu filho (menor Lucas) uma pensão de alimentos no valor de 125,00 euros mensais, a enviar à mãe até ao dia 8 de cada mês; Desde então, o requerido apenas entregou à requerente, a título de pensão de alimentos, por três vezes, as quantias de 50,00 euros, 125,00 euros e 140,00 euros, esta última em Dezembro de 2007; Realizaram-se várias diligências com vista à efectivação do desconto desta quantia no vencimento do requerido, que se revelaram infrutíferas; Desconhece-se se o requerido exerce actividade por conta de outrem; Desconhece-se se recebe rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes; A requerente reside com o filho (o agregado familiar é composto apenas pela requerente e pelo menor); A requerente exercia as funções de empregada de refeitório da E..., no Centro de Paralisia Cerebral ...; Desde janeiro de 2004 que se encontra em situação de baixa médica, por fibromialgia; Aguarda o exame da Junta Médica para se reformar por invalidez; O agregado familiar sobrevive com o apoio da Segurança Social no âmbito da Acção Social, pela rubrica carência económica, com subsídios trimestrais, no valor mensal de 236,50 euros (o agregado suporta despesas fixas médias mensais no valor de 48,50 com consumos domésticos, 15,00 euros com telefone, 24,50 euros com o condomínio e 10,00 euros com despesas de saúde). O DIREITO Tendo em vista as conclusões das alegações de recurso apresentadas são as seguintes as questões a decidir: Em primeiro lugar a do pretendido aumento do montante da prestação alimentar ao menor Lucas , a cargo do FGADM; Em segundo lugar a da retroactividade das prestações fixadas à data da instauração do incidente de incumprimento; Em terceiro lugar a da actualização anual das prestações alimentares de acordo com a taxa oficial anual de inflacção. 1. Como já se deixou dito foi instaurado pela requerente e mãe do menor um incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais do requerido Josué em relação à obrigação de prestar alimentos ao seu filho, sendo logo formulado – como se entende ser admissível – o pedido de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para o caso de se virem a verificar os pressupostos da sua intervenção. Efectuadas as diligências tidas por necessárias, o Ministério Púbico promoveu que o FGADM suportasse uma prestação alimentícia mensal no valor de 150,00 euros. Como consta dos factos apurados, descritos na douta sentença impugnada, tinha sido oportunamente fixada na respectiva acção a obrigação de Josué prestar alimentos ao menor no montante de 125,00 euros. Na douta sentença ora impugnada foi fixada a pensão alimentícia a favor do menor em 129,00 euros, “a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da obrigação que judicialmente assiste ao pai, Josué”. É com essa decisão que não se conforma a requerente do incidente. 2. O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais na vertente de alimentos devidos a menor comporta tipicamente duas fases sucessivas, sendo a primeira de natureza declarativa tendente a apurar da efectiva verificação de incumprimento e a segunda direcionada à cobrança coerciva do montante dos alimentos. No âmbito desse incidente, caso se venha a final a concluir pela impossibilidade de obter, ainda que coercivamente, o montante dos alimentos à custa do obrigado, nos termos previstos no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, é de ponderar a intervenção do FGADM. Nesse caso o objecto do incidente passa a ser a definição da medida da responsabilidade do FGADM perante o menor. A intervenção do FGADM está regulada nº artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.” Trata-se de um meio subsidiário de intervenção do Estado, a actuar em caso de não ser possível o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos no quadro familiar, de forma a evitar os riscos inerentes à falta ou diminuição de meios de subsistência das crianças. E quando se verifiquem os pressupostos de intervenção subsidiária do Estado é determinado que este assuma a obrigação de prestar alimentos ao menor, substituindo-se ao obrigado a alimentos e suportando o pagamento da prestação que tiver sido previamente estabelecida. 3. O regime processual e substantivo do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 181º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro) é substancialmente diferente do regime do incidente em que se visa a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, previsto este no artigo 182º da Organização Tutelar de Menores. E de tal forma assim é que, em princípio, não é admissível, não havendo acordo dos progenitores nesse sentido, a alteração dos termos da regulação das responsabilidades parentais no âmbito do incidente de incumprimento. Neste, reafirma-se, num primeiro momento o que se pretende é saber se o obrigado a alimentos cumpriu, ou não cumpriu, com a sua obrigação para com o menor e não fixar a sua obrigação em termos diversos dos anteriormente estabelecidos. 4. Poderia porém pensar-se que, quando se concluísse pela verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, acentuando-se a natureza de prestação social de tal intervenção, a definição do montante da prestação alimentar a favor do menor, sendo uma obrigação nova e autónoma da do progenitor obrigado, deveria atender apenas aos critérios enunciados no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro, renovadas no artigo 3º do diploma regulamentar (o Decreto Lei 164/99, de 13 de Maio): “1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc. 2. Para a determinação do montante referido no número anterior o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. Não é esse, porém, o entendimento que perfilhamos, não só porque nos situamos ainda no âmbito de um incidente de incumprimento, no qual o obrigado passou a não ter intervenção, mas também pelas razões que passam a expor-se. 5. Importa que se tenha presente que a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor – a obrigação tal como previamente fixada pelo tribunal – se mantêm a par da obrigação da prestação que vier a ser determinada para ser suportada pelo FGADM, mantendo-se esta enquanto durar aquela obrigação principal, de que ela é dependente. Por outro lado, não pode olvidar-se que o FGADM fica sub rogado em todos os direitos dos menores a quem seja atribuída a prestação, com vista à garantia do respectivo reembolso e que este reembolso pode ser judicialmente exigido ao progenitor obrigado a alimentos. Isto é, o Estado, através do FGADM “não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efectivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação” (() Tomé d’Almeida Ramião in “Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada – Jurisprudência e Legislação Conexa” – 10ª edição a página 200.). Sendo assim os direitos do menor em que o FGADM fica sub rogado têm como referência e limite precisamente o direito de crédito que o menor tinha em relação ao progenitor obrigado nos termos previamente estabelecidos pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Dito de outro modo, a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (() Para além do limite de 4 UC previsto na parte final do nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário. È nesse sentido que aponta a vontade do legislador ao criar um mecanismo de garantia de prestação de alimentos a menores, desde que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los os não satisfaça. Com mediana clareza se extrai do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, que o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta – e incumprida – obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor. Coerentemente não pode o intérprete abstrair desse elemento na interpretação da norma constante do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, o que releva para efeito do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil. Neste contexto, o que o artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, estabelece são critérios de determinação do montante dos alimentos a suportar pelo FGADM, tendo como limite o valor da obrigação que o progenitor do menor não cumpriu. 6. Em conclusão, estando em causa o incumprimento das responsabilidades parentais na vertente da obrigação de prestação de alimentos e, concluindo-se que estão reunidas as condições para a intervenção do FGADM, não pode, ao abrigo da Lei 75/98, de 19 de Novembro, determinar-se que o valor da prestação a suportar por este seja superior ao que está prévia e judicialmente definido para o obrigado. 7. A pretensão formulada pela recorrente de que o valor da prestação a suportar pelo FGADM seja aumentado para valor não inferior a 2 Uc não pode, em conformidade, proceder. 8. A segunda questão a resolver neste sede – e que como a primeira não tem sido objecto de jurisprudência uniforme – é a da determinação do momento a partir do qual são devidas as prestações por parte do FGADM, pretendendo a recorrente que esse momento deve retroagir à data da instauração do incidente de incumprimento. 9. Trata-se de uma questão que foi largamente debatida na jurisprudência e que foi objecto do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 12/2009, de 7 de Julho de 2009 e publicado no DR – I Série nº 150, de 5 de Agosto de 2009 que estabeleceu a seguinte jurisprudência: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.” Na verdade, importa salientar que a obrigação do FGADM não existe antes da decisão do requerimento do incidente de incumprimento em que se insere, sendo criada ex novo por tal decisão e que sobre ele não impende qualquer obrigação de assegurar o pagamento de prestações vencidas e não pagas até esse momento, pelas quais continua a ser responsável o progenitor obrigado. Não colhem, por isso, as razões que justificam a regra constante do artigo 2006º do Código Civil, onde é pressuposto que à data da instauração da acção existe já uma pessoa obrigada a alimentos que podia e devia ter, desde logo, reconhecido e cumprido a obrigação. Assim sendo, e acolhendo a doutrina emanada do acórdão atrás citado, julga-se improcedente a pretensão da recorrente de condenação do FGADM no pagamento do valor dos alimentos vencidos a partir da instauração do incidente de incumprimento. 10. A terceira questão colocada pela recorrente é a da actualização automática e periódica da prestação a suportar pelo FGADM. E, diga-se desde já, também não assiste razão à recorrente quanto a esta questão. Dispõe o artigo 3º nº 6 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, que “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.” A fixação do montante da prestação a cargo do FGADM obedece, como já se salientou, ao disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, sendo a prestação devida por períodos anuais e cessando se não for feita a prova dos pressupostos da atribuição da prestação por parte do FGADM. Devendo ser renovada anualmente a prova da verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM e, analisada tal prova, caberá ao tribunal decidir a alteração do valor do montante da prestação, se tal se justificar. A actualização automática e anual do valor da prestação só se justificaria no caso de a obrigação se prolongar por um período de tempo mais dilatado sem intervenção do tribunal, como aconteceria se só terminasse com a maioridade, por exemplo. Improcede, pois o agravo, também nessa parte. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao agravo e, em conformidade, em confirmar a douta decisão impugnada. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2012 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares |