Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024356 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA VALOR FACTOS SUPERVENIENTES AGRAVAMENTO ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO ADMISSIBILIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198812210024604 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART338 ART354 PAR3. | ||
| Sumário: | É possível proceder-se à pronúncia por ofensas corporais voluntárias em forma processual menos solene, sem estarem junto aos autos os resultados de exames médico-legais mandados efectuar, mas a mesma deve ser reformulada e o processo deve sofrer as adequadas modificações se, antes do julgamento, e em consequência da junção dos relatórios de tais exames, houver que concluir indiciariamente pela existência da comissão do crime mais grave, de homicídio voluntário. | ||