Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025193
Nº Convencional: JTRL00025077
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ARGUIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONTRADITÓRIO
DEFESA DO ARGUIDO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200005030025193
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART289.
Sumário: O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas devem ser notificados para os actos de instrução em que a lei expressamente lhes concede o direito de intervir porquanto, e ao contrário do que sucede com o debate instrutório, os actos de instrução não estão sujeitos ao princípio do contraditório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: