Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE CRÍTICA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O direito de defesa do trabalhador só deve considerar-se violado se este for impedido de se pronunciar sobre os factos de que foi acusado, de juntar ou requerer meios de prova que considere pertinentes sobre essa matéria, ou se não for realizada qualquer diligência de prova que vise demonstrar que aqueles factos não ocorreram ou ocorreram de forma diversa ou em circunstâncias diferentes das descritas na nota de culpa. Ou então se for despedido com base em factos que não lhe foram imputados na nota de culpa e em relação aos quais não teve oportunidade de se defender. 2. A empresa, como organização produtiva ou de serviços, implica uma prática de respeito nas relações entre trabalhadores e superiores hierárquicos, mas isso não significa subserviência, proibição da crítica e da liberdade de expressão. 3. O trabalhador tem o direito de exprimir livremente as suas ideias e pontos de vista, inclusivamente sobre a actuação dos seus superiores hierárquicos. A crítica ou a afirmação de uma discordância não podem ser vistas como um defeito, mas sim como uma qualidade, desde que sejam feitas em termos construtivos, revelem preocupação pelo sucesso da empresa e não atinjam nem ponham em causa a dignidade e os direitos dos interlocutores. 4. O envio de uma carta à gerência da empresa, na qual quatro quadros superiores se limitam a expressar a sua opinião em relação à nomeação de um sub-gerente, informando que não concordam com tal nomeação e manifestando a sua disponibilidade para encontrar, em conjunto, uma solução que sirva melhor os interesses da sociedade, não indicia infracção disciplinar grave nem probabilidade séria de justa causa. 5. Nos procedimentos cautelares é sempre admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, gestor, residente na Rua…., em Lisboa, instaurou procedimento cautelar especificado contra B…, Lda, com sede na …, em Lisboa, pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da requerida em 1/10/1979 e por conta, sob a autoridade e direcção desta desempenhou as funções de Director dos Serviços Administrativos e Financeiros até 11/02/2008, data em que foi despedido na sequência de processo disciplinar que aquela lhe instaurou. Além do processo disciplinar ser inválido, por não ter sido instaurado por decisão da gerência e por ter violado o seu direito de defesa, não existe justa causa de despedimento, uma vez que não foi por ele praticado qualquer ilícito susceptível de ser qualificado como infracção disciplinar cuja gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Na audiência final, houve tentativa de conciliação, que se frustrou, e alegações dos mandatários das partes. Seguidamente foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar. Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o procedimento cautelar e decrete a suspensão do despedimento do recorrente e determine que a recorrida lhe pague todas as importâncias pecuniárias devidas, fixando-se, em caso de incumprimento das prestações que não importam num pagamento em dinheiro, uma sanção pecuniária global de valor não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso no seu cumprimento. A recorrida apresentou contra-alegação, mas esta não foi admitida por ter sido considerada extemporânea (cfr. despacho de fls. 360). A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que fixou a matéria de facto provada deve ser alterada; 2. Saber se a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC; 3. Saber se o processo disciplinar enferma dos vícios que o recorrente lhe imputa; 4. Saber se, face aos elementos de facto fornecidos pelo processo, se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. II. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. A 1ª instância considerou provada a seguinte “matéria de facto”: “a) No dia 11 de Setembro de 2007, conforme protocolo de reunião datado de 13 de Setembro, foi tomada a decisão de nomeação do Sr. AC como gerente interino da B…, pelos participantes dessa mesma reunião, concretamente, o Sr. Eng. GB, na qualidade de gerente da B…, Lda, o Sr. JL…, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e do Sr. CW, na qualidade de membro do Conselho de administração; b) No dia 12 de Setembro de 2007, a gerência da arguente, na pessoa do gerente Sr. Eng. GB…, remeteu ao trabalhador arguido uma convocatória para reunião a ter lugar nas instalações da arguente, no Carregado, às 11.00 horas do dia 14/9/2007; c) O trabalhador arguido esteve presente na reunião para a qual foi convocado; d) Durante a reunião de 14/9/2007, o trabalhador arguido entregou uma carta de renúncia à procuração e demais considerações por parte do Sr. A… que este último aludiu serem do conhecimento de quase todos os demais presentes; e) Como fundamento de tal renúncia, alegou que a sua qualidade como procurador da arguente “não faz qualquer sentido”, que desde 2002 se questiona se devia continuar como procurador e que muitos ou todos os presentes conheciam esta sua preocupação, pelo que renunciou com “data limite de 31/1072007, (…) dando tempo para concederem nova procuração ou para nomearem um segundo gerente sem prejudicar a actividade corrente da empresa (…)”; f) A Gerência ficou surpreendida com o teor da carta apresentada pelo trabalhador arguido; g) No dia 14/9/2007, o trabalhador arguido, em conjunto com os Senhores DG, VA e AA, precisamente 21 minutos após ter recebido por parte da Gerência da arguente uma comunicação interna com a informação de que tinha sido nomeado um novo Gerente Adjunto, remeteu ao Gerente da arguente o Sr. Eng. GB, uma “carta relativa à recente nomeação do Sr. Couto como subgerente”, via e-mail, com conhecimento do Sr. JL…, Presidente do Conselho de Administração da arguente e do Sr. CW…, membro do Conselho de Administração, onde, nomeadamente, coloca em causa a decisão de gestão tomada pela Gerência e, bem assim, o futuro da própria empresa, face a essa escolha; h) O destinatário principal do e-mail, o gerente Sr. Eng. GB…, à hora do envio do mesmo já não se encontrava ao serviço e bem assim nos dias que se seguiram à data de 14/9/07 o referido Gerente encontrava-se de férias e ausente do país; i) Sabia o trabalhador arguido o que tal carta, comportamento e atitude que denominou em conjunto com os seus colegas de expressão de opinião, causaria em sede de normal funcionamento da actividade da empresa; j) Com tal conduta o trabalhador arguido colocou em causa a decisão da Gerência quanto à escolha do Gerente Interino; k) Mais colocou em causa o futuro da própria empresa face a essa escolha; l) Pretendeu demonstrar que a Gerência não tomou uma boa decisão e que não daria apoio ao Gerente Interino, o que num momento perfeitamente conhecido de ausência do Gerente, atente-se, no momento de início de funções do Gerente Interino, claramente colide com um normal funcionamento da empresa pois que visa a destabilização e desapoio e descrédito do Gerente Interino; m) O trabalhador arguido conhece e tem obrigação de conhecer, tanto que faz uso desse mesmo conhecimento, numa acção concertada com os demais directores subscritores da carta em causa, quanto ao impacto deste comportamento no normal funcionamento da empresa, nas relações interpessoais entre os trabalhadores; n) As suas atitudes, comportamentos e opiniões foram conhecidas por todos, criando um ambiente destabilizador num momento em que o gerente estava ausente, num momento em que um Gerente Interino iniciava as suas funções; o) O trabalhador arguido não apresentou lealdade para com a sua entidade empregadora, para com as decisões desta última e tomou actos de destabilização, com total falta de cooperação leal quanto às decisões da Gerência e Administração, influenciando negativamente o funcionamento da empresa e o exercício de funções do Gerente Interino; p) O trabalhador arguido não demonstrou colaboração, obediência e lealdade para com as decisões dos actos de gestão, concretamente, a nomeação do gerente interino, que somente à Administração assiste sem necessidade de qualquer procedimento de consulta prévia a quaisquer trabalhadores; q) O trabalhador arguido não tomou como prioridade os interesses da empresa, empresa que conhece bem, que espera um comportamento intocável de correcção para com a gerência, os actos e decisões desta, os seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos e independentemente de discordar ou não das decisões tomadas; r) O trabalhador arguido, com a sua conduta, teve a manifesta intenção de influenciar e interferir negativamente na paz e ordem social da empresa, causando conflitos com gerentes da empresa, colocando em causa as decisões desta última e o o normal exercício das funções do gerente interino, para além de perturbar a normal organização e estrutura da empresa; s) O que bem sabia que causaria pois que utilizou um momento e meio propositadamente de forma a obter esses mesmos efeitos; t) E tanto assim foi que o gerente, Sr. Eng. GB… ao receber a notícia pelo seu secretariado, quanto ao envio da carta, e apesar de estar de férias, após tomada de conhecimento, dos efeitos dessa mesma carta, junto da administração e gerente interino, de imediato, viajou da Alemanha para Portugal, especificamente para pessoalmente verificar e apaziguar os efeitos destabilizadores criados pelo trabalhador arguido e demais colegas subscritores da referida carta; u) Acresce que o trabalhador arguido teve oportunidade de falar frontalmente e pessoalmente com o gerente, não o tendo feito, preferindo antes esperar que este se ausentasse do país e para férias para manifestar a sua “opinião”; v) Após o acontecimento verificado nas alíneas supra, a entidade empregadora decidiu instaurar um processo disciplinar ao trabalhador arguido, onde lhe é imputado todo um conjunto de comportamento que se traduzem numa violação dos deveres a que o mesmo está obrigado a respeitar, entre os quais, do respeito do dever de lealdade.” 2. Impugnação da decisão da matéria de facto O recorrente alega que o Mmo juiz a quo se limitou a transcrever a matéria de facto enunciada no relatório final do processo disciplinar e desprezou a matéria de facto relevante que alegou no seu requerimento inicial para a configuração do seu contrato de trabalho e para a apreciação dos direitos emergentes desse contrato em termos de remuneração, bem como a prova documental abundante que juntou com esse requerimento sobre essa matéria. Todos esses factos devem ser julgados provados, designadamente a existência de contrato de trabalho entre o requerido e a requerida, a notificação da nota de culpa, a dedução de oposição pelo requerente e a decisão da requerida de despedir o requerente, uma vez que são relevantes para a decisão da causa e não foram impugnados pela requerida. O mesmo deverá suceder em relação aos factos respeitantes aos direitos remuneratórios que emergem do contrato de trabalho para o requerente: o valor do vencimento base, a gratificação de Páscoa, o abono fixo mensal, o direito ao prémio de acordo com os resultados da empresa, o direito de utilização para fins profissionais e pessoais de uma viatura automóvel, o pagamento pela requerida de todas as despesas associadas à utilização do referido veículo independentemente de ser utilizado para fins profissionais ou pessoais; o pagamento do seguro de saúde pela requerida, o pagamento pela requerida de todas as despesas de serviços de telecomunicações móveis e a utilização de um computador portátil da requerida, seja para fins profissionais ou pessoais. Desde já se adianta que assiste razão ao recorrente, nesta parte. Na verdade não se compreende a razão que levou o juiz recorrido a desprezar por completo a matéria de facto alegada pelo recorrente no seu requerimento inicial e a consignar na sua decisão apenas a matéria enunciada no relatório final do processo disciplinar, incluindo a descrita nas alíneas o) a v). Em vez de enunciar toda a matéria de facto considerada provada, de forma clara e coerente, numa sequência lógica e cronológica, erradicando desta tudo o que configurasse alegações ou expressões com conteúdo normativo ou conclusivo, directamente relacionadas com thema decidendum deste processo, o juiz recorrido limitou-se a transcrever toda a matéria que a recorrida enunciou no relatório final do processo disciplinar, incluindo a descrita nas alíneas o) a v), constituída, na sua quase totalidade, por juízos de valor, por conclusões e por matéria de direito, esquecendo que o tribunal só podia formular tais juízos de valor, considerações e conclusões na fundamentação de direito e nunca na fundamentação de facto da sentença, e mesmo assim, tal formulação só seria legítima se nesta estivessem enunciados os factos que lhe permitissem emitir esses juízos de valor, essas considerações e essas conclusões. A integração dessa matéria na decisão da matéria de facto é totalmente irrelevante, devendo considerar-se não escrita, por força do preceituado no art. 646º, n.º 4 do CPC. Assim como não se compreende que o juiz recorrido não tenha consignado (sequer) na matéria de facto provada o teor da carta que o recorrente e os demais directores remeteram ao Gerente da recorrida (atenta a relevância que o conteúdo da mesma tem para apreciação da questão suscitada neste procedimento cautelar), e se tenha preocupado apenas em transcrever, na enunciação da “matéria de facto”, as considerações, as conclusões e os juízos de valor que a requerida formulou sobre essa carta. É certo que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento cabe apenas ao tribunal verificar se o despedimento foi precedido de processo disciplinar, se este enferma de alguma irregularidade que o invalide e, se este for válido, verificar, após a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, se há, ou não, probabilidade séria de inexistência de justa causa (art. 39º, n.º 1 do CPT), não cabendo no estrito espaço deste procedimento cautelar, a discussão de outras matérias relacionadas com a qualificação da relação contratual, com as prestações que integram a retribuição e com as prestações salariais que se encontrem em dívida ao trabalhador – requerente, bem como outras questões respeitantes à relação jurídica laboral. É certo ainda que, não admitindo este procedimento cautelar oposição da requerida (art. 34º, n.ºs 2 e 3 do CPT), não se pode sustentar, como sustenta o recorrente, que a matéria de facto por ele alegada no requerimento inicial, descrita a fls. 2, 3, 4 e 5 da sua alegação de recurso, deve considerar-se admitida por acordo, por não ter sido impugnada pela recorrida. De qualquer forma, dos elementos fornecidos pelo processo e dos documentos juntos, designadamente do processo disciplinar, resulta indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1/10/1979 e por conta, sob as ordens e direcção desta trabalhou até 11/02/2008, data em que foi despedido na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela requerida; 2. O requerente desempenhava as funções de Director dos Serviços Administrativos e Financeiros da requerida e auferia, ultimamente, a retribuição base mensal de € 5.555,00; 3. No dia 14/9/2007, o requerente e os directores DG (responsável pelo Departamento Técnico), VA (Director Comercial) e AA (responsável pelo Departamento de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho), remeteram ao gerente da requerida, Eng. GB, com conhecimento ao Sr. JL e ao Sr. CW, respectivamente, Presidente e vogal do Conselho de Administração da D… AG, a carta junta a fls. 66 dos autos na qual se lê o seguinte: “Sendo nós os quatro responsáveis pelos departamentos funcionais executivos e tendo o direito de expressar a nossa opinião relativamente à nomeação do subgerente Sr. AC…, vimos pela presente informá-lo de que não concordamos com a decisão. Em alternativa, gostaríamos de expressar a nossa disponibilidade para encontrarmos em conjunto uma solução que sirva melhor os interesses do Grupo. Na nossa opinião, uma solução compósita que envolva um dos nossos executivos da B… em colaboração com um representante sugerido pela D… AG seria a solução adequada. Gostaríamos de frisar que a decisão de nomear o Sr. AC como subgerente irá pôr em risco o futuro da B… (…).” 4. No dia 18/10/2007, a requerida entregou ao requerente a nota de culpa que se encontra junta a fls. 48 a 59 dos autos e comunicou-lhe que pretendia proceder ao seu despedimento com justa causa, caso se viessem a provar os factos descritos na referida nota de culpa. Mais lhe comunicou, nessa mesma data, que ficava suspenso preventivamente das suas funções, sem perda da sua retribuição, até ao termo do procedimento disciplinar; 5. O requerente respondeu à nota de culpa nos termos que constam de fls. 67 a 74; 6. No dia 11/02/2008, a requerida comunicou ao requerente que decidiu despedi-lo, com base nos fundamentos de facto que constam no relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 82 a 114 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. A requerida também instaurou procedimento disciplinar contra os outros três autores e subscritores da carta referida em 3. 8. Ao trabalhador VA, Director Comercial, foram imputados os mesmos factos que foram imputados ao requerente, mas a requerida, ao contrário do que sucedeu com o requerente, considerou que a conduta daquele não afectou de forma irremediável a manutenção da relação de trabalho e comunicou-lhe que apenas tinha intenção de lhe aplicar a sanção de repreensão registada. 9. A requerida também deduziu nota de culpa contra o trabalhador DG… Granja, responsável pelo Departamento Técnico, e contra a trabalhadora AA:::, responsável pelo Departamento de Qualidade, Ambiente, Segurança Saúde no Trabalho, imputando-lhes (também) a assinatura e o envio da referida carta às entidades atrás mencionadas, mas os seus processos disciplinares acabaram por ser retirados e arquivados. 10. Em 13/11/2002, o recorrente entregou à gerência uma carta na qual se pode ler o seguinte: “(…) os motivos que me levam a escrever esta carta têm a ver com um acumular de situações que têm vindo a provocar mau estar dentro da Empresa. Essas situações têm a ver com a falta de participação que existe por parte das pessoas responsáveis dentro da empresa, onde me incluo obviamente, na tomada de decisões, muito especialmente no que toca à avaliação das pessoas com reflexo nas remunerações fixas, gratificações e forma de tratamento, assim como nas decisões quanto aos investimentos a efectuar, pois têm sido escassos e com critérios que não compreendo. (…). Espero que esta carta não seja mal entendida, pois não se trata de pôr em causa ninguém. Trata-se sim de zelar pelos interesses da B…, Lda, que é o mesmo que zelar pelos meus interesses, pois faço tenção de colaborar com esta empresa ainda por muitos anos, em cima dos vinte e três que já conto. Mesmo que isso não venha a acontecer, fá-lo-ia pelo trabalho construído e pelos seus colaboradores dedicados. Falando e discutindo os problemas, encontraremos solução para os mesmos. Fazendo como até aqui, onde os assuntos não se tratam com diálogo ouvindo outras opiniões, poderemos viver numa situação confortável por algum tempo, mas vamos certamente sofrer graves consequências no futuro. Pronto a colaborar, como Director Administrativo e Procurador ou apenas como Director Administrativo, despeço-me com a certeza de estar a fazer o melhor pela nossa Empresa.” III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Nulidade imputada à decisão recorrida pelo recorrente O recorrente alega que imputou ao processo disciplinar várias irregularidades, designadamente, inexistência de qualquer decisão de gerência a ordenar a instauração de processo disciplinar, a falta de respeito pelo princípio do contraditório, por omissão de diligências probatórias, a fundamentação da decisão de despedimento em factos que não lhe foram imputados na nota de culpa, a falta de ponderação das circunstâncias do caso e o dever de fundamentação da decisão e a violação do princípio da igualdade e da coerência disciplinar interna da requerida. Alegou ainda que a decisão recorrida se limitou a transcrever o que consta do relatório final do processo disciplinar quando se refere às infracções imputadas ao requerente e que, em relação às nulidades que imputou ao processo disciplinar, o Sr. Juiz se limitou a concluir que “não se verificam as nulidades apontadas pelo requerente, quer quanto à falta de poderes para o exercício do mesmo, nem se mostram violados o princípio do contraditório, nem os demais vícios apontados no requerimento inicial, pelo que, nesta parte, o processo disciplinar não enferma de vícios que o invalidem” não tendo especificado os fundamentos da sua decisão, pelo que enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, alínea b) do CPC. O recorrente tem toda a razão, nesta parte. Na verdade, o juiz recorrido limitou-se a concluir que não se verificam as nulidades que o requerente imputa ao processo disciplinar, sem especificar os fundamentos que o levaram a formular essa conclusão (cfr. fls. 195). E não tendo especificado esses fundamentos, a decisão é nula, nessa parte (arts. 205º, n.º 1 da CRP, 659º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. b) do CPC). Cabe-nos, portanto, suprir essa nulidade e verificar se o processo disciplinar que a recorrida instaurou ao recorrente enferma, de facto, de alguma irregularidade que o invalide (art.715º, n.º 1 do CPC). É o que iremos fazer, de seguida. 2. Irregularidades que o recorrente imputa ao processo disciplinar Alega o recorrente que a recorrida tem uma estrutura de gerência colegial, de 2 a 5 membros, e obriga-se com a assinatura de 2 gerentes ou de um gerente e um procurador. Não está junto aos autos do processo disciplinar qualquer decisão da recorrida a mandar instaurar processo disciplinar ao recorrente, apenas se fazendo referência, na comunicação de fls. 47, a uma decisão já tomada pela gerência. Todos os documentos juntos aos autos, alegadamente atribuídos à recorrida, estão assinados pelo gerente GB…, o qual não tem poderes para representar, por si, o empregador, nem foi estabelecido pela empresa qualquer forma de aquele actuar disciplinarmente enquanto superior hierárquico do recorrente (art. 365º, n°s l e 2, do CT). O procedimento disciplinar não foi assim validamente instaurado pelo empregador, pela falta de poderes do Sr. GB…, que também não podia ter nomeado como instrutores do processo os advogados que promoveram as diligências realizadas no âmbito do processo disciplinar, cujos actos são igualmente nulos, pelo que deverá concluir pela nulidade do processo disciplinar. Mas não tem razão. Como se sabe, o poder disciplinar é uma prerrogativa da entidade empregadora, que tanto pode ser exercido por ela, como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos (art. 365º, n.º 2 do CT). Por outro lado, a sociedade (por quotas) é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade (art. 252º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais) e os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (art. 260º, n.º 1 do citado código). Por último, se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos (art. 260º, n.º 1 do Cód. Civil). No caso em apreço, GB…, superior hierárquico do recorrente e gerente da recorrida, ao tomar conhecimento dos factos, decidiu instaurar processo disciplinar. Na sequência dessa decisão, e depois de nomear os instrutores do processo, foi instaurado procedimento disciplinar. A nota de culpa, a comunicação que acompanha a nota de culpa e a decisão final do processo disciplinar foram emitidas em papel timbrado e em nome da Gerência da B…, e foram assinadas, em nome da gerência desta, pelo gerente GB…, contendo a decisão final, além destes elementos, o carimbo da firma. Ao ser confrontado com estes documentos, o recorrente, se teve dúvidas quanto aos poderes delegados no seu superior hierárquico (nº 2 do artº 365º do CT) ou quanto aos poderes de representação da pessoa que ordenou a instauração do processo disciplinar, que deduziu e assinou em nome da Gerência da B… a nota de culpa e a decisão final do processo disciplinar, devia ter exigido a essa pessoa que actuou como seu superior hierárquico e como representantes recorrida, para em prazo razoável, fazer prova dos seus poderes, sob pena de tais declarações não produzirem quaisquer efeitos (n.º 1 do art. 260º do Código Civil). E, se os poderes de representação constassem de documento podia exigir, ainda, cópia dele assinada pelos representantes – n.º 2 da mesma disposição legal. Como o recorrente não exigiu essa prova, tais declarações produziram os respectivos efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do disposto no art. 258º do Código Civil. De qualquer forma, tendo o Sr. GB…, gerente da requerida, assinado as peças processuais atrás referidas, nessa qualidade, em nome da gerência B…, a existência de qualquer irregularidade na emissão desses documentos, nunca teria como consequência a ineficácia ou a nulidade daqueles actos em relação a terceiros, mas sim a responsabilidade daquele perante a sociedade. Mesmo que assim não se entendesse, teria sempre de concluir-se que a requerida, face à posição que assumiu ao longo deste procedimento cautelar, ratificou, de forma explícita, não só o procedimento do gerente que ordenou a instauração do processo disciplinar, do instrutor que procedeu à instrução e que elaborou o relatório final do processo disciplinar, mas também todo e qualquer acto que faça parte integrante do referido procedimento disciplinar (art. 268º do Código Civil). A nulidade do processo disciplinar invocada pelo recorrente, com base neste fundamento, não tem assim qualquer cabimento. Afirma ainda o recorrente que na resposta à nota de culpa alegou que sempre foi um trabalhador assíduo e pontual e que requereu a notificação da entidade patronal para juntar aos autos todos os registos da marcação de ponto que estivessem disponíveis para prova deste facto. A recorrida indeferiu esta diligência e aquele facto não mereceu qualquer apreciação ou ponderação valorativa na decisão final do processo disciplinar, sendo certo que poderia atenuar ou diminuir a alegada responsabilidade do recorrente. Ao não proceder à diligência de prova requerida e ao não levar em consideração aquele facto, a recorrida, violou o princípio do contraditório e o seu direito de defesa, pelo que deve o processo disciplinar ser considerado inválido (arts. 413º, 414º, n. ° l, 430º, n.°s l e 2, als. b), do CT). Mas também, neste ponto, não lhe assiste razão. O princípio do contraditório e o direito de defesa do recorrente só poderiam considerar-se violados se este tivesse sido impedido de se pronunciar sobre os factos de que foi acusado, ou (se tivesse sido impedido) de juntar ou de requerer a junção de meios de prova que considerasse pertinentes para o esclarecimento dessa matéria, ou se estivesse em causa a não realização de qualquer diligência de prova ou a não junção de qualquer documento que visasse demonstrar que os factos que lhe foram imputados não ocorreram ou ocorreram de forma diversa ou em circunstâncias diferentes das descritas na nota de culpa ou que se mostrasse, de alguma forma, pertinente para o esclarecimento da verdade (arts. 413º e 414º, n.ºs 1 e 2 do CT). Como isso não sucedeu, no caso em apreço, e como o dever de assiduidade e de pontualidade do recorrente não foi posto em causa na nota de culpa do referido processo, o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido não podem considerar-se violados pelo facto da recorrida não ter apresentado os registos da marcação de ponto e não ter levado em consideração a assiduidade e a pontualidade do recorrente. Alega ainda o recorrente que os gerentes da recorrida, na sequência das diligências de prova que requereu na parte final da sua resposta à nota de culpa, prestaram depoimento de parte sobre os factos alegados nos arts. 8° a 13° e 15° daquele articulado e negaram esses factos. A recorrida valorou o depoimento de parte prestado pelos seus gerentes e, com base nesses depoimentos, considerou provados factos contrários aos alegados naqueles artigos, isto é, o oposto dos factos em relação aos quais se requereu o depoimento de parte, como se os gerentes houvessem sido ouvidos como testemunhas, violando o disposto nos arts. 563º e 617º do CPC, pelo que deve declarar-se a nulidade da prova produzida e da decisão proferida. Nesta parte, o recorrente tem razão quando sustenta que a recorrida não podia considerar provados factos contrários aos que foram por ele alegados nos artigos 8º a 13º e 15º da resposta à nota de culpa, com base nos depoimentos prestados pelos seus próprios gerentes. Não obstante o processo disciplinar não ser um processo judicial e não se reger pelas normas do CPC, o que o recorrente pretendia, ao requerer os referidos depoimentos de parte era obter a confissão dos depoentes sobre factos que eram desfavoráveis à recorrida, tal como ele refere, na parte final da sua resposta à nota de culpa. Não tendo os depoentes confessado os referidos factos, o instrutor do processo não podia aproveitar-se desses depoimentos para considerar provados factos totalmente contrários àqueles que o trabalhador arguido pretendia ver confessados, pois o depoimento de parte é um meio que normalmente se utiliza para que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, não sendo correcto utilizar esse depoimento para considerar provados factos que sejam favoráveis à parte que o prestou e desfavoreçam a parte que o requereu. Além disso, o empregador não tem que provar no processo disciplinar os factos que nele imputa ao trabalhador nem quaisquer outros. Nesse processo, o empregador deve preocupar-se fundamentalmente em assegurar o direito de defesa do trabalhador arguido, não podendo servir-se da prova por este oferecida para considerar provados factos que não lhe foram imputados na nota de culpa e em relação aos quais não teve oportunidade de se defender. Se isso suceder, como veremos no ponto seguinte, o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido devem considerar-se violados e o processo disciplinar deve considerar-se inválido, nessa parte, não podendo esses factos (e as eventuais infracções disciplinares que os mesmos integram) ser levados em consideração (arts. 413º, 415º, n.º 3 – 2ª parte e 430º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CT). É essa violação que vem invocada nas conclusões 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da alegação de recurso. Alega o recorrente, nessas conclusões, que a decisão final do processo disciplinar deu como provados diversos factos que não lhe foram imputados da nota de culpa. Entre a matéria de facto dada como provada e considerada “com interesse para a decisão final”, o recorrente indica a seguinte: (i) a descrita nas als. g) e k) do n.º 36 do relatório final, na parte onde se refere que o trabalhador arguido “coloca em causa a decisão de gestão tomada pela gerência e, bem assim, o futuro da própria empresa face a essa escolha” na carta enviada no dia 14.09.2007; (ii) a descrita na al. l) do n.º 36, na parte onde se refere que o trabalhador arguido “pretendeu demonstrar que a Gerência não tomou uma boa decisão e que não daria apoio ao Gerente Interino (...)”; (iii) a descrita na al. m) do n.º 36, na parte onde se refere que houve uma “acção concertada com os demais directores e subscritores da carta em causa”; (iv) a descrita na al. r) do n.º 36, na parte respeitante à expressão “causando conflitos com gerentes da empresa”; (v) a descrita na al. u) do n.º 36, na parte onde se refere que “o trabalhador arguido teve a oportunidade de falar frontalmente e pessoalmente com o Gerente, não o tendo feito, preferindo antes esperar que este se ausentasse dos país e para férias para manifestar a sua opinião”; (vi) a descrita na al. w) do n.º 36, na parte onde se refere que o trabalhador arguido “influenciou negativamente o funcionamento da empresa e o exercício de funções do gerente interino, criando um clima de suspeição quanto àquele, nomeadamente junto do gerente e dos membros do conselho de administração a quem remeteu o e-mail de 14.09.2007, revelando uma estratégia de desestabilização da empresa com a associação de outro pessoal dirigente”. Também, nesta parte, assiste razão ao recorrente. Na verdade, ao confrontarmos a nota de culpa com o relatório final do processo disciplinar, para o qual remete a decisão disciplinar, verificamos, de facto, que o âmbito do relatório final é bem mais vasto que o âmbito da nota de culpa. A matéria descrita nas alíneas g) e k) do relatório final na parte onde se refere que o trabalhador arguido “coloca em causa a decisão de gestão tomada pela gerência e, bem assim, o futuro da própria empresa face a essa escolha”, além de ser bem diferente da matéria alegada n.º 20 da nota de culpa, não integra (sequer) matéria de facto mas sim um juízo de valor ou uma conclusão e, como tal, nunca devia figurar no relatório final, no elenco dos factos provados. A matéria descrita na al. l) [onde se refere que o trabalhador arguido “pretendeu demonstrar que a Gerência não tomou uma boa decisão e que não daria apoio ao Gerente Interino”]; a matéria descrita na al. m) [na parte em que se refere a uma “acção concertada com os demais directores e subscritores da carta em causa”], e na al. u) do n.º 36 do relatório final [na parte onde se refere que “o trabalhador arguido teve a oportunidade de falar frontalmente e pessoalmente com o Gerente, não o tendo feito, preferindo antes esperar que este se ausentasse dos país e para férias para manifestar a sua opinião”], não consta da nota de culpa. Finalmente a matéria descrita na al. r) do n.º 36, na parte respeitante à expressão “causando conflitos com gerentes da empresa”, bem como a descrita na al. w) do n.º 36, na parte onde se refere que o trabalhador arguido “influenciou negativamente o funcionamento da empresa e o exercício de funções do gerente interino, criando um clima de suspeição quanto àquele, nomeadamente junto do gerente e dos membros do conselho de administração a quem remeteu o e-mail de 14.09.2007, revelando uma estratégia de desestabilização da empresa com a associação de outro pessoal dirigente”, além de não figurar na nota de culpa, não contem factos mas sim juízos de valor e conclusões e, como tal, não pode figurar no elenco da matéria de facto provada. Como a recorrida também se baseou nesta matéria para decretar o despedimento do recorrente e como este não teve oportunidade de se pronunciar sobre aquelas imputações, o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido foram violados, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa do arguido em relação a essas imputações, o processo disciplinar deve considerar-se inválido, nessa parte, não podendo a referida matéria (e as eventuais infracções disciplinares que a mesma integra) ser levados em consideração (arts. 413º, 415º, n.º 3 – 2ª parte e 430º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CT). Finalmente, o recorrente alega que provou no processo disciplinar que a requerida, em relação aos demais subscritores da carta em causa nesse processo, entendeu que a assinatura e envio dessa carta não era motivo para processo disciplinar ou era apenas (motivo) para aplicação da sanção de repreensão registada, mas este facto não mereceu qualquer referência, e muito menos valoração, na decisão final. Alegou ainda que fez prova dos factos alegados nos artigos 46°, 48° a 55°, 57° e 58° da resposta à nota de culpa - que deveriam ter sido ponderados em termos probatórios e de fundamentação da decisão final, na medida em que poderiam atenuar ou diminuir a alegada responsabilidade do requerente, mas a requerida ignorou em absoluto todos esses factos, pelo que também por esta razão se deve considerar inválido o processo disciplinar (arts. 415º, n.º 3 e 430º, n.º 2, als. b) e c) do CT). Nesta parte não assiste qualquer razão ao recorrente. Ao reagir nestes termos contra o processo disciplinar, o recorrente, embora não tenha especificado quais os concretos meios probatórios em que se fundamenta para sustentar as suas afirmações, está insurgir-se contra a forma como o instrutor apreciou e valorou a prova produzida e julgou a matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa. Ora, o erro na apreciação da prova e no julgamento da matéria de facto, poderá (quando muito) constituir motivo de impugnação da decisão da matéria de facto, nunca fundamento de invalidade do processo disciplinar. Os motivos que determinam a invalidade do processo disciplinar estão taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 430º do CT, e o motivo invocado pelo recorrente (não valoração das provas produzidas e omissão de matéria de facto provada com esses meios de prova) não se integra em nenhum desses fundamentos. 3. Da alegada probabilidade séria de inexistência de justa causa O procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual está regulado nos art. 34º a 40º do CPT, resultando do art. 39º, n.º 1 que a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este (processo disciplinar) for nulo, ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa. Trata-se, portanto, de uma providência cautelar que se destina a sustar o despedimento promovido pela entidade empregadora, com a consequente reintegração do trabalhador, até à decisão final da acção de impugnação (acção principal), só podendo ser decretada se se verificar o condicionalismo previsto no art. 39º do CPT. O despedimento, como se sabe, só é lícito se houver justa causa e se for precedido de processo disciplinar válido. E o procedimento cautelar de suspensão de despedimento tem (apenas) como objectivo obter uma decisão sumária e necessariamente provisória, sobre a verificação destes elementos, devendo a providência cautelar ser decretada, se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este enfermar de alguma irregularidade que o invalide ou se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. A discussão de outras matérias e de outras questões respeitantes à relação jurídica laboral, à retribuição, às prestações integrantes da retribuição ou outras questões relacionadas com o processo disciplinar para além das que atrás referimos, não tem cabimento no estrito espaço da providência cautelar de suspensão de despedimento, mas tão somente no âmbito da acção (principal) de que está dependente, o que bem se compreende, dada a forma sumária de que a providência se reveste. Assim, neste procedimento cautelar, o tribunal apenas pode verificar se o processo disciplinar instaurado ao recorrente enferma de alguma das irregularidades previstas no n.º 2 do art. 430º do CT e, não enfermando de nenhum desses vícios, verificar se, face aos elementos de facto fornecidos pelo processo, se pode concluir, ou não, pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Em relação às irregularidades que o recorrente imputa ao processo disciplinar já atrás nos pronunciámos e em relação à questão da justa causa, é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o tribunal não tem que se pronunciar sobre se existe ou não justa causa. Isso é uma questão a dirimir na acção principal (acção de impugnação de despedimento). No procedimento cautelar o juiz só tem que verificar se os factos imputados ao trabalhador na decisão final do processo disciplinar, vistos sob o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento. Ao decidir, o juiz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento, mas formular apenas um juízo de probabilidade, isto é, dizer se, segundo os dados que lhe são fornecidos pelo processo, se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Vejamos, então, se se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa, começando por enunciar os elementos de facto que o processo nos fornece, com interesse para a apreciação desta questão. Essa matéria de facto é a seguinte: 1. O recorrente foi admitido ao serviço da requerida em 1/10/1979 e por conta, sob as ordens e direcção desta desempenhava as funções de Director dos Serviços Administrativos e Financeiros, auferindo, ultimamente, a retribuição base mensal de € 5.555,00; 2. No dia 11 de Setembro de 2007, conforme protocolo de reunião datado de 13 de Setembro, foi tomada a decisão de nomeação do Sr. AC como gerente interino da B…, pelos participantes dessa mesma reunião, concretamente, o Sr. Eng. GB, na qualidade de gerente da B…, Lda, o Sr. JL…, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e do Sr. CW, na qualidade de membro do Conselho de administração da D…; 3. No dia 12 de Setembro de 2007, a gerência da recorrida, na pessoa do gerente Sr. Eng. GB…, remeteu ao recorrente uma convocatória para reunião a ter lugar nas instalações da arguente, no Carregado, às 11.00 horas do dia 14/9/2007; 4. O recorrente esteve presente na reunião para a qual foi convocado; 5. Durante a reunião de 14/9/2007, o recorrente entregou uma carta de renúncia à procuração; 6. Como fundamento de tal renúncia, alegou que a sua qualidade como procurador da recorrida “não faz qualquer sentido”, que desde 2002 se questiona se devia continuar como procurador e que muitos ou todos os presentes conheciam esta sua preocupação, pelo que renunciou com “data limite de 31/10/2007, (…) dando tempo para concederem nova procuração ou para nomearem um segundo gerente sem prejudicar a actividade corrente da empresa (…)”; 7. A Gerência ficou surpreendida com o teor da carta apresentada pelo trabalhador arguido; 8. No dia 14/9/2007, o requerente e os directores DG… (responsável pelo Departamento Técnico), VA… (Director Comercial) e AA… (responsável pelo Departamento de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho), remeteram ao gerente da requerida, Eng. GB…, com conhecimento ao Sr. JL… e ao Sr. CW…, respectivamente, Presidente e vogal do Conselho de Administração da D…, a carta junta a fls. 66 dos autos, na qual se lê o seguinte: “Sendo nós os quatro responsáveis pelos departamentos funcionais executivos e tendo o direito de expressar a nossa opinião relativamente à nomeação do subgerente Sr. AC…, vimos pela presente informá-lo de que não concordamos com a decisão. Em alternativa, gostaríamos de expressar a nossa disponibilidade para encontrarmos em conjunto uma solução que sirva melhor os interesses do Grupo. Na nossa opinião, uma solução compósita que envolva um dos nossos executivos da B… em colaboração com um representante sugerido pela D… AG seria a solução adequada. Gostaríamos de frisar que a decisão de nomear o Sr. AC como subgerente irá pôr em risco o futuro da B… (…).” 9. O destinatário principal do e-mail, o gerente Sr. Eng. GB…, à hora do envio do mesmo já não se encontrava ao serviço e bem assim nos dias que se seguiram à data de 14/9/07, pois encontrava-se de férias e ausente do país; 10. Este, ao receber a notícia pelo seu secretariado, quanto ao envio da carta, e apesar de estar de férias, viajou de imediato da Alemanha para Portugal, especificamente para pessoalmente verificar os efeitos criados pelo trabalhador arguido e demais colegas subscritores da referida carta; 11. No dia 11/02/2008, a requerida comunicou ao requerente que decidiu despedi-lo com base nos fundamentos de facto que constam no relatório final do processo disciplinar, junto a fls. 82 a 114 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. A requerida também instaurou procedimento disciplinar contra os outros três autores e subscritores da carta referida em 8. 13. Ao trabalhador VA…, Director Comercial, foram imputados os mesmos factos que foram imputados ao requerente, mas a requerida, ao contrário do que sucedeu com o requerente, considerou que a conduta daquele não afectou de forma irremediável a manutenção da relação de trabalho e comunicou-lhe que apenas tinha intenção de lhe aplicar a sanção de repreensão registada. 14. A requerida também deduziu nota de culpa contra o trabalhador DG…, responsável pelo Departamento Técnico, e contra a trabalhadora AA…, responsável pelo Departamento de Qualidade, Ambiente, Segurança Saúde no Trabalho, imputando-lhes (também) a assinatura e o envio da referida carta às entidades atrás mencionadas, mas os seus processos disciplinares acabaram por ser retirados e ou arquivados. 15. Em 13/11/2002, o recorrente entregou à gerência uma carta na qual se lê o seguinte: “(…) os motivos que me levam a escrever esta carta têm a ver com um acumular de situações que têm vindo a provocar mau estar dentro da Empresa. Essas situações têm a ver com a falta de participação que existe por parte das pessoas responsáveis dentro da empresa, onde me incluo obviamente, na tomada de decisões, muito especialmente no que toca à avaliação das pessoas com reflexo nas remunerações fixas, gratificações e forma de tratamento, assim como nas decisões quanto aos investimentos a efectuar, pois têm sido escassos e com critérios que não compreendo. (…). Espero que esta carta não seja mal entendida, pois não se trata de pôr em causa ninguém. Trata-se sim de zelar pelos interesses da B…, que é o mesmo que zelar pelos meus interesses, pois faço tenção de colaborar com esta empresa ainda por muitos anos, em cima dos vinte e três que já conto. Mesmo que isso não venha a acontecer, fá-lo-ia pelo trabalho construído e pelos seus colaboradores dedicados. Falando e discutindo os problemas, encontraremos solução para os mesmos. Fazendo como até aqui, onde os assuntos não se tratam com diálogo ouvindo outras opiniões, poderemos viver numa situação confortável por algum tempo, mas vamos certamente sofrer graves consequências no futuro. Pronto a colaborar, como Director Administrativo e Procurador ou apenas como Director Administrativo, despeço-me com a certeza de estar a fazer o melhor pela nossa Empresa.” É com base nestes elementos de facto que o tribunal deve decidir. É certo que na decisão final do processo disciplinar, que o juiz recorrido transcreveu na sua sentença recorrida, consta mais matéria e mais imputações são feitas ao recorrente. Mas essa matéria e essas imputações, como dissemos atrás, não podem ser levadas em consideração, uma parte por ser constituída por imputações fácticas que apenas surgiram na decisão final e em relação às quais o recorrente não teve oportunidade de se defender e a outra parte por não ser constituída por factos mas sim por conclusões, por juízos de valor e por matéria de direito. Perante a matéria de facto acima descrita, poder-se-á concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa? Pensamos que sim. Em relação à renúncia da procuração, o comportamento do recorrente não merece qualquer censura, já que a procuração é livremente revogável por qualquer das partes, sendo um direito que lhe assistia enquanto procurador (arts. 265º e 1170º do Cód. Civil). Além disso, o recorrente não causou (com essa renúncia) qualquer perturbação na empresa, pois não renunciou à procuração, na data da entrega da carta de renúncia, em 14/9/2007. Nessa data, o recorrente comunicou à recorrida que renunciava à procuração a partir de 31/10/2007, mais de um mês e meio depois, concedendo-lhe tempo mais do que suficiente para emitir nova procuração ou para nomear um segundo gerente, tendo manifestado, assim, como resulta claramente dessa sua carta, a preocupação de não prejudicar a actividade corrente da empresa e de salvaguardar os interesses da recorrida. Em relação à carta que o recorrente e os demais directores da recorrida subscreveram e enviaram, por e-mail, ao gerente da empresa, com conhecimento dos administradores da D…, também não se nos afigura um comportamento constitutivo de infracção disciplinar e, muito menos, de uma infracção disciplinar que justifique a aplicação de uma sanção tão severa, como é o despedimento, já que nessa carta, o recorrente e os outros colegas directores da empresa se limitaram a expressar a sua opinião em relação à nomeação de AC… como subgerente da empresa, informando que não concordavam com tal decisão, tendo, simultaneamente, manifestado a sua disponibilidade para encontrar, em conjunto, uma solução que melhor servisse os interesses do Grupo. Não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam afirmar que os mesmos assinaram e remeteram essa carta com intuito de pôr em causa ou de desrespeitar as decisões da gerência, perturbar o normal funcionamento da empresa ou causar conflitos com os gerentes da recorrida. Antes pelo contrário, da carta resulta que os mesmos tiveram apenas o intuito de comunicar a sua opinião sobre essa nomeação e manifestar à gerência que estavam dispostos a contribuir para encontrar uma solução que melhor servisse os interesses da empresa A recorrida afirma que essa carta colocou em causa a decisão de gestão da gerência, quanto à escolha do gerente interino, colocou em causa o futuro da própria empresa face a essa escolha; visou desestabilizar e influenciar negativamente o funcionamento da empresa e o exercício de funções do gerente interino, bem como criar conflitos com os gerentes da empresa, mas não alegou nem provou os factos e as circunstâncias em que se baseou para emitir tais juízos de valor e para formular tais conclusões. Também em 13/11/2002, o recorrente dirigiu e entregou à gerência uma carta na qual chamava a atenção para uma série de situações que estavam a provocar mal estar no interior da empresa e na qual afirma que espera que aquela carta não seja mal entendida, pois não se trata de pôr em causa ninguém, mas sim de “zelar pelos interesses da B…, que é o mesmo que zelar pelos meus interesses, pois faço tenção de colaborar com esta empresa ainda por muitos anos, em cima dos vinte e três que já conto. Mesmo que isso não venha a acontecer, fá-lo-ia pelo trabalho construído e pelos colaboradores dedicados. Falando e discutindo os problemas, encontraremos solução para os mesmos. Fazendo como até aqui, onde os assuntos não se tratam com diálogo ouvindo outras opiniões, poderemos viver numa situação confortável por algum tempo, mas vamos certamente sofrer graves consequências no futuro.” Se em relação a esta carta a recorrida não descortinou qualquer infracção e não instaurou qualquer processo nem sancionou disciplinarmente o recorrente, não se compreende que tenha reagido, como reagiu, em relação à carta de 14/9/2007, na qual o recorrente e os demais directores da empresa se limitaram a expressar a sua discordância em relação à nomeação de AC… como gerente interino da recorrida e a manifestar a sua disponibilidade para encontrar, em conjunto, uma solução que melhor servisse os interesses da B…, não havendo nela nenhum elemento que nos permita afirmar, como afirma a recorrida, que os seus subscritores pretenderam com ela desestabilizar e perturbar o normal funcionamento da empresa e causar conflitos com os gerentes da recorrida. A empresa como organização produtiva ou de serviços, implica uma prática de respeito nas relações entre trabalhadores e superiores hierárquicos, mas isso não significa subserviência cega, proibição da crítica e da liberdade de expressão. A circunstância de o trabalhador se obrigar a prestar a sua actividade sob as ordens e direcção de outrem em regime de subordinação jurídica não significa que lhe esteja vedada a possibilidade de expor e divulgar livremente no seu local de trabalho o seu pensamento e opinião acerca dos múltiplos aspectos da vida e sobre os problemas da empresa onde trabalha, sobretudo quando se trata de um trabalhador que exerça funções de responsabilidade. Os trabalhadores têm o direito de exprimirem livremente as suas ideias e pontos de vista, inclusivamente sobre a actuação dos seus superiores hierárquicos. A crítica ou a afirmação de uma discordância não pode ser encarada como um defeito, mas sim como uma qualidade do trabalhador, desde que essa crítica ou essa discordância, como sucedeu com a que foi manifestada na carta dos autos, sejam feitas em termos construtivos, revelem preocupação pelo sucesso da empresa e não atinjam nem ponham em causa a dignidade e os direitos dos interlocutores. É preferível afrontar o mundo extremamente competitivo dos negócios com gente crítica e inteligente, que não se inibe nem tem receio de expressar a sua opinião, de criticar e de apontar soluções para a resolução dos problemas da empresa do que afrontá-lo com gente dócil e subserviente, ou com gente que se ocupa, mas que não se preocupa. Aliás, a recorrida acabou por reconhecer o direito à liberdade de expressão e de opinião aos subscritores da carta e acabou por reconhecer que os mesmos não tiveram intuito de pôr em causa a decisão da gerência, perturbar o normal funcionamento da empresa ou causar conflitos com os gerentes da recorrida. O que não se compreende é que não tenha assumido essa posição em relação a todos. Repare-se que dos quatro directores que assinaram a carta de 14/9/2007, só o recorrente foi despedido por ter assinado e remetido aquela carta. Isto não obstante todos se terem exprimido da mesma forma, todos terem uma situação profissional semelhante, todos ocuparem cargos de hierarquia equiparável, e de não existirem nos autos quaisquer elementos de facto que justifiquem um tratamento disciplinar tão diferenciado. O DC… (responsável pelo Departamento Técnico) e a AA… (responsável pelo Departamento de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho) não sofreram qualquer sanção disciplinar; o VA… (Director Comercial), apesar de lhe ter sido instaurado processo disciplinar no âmbito do qual lhe foram imputados os mesmos factos que foram imputados ao recorrente, sofrerá apenas a sanção de repreensão registada e o recorrente (Director dos Serviços Administrativos e Financeiros) foi despedido. Além de se nos afigurar manifestamente desproporcionada à gravidade do seu comportamento, a aplicação da sanção de despedimento ao recorrente, quando confrontada com a forma como a recorrida reagiu em relação aos seus colegas que assumiram o mesmo comportamento, consubstancia um desvio ao próprio critério disciplinar revelado pela empresa, motivo porque deve concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Procedem, assim, as conclusões do recurso interposto pelo recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a suspensão do seu despedimento e determine a sua reintegração até que se mostre decidida a acção de impugnação (acção principal). 4. Sanção pecuniária compulsória Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação (art. 829º-A, n.ºs 1 do Cód. Civil). Trata-se de uma sanção que visa compelir, coagir, constranger o devedor a realizar a prestação de facto infungível que lhe foi imposta pelo tribunal. Nos procedimentos cautelares é sempre admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada (art. 384º, n.º 2 do CPC), devendo a mesma ser fixada segundo critérios de razoabilidade e o seu montante destinar-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado (arts. 384º, n.º 2 do CPC e 829º-A, n.º 2 do Cód. Civil). Nesta providência cautelar está em causa uma obrigação de prestação de facto infungível - reintegração (provisória) do trabalhador recorrente na empresa até ser mostrar decidida a acção de impugnação – e este, certamente por prever dificuldades ou obstáculos ao cumprimento dessa obrigação, pediu a condenação da recorrida numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nesse cumprimento, para a compelir a cumprir a referida obrigação. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação afigura-se-nos adequada para conseguir esse objectivo, reforçar o respeito pela decisão e favorecer a efectividade da providência decretada. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a decisão recorrida; 2. Decretar a suspensão do despedimento do recorrente e, em consequência, determinar a sua reintegração (provisória) na empresa até ser mostrar decidida a acção de impugnação (acção principal). 3. Condenar a recorrida na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada, a contar da data do trânsito em julgado deste acórdão. 4. Condenar a recorrida nas custas do recurso. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008 Ferreira Marques José Feteira Filomena Carvalho |