Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SOCIEDADE IRREGULAR MUTUÁRIO CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Subscrevendo duas pessoas um contrato de abertura de crédito por si e em representação da sociedade irregular entre si constituída, assumem, também em nome individual a qualidade de mutuários, ainda que os montantes mutuados sejam creditados em conta bancária aberta apenas em nome da referida sociedade irregular. 2. Independentemente do tipo de conta em causa, o que interessa é que haja uma conta que ficou associada ao contrato de mútuo para movimentação (utilização e pagamento) do mesmo. 3. O simples crédito na referida conta das quantias mutuadas traduz concretização do mútuo, independentemente da utilização concreta dada ao mesmo. 4. A qualidade dos intervenientes num contrato de abertura de crédito deve ser analisada à luz dos dizeres constantes do referido contrato e de outros documentos que lhe estão associados, coadjuvada pelo depoimento testemunhal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. B, S.A. veio requerer a declaração de insolvência de J e esposa, R. A fundamentar o peticionado alegou em síntese: Em 18.11.1999, no exercício da sua actividade, a C … (que cedeu o seu crédito à requerente por escritura de 31.12.2008) concedeu aos requeridos, que outorgaram no contrato como fiadores da sociedade irregular “J e C”, um empréstimo bancário até ao montante de Esc. 120.000.000$00 (€ 598.557,48), por meio de abertura de crédito em conta corrente. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas deram de hipoteca um prédio urbano sito na freguesia do …, devidamente registada. Os requeridos não efectuaram o pagamento das prestações vencidas desde 18.02.2002, nem das subsequentes, ascendendo o total da dívida, em 6.03.2012, a €1.728.766,65. A C…intentou contra os requeridos execução, não tendo logrado obter o pagamento do seu crédito. Os requeridos são devedores à Fazenda Nacional da quantia total de € 74.941,46. Para além do bem hipotecado, são titulares de outros dois prédios (um na proporção de ½) que se encontram onerados com diversas hipotecas e penhoras. Deixaram de honrar os seus compromissos, estando impossibilitados de cumprir por carência de meios e de crédito. Citados, contestaram os requeridos, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva, por não serem devedores à requerente, e por impugnação, propugnando pela improcedência a acção, ou caso assim não se entenda, pedindo seja aprovado o Plano de Insolvência que apresentam, ou caso assim não se entenda, lhes seja concedido o benefício de exoneração do passivo restante. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., a qual sofreu reclamação que não foi atendida. Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que declarou em situação de insolvência J e R, casados um com o outro. Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requeridos, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: A – a discordância sobre a prova relativa à Matéria de Facto 1 – da prova testemunhal efectuada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, e da respectiva fundamentação constante do Despacho Judicial proferido no dia 29.05.2012, não podem resultar, para os efeitos do artigo 685º-B do CPC, as respostas que o Tribunal deu em relação aos factos a que se reportam os Quesitos 1, 2, e 3, já que, 2 - face à prova resultante dos Depoimentos das Testemunhas e dos Documentos juntos aos autos, não pode, igualmente para os efeitos do artigo 685º-B do CPC, considerar–se como provado: a) que as quantias alegadamente mutuadas foram entregues na Conta Bancária que os Requeridos “para tanto indicaram”, na exacta medida em que os Requeridos (aqui Recorrentes) não “indicaram” à C…qualquer concreta Conta Bancária para a feitura do “crédito em conta” em seu nome ou em nome da mencionada Sociedade Irregular, nomeadamente a Conta bancária de folhas 158 b) que os Requeridos – e aqui Recorrentes – pudessem “movimentar a débito e a crédito” a Conta n.º 0 na qual foram efectuados os “créditos em conta” e c) que a Conta Bancária na qual seria feito o “crédito em conta” dos valores a que os 2 Contratos de Abertura de Crédito se reportam era a Conta n.º 0, aberta em nome da mencionada Sociedade Irregular de “J & C” ou qualquer outra Conta. d) antes devendo ser considerado como provado que eles, Requeridos e aqui Recorrentes, pessoalmente considerados, não poderiam movimentar qualquer Conta, incluindo a Conta n.º 0; e) e, ainda, que nos Acordos de folhas 27 a 32 e de folhas 36 a 42 constasse a menção de qualquer Conta de Depósito na qual as quantias mutuadas seriam depositadas, f) já que nesses 2 Acordos nada consta afirmado quanto a isso, quer quanto ao facto de as quantias mutuadas serem depositadas numa Conta Bancária quer, especificamente, que essa Conta seria a do n.º 0. De facto, 3 – e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o que as Testemunhas disseram foi, claramente, no sentido de que . o dinheiro a que as ABERTURAS de CRÉDITO se reportam é um dinheiro que foi creditado na Conta n.º 0 . que esta conta foi aberta e estava aberta, e apenas, em nome da mencionada “Sociedade Irregular de J e C” . que essa Conta era uma Conta própria para Empresas e não para particulares . que os movimentos dos levantamentos de fundos de essa Conta eram feitos apenas por essa Sociedade Irregular, no caso, através – e apenas – os movimentos eram feitos apenas pelas duas pessoas de essa Sociedade J e C, . que era através dessa Conta que eram efectuados os pagamentos dos valores monetários devidos relativos aos créditos utilizados e efectivamente entregues pela CE-MG. 4 – Nos 2 Contratos de Abertura de Crédito não consta indicada qualquer número de Conta Bancária na qual seriam creditados os valores monetários respeitantes aos 2 Contratos de Abertura de Crédito que foram celebrados, designadamente, que essa Conta seria a que tem o número 0 aberta em nome da mencionada Sociedade Irregular, na Agência de ..., em .... 5 – das “passagens de gravação” das inquirições das Testemunhas, A e N, constantes da GRAVAÇÃO, feita em CD-ROM, através do CITIUS, de seguida indicadas – mais detalhadamente descritas nas páginas 6 a 22 das presentes Alegações – e, especificamente, das, de seguida, indicadas: a) da 1.ª parte da Gravação do CD-ROM - 20120523105929_402765_64108 - (“Passagens”): 21.35 a 21.45, 22.14 a 23.20, 23.35 a 24.25, 25.20 a 26.35, 26.45 a 28.47, 28.50 a 31.34, 31.40 a 34.06, 34.07 a 34.41, 34.45 a 37.15, 44.30 a 46.06, 46.10 a 46.17, 48.05 a 49.22, 49.23 a 51.00, 51.10 a 52.00 b) da 2.ª parte da Gravação do CD-ROM - 20120523120051_402765_64108 - (“Passagens”): 13.19 a 14.30, 14.46 a 17.35, 17.40 a 19.35, 19.37 a 21.40; e c) da 3.ª parte da Gravação do CD-ROM - 20120523122951_402765_64108 -(“Passagens”): 02.00 a 06.15 e de todos os documentos juntos aos autos, resulta claro que os valores monetários não foram concedidos aos Recorrentes e não foram entregues e mutuados aos Recorrentes e não foram por eles utilizados ou recebidos mas, ao invés, esses valores monetários foram utilizados e entregues e mutuados apenas pela mencionada “Sociedade Irregular de J e C” 5-A - Da prova testemunhal – e esta conjugada com a prova resultante dos documentos juntos aos autos - não foi efectuada qualquer PROVA a) de que os Requeridos se tenham confessado devedores ou que tenham assumido a dívida ou se tenham constituído como fiadores (só sendo, todavia, hipotecantes); b) de que as verbas dos créditos abertos foram depositadas em nome das 5 pessoas outorgantes dos 2 Contratos de Abertura de Crédito (a Pessoa Colectiva que é a Sociedade Irregular e as 4 pessoas singulares) (ao invés, ficou provado que fora depositada em nome – e apenas - de essa Pessoa Colectiva, a Sociedade Irregular); c) de que nos documentos contratuais exista qualquer indicação de qual era a conta bancária na qual as verbas dos Créditos Abertos seriam depositados; e d) de que os Requeridos (aqui Recorrentes) pudessem movimentar a Conta bancária na qual as verbas relativas às ditas 2 Aberturas de Crédito foram depositadas (bem ao invés, ficou claro que essa movimentação da Conta só podia ser feita pelo Requerido J e por C e, ainda assim, estes 2 cidadãos apenas a poderiam movimentar pelo facto de serem os únicos Sócios dessa mencionada Sociedade Irregular). 6 – A Fundamentação da douta Sentença que serviu de suporte à decisão judicial respeitante aos FACTOS PROVADOS e NÃO PROVADOS não tem correspondência e apoio com o que resulta da inquirição das testemunhas e de todos os documentos juntos aos autos. Assim, 7 – o que os Recorrentes entendem, para os efeitos do artigo 685-B do CPC, que deveria considerar-se como sendo a “Resposta aos Quesitos” nºs 1 e 3 correcta era, e é, a seguinte: Quanto ao Quesito 1.º T) Por acordo escrito datado de 18.11.1999, a «c.. …», no exercício da sua actividade bancária, celebrou com os Requeridos, estes outorgando por si e em representação da Sociedade Irregular J e C, um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 598.557,48, nos termos das cláusulas constantes do documento de fls. 27 a 32. Quanto ao Quesito 3.º V) Os montantes referidos em 1.º e 2.º foram disponibilizados, com a obrigação de serem restituídos, e pelos prazos, juros, formas de pagamento e restantes condições constantes nos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42, à Sociedade Irregular de J e C, por crédito em conta na Conta Bancária n.º 0, e por esta Sociedade utilizados. (generalidades) 8 – os financiamentos bancários a que os autos se reportam foram consubstanciados em 2 Contratos de Abertura de Crédito em regime de Conta-Corrente, um de 1999 e outro de 2001. 9 – esses 2 Contratos foram contratados entre a C… … (C..) e pela “Sociedade Irregular de J e C” e, ainda, por J e mulher e C dos e mulher A… . Porém, 10 – os valores monetários a que esses financiamentos bancários se reportam foram entregues apenas à mencionada “Sociedade Irregular de J e C”, tendo sido apenas esta Sociedade a utiliza-los. 11 – Essa sociedade não se confunde com os Requeridos, sendo autónoma e independente de estes, já que tem o NPC (Número de Pessoa Colectiva) n.º , em contraponto aos NIF (Número de Identificação Fiscal) do Recorrente J, n.º , e da Recorrente R, n.º . 12 – Essa Sociedade é constituída apenas por J e por C e, assim, a Recorrida R não faz parte dessa mesma sociedade, pois nem sequer é sócia da mencionada Sociedade e 13 – A referida entrega de valores monetários foi feita apenas através de Crédito em Conta na Conta bancária com o número 0 e sendo que foi aberta na Agência da C…de …, em …, 14 – Essa entrega de fundos foi efectuada, nessa Conta Bancária, nos dias indicados no Quadro seguinte: n.º de ordem Data da Utilização Valor em Escudos Valor em Euros Observações 1 18.11.1999 20.000.000 99.759,58 2 02.10.2000 9.600.000 47.884,60 3 30.01.2001 10.000.000 49.879,79 4 05.02.2001 1.000.000 4.987,98 5 01.03.2001 10.000.000 49.879,79 6 29.03.2001 8.000.000 39.903,83 7 09.04.2001 2.000.000 9.975,96 8 27.04.2001 10.000.000 49.879,79 9 18.05.2001 2.000.000 9.975,96 10 21.05.2001 1.500.000 7.481,97 11 30.05.2001 10.000.000 49.879,79 12 28.06.2001 10.000.000 49.879,79 13 30.07.2001 10.000.000 49.879,79 14 01.09.2001 11.940.000 59.556,47 15 08.11.2001 14.460.000 72.126,18 16 16.11.2001 4.000.000 19.951,92 17 06.12.2001 5.000.000 24.939,89 18 07.01.2002 ................ 14.936,64 19 08.07.2002 ................... 12.497,25 723.256,95 15 – A efectiva entrega, a cada momento, dos fundos monetários relativos aos 2 Contratos – as chamadas “Utilizações do Crédito” - ficou dependente, em cada momento, do cumprimento da legislação sobre o pagamento das Contribuições para a Segurança Social vertida na legislação específica sobre essa matéria; e, 16 – consequentemente, a referida Sociedade Irregular entregou, sempre, para cada utilização dos valores monetários mutuados, o documento dos Serviços da Segurança Social comprovativos de que tinha a situação perante a Segurança Social como “regularizada”. 17 – Da análise dos Documentos vários, nomeadamente, os de folhas 159-160, 161-177 e 178-208, e de toda a prova testemunhal, resulta claro que os VALORES MONETÁRIOS não foram entregues – foram “abertos” mas não foram utilizados e, assim, mutuados - aos Requeridos mas foram, isso sim, foram entregues apenas à “Sociedade Irregular de J e C” e, assim, foram utilizados e, assim, mutuados, apenas a essa mesma Sociedade Irregular. (a Conta Bancária) 18 – Os valores financeiros – os fundos financeiros – a que se reportam os 2 Contratos de Abertura de Crédito foram objecto de “Crédito em Conta” na Conta bancária, aberta, em nome de “Sociedade Irregular de J e C”, na Agência de …, em …, 19 – essa Conta Bancária foi aberta em 20 de Outubro de 1999 e tem a natureza de uma “Conta-Empresa”, de modo tal que, para os serviços internos da C…, a C…incluiu o símbolo gráfico de “&”, chamado de “LIBRA”, o que apenas se usa para as Sociedades e não para os particulares. sendo que 20 – a referida Conta bancária é uma Conta com a natureza de “CONTA- EMPRESA” que, sempre, desde o início, esteve aberta apenas em nome da mencionada Sociedade Irregular 21 – e era movimentada apenas por parte dos únicos 2 Sócios da Sociedade, e nessa qualidade. 22 - a movimentação da Conta bancária aberta no Banco – e a que os autos se reportam – era feita, apenas, por parte dos seus sócios da mencionada Sociedade Irregular, os Srs. J, aqui Recorrente, e C. 23 – A Recorrente R não era, e não é, co–titular da Conta referida na Conclusão 3 das presentes Alegações e nem sequer estava autorizada a movimentar a Conta 24 – o Recorrente J não era, em termos pessoais, e não é, co–titular da referida Conta Bancária e só podia movimentar a Conta na qualidade de Sócio da referida Sociedade Irregular. (estrutura dos Contratos) 25 - nos 2 Contratos de Abertura de Crédito – um de 1999 e outro de 2001 - não consta qualquer assunção de dívida, ou confissão de dívida, por parte dos Recorrentes para com a C-… (agora Bolsimo) 26 – dos 2 Contratos de Abertura de Crédito em causa não consta a menção de que os Recorrentes tenham recebido os valores monetários a que esses contratos se reportam e 27 - não existe nos dois Contratos de Abertura de Crédito subscritos e já juntos aos autos qualquer “autorização” dos aqui Recorrentes para que os fundos a que os financiamentos se reportam fossem efectivamente entregues – por “depósito em conta” – apenas à mencionada Sociedade Irregular. 28 – nos mencionados dois Contratos de Abertura de Crédito não consta a menção de que os valores monetários eram creditados em Conta Bancária e, igualmente, não consta a menção alguma de qual era a concreta Conta de Depósitos (Conta bancária) na qual seria feito o depósito dos valores monetários a que os créditos se reportavam 29 - nos contratos de empréstimos em causa não consta a menção de qualquer “local” ou “meio” ou “modo” de entrega dos fundos dos empréstimos concedidos. 30 – no acto da celebração dos mencionados contratos não foi efectuada a entrega efectiva de qualquer valor monetário integrado nesses contratos, ou seja, não foi feita, nessas datas, qualquer “utilização de fundos” 31 – os Recorrentes nunca assumiram que eram devedores à B ou à C - … e nunca declararam que confessavam que eram devedores dos alegados créditos da Bolsimo. 32 – os Recorrentes nunca declararam que receberam os valores dos Financiamentos em causa. *.* 33 - nos referidos Contratos de Abertura de Crédito não consta qualquer fiança por parte dos Recorrentes e 34 – não constam nos referidos contratos quaisquer dizeres, palavras, termos ou expressões dos quais resulte que os Recorrentes assumem a posição de fiadores, ou garantes pessoais, em relação aos referidos contratos. 34-A - Não consta de qualquer documento junto aos autos, seja ele qual for, que os Requeridos, aqui Recorrentes, se confessem devedores, se assumam como devedores, se considerem como devedores; quer seja como Mutuários, como Fiadores ou como Avalistas. 34-B - quer a Recorrida B quer as Testemunhas não juntaram ou, sequer, exibiram ao Tribunal qualquer Documento que afirme isso mesmo. 35 - não foi prestada, pelos Recorrentes, qualquer Fiança às obrigações constantes dos Contratos de Abertura de Crédito constantes dos autos e 36 - não foi prestada por parte dos Recorrentes qualquer Fiança a favor da C… - … (agora B), quer nos mencionados contratos quer fora deles 37 – nos 2 Contratos de Hipoteca Juntos aos autos que foram celebrados entre a C… e os Requeridos, aqui Recorrentes, bem como nas procurações irrevogáveis que suportaram a feitura dessas Hipotecas, igualmente não consta qualquer menção de confissão de dívida ou assunção de dívida por parte dos Recorrentes 38 – e não consta, de esses dois Contratos de Hipoteca, quaisquer palavras, termos ou expressões das quais resulte que os Recorrentes eram, ou são, devedores à C…, agora B. 38-A – Não consta quer das Hipotecas (a 1.ª, celebrada em 1999 e a 2.ª celebrada em 2004, quer da referida Procuração Irrevogável (Documento este, aliás, não junto ao processo) . que a C… efectuou 2 Aberturas de Crédito, uma em 1999 e outra em 2001 . e que os Requeridos (aqui Recorrentes) são devedores À C…, . constando, isso sim, que, para garantia do cumprimento das obrigações derivadas de Contratos de Abertura de Crédito, se constituiria uma hipoteca. 38-B - se, nesses mesmos Documentos, se contivessem essas afirmações naquele sentido, isso constituiria um ACTO NOTARIAL, distinto e autónomo, de CONFISSÃO de DÍVIDA, passível de sujeição ao pagamento do IMPOSTO DO SELO, facto este que estaria espelhado, e não está, nesses documentos públicos. *.* 39 - a B é uma empresa integrada, societariamente, no Grupo Bancário da “C.. - …” (C…) 40 – a B sempre qualificou, por dessas formas, incluindo na própria petição inicial da acção a que recurso se reporta, os Requeridos como fiadores e não como devedores 41 – No Contrato de CESSÃO de CRÉDITOS junto aos autos como Documento n.º 1 da petição inicial da Acção é afirmado – pela B e pela C…– que o Requerido, aqui Recorrente J, é FIADOR e que a mencionada Sociedade Irregular é TITULAR do Crédito 42 – Nesse mesmo Contrato – subscrito pela B e pela C… – não é referido que a requerida, e aqui Recorrente, R que ela é quer TITULAR quer FIADORA. *.* 43 – os Recorrentes não são juridicamente responsáveis pelo pagamento dos créditos da B, seja na qualidade de devedores ou fiadores seja em qualquer outra qualidade. 44 - o crédito não foi “concedido” – no sentido de que foi dado/entregue/utilizado (tudo palavras com o mesmo sentido, quer bancário quer jurídico-civil quer jurídico-comercial) – aos Requeridos, ora aqui Recorrentes, mas sim à “Sociedade Irregular de J e C”. 45 - na “diferença” entre o “abrir um crédito” e o “conceder um crédito” (no sentido de “dar”/“entregar”/“utilizar” o dinheiro, os concretos fundos monetários) é que está a economia do presente recurso judicial e a economia da presente acção judicial. De facto, 46 - e apesar de os créditos terem sido “abertos” a favor dessas 5 pessoas – 1 entidade colectiva e 4 pessoas singulares – não significa que os FLUXOS FINANCEIROS – as importâncias em euros – desses respectivos créditos tenham sido efectiva, real e correctamente entregues a essas 3 pessoas, já que na verdade, 47 - esses fundos foram, efectiva e realmente, entregues, através de crédito na referida Conta bancária aberta na C…-…, apenas à mencionada “Sociedade Irregular J e C”, 48 - e, assim, esses fundos não foram efectivamente mutuados às pessoas dos Recorridos mas apenas à pessoa (colectiva) da mencionada “Sociedade Irregular J e C”. *.* 49 – aos 2 Contratos em causa nos autos - denominados de “Abertura de Crédito em Conta-Corrente” - são aplicáveis, no que nos mesmos não conste expressamente, as regras gerais do MÚTUO previsto no Código Civil. 50 – As regras gerais do MÚTUO exigem que, para que haja a obrigação de os valores monetários mutuados serem reembolsados, e com juros, as verbas (os valores monetários) mutuadas sejam de facto, real e efectivamente entregues e utilizadas por parte do (alegado) mutuário, ou seja, existe o princípio de que a efectiva entrega dos fundos é um requisito “quod constitutionem” do mútuo. 51 – no caso concreto, as verbas alegadamente mutuadas não foram entregues aos Recorrentes, e por estes utilizadas, mas apenas à mencionada Sociedade Irregular Assim, 52 – essas verbas não foram mutuadas aos Recorrentes mas sim, e apenas, forma mutuadas a essa mesma Sociedade Irregular e 53 – o ÓNUS DA PROVA de que a efectiva entrega–utilização dos concretos VALORES MONETÁRIOS foi feita pelos Requeridos pertence à B, sendo que a B não fez essa prova. 54 – consequentemente, e face à demais matéria provada – e, nomeadamente, que nos contratos não consta a menção da existência de qualquer fiança ou confissão/assunção de dívida por parte dos Recorrentes – tem de entender-se que os Recorrentes não são devedores e, 55 – consequentemente, não sendo devedores, a presente acção de falência não pode proceder, já que é condição para que seja possível ser declarada a insolvência dos Recorrentes que eles sejam “devedores” para com a Recorrida B – o que não é o caso. 56 – Face ao disposto nos artigos 627º, 628º e 1143º do Código Civil, e tendo em conta os montantes dos créditos abertos, a alegada FIANÇA, se existisse, teria de constar inserta em Documento escrito e assinado pelo FIADOR, no caso – e pelo que a B alegou inicialmente - pelos aqui Recorrentes, sendo que essa FORMALIDADE (para constituir a FIANÇA) nunca foi cumprida. 57 – E, por isso, e como se requer, haverá de ser dado provimento ao presente recurso e, por isso, ser revogada a douta Sentença proferida no dia 29.05.2012, com todas as legais consequências. *.* De qualquer forma, e ainda que assim não se entenda, 58 - os Recorrentes reclamaram do Despacho Saneador na parte em que foi fixada a Base Instrutória com o fundamento no facto de ser necessário apurar a matéria de facto tendente a saber-se a resposta às questões constantes da Oposição à Falência, e, por isso, requereram que fossem elaborados alguns Quesitos adicionais aos que foram fixados nesse Despacho. 59 - Essas questões eram as constantes dos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 19º e 22º da Oposição à Falência deduzida pelos Requeridos, aqui Recorrentes e dos factos a que os mesmos se reportam. 60 – Esses Quesitos – cuja adição foi rejeitada pelo Tribunal - reportam-se a factos muito relevantes para a boa decisão da causa e deveriam ter constado da Base Instrutória. 61 - Essas questões eram, na essência, as seguintes: . qual a entidade concreta – pessoas singulares ou pessoa colectiva ou ambas - que recebeu, efectiva e realmente, os valores monetários do crédito bancário . qual a Conta Bancária na qual esses valores monetários foram depositados . qual a Conta Bancária da qual foram levantados esses mesmos valores monetários e quem os levantou . quem, no fundo, levantou esses mesmos valores monetários e deles beneficiou e . qual a Conta Bancária através da qual foram efectuados os pagamentos das verbas mutuadas e dos respectivos juros que se venceram . qual a natureza e características dessa Conta bancária e . como era a mesma movimentada, a crédito e a débito, por quem e a que título . se a Conta bancária concreta que foi utilizada para ser efectuado o “depósito em conta” foi a do n.º 0 da Agência da C… aberta na Agência de …, em … e . quais os concretos valores monetários que foram creditados em conta Bancária 0 e as datas em que esses créditos foram efectuados . se a Sociedade Irregular de J e C era ou não Cliente da C… . se a entrega dos valores monetários por parte da C… só era efectuada se a Sociedade Irregular entregasse documentos comprovativos de ter a sua situação contributiva como “regularizada” junto do Estado e da Segurança Social 62 – Esse não apuramento de todos os factos, na sua totalidade e profundidade e alcance, tem como consequência prática o prejuízo dos Recorrentes, na medida em que, se os mesmos fossem apurados, a decisão judicial seria outra pois a matéria de facto provada seria outra bem diferente daquela que foi considerada como provada. 63 – Seria necessário que fosse feito o apuramento de vários factos instantâneos em ordem à definir-se, por dedução, a CARACTERIZAÇÃO de todas as CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS que “rodearam” quer a Abertura de Crédito quer a efectiva e real entrega dos concretos fundos monetários disponibilizados pela C… (mas por esta entregues apenas à referenciada Sociedade Irregular). 64 - Ao não ter permitido que essa matéria pudesse ser apurada nos autos, de forma mais detalhada e circunstanciada, não foi permitido que o Tribunal obtivesse informação factual sobre factos e circunstâncias essenciais para a descoberta da verdade material 65 – E, em consequência, não foi dada uma resposta EXPRESSA e CLARA e DIRECTA a factos de maior relevância para a boa decisão da causa, tal como a de saber-se a favor de quem foram efectivamente entregues os valores monetários dos créditos abertos, sendo certo que 66 - Por esse motivo não foi possível ao Tribunal apurar, com mais rigor, qual o “iter” entre o momento da celebração dos contratos e o momento em que os respectivos fundos financeiros aos mesmos atinentes foram efectiva e realmente entregues pela C…. e, 67 - assim, não foi possível apurar, com base na resposta aos Quesitos que os Recorrentes requereram que fossem formulados, a diferença . entre a fase da “abertura de créditos” – algo que foi feito à mencionada “Sociedade Irregular de J e C” e, também, aos Recorrentes e, ainda, a C e mulher e . a fase da “entrega efectiva de fundos” – algo que apenas foi feito à mencionada “Sociedade Irregular J e C” e apenas a esta. 68 – E se o tivesse sido, teria sido dada uma Resposta diferente à MATÉRIA DE FACTO relevante para a boa decisão da causa e, 69 – assim, teria sido dada razão ao PEDIDO PROCESSUAL que foi formulado, pelos aqui Recorrentes, na deduzida Oposição à Falência que formularam em juízo e, em consequência, serem extintos os autos da Acção judicial. 70 – Com o presente recurso pretendem os Recorrentes que seja decidido que a Audiência de Julgamento seja efectuada por forma tal que se apurem, também, os factos referentes à matéria que deveria ter constado dos mencionados Quesitos – o que se requer. Terminam pedindo que a sentença recorrida seja revogada, não sendo pois declarada a insolvência dos Recorrentes, revogando-se todos os demais actos jurídico-processuais que foram consequência de tal Sentença. Contra-alegou a requerente propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes (art. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC) as questões a decidir são: a) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos quesitos 1º, 2º e 3º da B.I.; b) do contrato de mútuo – posição dos apelantes; c) da insuficiência da B.I. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: A) No dia 31 de Dezembro de 2008, compareceram no Cartório Notarial sito na Rua , em …, perante Notária, como primeiros outorgantes, Ate JS, na qualidade de administradores e em representação de «… …», e, como segundos outorgantes, JJ e AM, na qualidade de administradores e em representação de «B, S.A.», tendo os primeiros declarado, por escrito e na invocada qualidade, que a sociedade sua representada é titular de um conjunto de créditos vencidos, concedidos a diversos mutuários, nos termos em que cada crédito se encontra identificado em cada uma das folhas do documento complementar anexo à escritura e que se lhe anexa, elaborado nos termos do nº 1, do artº 64º, do Código do Notariado, documento do qual consta a identificação do mutuante, isto é, cedente, mutuários e eventuais fiadores, dos montantes de créditos concedidos, a identificação dos imóveis correspondentes, mediante a respectiva descrição predial e matricial e as inscrições hipotecárias existentes a favor da cedente e ainda as referências identificativas dos processos judiciais correspondentes a cada crédito e respectivo valor peticionado ou reclamado sempre que as correspondentes acções judiciais tenham sido intentadas, bem como do valor em dívida, doravante designados simplesmente por “Créditos” (al. A) dos factos assentes). B) No mesmo acto, declararam ainda os primeiros que, na qualidade em que intervêm, cedem por essa escritura a «B, S.A.», representada pelos segundos, cada um dos créditos pelo preço global de € 62.566.747,50 (sessenta e dois milhões e quinhentos e sessenta e seis mil e setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e que essa cessão comporta, relativamente a cada um dos créditos, a transmissão para «B, S.A.» de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para sua garantia, bem como a posição processual da «C… …» nos processos judiciais identificados no referido documento complementar, relativamente a cada um dos créditos cedidos, mantendo-se em vigor todas as demais condições contratuais de cada um dos Créditos nos termos dos respectivos contratos que os titulam (al. B) dos factos assentes). C) Declararam também os primeiros que, tendo recebido da «B, S.A.» o preço da aquisição dos Créditos, dão por efectuada a cessão de cada um deles (al. C) dos factos assentes). D) Declararam os segundos no mesmo instrumento que, para a sociedade sua representada, aceitam a cessão de cada um dos Créditos nos termos exarados, confirmando que a promoção da inscrição da mesma nas competentes conservatórias do registo predial e a habilitação da cessionária nos competentes processos judiciais competem à «B, S.A.» (al. D) dos factos assentes). E) No aludido documento complementar vem descrito sob a verba nº … o seguinte crédito: Contrato n.º … celebrado em 18 de Novembro de 1999, sendo Mutuante a C…, J e C, com o NIF …, na qualidade de titulares, C, NIF …., na qualidade de fiador, J , NIF …, na qualidade de fiador, no montante de € 623.256,95, tendo sido constituída a favor do Mutuante, para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, hipotecas sobre o prédio urbano, freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de …., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, registadas através das inscrições Ap. …. e Ap. ….9 (al. E) dos factos assentes). F) Relativamente ao prédio urbano sito no …, Rua…, na freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, constam do registo predial as seguintes inscrições: - Sob a Ap. … de 1999/12/29, aquisição, por compra, a favor de J e R, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, C e A, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos. - Sob a Ap. … de 1999/12/29, hipoteca voluntária, a favor de «C… …», para garantia de empréstimo no valor de 60.000.000$00, à taxa de juro anual de 5%, a que acrescem 4% a título de cláusula penal, no montante máximo assegurado de 76.000.000$00; - Sob a Ap. … de 2006/01/02, hipoteca voluntária, a favor de «C …», para garantia do valor de € 299.278,74, à taxa de juro anual de 5%, a que acrescem 4% a título de cláusula penal, no montante máximo assegurado de € 380.083,99, proveniente de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por J e R, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, C e A, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, incluindo o pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a C…seja portadora e que os sujeitos passivos se hajam obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso, bem como de toda e qualquer quantia mutuada e despesas com garantias bancárias, já prestadas ou a prestar; - Sob a Ap. … de 2007/01/09, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 6.661,95, reclamada contra os requeridos; - Sob a Ap. … de 2007/02/26, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 3.024,33, reclamada contra os requeridos; - Sob a Ap. … de 2008/01/03, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 5.842,60, reclamada contra os requeridos; - Sob a Ap. … de 2008/07/28, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 5.307,16, reclamada contra os requeridos; - Sob o Averb. – Ap. … de 2009/01/09 11:57:00 UTC, transmissão de crédito, da Ap. … 1999/12/29 (hipoteca voluntária), por cessão de crédito a favor de «B, S.A.»; - Sob o Averb. – Ap. … de 2009/01/09 13:14:39 UTC, transmissão de crédito, da Ap. … de 2006/01/02 (hipoteca voluntária), por cessão de crédito a favor de «B, S.A.»; - Sob a Ap. … de 2009/08/04 16:35:55 UTC, penhora, a favor de «C… …», para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 1.096.702,85, reclamada contra os requeridos na execução nº …/06.9TBBRR; - Sob a Ap. … de 2010/10/12 16:28:15 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 39.980,06, reclamada contra os requeridos na execução fiscal nº…, do Serviço de Finanças de …; - Sob a Ap. … de 2011/01/07 16:32:35 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 10.411,03, reclamada contra os requeridos na execução fiscal nº …, do Serviço de Finanças de …-2; - Sob a Ap. … de 2011/01/25 16:23:04 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 3.714,33, reclamada contra os requeridos na execução fiscal nº…, do Serviço de Finanças de…-2 (al. F) dos factos assentes). G) Relativamente ao prédio rústico sito em …, na freguesia de …, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º , da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, constam do registo predial as seguintes inscrições: - Sob a Ap. … de 2003/09/09, aquisição de 1/4, por doação, a favor de F, casado com L no regime da comunhão de adquiridos. - Sob a Ap. … de 2004/10/22, aquisição de 1/4, a favor de F, casado com L no regime da comunhão de adquiridos, por compra a J, casado com R. - Sob a Ap. … de 2009/05/12 17:35:22 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 26.003,29, reclamada contra o requerido na execução fiscal nº …, do Serviço de Finanças de …; - Sob a Ap. … de 2010/10/26 10:00:30 UTC, penhora de 1/2, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 13.957,54, reclamada contra o requerido na execução fiscal nº …, do Serviço de Finanças de …-2 (al. G) dos factos assentes). H) Relativamente ao prédio urbano sito na …, Lote 65, Rua , na freguesia de …, concelho de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, constam do registo predial as seguintes inscrições: - Sob a Ap. … de 1963/04/18 e sob a Ap. 5 de 1963/05/07, servidões; - Sob a Ap. … de 1963/05/07, sob a Ap. 25 de 1996/05/07 e sob a Ap. .. de 1997/07/28, autorizações de loteamento; - Sob a Ap. … de 1998/02/18, aquisição, por compra, a favor de J e R, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos; - Sob a Ap. … de 1999/08/18, hipoteca voluntária a favor de «A, S.A.», para garantia de empréstimo no valor de 40.000.000$00, à taxa de juro anual de 4,75%, a que acrescem 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas no valor de 1.600.000$00, no montante máximo assegurado de 52.100.000$00; - Sob a Ap. … de 2005/01/24, penhora, a favor de « Banco, S.A.», para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 162.802,61, reclamada contra os requeridos; - Sob a Ap. … de 2009/03/24 16:22:43 UTC, hipoteca voluntária a favor de ARA, para garantia de empréstimo no valor de € 52.632,00, à taxa de juro anual de 4%, elevável em 3% em caso de mora e despesas no valor de € 2.105,28, no montante máximo assegurado de € 65.790,00; - Sob a Ap. … de 2009/05/13 16:37:20 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 26.003,29, reclamada contra o requerido na execução fiscal nº … da Repartição de Finanças de …; - Sob a Ap…. de 2010/10/26 09:58:38 UTC, penhora, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 13.957,54, reclamada contra o requerido na execução fiscal nº … do Serviço de Finanças de …-2 (al. H) dos factos assentes). I) Aos requeridos não pertencem outros bens imóveis além dos que se descrevem sob F), G) e H), nas indicadas proporções (al. I) dos factos assentes). J) Os montantes descritos nos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42 não foram pagos desde 18.02.2002 (al. J) dos factos assentes). L) Nessa sequência, a «C… …» instaurou execução contra os requeridos, a qual corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de … sob o nº …/06.9TBBRR, sem que tivesse logrado obter o pagamento do crédito aí reclamado (al. L) dos factos assentes). M) Por sentença de 29 de Março de 2011, transitada em julgado no dia 18.05.2011 e proferida no processo nº …/10.7TYLSB, do 1º Juízo, do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi a Sociedade Irregular J e C declarada insolvente, conforme consta da certidão de fls. 209 a 234, cujo teor se dá por reproduzido (al. M) dos factos assentes). N) No dia 22.07.2011, foi instaurado contra os requeridos e contra C e A processo especial de insolvência, junto da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Secretaria-Geral dos Juízos de Sintra (al. N) dos factos assentes). O) Os requeridos devem a « Construções, Ld.ª» a quantia de € 45.000,00, proveniente de fornecimento de serviços (al. O) dos factos assentes). P) Os requeridos devem a «Construções, Ld.ª» a quantia de € 480.000,00, resultante de incumprimento de contrato-promessa (al. P) dos factos assentes). Q) Os requeridos devem a «H, S.A.» a quantia de € 99.000,00, a que corresponde uma prestação mensal de € 1.500,00, proveniente de empréstimo (al. Q) dos factos assentes). R) Os requeridos devem a M… a quantia de € 250.000,00, a que corresponde uma prestação mensal de € 2.000,00, proveniente de empréstimo (al. R) dos factos assentes). S) D… nasceu no dia 10 de Novembro de 1990 e é filho dos requeridos (al. S) dos factos assentes). T) Por acordo escrito datado de 18.11.1999, a «C… …», no exercício da sua actividade bancária, concedeu aos requeridos, que outorgaram por si e em representação da Sociedade Irregular J e C, por meio de abertura de crédito em conta corrente, com a obrigação de a restituir, uma quantia pecuniária até ao montante de € 598.557,48, conforme consta do documento de fls. 27 a 32 (resposta ao quesito 1º). U) E, em aditamento ao referido acordo, por documento denominado de “Adicional a Contrato Particular – AC/CC”, datado de 07.11.2001 e constante de fls. 36 a 42, aquele montante foi elevado para € 723.256,95 (resposta ao quesito 2º). V) Os montantes referidos em 1.º e 2.º foram disponibilizados aos requeridos e por eles utilizados com a obrigação de os restituírem pelos prazos, juros, formas de pagamento e restantes condições constantes nos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42 (resposta ao quesito 3º). X) No ano de 2011 os requeridos não declararam qualquer rendimento junto da administração fiscal (resposta aos quesitos 4º, 5º e 6º). Z) Os requeridos têm a seu cargo o seu filho, o qual é estudante universitário, no Curso de Mestrado “Curso”, na Faculdade de … Universidade …, em … (respostas aos quesitos 7º e 8º). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretendem os recorrentes a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1º (2º) e 3º da base instrutória. Os recorrentes cumpriram o estatuído no art. 685º-B do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. Perguntava-se nos mencionados quesitos: 1º - “Por acordo escrito datado de 18.11.1999, a «C…. …», no exercício da sua actividade bancária, concedeu aos requeridos, que outorgaram como titulares e principais pagadores e em representação da Sociedade Irregular J e C, por meio de abertura de crédito em conta corrente, com a obrigação de a restituir, uma quantia pecuniária até ao montante de € 598.557,48, conforme consta do documento de fls. 27 a 32 ?” [1]; 2º - “E, em aditamento ao referido acordo, por documento denominado de “Adicional a Contrato Particular – AC/CC”, datado de 07.11.2001 e constante de fls. 36 a 42, aquele montante foi elevado para € 723.256,95 ?”; 3º - “Os montantes referidos em 1º e 2º foram disponibilizados aos requeridos e por eles utilizados com a obrigação de os restituírem pelos prazos, juros, formas de pagamento e restantes condições constantes nos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42 ?”. Ao quesito 1º respondeu o tribunal recorrido “provado” o que consta sob a al. T) da fundamentação de facto supra e aos quesitos 2º e 3º “provado”. Insurgem-se os apelantes contras as respostas dadas alegando, em síntese, que da documentação junta aos autos conjugada com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência não se pode concluir nos termos em que o tribunal recorrido o fez, devendo as respostas aos mencionados quesitos ser alteradas para: Quesito 1º: provado que por acordo escrito datado de 18.11.1999, a «C... …», no exercício da sua actividade bancária, celebrou com os Requeridos, estes outorgando por si e em representação da Sociedade Irregular J e C, um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 598.557,48, nos termos das cláusulas constantes do documento de fls. 27 a 32. Quesito 3.º: provado que os montantes referidos em 1º e 2º foram disponibilizados, com a obrigação de serem restituídos, e pelos prazos, juros, formas de pagamento e restantes condições constantes nos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42, à Sociedade Irregular de J e C, por crédito em conta na Conta Bancária nº 0, e por esta Sociedade utilizados. Procedeu-se à audição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento por AM e NS, respectivamente, gerente e sub-gerente do balcão do M…em …, e analisaram-se todos os documentos juntos a estes autos de apelação, afigurando-se-nos que nenhuma razão assiste aos apelantes. Vejamos. Fundamentou o tribunal recorrido as respostas dadas aos mencionados quesitos nos seguintes termos: “… as respostas positivas aos quesitos 1º a 3º da base instrutória, cujo ónus de prova impendia sobre o requerente, teve por fundamento a credibilidade atribuída ao depoimento das testemunhas A … e N … , em conjugação com o teor dos documentos de fls. 27 a 32, de fls. 36 a 42 e de fls. 158 a 160, cuja exactidão e autenticidade das assinaturas neles apostas não foi impugnada. Com efeito, as testemunhas A … e N … ambos funcionários bancários do M…, evidenciaram ter concreto conhecimento sobre a verificação dos aludidos factos, adquirido por força do exercício da respectiva actividade profissional, pois o primeiro era gerente do balcão do M… aquando da celebração dos acordos constantes de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42, sendo o segundo sub-gerente do mesmo balcão aquando da celebração do acordo referido em 2º, tendo ambas as testemunhas relatado com detalhe e segurança que as quantias mutuadas foram depositadas na conta para o efeito indicada pelos requeridos nos acordos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42, tal como consta do documento de fls. 158. Tais relatos revelaram-se coerentes e plausíveis, tendo merecido acolhimento por parte do tribunal, dada a razoabilidade que lhes subjaz e o teor dos documentos que os suportam, pois deflui dos documentos de fls. 27 a 32 e de fls. 36 a 42 que foram os requeridos, entre outros intervenientes, quem se vinculou pessoalmente face às obrigações decorrentes da abertura de crédito em conta corrente, nas condições exaradas naqueles acordos, incluindo os respectivos prazos de pagamento e taxas de juro aplicáveis, decorrendo ainda de fls. 158 a 160 que lhes foram entregues pelo Banco as quantias que solicitaram, com a obrigação de as restituírem mediante pagamento de juros, na conta que para tanto indicaram e a qual podiam movimentar a débito e a crédito”. Alegam os apelantes que os documentos juntos aos autos são claros no sentido de que os valores mutuados foram entregues à sociedade irregular, tendo a prova testemunhal confirmado essa ideia, concretizando que o que as testemunhas disseram foi que: . os valores monetários relativos às 2 aberturas de crédito a que os autos se reportam foram creditados na Conta nº 0 . que esta conta foi aberta e estava aberta, e apenas, em nome da mencionada “Sociedade Irregular de J e C” . que essa Conta era uma Conta própria para Empresas e não para particulares . que os movimentos dos levantamentos de fundos de essa Conta eram feitos apenas por essa Sociedade Irregular . que essa conta era movimentada apenas por J e C e . que era através de essa Conta que eram efectuados os pagamentos dos valores monetários devidos relativos aos créditos utilizados e efectivamente entregues pela C…, O que se mostra corroborado pelo teor dos documentos referidos pelo tribunal recorrido, mas também pelo teor dos juntos a fls. 156, 157, 161 a 177, 178 a 208, 209 a 234 e 235, que o tribunal não teve em conta. Começar-se-á por referir que a prova (testemunhal e documental) é um todo que deve ser analisada de forma conjugada, tal como os depoimentos das testemunhas devem ser ponderados na sua totalidade e conjugados entre si. As reproduções dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que foram feitas pelos apelantes pecam não só pela sua insuficiência, como pela sua falta de fidelidade, mas, ainda assim, do exame das mesmas logo se conclui que não é possível tirar as conclusões que os apelantes das mesmas tiraram. Os documentos que se mostram essenciais para as respostas aos quesitos em causa são os contratos particulares de 1999 (fls. 132 e ss. [2]) e o adicional de 2001 (fls. 142 e ss.), bem como a escritura de hipoteca celebrada em 1999 (fls. 150 e ss.), porque espelham o que entre os outorgantes foi acordado e se mostram assinados pelos intervenientes. Estes documentos, conjugados com os depoimentos das testemunhas A… e N… que, por força das suas funções no …, têm conhecimento directo dos factos, ponderados, ainda, os demais documentos juntos a estes autos, permitem concluir, com segurança, que os apelantes, no que ora interessa, outorgaram, nos contratos particulares de mútuo objecto dos autos, na posição de mutuários, sendo irrelevante a “designação” que, posteriormente, lhes veio a ser dada quer no documento complementar à escritura de cessão de créditos (fls. 128), quer na correspondência remetida pela requerente ao apelante (fls. 373) que se poderá ter ficado a dever a mero lapso informático, como explicou a testemunha N… [3], quer no requerimento inicial da presente acção, uma vez que, posteriormente, a requerente veio alegar ter-se tratado de mero lapso de escrita, requerendo a sua rectificação, o que foi deferido por despacho não impugnado. Atente-se que, não obstante o mencionado no referido documento complementar à escritura de cessão, o que é certo é que o … referenciava os requeridos como “mutuários” como resulta dos documentos juntos aos autos. De facto, na acção executiva intentada pelo M…no Tribunal do Barreiro em 2006, executados são “sociedade irregular J e C”, J, C, A e R, alegando-se, nos “factos”, que “por contrato particular datado de 1999/11/18, a exequente, contratou um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente …, com J, C, R, A e ainda com sociedade irregular instituída entre os primeiros dois, …”, que as quantias contratadas foram disponibilizadas, e que “os executados, apesar de diversas vezes interpelados pela exequente para o fazer e contrariamente ao que ficou contratualmente estabelecido, não fizeram quaisquer restituições à conta, …” (fls. 301 a 304). Mas vejamos o que se diz nos documentos particulares e na escritura de hipoteca a que acima se fez referência. Do documento particular celebrado em 18.11.1999: Constam como 2ºs outorgantes J e C, outorgando “por si e em nome da sociedade irregular, entre eles instituída, titular de um cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva nº …, e como 3ªs outorgantes R e A. Da cláusula 1ª, nº 1 consta que “a C…abre um crédito em conta-corrente aos Segundos e Terceiros outorgantes sob o regime de solidariedade até à quantia de 120.000.000$00 (…) que desde já se considera colocada à sua disposição …”. Do nº 2 da mesma cláusula consta que “para garantia do presente financiamento os Segundos e Terceiros outorgantes efectuaram Escritura de Hipoteca Voluntária Unilateral a favor da C… …”. E do nº 3 consta que “para a utilização do crédito aberto os Segundos e Terceiros outorgantes obrigam-se ainda ao cumprimento das seguintes condições: …”. Da cláusula 5ª consta que “os Segundos e Terceiros outorgantes obrigam-se a amortizar integralmente o saldo devedor na conta corrente no termo do prazo contratual. Da cláusula 8ª, nº 1 consta que “em caso de incumprimento do contrato, a C… e os Segundos e Terceiros outorgantes acordam expressamente que as obrigações destes últimos serão substituídas mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual no acto é entregue à C…, subscrita pelos Segundos e Terceiros outorgantes”. Do documento particular outorgado em 7.11.2001 (contrato adicional): Constam como 2ºs outorgantes J e C[4], e como 3ªs outorgantes R e A. Dos “considerandos” consta que: - entre a C… e os Segundos outorgantes foi celebrado em 18.11.1999, um contrato de abertura de crédito …; - o referido contrato se encontra titulado por documento particular ao qual se encontra anexa uma livrança em branco, com efeitos novatórios …; - a dita livrança encontra-se subscrita pelos Segundos e Terceiras outorgantes; - a PARTE DEVEDORA solicitou à C…, e esta aceitou, a elevação do limite do crédito aberto …; - a PARTE DEVEDORA solicita ainda, e a C…aceita, a alteração da taxa de juro …. Da cláusula 1ª consta que “a C… e a PARTE DEVEDORA acordam alterar a redacção do nº 1 da CLÁUSULA 1ª e a CLÁUSULA 3ª do mencionado contrato …”. Da cláusula 4ª consta que “Os Segundos e Terceiras outorgantes declaram expressamente aceitar o estipulado na cláusula 8ª do contrato inicial autorizando a C… a preencher a respectiva livrança reportado ao novo limite de crédito, nas condições estipuladas na mesma cláusula”. Da escritura de hipoteca unilateral outorgada em 18.11.1999: Outorgantes são J e mulher R, e C e mulher A. Declaram, na cláusula 1ª, serem donos e legítimos possuidores de dois lotes de terreno para construção e, na cláusula 2ª, que sobre os mesmos constituem primeira hipoteca a favor da C… para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito que a C… “celebrou com eles”. Na cláusula 3ª declaram que “a presente hipoteca durará enquanto durar qualquer responsabilidade assumida pelos outorgantes assumidos perante a C…”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhumas dúvidas suscitam os referidos documentos quanto à qualidade (de mutuários) em que os apelantes, no que ora importa, subscreveram os contratos referidos, resultando claramente do contrato adicional que se confessam, assumem e consideram como mutuários devedores, ao contrário do sustentado pelos apelantes. Atente-se que à data da celebração do contrato adicional – 7.11.2001 – já se mostravam creditadas em conta as quantias mutuadas por força do 1º contrato, como os apelantes reconhecem no art. 10º da contestação. Mutuários foram, pois, os apelantes, C e esposa e a sociedade irregular constituída pelo apelante e C [5]. Mas dúvidas houvesse e as mesmas tinham sido esclarecidas pelas testemunhas já referidas que, não obstante o interrogatório manifestamente direccionado do mandatário dos apelantes, foram claras e firmes ao afirmar que devedores eram a referida sociedade irregular e os restantes subscritores do contrato e respectivo adicional. A testemunha A… referiu mesmo que estes contratos são “contratos chapa” do M…, sendo normal utilizar este tipo de redacção a responsabilizar as pessoas em si, também, para além das sociedades irregulares, o que a testemunha N… também confirmou. Atente-se, aliás, que o crédito em causa foi concedido para financiar os custos de construção, em terrenos da propriedade dos outorgantes [6], de imóveis destinados a revenda. Nenhum sentido faz, pois, equacionarem os apelantes a sua posição no contrato como fiadores, ou a qualquer outro título, em manifesta violação do que aí expressamente consta. Sustentam os apelantes que, em todo o caso, os financiamentos apenas foram concedidos à sociedade irregular e apenas por esta foram utilizados, uma vez que a conta bancária onde as quantias foram depositadas foi aberta e estava aberta apenas em nome da mencionada sociedade irregular, estando em causa uma Conta própria para Empresas e não para particulares. Desde logo se dirá que não é a titularidade da conta onde são depositadas as quantias mutuadas que define a responsabilidade dos devedores, mas os termos do contrato. Por outro lado, a conta em questão era movimentada pelo apelante e pelo C. Acresce que, como explicaram as testemunhas, este tipo de contratos, em regra, circunscrevem-se a uma só conta, que fica associada ao contrato, e através da qual, como consta do contrato, são feitas as movimentações quer de “crédito”, quer de “pagamentos”. O que aconteceu no caso em apreço, tendo a referida conta sido aberta, segundo a testemunha A…, no dia, ou uns dias antes, da outorga do contrato. Independentemente do tipo de conta em causa, foi aquela conta que ficou associada ao contrato de mútuo para movimentação (utilização e pagamento) do mesmo. O simples crédito na referida conta das quantias mutuadas traduz concretização do mútuo, independentemente da utilização concreta dada ao mesmo. Da prova produzida resulta, pois, que as quantias foram sendo depositadas, e não foram reembolsadas nos termos contratuais pelos outorgantes do contrato e nos termos em que se obrigaram, pelo que os apelantes são mutuários devedores. Do que se deixa dito conclui-se que o tribunal recorrido ponderou de forma adequada a prova produzida, sendo as respostas dadas aos quesitos impugnados consentâneas com aquela, nada havendo a alterar, improcedendo, nesta parte, a apelação. Tal como improcede a apelação no que concerne à apreciação da responsabilidade dos apelantes, uma vez que a mesma assentava na pretendida alteração da factualidade provada, nada havendo a acrescentar ao que acima se deixou dito. Os apelantes são mutuários devedores perante a apelada que adquiriu o crédito por força do contrato de cessão de créditos celebrado com o M…, nos seus exactos termos e com as mesmas garantias. Por último, improcede a apelação quando pretende a ampliação da B.I., por manifesta irrelevância e, também, face ao que acima se deixou dito quanto à conta bancária em causa [7]. Improcede, pois, a apelação na totalidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 2012.11.27 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Atento o despacho proferido na audiência de julgamento do dia 23.05.2012 – fls. 251 e 252 destes autos. [2] As folhas referidas serão sempre as dos presentes autos. [3] Como explicou esta testemunha, basta que alguém registe no sistema informático a pessoa como fiador, acrescentando, porém, que o que interessa são os contratos de formalização do crédito. [4] Não se referindo que actuam em nome da sociedade irregular. [5] Atente-se os termos em que é entregue à C.. uma livrança em branco, subscrita pelos apelantes e pelo C e esposa, estando em causa, inquestionavelmente, uma novação objectiva, nos termo do disposto no art. 857º do CC. [6] Dos apelantes e do C e esposa. [7] Uma vez que a factualidade que se pretendia aditar à B.I. respeita à referida conta bancária, a quem pertencia, quem levantou os valores creditados, quem deles beneficiou, qual a natureza e característica dessa conta, etc.. |