Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027709 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE TOXICODEPENDENTE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA JULGAMENTO EXAME MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RL200007120054093 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART210 ART131 ART132 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/03/05 IN CJ ANOIX TOMO2 PAG291. | ||
| Sumário: | 1 - A toxicodependência do arguido, só por si, não é sinal de imputabilidade diminuída. Ainda que seja considerada uma enfermidade, a toxicodependência não equivale a doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo com essa avaliação. Assim, se em julgamento o arguido assume um discurso lógico e racional acerca dos factos que, em parte, confessou, dizendo-se mesmo arrependido, não se impõe ao tribunal ordenar qualquer perícia médica às faculdades mentais do arguido, ainda que requerida. 2 - Comete o crime de homicídio qualificado, revelando especial censurabilidade, o arguido que, comum "formão" na sequência de uma discussão, por múltiplas vezes desfere profundos golpes no corpo da vítima com violência e em zonas vitais do corpo, provocando-lhe a morte. | ||
| Decisão Texto Integral: |