Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6553/18.0T8FNC.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Falamos da autoridade do caso julgado quando a primeira decisão se impõe , como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.

II– Estando definitivamente decidido no primeiro processo, que foi a segunda e ora também Ré quem despediu o Autor e que o fez no dia 9-9-2015, o que fundamentou a decisão de absolvição da primeira Ré naquele processo, e não teve qualquer serventia quanto à segunda Ré, por o Autor não ter formulado pedido contra esta, a data do despedimento do Autor pela segunda Ré está a coberto da autoridade do caso julgado da primeira sentença.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

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I–Relatório


AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB, pedindo
A)–Seja declarada a obrigação da Ré de receber o Autor com base na decisão judicial que confirma a efectiva transmissão do contrato de trabalho da sociedade … para a ora Ré, com as consequentes obrigações naturais de reintegração ao serviço, desde o seu trânsito em julgado;
B)–Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor pela Ré, procedendo à revogação da decisão de despedimento, e ordenando a sua reintegração no seu posto de trabalho;
C)–Seja a Ré condenada no pagamento ao Autor das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais, nos termos do artigo 390º nº1 do CT, incluindo juros de mora até integral pagamento.
D)–Seja a Ré condenada no pagamento da indemnização prevista na alínea a) do nº1 do artigo 389º do CT, em valor a determinar pelo Tribunal.

Alega que, foi admitido ao serviço da sociedade (…), a 1 de Outubro de 2000, entidade esta que explorava o porto de Porto Santo. A partir de 9 de Setembro de 2015, o porto de Porto Santo passou a ser explorada pela Ré. No dia 9 de Setembro de 2015 foi impedido de entrar no seu local de trabalho, por pessoas ligadas à Ré, alegando que devia apresentar-se ao serviço da 33/16.

A 27 de Outubro de 2015 deu entrada de uma acção judicial contra as sociedades …  e a ora Ré, para garantir os seus direitos enquanto trabalhador por conta de outrem, peticionando ainda o reconhecimento da transmissão da posição da entidade empregadora da … para a ora Ré, por força da transmissão da exploração comercial daquela para esta sociedade.

A primeira instância reconheceu que em 09-09-2015 ocorreu a reversão da unidade económica da Marina do Porto Santo da Ré  para a ora Ré, BBB, por força da transmissão da exploração comercial daquela para esta sociedade.

O tribunal condenou a ora Ré a reconhecer essa reversão, com a consequente transmissão para esta última da posição de entidade empregadora no contrato de trabalho do Autor, não se tendo, porém, pronunciado quanto à BBB no que concerne à potencial situação de cessação do contrato de trabalho, em virtude de tal não ter sido ali peticionado pelo Autor contra esta Ré.

O Tribunal da Relação confirmou a sentença da primeira instância no que concerne ao reconhecimento da transmissão do estabelecimento comercial em causa, condenando ambas as Rés a reconhecer que em 09/09/2015 houve reversão da unidade comercial marina do Porto Santo da Ré … para a Ré BBB, com a consequente transmissão para esta última da posição contratual de entidade empregadora do Autor. Tal como na 1ª instância, e pelas mesmas razões, não foi feita qualquer referência quanto à potencial cessação do contrato de trabalho.

Em consequência desta decisão, a Ré tinha obrigação de integrar o Autor ao seu serviço, no posto de trabalho que vinha desempenhando, nas mesmas condições e situação financeira, logo após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 24 de Janeiro de 2018. No dia 25 de Janeiro de 2018, dirigiu-se ao seu local de trabalho, mas foi-lhe recusada a entrada, sendo impedido de trabalhar, com o argumento de que não era funcionário da BBB.

Conclui pela existência de um despedimento ilícito, com as legais consequências , que peticiona.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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A Ré contestou, invocando desde logo a excepção do caso julgado, a preclusão ou autoridade do caso julgado e a prescrição de todos os pedidos.
Impugnou os factos.
Conclui pela sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.
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O Autor pugnou pela improcedência da excepção de caso julgado e da autoridade do caso julgado, considerando que os factos em causa em ambas as acções não são os mesmos, dado que no Processo n.º 5829/15.2T8FNC estão em causa factos reportados a 9 de Setembro de 2015, e no âmbito da presente acção factos referentes a 25 de Janeiro de 2018.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da excepção do caso julgado, decidindo pela sua improcedência, mas considerou violada a autoridade do caso julgado, absolvendo a Ré da instância.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)
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A Ré contra-alegou, concluindo que
(…)

III–Fundamentação de Facto

Os factos que importam ao conhecimento do recurso são os que resultam do relatório que antecede, e ainda os que resultam dos documentos juntos aos autos, a saber que:
1.– O Autor instaurou contra as sociedades … e contra a ora Ré, a acção 5829/15.2 T8FNC.
2.– Pediu ali que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento pela primeira Ré …, e a condenação de ambas no reconhecimento da transmissão da unidade comercial Marina do Porto Santo, em Setembro de 2015, da Ré … para a BBB, e, em consequência, ainda que sem prejuízo da reserva pelo direito de opção pela indemnização prevista no artigo 391º do CT, em substituição da reintegração, em caso de opção pela reintegração, fosse a BBB condenada na reintegração do Autor com as devidas cominações legais.
Pediu ainda sejam os Réus condenados no pagamento ao A, de acordo com a proporção prevista nos números 1 e 2 do art. 285º do CT, das retribuições que o A. deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais, nos termos do artigo 390º nº1 do CT, e respectivos juros moratórios à taxa legal.
No caso de tal não ser assim considerado.
Ser a R. … condenada no pagamento ao A das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais nos termos do art. 390º nº1 do CT, reservando-se ainda para o A. o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT.
3.–Nessa acção, o tribunal condenou as RR … e BBB a reconhecer que em 9.09.2015 houve reversão da unidade comercial Marina do Porto Santo da 1ª R … para a 2ª R BBB, com a consequente transmissão para esta última da posição contratual de entidade empregadora do A.
2.-Condenar a 2ª R. BBB a pagar ao A. as retribuições que se venceram desde 9.09-2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração da 2º R BBB.
3.-No mais, absolvo as RR dos restantes pedidos.”

4.–Como fundamento para as condenações referidas  no ponto 2. e para a absolvição referida no ponto 3. do dispositivo, a sentença decide que se o A. foi objecto de despedimento ilícito pela 1ª R. … e eventuais consequências jurídicas:
Tendo-se considerado que em 9.09.2015 houve reversão da unidade económica da Marina do Porto de Porto Santo da 1ª R. … para a 2ª R.BBB, e que nessa data a A. foi impedida de entrar nas ditas instalações da Marina, nomeadamente no seu local de trabalho, por pessoas afetas à 2ª R.BBB, este comportamento configura um despedimento ilícito por parte desta última R.
Porém, o A peticiona a declaração de ilicitude do despedimento pela R…..
De harmonia com o disposto no art. 74º do CPT o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso daquele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou os factos de que possa servir-se, …., de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; o que manifestamente não se verifica no caso presente.
Assim sendo, o primeiro pedido formulado de que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. Pela R. …, procedendo a revogação da decisão de despedimento, por insuficiência de prova e inexistência de justa causa para o despedimento tem de ser julgado improcedente.
E não tendo a 2ª R.BBB sido condenada no despedimento ilício da A. pela R. …, procedendo a revogação da decisão de despedimento, por insuficiência de prova e inexistência de justa causa para o despedimento tem de ser julgado improcedente.
E não tendo a 2ª R BBB sido condenada no despedimento ilícito do A não há que condená-la a indemnização por antiguidade, porquanto esta condenação foi peticionada como consequência judicial de despedimento ilícito (cf. Art. 391º do CT).
3ª Questão Responsabilidade pelo pagamento das retribuições peticionadas:
Tendo em conta que foi considerado que em 9.09.2015 houve reversão da unidade económica da Marina do Porto Santo da 1º R … para a 2ª R BBB, esta última R. como entidade patronal do A a partir dessa data está obrigada a pagar as retribuições que se vencerem e se vierem a vencer desde então até à eventual integração do A na BBB, conforme acima já foi referido.
Importa por referir que a responsabilidade solidária do transmitente da empresa ou do estabelecimento prevista no art. 285º do CT encontra-se duplamente limitada: às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização, esta solidariedade opera ex lege, não dependente de qualquer reclamação pelo trabalhador dos seus créditos, e é imperativa, não podendo ser afastada pelo transmitente (v.g. unilateralmente ou por acordo dos trabalhadores ou com o adquirente) )cf. Joana Vasconcelos, em anotação ao art.285º do CT (Código do Trabalho Anotado, Pedro romano Martinez, entre outros, Almedina, 2013, 9ª edição, pág. 625).
Assim, tendo-se provado que a 1ª R … pagou à A os 9 dias de trabalho prestado no mês de Setembro de 2015, e não tendo sido alegado e provado créditos laborais anteriores, não há que condenar a 1ª R.”
5.–Sob recurso, este Tribunal considerou parcialmente nula a sentença recorrida na parte em que condenou a 2ª Ré (BBB) a : - pagar ao A as retribuições que se vencerem desde 9.09.2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração na 2ª R.BBB.
3-absolve –se a 2ª Ré (BBB) de pagar ao A as retribuições que se vencerem desde 9.09.2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração na 2ª R BBB.
4-No mais confirma-se a sentença.”
6.–Nessa acção, o Tribunal julgou improcedente a substituição do pedido de indemnização por antiguidade pela reintegração do trabalhador, por decisão transitada em julgado.
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IV–Da apreciação do Recurso

Cumpre decidir se o tribunal a quo errou ao considerar que a presente acção viola a excepção da autoridade do caso julgado, face ao decidido no processo 5829/15.2T8FNC.
É a seguinte a fundamentação da sentença:No caso em apreço, no Processo n.º 5829/15.2T8FNC a sociedade (…) e a ré foram condenadas a reconhecer que, a 9 de Setembro de 2015, houve reversão da unidade comercial Marina do Porto Santo da sociedade … – Assistência Náutica, S.A. para a ré com a consequente transmissão para esta última da posição contratual de entidade empregadora da ré.
Naquela acção o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração (apesar de posteriormente ter vindo formular um pedido de reintegração, o mesmo foi indeferido por despacho transitado em julgado).
Na sentença proferida na 1.ª instância, nesta parte confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerou-se que “foi a 2.ª ré [BBB – Admnistração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.] que adoptou, em 9 de Setembro de 2015, um comportamento que consubstancia um despedimento ilícito do autor. (…) É que embora se tenha considerado que o contrato de trabalho do autor se transmitiu da 1.ª ré para a 2.ª ré em 9 de Setembro de 2015, cumpre considerar que foi esta última que nessa mesma data despediu ilicitamente o autor.” Contudo, considerando que o autor não peticionou a declaração da ilicitude do despedimento contra a aqui ré naquela acção, foi julgada improcedente a condenação desta no pagamento da compensação prevista no art. 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Aqui chegados, resulta de forma clara da factualidade provada constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, que a ré despediu o autor a 9 de Setembro de 2015.
Com efeito, considerou-se provado na sentença proferida pela 1.ª instância, factos 1.36 a 1.38, nesta parte confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a factualidade subjacente ao alegado despedimento do autor pela ré. Ora, analisando a petição inicial, resulta que o autor não alega qualquer factualidade nova, posterior àquela que foi apreciada no acórdão [designadamente uma eventual reintegração pela ré] que, em concreto, permita concluir que foi objecto de um outro despedimento ilícito. Com efeito, o autor vem, agora, sustentar o despedimento ilícito pela ré, pretendendo, eventualmente, suprir as falhas daquela outra acção, no facto de se ter apresentado ao serviço da ré após o trânsito em julgado do acórdão. Todavia, o acórdão não condenou a ré a reintegrá-lo.
Neste seguimento, o que resulta, conforme refere a ré na sua contestação, é que tendo-se concluído no acórdão que o autor foi despedido a 9 de Setembro de 2015, nunca o autor poderia ter sido despedido a 25 de Janeiro de 2018, dado que nesta data, ao abrigo do acórdão proferido, inexistia qualquer contrato de trabalho em vigor entre o autor e a ré.
Conclui-se, assim, que a matéria que o autor pretende discutir no âmbito deste processo - despedimento pela ré - já foi objecto de apreciação e discussão no âmbito daquele processo, encontrando-se, pois, abrangida pela autoridade do caso julgado, impondo-se neste processo.
Significa isto que estamos perante a violação da autoridade do caso julgado.
A violação da autoridade do caso julgado configura uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do Código de Processo Civil, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme exposto no art. 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, julgo procedente a excepção de autoridade do caso julgado e, em consequência, absolvo a ré da instância.”

Vejamos

Seguimos aqui de perto, os pertinentes e claríssimos considerandos produzidos a propósito desta matéria no processo do STJ 478/08.4TBASL.E1.S1, datado de 08-11-2018[1], a saber “A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Segundo Manuel de Andrade[1][2], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Para o mesmo Autor[2][3], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;   
b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[3][4] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a)–uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b)–uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Porém, no que aqui releva, quanto à autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[4][5].
Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[5][6]:
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»        
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”[6][7]           
Lebre de Freitas e outros[7][8] consideram que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte[8][9]:
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que[9][10]:
«Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…)
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
(…)
A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações (…)
Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos.
(…)
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior» 
Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[10][11]
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.   
De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.
Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo.
Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra ação.”

Vejamos

No presente caso, o ora Autor instaurou contra as sociedades e contra a ora Ré, a acção 5829/15.2 T8FNC.
Ali pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento pela primeira Ré, bem como a condenação de ambas no reconhecimento da transmissão da unidade comercial Marina do Porto Santo, em Setembro de 2015, da Ré … para a BBB, e, em consequência, ainda, que sem prejuízo da reserva pelo direito de opção pela indemnização prevista no artigo 391º do CT, em substituição da reintegração, em caso de opção pela reintegração, fosse a BBB condenada na reintegração do Autor com as devidas cominações legais.
Pediu também sejam os Réus condenados no pagamento ao A, de acordo com a proporção prevista nos números 1 e 2 do art. 285º do CT, das retribuições que o A. deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais, nos termos do artigo 390º nº1 do CT, e respectivos juros moratórios à taxa legal.
No caso de tal não ser assim considerado.
Ser a R. condenada no pagamento ao A das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, incluindo subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais nos termos do art. 390º nº1 do CT, reservando-se ainda para o A. o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT.”

Nessa acção o tribunal condenou as RR e BBB a reconhecer que em 9.09.2015 houve reversão da unidade comercial Marina do Porto Santo da 1ª R 33/16 para a 2ª R BBB, com a consequente transmissão para esta última da posição contratual de entidade empregadora do A.
2.-Condenar a 2ª R. BBB a pagar ao A. as retribuições que se venceram desde 9.09-2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração da 2º R BBB.
3.-No mais, absolvo as RR dos restantes pedidos.”

Como fundamento para as condenações referidas no ponto 2. e para a absolvição referida no ponto 3. do dispositivo, a sentença decide que se o A. foi objecto de despedimento ilícito pela 1ª R. e eventuais consequências jurídicas:
Tendo-se considerado que em 9.09.20215 houve reversão da unidade económica da Marina do Porto de Porto Santo da 1ª R. para a 2ª R.BBB, e que nessa data a A. foi impedida de entrar nas ditas instalações da Marina, nomeadamente no seu local de trabalho, por pessoas afetas à 2ª R. BBB, este comportamento configura um despedimento ilícito por parte desta última R.
Porém, o A peticiona a declaração de ilicitude do despedimento pela R….
De harmonia com o disposto no art. 74º do CPT o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso daquele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou os factos de que possa servir-se, …., de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; o que manifestamente não se verifica no caso presente.

Assim sendo, o primeiro pedido formulado de que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. Pela R. …, procedendo a revogação da decisão de despedimento, por insuficiência de prova e inexistência de justa causa para o despedimento tem de ser julgado improcedente.

E não tendo a 2ª R.BBB sido condenada no despedimento ilício da A. pela R. …, procedendo a revogação da decisão de despedimento, por insuficiência de prova e inexistência de justa causa para o despedimento tem de ser julgado improcedente.
E não tendo a 2ª R BBB sido condenada no despedimento ilícito do A não há que condená-la a indemnização por antiguidade, porquanto esta condenação foi peticionada como consequência judicial de despedimento ilícito (cf. Art. 391º do CT).
3ª Questão Responsabilidade pelo pagamento das retribuições peticionadas:
Tendo em conta que foi considerado que em 9.09.2015 houve reversão da unidade económica da Marina do Porto Santo da 1º R … para a 2ª R BBB, esta última R. como entidade patronal do A a partir dessa data está obrigada a pagar as retribuições que se vencerem e se vierem a vencer desde então até à eventual integração do A na BBB, conforme acima já foi referido.
Importa por referir que a responsabilidade solidária do transmitente da empresa ou do estabelecimento prevista no art. 285º do CT encontra-se duplamente limitada: às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização, esta solidariedade opera ex lege, não dependente de qualquer reclamação pelo trabalhador dos seus créditos, e é imperativa, não podendo ser afastada pelo transmitente (v.g. unilateralmente ou por acordo dos trabalhadores ou com o adquirente)  cf. Joana Vasconcelos, em anotação ao art.285º do CT (Código do Trabalho Anotado, Pedro romano Martinez, entre outros, Almedina, 2013, 9ª edição, pág. 625).
Assim, tendo-se provado que a 1ª R 33/16 pagou à A os 9 dias de trabalho prestado no mês de Setembro de 2015, e não tendo sido alegado e provado créditos laborais anteriores, não há que condenar a 1ª R.”
Sob recurso, este Tribunal considerou parcialmente nula a sentença recorrida na parte em que condenou a 2ª Ré (BBB) a : - pagar ao A as retribuições que se vencerem desde 9.09.2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração na 2ª R.BBB.
3-absolve –se a 2ª Ré (BBB) de pagar ao A as retribuições que se vencerem desde 9.09.2015 e se vierem a vencer até à sua eventual integração na 2ª R BBB.
4 – No mais confirma-se a sentença.”

N apresente acção, o Autor afirma que foi impedido de entrar no seu local de trabalho a 9.09.2015, e que foi informado pelos funcionários da Ré, BBB, que esta não podia receber o seu trabalho, decalcando os factos já considerados provados na sentença do processo 5829/15.2 T8FNC, e afirmando que então deu entrada daquela acção, transportando a data do seu despedimento do dia 09.09.2015 para o dia 25.01.2018, data em que, após o trânsito em julgado da mesma acção, voltou a dirigir-se ao seu local de trabalho, na ora Ré, BBB, mas foi impedido de trabalhar.
Pede então a condenação da Ré, BBB, na sua integração.
O tribunal a quo afastou, e bem, a existência da excepção do caso julgado e não é essa a questão que se impugna junto deste tribunal.
O que está em causa é a decisão da primeira instância no que respeita à autoridade do caso julgado.
Antes do mais cumpre esclarecer que a consequência jurídica que resulta da violação da autoridade do caso julgado, não é a absolvição da instância, mas do pedido, por aquela significar que a primeira decisão constitui um pressuposto do que é peticionado pela segunda. Ou seja, na segunda decisão já não é possível discutir o pressuposto jurídico que para ela resulta da primeira Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”[12] No entanto, uma vez que é mais gravoso para o Autor que a Ré seja absolvida do pedido do que da instância, em obediência à proibição da reformatio in pejus, não é  possível a este Tribunal alterar o assim decidido.

Hipoteticamente, podemos ilustrar a autoridade do caso julgado da seguinte forma: A propõe uma acção contra B peticionando lhe seja reconhecida uma serventia sobre o prédio deste. A acção é julgada improcedente. Em segunda acção, A peticiona que sejam definidos os limites da serventia. Esta segunda acção tem como pressuposto a existência da serventia, que foi negada na primeira acção. Portanto, o pedido improcede. Estamos a falar da relevância positiva do caso julgado material que torna vinculativa a decisão proferida num processo, no quadro de outros casos a serem decididos noutros processos.

In casu, e quanto ao primeiro segmento decisório da sentença proferida em primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação nos autos 5829/15.2T8FNC, a saber, a condenação de ambas as Rés, 33/16 e BBB, a reconhecerem que, em 09-09-2015, ocorreu uma reversão da unidade comercial da Marina do Porto Santo da primeira para a segunda, com a consequente transmissão para esta última da posição contratual da entidade empregadora do Autor, formou-se caso julgado material. Porém, o primeiro pedido formulado nesta acção – ser declarada a obrigação da Ré receber o Autor com base na decisão judicial que confirma a efectiva transmissão do contrato do Autor da … para a Ré BBB, com as consequências naturais de reintegração ao serviço desde o seu trânsito em julgado – não viola o referido caso julgado, pois não está aqui em causa a reversão da unidade comercial da Marina do Porto Santo da primeira para a segunda Rés, com a consequente transmissão para a BBB da posição contratual da entidade empregadora do Autor, mas viola o caso julgado material formado pela decisão que, naquela acção 5829/15.2T8FNC, julgou improcedente a da revogação pelo Autor da sua opção pela indemnização substitutiva, pela reintegração.

Tal significa que, nesta acção, já não pode o Autor peticionar a sua reintegração ao serviço da Ré BBB, para quem foi revertida a unidade comercial da Marina do Porto Santo, porquanto tal opção está precludida, por força do caso julgado formado na primeira acção.

Pretende ainda, com o segundo pedido, seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela ora Ré, ordenando o Tribunal a sua reintegração no posto de trabalho.

Ora, a decisão proferida no processo 5829/15.2T8FNC absolveu a então primeira Ré … do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, imputado pelo Autor a esta Ré. E não condenou a segunda, a ora Ré BBB, porquanto, não foi peticionada contra esta a declaração da ilicitude do despedimento, que ali resultou provado foi perpetrado em 09-09-2015 pela BBB.

Portanto, está definitivamente decidido no processo processo 5829/15.2T8FNC, que foi a BBB quem despediu o Autor e que o fez no dia 9-9-2015, o que fundamentou a decisão de absolvição da primeira Ré e não teve qualquer serventia quanto à segunda Ré, por o Autor não ter formulado pedido contra esta.

E foi com esse mesmo fundamento que este Tribunal da Relação, naquela acção decidiu absolver a BBB do pagamento dos salários de tramitação, porque foi pedido expressamente pelo Autor que fosse a primeira Ré a ser condenada pelo despedimento, pelo que não pode a BBB ser condenada no pagamento destas quantias. Por outro lado, como bem afirma este tribunal da Relação, se o despedimento se tivesse operado em 09-09-2015 pela primeira Ré, o contrato do Autor não teria transitado para a segunda Ré.

Portanto, pressuposto fundamental da primeira acção é que a primeira Ré não despediu o Autor e que a segunda Ré o despediu em 09-09-2015, mas tal não foi peticionado. E é esse fundamento jurídico que conduz à decisão final do pleito em ambas as instâncias.

Nos presentes autos, o Autor situa o despedimento em 25 de Janeiro de 2015, um dia após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, proferido no processo 5829/15.2T8FNC. Mas sabemos, por ter sido decidido naquela primeira acção que assim não aconteceu e que o despedimento ocorreu a 09-09-2015, o que decorre da fundamentação da primeira acção, que constituiu caso julgado e a autoridade desse, por força desse pressuposto de que o Autor foi despedido pela 2ª Ré BBB em 09-09-2015, que está a coberto da autoridade do caso julgado da 1ª decisão, a Ré BBB deveria ser absolvida do pedido nesta acção, o que, já referimos não ser possível, face à autoridade do caso julgado da primeira acção, pelo que se mantém a sentença proferida, mantendo a absolvição da Ré da instância.
***

V–Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AAA, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Autor.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2019-11-06


(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1º adjunto– José Feteira)
(2ª adjunta – Filomena Manso)
                                                          


[1]Relator, o Juiz Conselheiro Tomé Gomes.
[2]In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304. – Nota do acórdão citado
[3]Ob. cit. pp 305-306. – Nota do acórdão citado
[4]Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354. – Nota do acórdão citado
[5]Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. - Nota do acórdão citado
[6]In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44. - Nota do acórdão citado
[7]Ob. cit. p. 50.- Nota do acórdão
[8]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354. - Nota do acórdão
[9]In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579. - Nota do acórdão
[10]Ob. cit. pp. 580-581. - Nota do acórdão
[11]No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. - Nota do acórdão
[12]Vide supra