Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016651
Nº Convencional: JTRL00013668
Relator: HUGO BARATA
Descritores: OBRIGAÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO SUMÁRIA
CONTESTAÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
RÉPLICA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199103190016651
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART280 ART972.
DL 242/85 DE 1985/07/85,
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/29 BMJ N296 PAG250.
Sumário: I - Não se conhece, e presume-se que não exista, norma jurídica que para o caso de arrendamento de renda não comunicado ainda à Fazenda Nacional, expressamente determine a suspensão da instância.
II - Antes do DL 242/85, de 9 de Julho, na acção para despejo o legislador aboliu-lhe a típica réplica do processo sumário, que substituiu por uma especial faculdade de resposta, que assim deixou de estar sujeita ao espartilho dos arts. 502 e 505, CPC.
III - Viver é demasiado abstrato e por si só não implica que no arrendado se pratique cada um dos factos contidos em 5 da petição inicial, para além de que a ré, com o que subscreveu em 5 da contestação, confessou que deixou de habitar no arrendado, o que só por si levava à admissão do que estava em 5 da petição inicial.