Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013668 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO DE DESPEJO ACÇÃO SUMÁRIA CONTESTAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO RÉPLICA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199103190016651 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 ART972. DL 242/85 DE 1985/07/85, | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/29 BMJ N296 PAG250. | ||
| Sumário: | I - Não se conhece, e presume-se que não exista, norma jurídica que para o caso de arrendamento de renda não comunicado ainda à Fazenda Nacional, expressamente determine a suspensão da instância. II - Antes do DL 242/85, de 9 de Julho, na acção para despejo o legislador aboliu-lhe a típica réplica do processo sumário, que substituiu por uma especial faculdade de resposta, que assim deixou de estar sujeita ao espartilho dos arts. 502 e 505, CPC. III - Viver é demasiado abstrato e por si só não implica que no arrendado se pratique cada um dos factos contidos em 5 da petição inicial, para além de que a ré, com o que subscreveu em 5 da contestação, confessou que deixou de habitar no arrendado, o que só por si levava à admissão do que estava em 5 da petição inicial. | ||