| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Os autores A. e Aa., em representação da herança de C. J. R. P., intentaram contra B., Bb., Bbb. e Bbbb, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 37.409,84 (Esc.: 7.500.000$00), acrescida de juros de mora no montante de € 1.836,67 (Esc.: 368.219$00) e dos juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentarem as suas pretensões alegaram, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de C. J. R. P., sendo, por isso, os únicos representantes da herança. Mais alegaram que C. P. faleceu em 23/12/2000 e era em vida, inquilina dos RR, residindo no locado arrendado, propriedade destes, sito no …, da Damaia, prédio urbano sito na Rua Mouzinho de Albuquerque, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo trinta e dois; que, em 13 de Dezembro de 2000, a C. J. R. P. celebrou com os RR., um acordo de revogação do seu contrato de arrendamento; no aludido acordo escrito foram também revogados os contratos de arrendamento de outros inquilinos e como compensação pela Revogação do Contrato de Arrendamento por via do qual foi acordado que os RR. pagariam à C. J. R. P. e a cada um dos outros inquilinos, a quantia de 7.500.000$00.
A execução do Acordo de Revogação seria efectuada entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, com entrega das chaves dos locados, tendo acordado que os Réus pagariam, no dia da execução, a compensação de 7.500.000$00, a cada um dos inquilinos, nomeadamente à C..
Contudo, C. faleceu em 23 de Dezembro de 2000 e os seus herdeiros entregaram as chaves do locado aos RR, esperando que estes lhes pagassem, enquanto únicos herdeiros da C., a compensação de 7.500.000$00, no prazo previamente acordado, isto é, entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, o que não aconteceu tendo, no entanto, pago a compensação aos outros inquilinos que tinham também revogado os seus contratos de arrendamento.
Assim, os Réus, apesar de terem sido interpelados pelos AA., não procederam, até hoje, ao pagamento dos 7.500.000$00.
Os réus regularmente citados apresentaram contestação alegando, em síntese, que os Autores não viviam, em comunhão de mesa e habitação, com a falecida C., sua mãe, e não são devedores de qualquer quantia pois, os factos não conduzem à obrigação de pagamento de qualquer importância, por parte dos RR. aos herdeiros da C.. Os contratos de arrendamento que foram celebrados e a permissão para habitação dada à C. e ao J. V., que nem contrato de arrendamento possuíam, foram todos outorgados pela usufrutuária Au. C. C., razão pela qual caducaram. Alegam também que, logo que os Réus tomaram conhecimento de que a usufrutuária Au. havia falecido, entraram em contacto com os inquilinos; convocaram uma reunião e comunicaram-lhes que não estavam interessados em que os arrendamentos continuassem, dado que pretendiam vender o imóvel. Todavia, os RR. em vez de proporem uma acção de despejo, com este fundamento, preferiram continuar a negociação, agora já com o mandatário dos inquilinos, que findou com um acordo de dar, a cada um, uma compensação de 7.500.000$00. Entretanto, e para formalizar este acordo, o mandatário da C., mãe dos AA., elaborou um documento a que chamou “revogação dos contratos de arrendamento por acordo das partes” a que os RR.. na sua boa fé e no conhecimento da inocuidade do documento, se não opuseram, até porque, segundo eles, aquilo que revoga o que não existe, por ter caducado, é inócuo, não produz qualquer efeito e está ferido de nulidade, o que invocam, para todos os efeitos legais. Além disso, e sem conceder, o contrato chamado de revogação, embora celebrado em 13 de Dezembro de 2000, não produziu imediatamente quaisquer efeitos jurídicos, uma vez que no interesse dos inquilinos e a seu pedido, por motivos que se prendiam com a necessidade de tempo para arranjar novos alojamentos, foi negociada com o seu mandatário e por todos aceite, a suspensão da execução do referido contrato, até 13 de Junho de 2001.
Por este facto, e no entendimento dos inquilinos, todos os contratos de arrendamento continuaram válidos e sujeitos ao regime de arrendamento urbano, tendo assim o contrato de locação caducado por morte do locatário. Assim, e porque a C. J. R. P., inquilina no mencionado prédio, faleceu em 23/12/2000, quando o contrato de revogação produziu efeitos, (em 13/06/2001) o direito de locação da C. já tinha caducado por sua morte, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Foi apresentada réplica, na qual os AA. impugnam os factos alegados a título de excepção pelos RR. e peticionam ainda a condenação destes como litigantes de ma fé.
Foi apresentada tréplica na qual os RR. impugnaram a alegada renovação dos arrendamentos avançada pelos Autores na sua réplica.
Foi proferido despacho saneador que não foi objecto de qualquer reclamação, tendo-se relegado para momento posterior o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada pelos RR.
Na audiência preliminar alegando sérias dificuldades na obtenção da prova testemunhal, por residirem fora da Damaia, local onde se situava o locado, foi requerido pelos RR., um prazo não inferior a 10 dias, a fim de continuarem a procurar pessoas com conhecimento para a referida prova.
Por despacho judicial constante dos autos a fls. 141 foi deferido o requerimento dos RR, concedendo-lhes um prazo de 10 dias para apresentarem o rol de testemunhas.
Inconformados com tal despacho, vieram os AA interpor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Nos termos do artº 508º-A nº 2 al. a) do CPC, os meios de prova devem ser indicados na Audiência Preliminar.
2- Os RR., ora agravados, não indicaram o rol de testemunhas.
3- O despacho recorrido ao deferir o requerido pelos RR., violou aquela norma legal.
4- Os motivos alegados pelos RR e corroborados pelo despacho recorrido, nunca poderiam justificar o adiamento da indicação do Rol de Testemunhas, até porque reflectem uma total falta de diligência dos RR.
Por seu turno, os RR, ora agravados, apresentaram as seguintes conclusões:
1- A legitimidade do despacho do Mº Juiz que presidiu à Audiência Preliminar, no sentido de que os recorridos pudessem apresentar em 10 dias o seu rol de testemunhas, não viola qualquer norma legal, antes se fundamenta na 2ª parte da al. a) do nº 2 do artº 508º-A do CPC.
2- A concessão feita aos recorridos pelo referido despacho não prejudica os recorrentes.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, na qual se condenou os RR. no pagamento da quantia de € 37.409,84 (Esc. 7.500.000$00), acrescida de juros de mora contados desde 22/06/2001 à taxa legal de 7% ao ano desde aquela data até 1 de Maio de 2003 e desde então à taxa de 4% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações da taxa de juros civis.
Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- O Mmº Juiz não teve em consideração as obrigações que emergiram da assinatura do contrato de revogação dos arrendamentos dos inquilinos, quanto à C., mas só os direitos.
2- O Mmº Juiz não reparou que o contrato de revogação dos arrendamentos dos inquilinos é um contrato bilateral, com prestações interdependentes, isto é, sendo uma o motivo determinante da outra, pelo que o pagamento dos Esc. 7.500.000$00 só poderia exigir-se e o direito considerar-se constituído depois da entrega do locado (artºs 4º e 5º do contrato de revogação).
3- O direito aos Esc. 7.500.000$00 nunca se constituiu no património da C., para que pudesse ser transmitido aos filhos, porquanto tornava-se necessário que esta tivesse da sua parte cumprido a obrigação correspectiva – ter saído do locado – o que se tornou impossível pela sua morte (artº 795 do CC).
4- Com a morte da C., verificou-se impossibilidade subjectiva do cumprimento da obrigação (artº 801º nº 1 do CC).
5- A impossibilidade subjectiva por parte do devedor importa a extinção da obrigação, se este não se puder fazer substituir por terceiro, o que é o caso (artº 791º do CC).
6- Os contratos de arrendamento só nas hipóteses contempladas na lei são transmissíveis aos herdeiros (artºs 85º e 90º do RAU). Os recorridos estão nas condições constantes da lei para poderem dispor (entregando-o ou não) do locado à C.
Concluem, pedindo a anulação da sentença recorrida por erro de julgamento e defeituosa interpretação da lei, designadamente do sistema que regula os contratos bilaterais com prestações interdependentes, absolvendo-se os recorrentes do pedido.
Os AA, ora apelados, vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo apresentado, em síntese, as seguintes conclusões:
1- O acordo de revogação do seu contrato de arrendamento, celebrado em 13/12/2000 entre a mãe dos recorridos e os recorrentes, fez cessar o contrato de arrendamento, tendo, por isso, ficado destruída a referida relação contratual.
2- Da esfera jurídica da mãe dos recorridos desapareceu a titularidade do direito ao arrendamento ou a qualquer outra situação jurídica emergente da efectiva ocupação e, no seu lugar, emergiu o direito ao pagamento de Esc. 7.500.000$00, importância acordada enquanto compensação pela revogação do contrato de arrendamento.
3- Por morte da mãe dos recorridos, verificada em 23/12/2000, após a celebração do acordo de revogação, o direito a receber esta importância, bem como os demais direitos patrimoniais, transmitiu-se aos seus sucessores, ora recorridos, nos termos do disposto no artº 2024º do CC.
Concluem, pedindo que se mantenha, na íntegra, a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A) Agravo:
- se o artº 508º-A nº 2 al. a) do CPC apenas permite que os meios de prova sejam apresentados na audiência preliminar.
B) Apelação:
- se o contrato de revogação do arrendamento se mantém válido, quando do mesmo consta um termo de dilação para a produção de alguns dos seus efeitos e ocorre o decesso da “inquilina” outorgante do contrato.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
São os seguintes os factos provados a ter em consideração:
A) Os Autores são filhos C. J. R. P., sendo, por isso, os únicos representantes da herança.
B) A C. P. faleceu em 23 de Dezembro de 2000.
C) E era, em vida, inquilina dos RR.
D) Residia no locado arrendado, propriedade dos Réus, no prédio urbano sito na Rua …à Damaia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo trinta e dois.
E) Em 13 de Dezembro de 2000, a C. J. R. P. celebrou com os RR. um Acordo de Revogação do seu Contrato do Arrendamento por acordo das partes, conforme resulta do documento de fls. 9 a 14 que se dá por reproduzido.
F) O Acordo de Revogação foi celebrado por escrito.
G) No referido acordo escrito foram também revogados os contratos de arrendamento dos inquilinos dos RR. J. V., R. G. S. H. e marido J. C. C. H., P. J. S. F., J. L. A. e M. L. C. R. A..
H) Como compensação pela Revogação do Contrato de Arrendamento, foi acordado que os RR. pagariam à C. J. R. P. e a cada um dos outros inquilinos, a quantia de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos).
I) A execução do Acordo de Revogação seria efectuada entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, com entrega das chaves dos locados.
J)E os RR. pagariam, no dia da execução, a compensação de 7.500.000$00, a cada um dos inquilinos, nomeadamente à C..
L) Após o falecimento de C. P. os AA. entregaram as chaves do locado aos RR.
M) Os RR. pagaram a compensação aos outros inquilinos que tinham também revogado os seus Contratos de Arrendamento.
N) Dou como reproduzidos os documentos de fls. 40 a 54, contratos de arrendamento celebrados por Aurelinda da Cruz Coelho, na qualidade de arrendatária.
O) Os AA. são os únicos herdeiros de C. J. R. P. (resposta ao quesito 1º).
P) Os AA. não viviam, em comunhão de mesa e habitação, com a falecida C., sua mãe (resposta ao quesito 2º).
Q) Em 1944, Aurelinda da Cruz Coelho foi constituída usufrutuária do imóvel referido em D) e após o falecimento do Sr. Ferraz, anterior proprietário (resposta ao quesito 3º).
R) Os RR., logo que tomaram conhecimento de que a usufrutuária Aurelinda havia falecido, entraram em contacto com os inquilinos; convocaram uma reunião e comunicaram-lhes que não estavam interessados em que os arrendamentos continuassem, dado que pretendiam vender o imóvel (resposta ao quesito 4º).
S) Os RR, em vez de proporem uma acção de despejo, com este fundamento, preferiram continuar a negociação, agora já com o mandatário dos inquilinos, que findou com um acordo de dar, a cada um, uma compensação de 7.500.000$00 (resposta ao quesito 5º).
T) C. P., mãe dos AA., subscreveu e anuiu ao acordo constante de documento intitulado “Revogação dos contratos de arrendamento por acordo das partes”. (resposta ao quesito 6º).
U) O acordo de arrendamento da C. foi celebrado em vida do Sr. Ferraz. (resposta ao quesito 7º).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A) Comecemos pela análise do recurso de Agravo
O despacho sob censura é do seguinte teor: «Conforme resulta da identificação das partes na Petição Inicial, os réus residem no centro do país e os factos em causa nos autos, aconteceram na Damaia, concelho da Amadora.
Por outro lado, apenas após o saneamento dos autos as partes adquirem uma maior segurança e conhecimento sobre os factos cuja prova lhes incumbe.
Assim sendo, em face das razões invocadas pelos réus e também tendo em conta o princípio da procura da verdade material que sempre deve prevalecer sobre a verdade formal, defiro ao requerido, concedendo um prazo de dez dias para que os Réus apresentem a sua prova».
Os agravantes discordam deste despacho por entenderem que os meios de prova devem ser indicados na Audiência Preliminar, não o tendo feito os RR. e que o despacho recorrido ao deferir ao requerido pelos RR, violou o artº 508º-A nº 2 al. a) do CPC.
Ora, dispõe tal preceito legal que «Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo» (sublinhado nosso).
Na verdade, os RR, ora apelados fundamentaram a sua pretensão no facto de residirem em Coimbra e em Aveiro e por isso terem sérias dificuldades para obter a prova testemunhal, já que nunca moraram na Damaia, onde se situa o locado.
Com efeito, aquele normativo legal confere ao julgador liberdade judicativa, devendo exercer esse poder de acordo com a ponderação que seja feita da situação concreta.
E, no caso em apreço, a requerimento fundado, o Mmº Juiz a quo entendeu e, a nosso ver bem, que atento o princípio da verdade material, deveria permitir à parte, posteriormente à audiência preliminar, fazer a apresentação da prova.
Os recorridos invocaram o facto de sempre terem residido em Coimbra e Aveiro e não conhecerem ninguém na Damaia – Amadora, onde se situava o locado, o que lhes dificultou a tarefa de encontrarem alguém que conhecesse os factos.
Parece-nos ser um fundamento razoável para se deferir, como fez o Mmº Juiz a quo, tal pretensão.
Aliás, se no nº 4 do mesmo preceito legal, se permite ao faltoso à audiência preliminar apresentar o respectivo requerimento probatório, em cinco dias, por uma questão de igualdade de tratamento, não faria qualquer sentido se mediante um requerimento fundado, uma parte presente na audiência preliminar não tivesse possibilidade de exercer esse direito também em momento posterior no prazo legal e geral de 10 dias (artº 153º do CPC) desde que, sejam apresentadas fundadas razões para tal.
Não se pode, pois, aceitar, tal como referem nas suas alegações os agravantes, que o Mmº Juiz a quo violou o disposto no artº 508º-A nº 2 al. a) do CPC, pois o despacho que lhes concedeu 10 dias para o fazerem insere-se na letra e no espírito da 2ª parte da al. a) do nº 2 do mencionado normativo legal.
Ora, como os recorrentes não terão olvidado, a al. a) do nº 2 do artº 508º-A do CPC sofreu a alteração introduzida pelo artº 1º do DL nº 180/96 de 25/09.
Assim, não se vê motivo para se dizer que uma imposição legal foi derrogada por uma decisão do julgador, quando a mesma está fundada na lei, sendo certo que o despacho sob censura foi proferido em data posterior à entrada em vigor de tal alteração, sendo, pois, esta nova redacção que se aplica, como os recorrentes bem sabem.
Assim, bem andou o Mmº Juiz a quo ao deferir a apresentação do requerimento probatório pelos ora agravados para momento posterior ao da audiência preliminar, por as razões invocadas merecerem acolhimento e terem suporte legal.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões dos agravantes.
B) APELAÇÃO
Da matéria dada como provada e com interesse para os presentes autos, resultou que C. P. faleceu em 23 de Dezembro de 2000, a qual em vida era inquilina dos RR., ora apelantes, residindo no locado, propriedade dos RR., no 1º andar de um prédio sito na Damaia.
Mais resultou provado que em 13 de Dezembro de 2000, a C. P. celebrou com os RR., um acordo de revogação do seu contrato de arrendamento por acordo das partes, tendo os recorrentes acordado com cada um dos inquilinos em pagar-lhes 7.500.000$00 (€ 37.409,84) se de 13 de Junho de 2001 a 21 de Junho de 2001 abandonassem o locado e entregassem as chaves.
Aliás, resulta da Cl. 5ª do contrato de “revogação dos Contratos de Arrendamento por acordo das partes”, a fls. 12-14 que «a execução do presente acordo far-se-á impreterivelmente entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, com entrega dos locados pelos inquilinos/segundos outorgantes aos senhorios/primeiros outorgantes através da entrega simbólica das chaves contra a entrega das quantias indemnizatórias…».
Trata-se de um contrato bilateral e sinalagmático, celebrado entre duas partes e cujas prestações são interdependentes umas das outras, sendo uma o motivo determinante da outra (anotação ao artº 428º do CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pag. 405, 4ª ed.), ou seja, neste tipo de contratos, se algum dos contraentes deixar de cumprir pela sua parte, poderá o outro ter-se por desobrigado.
Ora, decorre dos autos e mais concretamente da matéria dada como provada que a C. P. não entregou o locado nem as chaves deste antes de sair do locado para o hospital onde viria a falecer, tendo aquelas chaves sido entregues pelos seus filhos, ora recorridos, com a intenção de cumprir, nesta parte, por ela, o acordo de revogação do contrato de arrendamento.
Porém, nem os recorridos viviam no locado nem eram parte do contrato de arrendamento (cfr. al. P) da matéria provada).
Assim, de acordo com o disposto no artº 762º nº 1 do CC «o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado».
Por seu turno, estabelece o artº 808º nº 1 (2ª parte) do CC «se esta (prestação) não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
Os recorridos, filhos da falecida C. P., não podiam entregar o locado, porque legalmente e a qualquer título não dispunham dele.
De resto, tendo o contrato de arrendamento caducado por morte da arrendatária, nos termos do artº 1051º al. d) do CC e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artº 85º do RAU, ocorreu a impossibilidade de entrega do locado por parte da C., prestação a que estava obrigada.
Daí que como bem referem os recorrentes e se encontra estipulado no artº 791º do CC «a impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação …».
E, porque como já supra se referiu estamos em presença de contratos bilaterais ou sinalagmáticos «Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação …» - cfr. artº 795º nº 1 (1ª parte) do CC.
Refere-se na sentença recorrida que “…da esfera jurídica de C. P. havia já desaparecido a titularidade do direito ao arrendamento ou a qualquer outra situação jurídica emergente da efectiva ocupação e, no seu lugar, emergiu o direito ao pagamento de 7.500.000$00, tendo tal direito sido transmitido, bem como os demais direitos patrimoniais aos seus sucessores, nos termos do disposto no artº 2024º do CC”.
Porém, não se concorda com a última parte desta afirmação, por duas ordens de razões:
1ª) para que o direito se tivesse constituído, teria sido necessário que a C. P. cumprisse a sua prestação no contrato, isto é, tivesse abandonado o locado e entregue as chaves, o que como já vimos, não ocorreu, atento o seu falecimento repentino;
2ª) a execução do acordo far-se-ia, impreterivelmente entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, sendo que só entre estas datas, caso fosse entregue o locado e as respectivas chaves, emergiria o direito ao pagamento de Esc. 7.500.000$00 por parte dos senhorios, ora apelantes.
Assim, contrariamente ao alegado pelos recorridos, o contrato de arrendamento não se extinguiu com o acordo de revogação celebrado entre a C. P. e os ora apelantes, em 13 de Dezembro de 2000, pois o mesmo nesta data não produziu quaisquer efeitos jurídicos, tendo os mesmos sido postergados para o período entre 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, altura em que caso fosse cumprida a prestação por parte de C. P. com a entrega do locado e respectivas chaves, receberia a compensação indemnizatória de Esc. 7.500.000$00.
E tanto assim era que, a C. P. – caso não tivesse ocorrido a sua morte - poderia permanecer no locado, objecto do contrato de arrendamento até ao dia 21 de Junho de 2001, tendo inclusive de pagar as rendas mensais até à data em que efectivamente entregaria o locado.
Conclui-se, assim, que o direito ao recebimento dos Esc. 7.500.000$00 por parte da C. P., mãe dos recorridos, como compensação pelo abandono do locado – que não chegou a ocorreu, atenta a sua morte – não chegou a constituir-se e, consequentemente não foi transmitido aos seus sucessores.
V – DECISÃO
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido e julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a acção, por não provada, absolvendo os RR./apelantes do pedido.
Custas no agravo pelos agravantes e na apelação pelos apelados.
Lisboa, 30/05/2006
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal) |