Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/25.2SWLSB-E.L1-3
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Da audição do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este não se encontrava numa circunstância que o impedisse de prestar declarações. O modo e o tom como aludiu à necessidade da metadona e condicionou a o exercício do seu direito a fazer declarações à toma de tal substância, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/pressão e não numa declaração séria de estado de fragilidade física ou psicológica. Não mereceu por isso a credibilidade do Tribunal.
II. Caso assim não fosse, e se se verificasse uma situação de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunicação, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211º do Código de Processo Penal, mercê do estado de saúde do detido e da impossibilidade deste declarações, no prazo de 48 horas após a sua detenção, aplicar-lhe medida de coação, sem a sua audição, que ocorreria logo que do ponto de vista clínico fosse possível proceder à sua audição.
III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25º do DL 15/93 de 22/01, visa dar enquadramento jurídico a situações desta distintas, que escapem à inserção do traficante na respetiva cadeia criminosa do tráfico.
IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tráfico. A sua atuação é distinta das situações de actos isolados de detenção ou cedência de drogas leves, ou de diminutas quantidades, fora de esquema lucrativo de traficância, que integram o tráfico privilegiado, sendo essa a única razão lógica para a significativa diferença entre as molduras penais fixadas nos art.ºs 21º e 25º, do DL. n.15/93 de 22/01.
V. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser trilhado, pela prática jurisprudencial, a pedra de toque de distinção do tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, do tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25ª, nas situações de venda direta ao consumidor, consiste na diferença que deve ser estabelecida entre as situações em que o transgressor integra uma rede de (re)vendedores, nela atuando de modo articulado e por período de tempo significativo e aquelas em que se verifica haver uma ou das cedências pontuais ou ocasionais.
VI. Sem os traficantes de rua organizados não haveria o escoamento dos produtos estupefacientes diretamente ao consumidor, já repartidos em doses individuais, ou seja, prontos a ser disponibilizado e disseminados na sociedade. Estes traficantes de contacto direto com o consumidor, são os tentáculos da rede, ligados aos traficantes intermediários ou importadores, que permanecem na retaguarda e por vezes nem chegam a ter contato físico com o estupefaciente, sendo assim essenciais para a manutenção da atividade criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem esta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1. Relatório
Não se conformando com o despacho judicial proferido em sede de interrogatório judicial que o sujeitou a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, B e C, anexa a tal diploma veio o recorrente AA, requerer a revogação deste despacho e a sua substituição por outra medida de coacção menos gravosa.

1.1
Para tal, o recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
2. Ou seja, tal medida, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verifiquem os requisitos e pressupostos dos art.os 28.º n.º 2, 32.º n.º 2 da CRP e art.os 202.º e 204.º do CPP.
3. O arguido AA foi detido no pp dia 14 de janeiro, sendo que no dia seguinte, aquando da sua identificação terá verbalizado tratar-se de um consumidor de estupefacientes. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi interrompida tendo sido retomada no dia seguinte, pelas 11 horas. Quando foi perguntado se queria prestar declarações o arguido terá respondido afirmativamente, porém expressou que só o faria quando tomasse Metadona e se tomasse.
4. É um direito que assiste ao arguido, o direito a ser ouvido, nos termos do artº 61 e 141º d CPP, e quando manifestou este desejo, o mesmo pediu para tomar Metadona, pois não se sentia bem a nível de saúde, consequência da longa abstinência.
5. Quando instado, o arguido AA manifestou a sua intenção de falar, e não o fez por razoes alheias à sua vontade, o que de certa forma pôs em causa uma limitação ao direito de defesa.
6.A sua adição por substâncias estupefacientes e a necessidade de Metadona, foi conducente ao mesmo não conseguir prestar declarações, pois o seu estado de saúde não o permitiu.
7. O local dos factos em apreço, é sobejamente conotado como local por excelência de compra/venda de produtos estupefacientes, ainda é possível encontrar pessoas que em nada têm a ver com as actividades ilícitas ali desenvolvidas, porém já não se poderá afirmar que há perigo de perturbação da ordem social e da tranquilidade públicas, pois a população alheia ao tráfico de estupefaciente e afins contra o direito, já estão habituadas e conformadas com o flagelo em que os outros vivem.
8. O tráfico de estupefacientes naquela localidade já faz parte do quotidiano dos residentes
9. No caso do arguido AA e devido a problemas de saúde, por descompensação aditiva, o mesmo não conseguiu prestar declarações, no entanto conseguiu-se aferir que o mesmo é consumidor de produtos estupefacientes e que trabalha como servente de pedreiro. Só a título excepcional a sua profissão tem um contrato, por norma, trabalham de acordo com a necessidade do empreiteiro e a obra em causa. Ganhando não ao mês, mas ao dia. Isto para dizer, que o arguido AA, está inserido socialmente.
10. O arguido não faz do tráfico modo de vida, nem tem pouco tem qualquer benefício monetário, de qualquer actividade ilícita, a não ser a sua dose diária para colmatar as necessidades do vício.
11. Não é dono de nenhuma banca, não é mentor de nenhum grupo associado ao tráfico de estupefacientes, é simplesmente um consumidor.
12. Do Exposto resulta, que não existe perigo de continuação da actividade criminosa.
13. O facto de estar privado da sua liberdade em regime de prisão, é suficientemente dissuasor da prática de novos ilícitos criminais.
14. O arguido já sofreu várias condenações, inclusive duas por crime e tráfico de estupefacientes a última por crime praticado há mais de 24 anos. Sendo que as outras condenações foram por crime de diferente natureza, referido que a sua prática é datada de 2016. Desde então tem levando uma vida conforme o direito.
15. Se tivesse em condições de saúde para prestar declarações, (sem necessidade de tomar Metadona) o tribunal iria compreender a sua posição de subordinação nos factos em apreço, que tinha condições logísticas e de apoio humanitário de familiares que consigo habitam e outros residentes na mesma localidade.
Assim entende-se que a medida ora aplicada pode e deve ser substituída por outra, nomeadamente pela OPHVE.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Ex.as deve conceder-se provimento ao presente recurso, e substitui-a a medida de prisão preventiva pela medida OPHVE.
Pois só desta forma, corrigindo o Douto Despacho do JIC, se fará a costumada JUSTIÇA!”

1.2
O Ministério Público apresentou fundamentada resposta às suas alegações, concluindo pela improcedência do recurso, sem ter apresentado conclusões.

1.3
Chegados os autos a este tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal tendo o Ministério Público se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, pelo que não foi dado cumprimento ao contraditório.

2. Fundamentação

2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122)
Assim, de acordo com as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver:
Questões a resolver:
- direito do arguido a condicionar a prestação de declarações à prévia toma de metadona;
- existência de indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º do DL n.15/93 de 22/01;
- existência de perigo de continuação da atividade criminosa e de alarme social.
- adequação, proporcionalidade e necessidade da medida de coação da prisão preventiva;

2.2
Fundamentação
O presente recurso incide sobre despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial.
Dispõe o artigo 141º do Código de Processo Penal que o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça.
Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
O arguido deverá responder sobre o seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação, sendo previamente advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido.
O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
Resulta dos autos que o arguido AA foi apresentado a primeiro interrogatório judicial, no dia 15 de Janeiro de 2026, às 17h e 16 minutos, tendo a diligência sido interrompida após a identificação do arguido recorrente e dos demais arguidos e feita a leitura dos factos, mediante o seguinte despacho:
Tendo em conta o adiantado da hora e com vista ao estudo do processo por todos os intervenientes processuais, interrompo a presente diligência, designando para sua continuação o dia de amanhã, 16 de janeiro de 2026, pelas 11:00 horas.”
No dia seguinte, pelas 11 horas, foi retomado o interrogatório dos três arguidos detidos, a cuja audição procedemos, tendo assim este Tribunal de recurso verificado que o recorrente foi inquirido em conjunto com os demais arguidos, sobre se pretendia prestar declarações.
Dois deles disseram que não o pretendiam fazer e o arguido disse que queria prestar declarações, mas depois de tomar metadona, tendo sido informado pelo Magistrado Judicial de que não existia a possibilidade de o Tribunal lhe viabilizar tal ministração.
Seguidamente, o Sr. Juiz determinou a saída da sala dos dois arguidos que não pretendiam prestar declarações e concedeu a palavra a AA para prestar declarações.
Nessa altura, o arguido em tom desafiante, dirigiu-se ao Juiz que presidia à diligência dizendo: “Quero mas só se me der a metadona, senão não digo nada!” Ao que o Sr. Juiz lhe disse então pode sair. Tendo o arguido retorquido: “Têm de me dar o medicamento, eu não me estou a sentir bem, tem de me dar o medicamento”. Nessa altura, o Sr. Juiz ordenou a saída do arguido da sala, com vista ao prosseguimento da diligência, concedendo a palavra ao Ministério Público e às defesas e fazendo constar do auto que:
Pelo arguido AA foi dito pretender prestar declarações, tendo, contudo, de seguida, dito não pretender prestar declarações e que apenas queria “Metadona”, as quais ficaram registadas através do sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:07:34horas e o seu termo pelas 11:07:58 horas.”.
Constatámos da audição integral da diligência que não foi requerida pela Defesa do arguido, qualquer interrupção ou suspensão da diligência.
Não obstante, veio agora, em sede de recurso, o arguido invocar que foi limitado no seu direito de prestar declarações, por não se encontrar em condições de o fazer.
Nos termos do disposto no artigo 211º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Suspensão da execução da prisão preventiva” prevê-se que no despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior ao parto.
Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
A jurisprudência tem entendido que esta norma se aplica igualmente nas situações em que se verifica, mercê do estado de saúde do detido, a impossibilidade de o mesmo prestar declarações nos ternos do disposto no artigo 141º, no prazo de 48 horas após a sua detenção, aplicando-se, nessas circunstâncias a medida de coação, sem a sua audição, que ocorrerá logo que do ponto de vista clínico seja possível proceder à sua audição.
Da audição do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este não se encontrava numa circunstância que o impedisse de prestar declarações. O modo e o tom como aludiu à necessidade da metadona e condicionou a o exercício do seu direito a fazer declarações à toma de tal substância, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/pressão e não numa declaração séria de estado de fragilidade física ou psicológica. Não mereceu assim a credibilidade, nem atendibilidade do Tribunal recorrido, o anúncio da sua fragilidade física, que naturalmente interpretou tal atitude como indisponibilidade para prestar declarações, tendo ordenado o prosseguimento da diligência.
Não se nos afigura que tal apreciação tenha sido errónea, ou que haja qualquer indício de que o arguido estivesse impedido de, querendo, se pronunciar sobre os factos. A norma supra indicada, que tendo sido aplicada poderia ter determinado que o interrogatório fosse suspenso, encontra-se prevista para situações de internamento hospitalar ou manifesta e certificada impossibilidade dos arguidos participarem no acto judicial. Poderá igualmente ser aplicada em situações de evidente mal-estar, até provenientes da alegada abstinência de produtos tóxicos sempre que esta se manifestar de modo efetivamente impeditivo do normal processo de comunicação, o que não se verificou na situação em apreço.
Sempre se acrescenta que no próprio acto, poderia a Defesa, caso entendesse ser esse o caso, requerer a suspensão da diligência e a prestação de cuidados médicos ao recorrente o que não resulta dos autos, nem da audição do interrogatório judicial, que tenha acontecido, pelo que manifestamente não merece, nesta parte, qualquer provimento o recurso interposto.

Da existência dos fortes indícios da prática do crime
Invoca o recorrente desadequada apreciação da prova e da subsunção jurídica, por não se verificarem indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º do DL n.15/93 de 22/01.
Vejamos se lhe assiste razão.
Relativamente a todas as medidas de coação e de garantia patrimonial, exceção feita ao termo de identidade e residência, são pressupostos da sua aplicação a existência de duas ordens de pressupostos reconduzíveis à tipologia tradicional do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição 1993, pág. 209).
A exigência do fumus comissi delicta encontra-se prevista no n.2 do artigo 192º, do artigo 193, 197º, n.1, 198 e 199º, ao exigir a imputação de indícios e nos artigos 200º, 201º e 202º ao exigirem estes normativos a presença de fortes indícios da prática de crime doloso com especifica moldura penal, para a aplicação das medidas de coação neles previstas.
“A indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial significa probatio levior isto é a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porem de uma mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre direta função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis. “(ob. pág.209).
No momento da aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial em fase de inquérito, fase em que o material probatório não está ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categoria da existência dos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável sendo, no entanto, necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
Para apreciar esta questão importa analisar o despacho recorrido, proferido oralmente, e entretanto transcrito já neste Tribunal, tendo-se apurado que tem o seguinte teor:
O tribunal valida a detenção dos arguidos BB, AA e CC por terem sido legalmente efetuadas, sendo que não se mostra ultrapassado o prazo de apresentação dos detidos a que alude o artigo 141, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Realizado o 1.º interrogatório judicial, considera-se que está fortemente indiciada toda a factualidade antecedente, portanto, que consta do respetivo auto e que foi, oportunamente, comunicada aos arguidos e que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos e para os efeitos do artigo 194, n.º 6 alínea a) do Código de Processo Penal.
É essa mesma factualidade, portanto, que consta justamente do despacho de apresentação dos arguidos detidos perante a autoridade judiciária, acresce também aquela que decorre do certificado de registo criminal dos arguidos.
Nomeadamente que, e no que aqui interessa, o arguido BB já foi condenado pela prática dos crimes, vários crimes aliás, de roubo, de dano, violência doméstica, de condução sem habilitação legal e também por tráfico de estupefacientes, remontando o trânsito em julgado da condenação pela prática deste último crime, portanto o crime de tráfico de estupefacientes, ao dia 07/02/2025 tendo sido condenado nesse mesmo processo numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e três meses, acompanhada de regime de prova.
Ainda relativamente a este arguido, resulta dos autos que por decisão proferida em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido no âmbito do NUIPC 680/25.4SXLSB, apenso a estes autos, que tem por objeto a prática de atos de idêntica natureza, foram aplicadas a este mesmo arguido BB, em 18/09/2025, a medida de coação, para além do mais, de apresentações diárias no posto policial da respetiva área de residência.
Também com interesse para o despacho a proferir, no que concerne aos antecedentes criminais dos demais arguidos, que o arguido AA já foi condenado pelos crimes de roubo, de furto simples e também furto qualificado, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo cumprido penas de prisão efetivas, a última das quais declarada extinta em 17/09/2024.
Quanto ao arguido CC, o mesmo é primário, portanto não tem quaisquer averbamentos no respetivo certificado de registo criminal. Como nós tivemos a oportunidade também de assistir, os arguidos não quiseram prestar declarações, portanto não o fizeram quanto aos factos, também não o quiseram fazer relativamente às suas condições de vida, pelo menos não demonstraram essa intenção, essa vontade de esclarecer o tribunal sobre as respetivas condições de vida.
É certo, como o tribunal também disse ao início desta diligência, que o silêncio não pode prejudicar os arguidos, mas também, como é evidente, também não os beneficia, já que os arguidos ficarão naturalmente sujeitos aos elementos probatórios já existentes no processo. E portanto, pese embora o silêncio dos arguidos fundamentalmente quanto aos factos imputados, o tribunal considerou fortemente indiciada a factualidade que lhes foi comunicada, tendo por base, como eu disse, portanto, esses mesmos elementos probatórios indicados nos autos e que estão elencados no despacho de apresentação, entre outros: os autos de notícia por contraordenação, os autos de apreensão, os relatórios de exame, os autos de inquirição de testemunhas, os diversos autos também de apreensão e de busca e apreensão, as reportagens fotográficas, os relatórios de vigilância e também, como eu disse há pouco, os CRC´s dos arguidos.
Ora, e estes elementos devidamente analisados e conjugados entre si revelam que os arguidos se vêm dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, como se diz nos autos e como resulta também dos autos de apreensão: cocaína, heroína e haxixe, sobretudo ou fundamentalmente nas imediações do lote 771 da Avenida 1 aqui em Lisboa, local onde também se deslocam os compradores ou consumidores de tais substâncias, executando os atos típicos de tal atividade numa divisão de tarefas e de acordo com um propósito comum, nomeadamente, vender a droga e receber as respetivas contrapartidas monetárias.
Refira-se, e portanto analisando os autos, que a atuação dos arguidos foi presenciada por agentes da autoridade, essa perceção está devidamente vertida nos relatórios de vigilância e nos autos de notícia por detenção, sendo que, aquando da sua interseção, foram apreendidos produtos que, após serem sujeitos a teste, revelaram, efetivamente, serem estupefacientes de diversa natureza e acondicionados ou divididos de modo a permitir a sua venda, bem como quantias monetárias fracionadas em moedas e notas de diferentes montantes e que corroboram justamente o percecionado por aqueles agentes da autoridade. Acresce que também foram apreendidos produtos estupefacientes a consumidores na sequência da sua aquisição ao arguido ou aos arguidos, novamente presenciados pelos agentes da autoridade conforme consta dos autos de apreensão.
Note-se, aliás o que é comum também em outros casos semelhantes a este, que a circunstância de nem todos os arguidos detidos no caso em flagrante delito, nomeadamente, o arguido CC, estarem na posse de produtos estupefacientes, de facto ao arguido CC não foi apreendido produto estupefaciente, mas apenas uma determinada quantia monetária, tal não é relevante na ótica do tribunal para afastar o enquadramento jurídico-penal em apreço porquanto o que está em causa aqui é uma atuação em coautoria em que cada um dos arguidos assume a sua tarefa específica no plano previamente traçado e acordado tendo em vista a execução ou prossecução de tal atividade.
Com efeito, e o que resulta indiciariamente dos autos, dos elementos que aqui constam, nomeadamente, dos fotogramas e das vigilâncias efetuadas pela autoridade policial, é que todos os arguidos participaram diretamente nos factos, ainda que com diferentes graus de intensidade, de acordo com uma repartição de tarefas previamente acordada, sendo que a atuação de todos eles foi sempre essencial para a prossecução do desígnio criminoso e portanto a detenção da droga e a sua posterior entrega desses mesmos produtos estupefacientes ou venda mediante contrapartida monetária.
De resto, o aludido arguido CC foi detido na posse da quantia monetária de € 3. 437,50 em notas de diversos valores, mas sobretudo de pequeno valor, o que como é evidente também indicia ser resultado justamente da atividade de venda de produtos estupefacientes e até das funções desempenhadas naquela mesma atividade de gerente ou de vendedor de banca.
De facto, não é normal, não é verosímil que uma pessoa guarde na sua habitação esta quantidade monetária dividida em pequenas notas de pequeno valor o que, pelo contrário, induz ou leva-nos a concluir que é justamente o resultado daquelas vendas de rua, da troca do produto estupefaciente pela nota de 10 ou de 20 euros.
E, portanto, os autos mostram-se hoje munidos neste momento de fortes elementos probatórios que permitem sustentar e revelar a atuação dos arguidos em conformidade com a factualidade que lhes é imputada.
Por outro lado, convocando essa mesma factualidade, também não nos é possível concluir que a ilicitude dos factos praticados pelos arguidos se mostre consideravelmente diminuída, e cito consideravelmente diminuída, de modo a enquadrá-la no tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do referido diploma 15/93.
Com efeito, importa não esquecer desde logo, para além da prática de atos concretos de venda de produtos estupefacientes com a diversidade assinalada, portanto heroína, cocaína e até haxixe, a ação dos arguidos processou-se necessariamente de forma contínua e reiterada durante um período temporal assinalável, o que resulta dos autos e portanto desde o início da investigação que, pelo menos, esta atividade se vem desenvolvendo desde Março de 2025, com recurso até a casas de apoio ou casas de recuo onde a droga era fundamentalmente preparada e guardada, tal como ilustram os autos de apreensão e os fotogramas associados, o que é desde logo revelador do à vontade e da facilidade com que os arguidos se movimentam neste meio, portanto o entrosamento que eles têm nesta atividade de venda de droga e bem assim nessa zona ou área da cidade tudo com o fito, tudo com o objetivo da sua disseminação, da sua venda por um elevado número de consumidores.
Portanto já estamos num patamar superior ao simples traficante de rua que se limita a vender pequenas quantidades de droga para obter contrapartida monetária em parte para satisfazer o seu próprio vício.
Não estamos aqui perante tal situação em que de facto o espectro do tráfico é maior, já tem alguma organização e portanto o tribunal entende que está efetivamente bem enquadrado no tipo fundamental de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 e, portanto, o tribunal entende que se deverá manter a indiciação feita pelo Ministério Público quanto à imputação a estes arguidos da prática em coautoria do crime do a artigo 21, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de Janeiro com referência às tabelas I-A, I-B e I-C , anexas a esse mesmo diploma.
E portanto, aqui chegados, impõe-se então analisar da existência de perigos que no caso concreto se verifiquem, nomeadamente, os indicados no artigo 204 do Código de Processo Penal a fim de decidir se é necessária, adequada e proporcional a aplicação aos arguidos de uma medida de coação distinta do TIR que já foi aliás prestado por todos neste mesmo processo.
Sabemos que o crime de tráfico de estupefacientes, fortemente indiciado nos autos pela sua própria natureza e gravidade, atendo o seu modo de execução, a quantidade elevada de produtos estupefacientes apreendidos e os bens jurídicos em causa, gera sobretudo um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública ou públicas a que alude o artigo 204, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Aliás decorre dos próprios testemunhos das pessoas que foram ouvidas no âmbito destes autos que algumas delas vivem praticamente sequestradas naquela zona, impossibilitadas quase ou por vezes de se movimentarem em certas e determinadas zonas em virtude precisamente desta atividade de tráfico. Isto, como é óbvio, é gerador de um grande ou de um forte sentimento de alarme e de insegurança nas pessoas, sobretudo as pessoas que vivem naquela mesma zona.
Por outro lado, tendo em conta a quantidade e diversidade de produtos estupefacientes em causa, estamos perante um crime com uma dimensão já considerável que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, que aliás tal como resulta dos autos de apreensão, consabidos como todos nós sabemos que são fáceis e aliciantes os lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, sendo de facto notório que a comercialização, desde logo e por só de cocaína, é uma atividade muito rentável. Da prática judiciária que nós temos em relação a casos semelhantes podemos afirmar que uma grama de cocaína, e a maior parte das vezes nem sequer pura, é usualmente vendida nas ruas entre 40 e 80 euros a grama, pelo que, naturalmente, a tentação dos arguidos em obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, verificando-se por isso, igualmente, o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Os arguidos, como eu disse há pouco, não prestaram declarações relativamente às suas condições de vida, todos eles disseram que tinham ocupações laborais, mas o tribunal ainda assim duvida muito que isso corresponda à realidade, até porque no que resulta justamente das vigilâncias consecutivas que foram sendo feitas é que os arguidos estavam sempre nos locais e portanto dificilmente se pode admitir ou se pode chegar à conclusão que tivessem uma atividade regular, normal, um trabalho habitual.
Ademais, esse perigo de continuação da atividade criminosa é ainda reforçado pelas condenações criminais já sofridas pelos arguidos BB e AA justamente e entre outras, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Condenações essas reveladoras de uma conduta recalcitrante, persistente, que teima em afastar-se do dever ser jurídico penal.
Aliás, no que diz respeito ao arguido BB, o mesmo por decisão proferida em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do tal processo que há pouco falei e que tem por objeto também a prática de crimes de idêntica natureza, foi recentemente sujeito, portanto em Setembro do ano passado, a certas e determinadas medidas de coação não privativas da liberdade, portanto de apresentações diárias e, como vimos, tal medida coativa não o demoveu, portanto não impossibilitou, não impediu de continuar a praticar factos da mesma natureza. E, portanto, o tribunal deve assim aplicar uma medida ou medidas de coação adequadas e necessárias a obstar aos aludidos perigos decorrentes de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar estes mesmos perigos, não se bastando sequer as exigências cautelares do processo com a aplicação de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
E porquê?
Primeiro porque não resulta inequivocamente demonstrado nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos.
Como eu referi, os arguidos não quiseram prestar declarações sobre as suas condições de vida, portanto o tribunal também desconhece se, efetivamente, os seus domicílios permitem ou não a execução dessa mesma medida, dessa forma alternativa da prisão, mas e sobretudo por outro lado, o tribunal também entende que tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir o aludido perigo de perturbação, sobretudo perturbação ou de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguir a atividade criminosa de tráfico de estupefacientes a partir das suas residências.
Ou seja, tendo em conta o modus operandi dos arguidos, a forma como estes arguidos atuam, a forma como se processava a sua atuação de venda de produtos estupefacientes, o tribunal considera que mesmo no caso de lhes vir a ser aplicada ou se lhes viesse a ser aplicada essa mesma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, tal não debelaria o referido perigo de continuação da atividade criminosa.
E depois o tribunal também entende, fazendo aqui também um juízo de proporcionalidade, que perante este mesmo panorama, a probabilidade de vir a ser aplicada aos arguidos, uma vez julgados pela prática destes mesmos factos, uma vez condenados pela prática deste mesmo crime, é provável de facto, é grande a probabilidade de virem a ser condenados numa pena de prisão efetiva e não suspensa na sua execução e, portanto, também por aqui o tribunal entende ser necessária, adequada e proporcional a aplicação desta medida detentiva.
E, portanto, tudo ponderado e pese embora a ausência de antecedentes criminais, no caso concreto do arguido CC, entende-se que a única medida ajustada, proporcional e apta a acautelar os aludidos perigos é a medida de coação de prisão preventiva por ser a única adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares reclamadas nos autos e proporcional às sanções que, previsivelmente, como eu disse há pouco, lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento.
E, portanto, em face do preceituado nos artigos 191, 192, 193, 194, 195, 196, 202, n.º 1 alíneas a) e c) e 204, n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal, o tribunal determina que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, além do termo de identidade e residência já prestado nos autos, à medida de coação de prisão preventiva.
No mais, emitam-se os competentes mandados de condução dos arguidos ao E.P.
Cumpra-se o disposto no artigo 194, n.º 10 do Código de Processo Penal.
Comunique ao TEP.
Organize Traslado para acompanhamento das medidas coativas.
E, oportunamente, devolvam-se aos autos ao DIAP.
*
Do auto ficou a constar, simplesmente, o seguinte:
“ DESPACHO CONSTANTE DO AUTO DE 1.º INTERROGATÓRIO
TIPO DE CRIME:
um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo.
PERIGOS:
Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública
Perigo de continuação da atividade criminosa
MEDIDAS DE COAÇÃO:
Termo de identidade e residência que já prestaram e
Prisão Preventiva
Cfr. artºs 191º a 195.º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e c) e 204.º, n.º1, al. c), todos do Código de Processo Penal,
Foi Determinado:
Passe mandados de condução dos arguidos ao E.P. ---
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP. ---
Comunique ao TEP.
(…)
Por seu turno, os factos indiciados e os meios de prova que o despacho recorrido fixou, por remissão, são os seguintes:
“1. Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Março de 2025 que os arguidos CC, AA e BB, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, nas imediações do Lote 701 da Avenida 1, junto ao café “Bombocas”, em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si.
2. Assim e nos termos do referido plano, cabia ao arguido CC explorar e gerir o ponto de venda (“banca”).
3. Por seu turno, as funções de vendedor – entrega dos produtos estupefacientes aos consumidores e recebimento da correspondente contrapartida monetária – e de vigia – encaminhamento dos compradores para junto do vendedor e vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais intervenientes – eram assumidas respectivamente pelos arguidos AA e DD contando, por vezes, com a participação de outros indivíduos.
4. O grupo utilizava ainda as zonas dos contadores de electricidade existentes no R/c do Lote 706 e do 1º Direito do Lote 707, ambos da mesma Avenida, para guardar produto estupefaciente, a fim de ir abastecendo o ponto de venda.
5. No dia 29 de Julho de 2025, pelas 9 horas e 17 minutos, o arguido AA encontrava-se junto à entrada do café acima referido, enquanto que o arguido CC permanecia no interior do estabelecimento, sem efectuar qualquer consumo, assumindo posição de vigilância e atenção a movimentações nas imediações.
6. Entretanto, BB chegou ao local e posicionou-se junto ao Lote 731 da mesma artéria, assumindo posição de vigilância.
7. Pelas 9 horas e 25 minutos, um indivíduo acercou-se de AA e colocou umas moedas num muro ali existente.
8. AA recolheu as moedas, no seguimento de que entregou àquele uma embalagem contendo um produto branco, em tudo semelhante às que contêm cocaína.
9. Cerca das 9 horas e 41 minutos, AA deslocou-se para junto do Café e gesticulou na direção de CC.
10. Pelas 9 horas e 51 minutos, AA foi abordado por um outro indivíduo, a quem entregou uma pequena embalagem com conteúdo branco.
11. No período compreendido entre as 9 horas e 28 minutos e as 10 horas e 50 minutos do referido dia, o grupo terá concretizado número não inferior a 20 transações.
12. No dia 27 de Agosto de 2025, pelas 8 horas e 6 minutos, AA dirigiu-se para junto das traseiras do Lote 702 da Avenida 1, acompanhado de quatro indivíduos, os quais de seguida se ausentaram para parte incerta.
13. Entretanto, BB chegou ao local e colocou-se do lado oposto da estrada, assumindo posição de vigilância.
14. Seguidamente, AA deslocou-se ao Localização 2, regressando instantes depois para o ponto de venda onde, entre as 8 horas e 7 minutos e as 9 horas e 21 minutos, terá concretizado cerca de 24 transações.
15. Cerca das 8 horas e 19 minutos do dia 29 de Agosto de 2025, quatro indivíduos aguardavam a chegada do arguido AA às traseiras do Lote 701.
16. Simultaneamente, o arguido BB colocou-se junto ao Lote 731, assumindo posição de vigilância.
17. Logo que AA chegou ao local referido em 15, os mencionados indivíduos acompanharam-no a um local mais reservado, saindo dali instantes depois para parte incerta, tendo este arguido a quantia de € 5,00 na mão.
18. Pelas 8 horas e 28 minutos, AA foi abordado por um indivíduo, que lhe entregou a quantia de € 20,00, na troca de que recebeu do arguido algo e a quantia de € 10,00.
19. Cerca das 8 horas e 31 minutos, surgiu o arguido CC, que fez sinal a AA, no seguimento de que ambos entraram no Lote 704, saindo alguns minutos depois.
20. Pelas 10 horas e 21 minutos, AA dirigiu-se ao Lote 706, de onde regressou instantes depois, sendo novamente abordado por diversos indivíduos que o aguardavam junto ao ponto de venda.
21. Cerca das 10 horas e 29 minutos, EE dirigiu-se ao local a fim de adquirir heroína para consumo próprio.
22. Em conformidade, abordou AA e entregou-lhe a quantia de € 5,00, no seguimento de que este lhe entregou uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,228g.
23. Por seu turno, pelas 10 horas e 48 minutos, FF dirigiu-se a AA e entregou-lhe a quantia de € 5,00, em troca de que recebeu uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 0,099g, destinado ao seu próprio consumo.
24. No dia 26 de Setembro de 2025, cerca das 8 horas e 19 minutos, pelo menos cinco indivíduos encontravam-nas traseiras do Lote 701 a aguardar a chegada do arguido AA.
25. Logo que este arguido chegou, dirigiram-se todos para um local reservado, saindo sucessivamente os referidos indivíduos instantes depois para parte incerta.
26. Pelas 8 horas e 29 minutos, AA foi ao encontro do arguido CC, que se encontrava no interior do Café, saindo instantes depois e levando a cabo cerca de quatro transacções, permanecendo CC no interior do estabelecimento com postura vigilante.
27. Pelas 8 horas e 51 minutos, AA deslocou-se ao Lote 706, onde permaneceu cerca de 10 minutos, regressando ao local e levando a cabo três transacções.
28. Pelas 9 horas e 19 minutos, AA dirigiu-se novamente ao Lote 706, de onde saiu instantes depois, regressando às traseiras do Lote 701, tendo prosseguido com as transacções.
29. Cerca das 9 horas e 52 minutos, chegou ao local o arguido BB que, depois de cumprimentar o arguido AA, atravessou a estrada e posicionou-se junto ao Lote 732 da Avenida 1.
30. No dia 15 de Outubro de 2025, pelas 10 horas e 27 minutos, o arguido AA encontrava-se junto ao Café, tendo levado a cabo três transacções, na sequência de que se dirigiu ao Lote 706, onde permaneceu alguns instantes, regressando de seguida ao local, onde levou a cabo mais oito transacções, dirigindo-se para a sua residência pelas 11 horas.
31. Entretanto, surgiu no local o arguido CC que, não avistando AA, se ausentou do local.
32. Pelas 11 horas e 50 minutos, AA havia já regressado ao ponto de venda, quando foi abordado por GG, que ali se havia dirigido para adquirir cocaína e heroína para consumo pessoal.
33. Assim, GG entregou a AA a quantia de € 10,00, na sequência de que este lhe entregou uma embalagem de produto identificado como heroína com o PBA de 0,280g e e uma embalagem de produto identificado como cocaína com o PBA de 0,180g
34. No dia seguinte, pelas 8 horas e 20 minutos, AA encontrava-se no ponto de venda quando foi abordado por um indivíduo, tendo levado a cabo uma transacção.
35. Cinco minutos depois, aquele arguido dirigiu-se ao Lote 706, regressando instantes depois para o ponto de venda, onde concluiu mais uma transacção.
36. Pelas 8 horas e 54 minutos, o arguido CC dirigiu-se ao Lote 706, onde permaneceu por alguns instantes, deslocando-se depois para junto de AA.
37. Pelas 9 horas e 14 minutos, surgiu o arguido BB, que permaneceu junto ao ponto de venda.
38. Pelas 9 horas e 36 minutos, AA dirigiu-se uma vez mais ao Lote 706, regressando instantes depois para o ponto de venda, onde concluiu mais uma transacção.
39. Cerca das 10 horas e 45 minutos, HH dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal.
40. Em conformidade, abordou AA, solicitou-lhe o referido produto e entregou-lhe a quantia de € 5,00, recebendo do mesmo uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,241g.
41. No dia seguinte, pelas 8 horas, encontravam-se três indivíduos junto ao ponto de venda quando ali chegou o arguido AA, tendo de imediato levado a cabo três transacções.
42. De seguida, AA dirigiu-se ao Lote 706 e, depois de retirar algo da caixa de electricidade ali existente, regressou ao local, colocando e retirando embalagens de um muro existente nas imediações.
43. De seguida, chamou os indivíduos que ali se encontravam a aguardar por si, tendo levado a cabo pelo menos duas transacções.
44. Entre as 8 horas e 7 minutos e as 8 horas e 21 minutos, AA dirigiu-se por duas vezes ao referido muro, de onde trouxe sacos, retornando ao ponto de venda e levando a cabo transacções.
45. AA deslocou-se novamente ao Lote 706 e, depois de retirar algo da caixa de electricidade ali existente, regressou ao local, levando a cabo mais duas transacções.
46. Cerca das 8 horas e 34 minutos, o arguido CC entrou no Lote 706 e dirigiu- se à caixa de electricidade, saindo do local instantes depois e dirigindo-se ao encontro de AA.
47. Pelas 8 horas e 54 minutos e uma vez mais, AA deslocou-se ao Lote 706, retirou algo da caixa de electricidade ali existente e regressou ao ponto de venda.
48. No dia 12 de Janeiro de 2026, encontrava-se um grupo de indivíduos junto ao ponto de venda, a aguardar a chegada do arguido AA.
49. Pelas 8 horas e 13 minutos, o referido arguido chegou ao local tendo levado a cabo, até às 8 horas e 40 minutos, pelo menos 10 transacções.
50. De seguida, AA contactou com o arguido CC que, nesse seguimento, se dirigiu ao R/c do Lote 706, onde permaneceu alguns instantes.
51. Entras as 8 horas e 53 minutos e as 9 horas e 12 minutos, AA levou a cabo pelo menos catorze outras transacções.
52. De seguida, o arguido deslocou-se ao Lote 706, onde permaneceu alguns instantes, regressando novamente ao ponto de venda, onde concluiu pelo menos mais 5 transacções, após o que se dirigiu para a sua residência.
53. Pelas 9 horas e 39 minutos, surgiu no local o arguido BB e, depois de constatar a ausência de AA, permaneceu no local até ao regresso deste.
54. Uma vez regressado AA, BB posicionou-se junto ao Lote 731, assumindo posição de vigilância.
55. No período compreendido entre as 9 horas e 42 minutos e as 10 horas e 36 minutos, AA concluiu pelo menos 24 transacções.
56. Cerca das 10 horas e 37 minutos, surgiu CC, que se dirigiu para junto de AA.
57. Instantes depois, II dirigiu-se ao ponto de venda, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
58. Em conformidade, abordou AA e entregou-lhe a quantia de € 5,00, recebendo do mesmo uma embalagem de produto identificado como cocaína, com o PBA de 0,230g.
59. No dia 14 de Janeiro de 2026, pelas 8 horas, AA dirigiu-se à instalação de electricidade existente no Lote 706 e colocou no seu interior uma bolsa com diversas embalagens de cor branca.
60. De seguida, dirigiu-se para o ponto de venda, onde já o aguardavam alguns indivíduos tendo sido concluídas, até às 8 horas e 25 minutos, pelo menos 9 transacções.
61. Cerca das 8 horas e 27 minutos, CC dirigiu-se para junto de AA, ali permanecendo alguns instantes.
62. Momentos depois, JJ deslocou-se ao local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal.
63. Assim, entregou a AA a quantia de € 10,00, recebendo em troca uma embalagem de produto identificado como heroína com o PBA de 0,410g.
64. Pelas 8 horas e 33 minutos, CC deslocou-se ao interior do Lote 707, retirando do interior de um contador de electricidade pequenas embalagens de cor castanha e branca, na posse das quais se deslocou à caixa de electricidade existente no Lote 706, guardando-as naquele local.
65. Pelas 8 horas e 47 minutos e ao ter sido detectada a presença da Polícia de Segurança Pública nas imediações, foram ouvidos diversos assobios, alertando AA e CC, que suspenderam a actividade.
66. Pelas 9 horas e 9 minutos e depois de os meios policiais se terem ausentado, AA concluiu cerca de 5 transacções com indivíduos que entretanto haviam permanecido no local a aguardar.
67. Entre as 9 horas e 15 minutos e as 9 horas e 41 minutos, e depois de se deslocar em duas ocasiões ao R/c do Lote 706, o arguido AA concluiu pelo menos 11 transacções.
68. Cerca das 9 horas e 42 minutos, o arguido BB dirigiu-se ao ponto de venda, cumprimentou AA e deslocou-se para junto do Lote 732, assumindo posição de vigilância.
69. No período compreendido entre as 9 horas e 43 minutos e as 10 horas e 14 minutos, e depois de se deslocar em duas ocasiões ao R/c do Lote 706, o arguido AA concluiu pelo menos mais 18 transacções.
70. Pelas 10 horas e 30 minutos, os arguidos foram abordados pela Polícia de Segurança Pública.
71. O arguido AA tinha então na sua posse:
− 8 embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de 1,46 Gramas;
− 25 embalagens de produto identificado como heroína, com o PBA de 6,53g.
− A quantia monetária de € 354,00 em notas e moedas.
72. Na sua residência, sita na Avenida 3, AA guardava o seguinte:
− 48 embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de 8,88gramas;
− 2 embalagens de amoníaco; e
− A quantia monetária de € 508,50 em notas e moedas.
73. Por seu turno, o arguido CC guardava na sua residência, sita na Avenida 4, a quantia global de € 3.437,50.
74. BB guardava na respectiva residência, sita na Rua 5, em Lisboa:
− 5 embalagens de produto identificado como haxixe com o PBA de 30,32gramas;
− 1 embalagem de produto identificado como liamba, com o PBA de 0,790g;
− 1 embalagem de produto identificado como cocaína, com o PBA de 0,78g0;
− 2 embalagens de produto identificado como haxixe com o PBA de 8,79gramas;
− 11 frascos de pequenas dimensões e diversos sacos de plástico.
75. Na zona dos contadores do 1º andar do Lote 707, o grupo guardava:
− 286 embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de 50,45 gramas;
− 169 embalagens de produto identificado como heroína, com o PBA de 49,72g.
− Vários pedaços de produto identificado como cocaína cristalizada, com o PBA de 304,01g;
− 2 balanças de precisão.
76. Na caixa de electricidade existente no R/c do Lote 706, os arguidos guardavam ainda:
− 119 embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de 21,39 gramas;
− 73 embalagens de produto identificado como heroína, com o PBA de 22,47g.
77. Os referidos produtos estupefacientes destinavam-se a ser cedidos a terceiros mediante contrapartidas monetárias e as quantias acima mencionadas foram entregues aos arguidos em troca de produto estupefaciente.
78. CC, AA e BB actuaram com o propósito concretizado de receberem e terem consigo aqueles produtos, de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias.
79. Actuaram em conjugação de esforços e de intentos e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
80. Por decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido no âmbito do NUIPC 680/25.4SXLSB, apenso a estes autos, que tem por objecto a prática de actos de idêntica natureza, foram aplicadas ao arguido BB, 18.09.2025, as medidas de coacção de apresentações diárias no posto policial da respectiva área de residência.
81. Por sentença proferida no processo comum singular n.º 33/23.9SULSB, do Juiz 7 do Juízo Local Criminal de Lisboa e transitada em julgado em 07.02.2025, BB foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo.
A factualidade acima descrita encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, a saber:
− Autos de notícia por contra-ordenação de fls. 195-196, 204-205, 251-252, 263-264, 319-320, e 329-330;
− Autos de apreensão de fls. 197-198, 206-207, 253-254, 265-266, 321-322 e 331-332;
− Relatórios de exame de fls. 241, 304 e 306;
− Autos de inquirição de fls. 202-203, 211-212, 258-259, 271-272, 327-328 e 337-338;
− Auto de apreensão de fls. 339-340, 346-347, 354-355 e respetivas reportagens fotográficas de fls. 345-346 e 358 a 360;
− Autos de busca e apreensão de fls. 363 a 365, 382 a 384, 398 a 400, 407 a 409 e respectivas reportagens fotográficas de fls. 366, 371 a 379, 390 a 395 e 407 a 409;
− Testes rápidos de fls. 256324, 334, 343, 348, 357, 385 e 402;
− Auto de notícia por detenção de fls. 414 a 431;
− Certificados de registo criminal de fls. 434 a 455;
− Relatórios de vigilância de fls. 78 a 88, 119 a 129, 130 a 151, 152 a 165, 176 a 190, 191 a 203, 204 a 219, 228 a 242 e 243 a 264 dos Apensos I e II – vigilâncias.”
Transcritos o despacho recorrido e percorridos os meios de prova nele indicados, cumpre conhecer se o Tribunal recorrido fez deles uma interpretação viciada por erro, como alega o recorrente.
Quanto à ausência de suporte probatório para a factualidade que foi indiciariamente provada, cumpre-nos dizer que o despacho é claro quanto aos meios de prova que indica, remetendo para os autos de busca, de apreensões e ainda para os relatórios de vigilâncias que permitem concluir que a atuação do recorrente e dos seus co-arguidos, foi visualizada pelos Agentes policiais.
Posteriormente, essa monitorização foi vertida nos relatórios das vigilâncias e as apreensões realizadas foram reduzidas a auto.
Do conteúdo destes meios de prova, resultam inequivocamente fortes os indícios de que os arguidos, entre os quais o recorrente AA, participaram nos factos investigados de tráfico realizado na Avenida 1, junto ao café “Bombocas”, em Lisboa, desempenhando à vez e de modo articulado diversas funções, que foram realizando de modo alternado, sendo que a atuação de cada um dos mesmos, foi essencial para a prossecução do desígnio criminoso.
O tráfico de rua destinado à venda direta a consumidores, tantas vezes enquadrado jurisdicionalmente como tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º do DL 15/93, só se reveste desta forma privilegiada, quando é resultado de condutas ocasionais ou que se prendam com específicas circunstâncias que permitam diminuir a ilicitude ou a censurabilidade da conduta.
Esta diminuição dificilmente é compaginável com a situação que temos subjudice, pois as vendas ocorreram de modo frequente e sistemático, desde pelo menos março de 2025. Abrangeram vários tipos de estupefaciente. Realizaram-se sempre, nos mesmos locais, junto às traseiras do lote 701, nos lotes 706, 707 e 731, locais para onde os consumidores se dirigiam por saberem ali haver “banca”. Os vendedores, ora arguidos, são conhecidos, sendo evidente, para todos, de que modo se articulavam, entre si. Verificou-se haver uma clara divisão de funções, atuando os arguidos de modo conjunto, vigiando um deles, enquanto o outro tinha por função receber o dinheiro e outro ainda entregar o estupefaciente, o que dá nota da habitualidade e desenvoltura com que desenvolviam a sua atuação criminosa.
De igual modo, a posse de elevadas doses em locais de retaguarda, prevenindo eventuais intervenções policiais, não se coaduna com o tráfico de menor gravidade.
Os arguidos, entre os quais o recorrente, foram detidos, tendo na sua posse, ou em suas casas, cocaína, heroína e haxixe.
Destinavam o seu estupefaciente à venda a terceiros, visando o seu lucro à custa da miséria, saúde e vida alheias.
O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25º do DL 15/93 de 22/01, visa dar enquadramento jurídico a situações desta distintas, que escapem à inserção do traficante na respetiva cadeia criminosa do tráfico.
Com efeito, a atuação indiciada, situa o recorrente nos elos mais moleculares das estruturas criminosas de redes de tráfico. A situação sob nossa apreciação é distinta das situações de actos isolados de detenção ou cedência de drogas leves, ou de diminutas quantidades, fora de esquema lucrativo de traficância, que integram o tráfico privilegiado, sendo essa a única razão lógica para a significativa diferença entre as molduras penais fixadas nos art.ºs 21º e 25º, do DL. n.15/93 de 22/01.
De acordo com o entendimento que tem vindo a ser trilhado, pela pratica jurisprudencial, a pedra de toque de distinção do tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, do tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25ª, nas situações de venda direta ao consumidor, consiste na diferença que deve ser estabelecida entre as situações em que o transgressor integra uma rede de (re)vendedores, nela atuando de modo articulado e por período de tempo significativo e aquelas em que se verifica haver uma ou das cedências pontuais ou ocasionais.
Sem os traficantes de rua organizados não haveria o escoamento dos produtos diretamente ao consumidor, já repartido em doses individuais, ou seja, pronta a ser disponibilizado e disseminado na sociedade. Estes traficantes de contacto direto com o consumidor, são os tentáculos da rede, ligados aos traficantes intermediários ou importadores, que permanecem na retaguarda e por vezes nem chegam a ter contato físico com o estupefaciente, sendo assim essenciais para a manutenção da atividade criminosa.
No caso dos autos, está em causa a venda de cocaína, heroína e haxixe, numa atividade que durou vários meses. Apenas pelo que foi testemunhado pelos policiais e vertido nos relatórios de vigilâncias é possível concluir que se realizaram mais do que uma centena de transações.
O princípio, constante dos ns. 2. e 3. do artigo 193º do Código de Processo Penal, determina que as medidas de coacção detentivas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação e, por outro, que sendo de aplicar medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
O arguido tem antecedentes criminais por diversos crimes e também por tráfico de estupefacientes. Foi visto com regularidade nestes atos de venda, tudo apontando para que não tenha qualquer atividade laboral, sendo assim manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa. São conhecidos os lucros que o tráfico proporciona, pelo que é evidente que mantido em liberdade prosseguirá com a mesma atividade criminosa.
A perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas são igualmente muitíssimo relevantes, pois tal como resulta do despacho recorrido, os habitantes do bairro do Armador confrontam-se diariamente com tráfico realizado a céu aberto, tolhendo-os nos seus movimentos e naquilo que deveria ser a salutar vida de um bairro, condenando-os a si, e sobretudo aos seus filhos, a conviver diariamente com a presença da miséria humana em que traduz a dependência de drogas e a concomitante degradação física, psicológica e social dos consumidores.
Não colhe a argumentação de que a obrigação de permanência na habitação poderia satisfazer as necessidades cautelares. Permanecer na sua habitação em nada impediria a prática, por parte do recorrente, de novos atos de execução do ilícito, pois como bem alega o Ministério Público, a atividade de tráfico de estupefacientes comporta diversas modalidades, nada impedindo que o recorrente prosseguisse a respetiva atividade a partir do domicílio, desde logo na versão de detenção e guarda de estupefacientes.
De igual modo, mesmo tolhido de mobilidade na sua habitação, nada o impediria de ser contatado por consumidores e por traficantes para, através de si, se manter incólume a rede, na traficância.
Nestes termos, bem andou o Tribunal recorrido quanto concluiu que a medida de coação de prisão preventiva aplicada nos autos é a única que se mostra ajustada e adequada ao caso concreto, pois todas as demais se revelariam insuficientes, devendo assim improceder in totum o recurso interposto.

3.Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõe este Tribunal da relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente
Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.

Lisboa, 22 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Francisco Henriques
Cristina de Almeida e Sousa