Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1298/2003-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONCURSO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
COIMA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal de Relação de Lisboa:
(...)
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. A recorrente sustenta nas suas alegações que a decisão da autoridade administrativa, ao limitar-se a concordar com a proposta da Sra. Instrutora do processo, não contém os requisitos enumerados nas alíneas a) a d) do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 23/10, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, e DL 244/95, de 14/09 [RGCO], pelo que tal decisão deve considerar-se nula, de harmonia com o preceituado nos arts. 379º, al. a) do n.º 1 do CPP, aplicável ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Dispõe o n.º 1 do art. 58º do RGCO que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e d) a coima e as sanções acessórias.
No caso em apreço, a decisão proferida pelo Sr. Delegado do IDICT da Delegação de Lisboa, na sua parte final, refere: “concordo com a proposta acima referida de fls. 32/36 dos autos, que aqui dou como integralmente reproduzida, passando a mesma a fazer parte integrante da presente decisão.”
A decisão da autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sra. Instrutora do processo, assumiu, como seu, o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos n.º 1 do art. 58º do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.
Note-se que juntamente com a decisão foi a arguida notificada também do teor da respectiva proposta (cfr. fls. 26), de forma que esta ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto.
Como escrevem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Visilis Editores, 2001, 322), “os requisitos previstos no art. 58º para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.”
Ora, o facto de a decisão do Sr. Delegado do IDICT ter em parte remetido para a proposta da instrutora do processo não retirou, no presente caso, clareza à decisão, nem deturpou ou truncou o seu conteúdo. E o direito de defesa da arguida não ficou minimamente afectado pelo facto de a autoridade administrativa ter decidido desta forma, como se verifica pelas alegações que produziu ao longo do processo nas quais revela, de forma clara e inequívoca, que compreendeu integralmente todos os factos que lhe foram imputados, a fundamentação da decisão, as normas violadas e as que punem a infracção cometida, bem como a medida da coima que lhe foi aplicada.
Na verdade, a proposta da Sra. Instrutora do processo está bem estruturada e fundamentada em termos de facto e em termos de direito, é clara e acessível para qualquer pessoa que a leia, razão pela qual se aceita e compreende, perfeitamente, que o Sr. Delegado do IDICT a tenha dado como reproduzida, assumindo-a como sua, o que equivale à sua transcrição integral.
Naturalmente que o Sr. Delegado podia transcrever a proposta na íntegra, mas parece-nos ser essa exigência desnecessária e demasiado burocrática, com prejuízo para a celeridade processual e sem qualquer vantagem adicional para a clareza ou para a defesa do arguido.
Além disso, há que ter em conta que o art. 25º, n.º 1 da Lei 116/99 [RGCOL] determina que “a instrução dos processos de contra-ordenações 4laborais será confiada a funcionários...”. Se a instrução fica entregue a um funcionário que não tem competência para aplicar a coima, segue-se que, naturalmente, acabada a instrução, há-de tal funcionário elaborar um relatório, parecer, proposta ou qualquer documento onde vai propor, como resultado da sua actividade, a aplicação de uma coima ou o arquivamento do processo, podendo a decisão do Delegado consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos constantes dessa proposta, que constituirão nesse caso parte integrante do respectivo acto.
Finalmente, não se pode olvidar que a decisão do Delegado do IDICT é uma decisão de natureza administrativa e não uma sentença judicial, pelo que, em vez de se lhe aplicarem as normas dos arts. 374º e 379º do CPP que disciplinam a sentença judicial, se aplica, antes, a norma do art. 58º do DL 433/82 [RGCO].
Sustentar, como sustenta a recorrente, que devia o referido Delegado elaborar uma decisão com as características de sentença, designadamente com os fundamentos de facto e de direito, para além de representar uma violência e incongruência, já que ao contrário do que se passa nos tribunais com os juizes, aquele não presidiu à instrução, não assistiu à produção da prova, não houve imediação, e isso acabaria por levar a que os dirigentes dos serviços (os delegados ou subdelegados do IDICT), no uso dos seus poderes de direcção e chefia, determinassem ou sugerissem ao instrutor que fosse ele a elaborar a decisão que seria a final assinada por aqueles, o que em nossa opinião, seria bem pior.
Como afirma João Soares Ribeiro (Natureza da Decisão Administrativa em Processo de Contra-Ordenação, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 63, pág. 99 e segs.) “o problema resolve-se em definitivo (...) se se tiver em linha de conta que quem profere a decisão administrativa não é um tribunal, nem o decisor é um juiz, nem a decisão é uma sentença. E isto, que não está dito na Lei Quadro das Contra-ordenações, está, contudo, inscrito na evidência das coisas, na realidade que temos perante os nossos olhos. Por isso dizemos que se não pode, sem mais, aplicar subsidiariamente no processo de contra-ordenação os preceitos – e princípios – do processo penal, devendo antes tirar todas as consequências possíveis do segmento da norma que os manda aplicar “devidamente adaptados”, expressão que aqui assume, muito mais que uma figura de retórica, uma aplicação efectiva.”
Não se vê, assim, que o processo enferme de qualquer irregularidade por a entidade administrativa apontar os fundamentos da decisão por mera remissão para a proposta. Aliás, a lei é permissiva nesse particular, até em sede de acção judicial, como sucede nomeadamente na situação prevista no art. 713º, n.º 5 do CPC, em que a Relação pode remeter, pura e simplesmente, para os fundamentos da decisão impugnada.
Por todas estas razões entendemos que não foram violados os arts. 58º, n.º 1, alíneas a) a d) do RGCO e 379º, n.º 1, al. a) do CPP, e que a decisão da autoridade administrativa não enferma da nulidade que a recorrente lhe imputa.

2. Sustenta, a seguir, a recorrente que a sentença é nula, devido às “insuficiências” de que padece a decisão da matéria de facto provada.
Alega, por um lado, que não ficou provado, relativamente a cada um dos trabalhadores mencionados na sentença em apreço qual o motivo/fundamento inerente às suas “deslocações em serviço”, sendo certo que para se decidir como nela se decidiu, deviam constar da matéria dada como assente factos que corroborassem a não transitoriedade da deslocação e a sua não fundamentação.
Alega, por outro lado, haver “insuficiência” no que respeita “à fundamentação da actuação dolosa por parte da recorrente”. Diz a arguida que o tribunal a quo, ao proferir a sua decisão devia fazê-lo mediante uma apreciação própria e efectiva dos factos que foram levados ao seu conhecimento, e não por remissão para a apreciação feita por outra entidade, como sucedeu com o elemento subjectivo do tipo de infracção maxime o dolo, que, no caso sub judice, foi determinado, com base num facto dado como provado noutro Tribunal e no âmbito de outra acção judicial.
Aqui, apenas em parte a razão está do lado da recorrente.
Antes de mais, convém esclarecer que as invocadas “insuficiências” não determinam a nulidade da sentença recorrida, pois uma sentença penal só pode ser considerada nula se não contiver as menções referidas no art. 374º, n.ºs 2 e 3, al. b); se condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou se não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não possa tomar conhecimento (cfr. art. 379º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPP), o que não sucede, de modo algum, com a sentença recorrida.
A sentença recorrida seria nula se carecesse de fundamentação, isto é, se dela não constasse a enumeração dos factos provados e não provados, nem a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão nela tomada (cfr. art. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do CPP). Mas isso não se verifica no caso em apreço.
Como se pode constatar a fls. 105 a 109, a mesma encontra-se devidamente estruturada, contém os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão nela tomada, bem como a indicação e o exame crítico das provas que determinaram a convicção do tribunal.
Se no entender da recorrente o juiz não apurou, não conheceu ou não se pronunciou sobre a existência ou inexistência de determinados factos, a mesma não pode imputar-lhe, por tal omissão, o vício da nulidade de sentença, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, pois ao fazê-lo está a confundir “questões” com “factos” ou “insuficiências” da matéria de facto” com “questões de direito”. Uma coisa é não conhecer de determinados factos ou conhecer deficientemente de determinados factos e outra, completamente distinta, é não tomar conhecimento de questões sobre que devesse pronunciar-se. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão e a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1 al. c) do CPP só se verificaria se, no caso em apreço, a sentença não se tivesse pronunciado sobre alguma questão que devesse apreciar. O que não é o caso.
Só a falta de fundamentação ou o não conhecimento de questões que devesse conhecer podiam constituir nulidade da sentença. Nunca as “insuficiências” da matéria de facto provada ou as deficiências de motivação alegadas pela recorrente.
De qualquer forma não é verdade que o tribunal a quo não tenha feito uma apreciação própria e efectiva dos factos que foram levados ao seu conhecimento e tenha remetido para a apreciação feita por outra entidade, tendo determinado a culpa, com base num facto dado como provado noutro Tribunal e no âmbito de outra acção judicial.
Com efeito, o Mmo juiz a quo ao enunciar a matéria de facto provada (cfr. fls. 106 e 107), na qual consignou que “a nenhum dos 68 trabalhadores foi dada a alternativa de continuar a exercer as suas funções no Express Mail”; que “as funções ali exercidas pelos 68 trabalhadores dos CTT passaram a sê-lo por trabalhadores da POSTELOG e que “as deslocações efectuadas pela recorrente tiveram por objectivo a posterior transferência por conveniência de serviço dos referidos trabalhadores, com vista à transferência do serviço de Express Mail para a POSTLOG”, teve o cuidado de especificar os meios de prova documentais e testemunhais que foram decisivos para a sua convicção na apreciação dessa matéria, não constando entre esses fundamentos, ao contrário do que afirma a recorrente, referência a qualquer decisão proferida noutro tribunal ou remissão para qualquer facto dado como provado noutra acção judicial julgada noutro tribunal (cfr. fls. 105 e 106), nem se verifica, em relação a essa parte da sentença, insuficiência de fundamentação em relação à culpa da recorrente, nem, de modo algum, se mostra violado o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, nem o disposto nos arts. 158º, n.º 2 do CPC e art. 32º da CRP.
Mas já assiste razão à recorrente quando alega que não ficou provado, em relação a cada um dos trabalhadores mencionados na sentença qual o fundamento de cada uma das deslocações em serviço, cuja ilicitude conduziria à aplicação da coima. Note-se que uma coisa é o putativo objectivo da recorrente ao tomar determinado acto de gestão e outra coisa será o fundamento concreto, que diz respeito a cada trabalhador visado, e que serviu de fundamento a cada uma das deslocações referidas.
Além disso, “deslocação em serviço” é um conceito de direito e, como tal, o Sr. juiz devia ter o cuidado de traduzir em factos em que consistiu cada uma das alegadas “deslocações em serviço”. Só depois da prova e da especificação desses factos devia ter concluído pela verificação das referidas deslocações em serviço.
Em suma: para se decidir como se decidiu, deviam, em nossa opinião, constar da matéria dada como assente factos (concretos) integradores de cada uma das alegadas “deslocações em serviço” bem como factos que corroborassem a não transitoriedade da deslocação e a sua não fundamentação.
Impunha-se, assim, nos termos dos arts. 410º, n.º 2, al. a) e 426º, n.º 1 do CPP aplicáveis ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO, o reenvio do processo à 1ª instância para esta, em novo julgamento, suprir tais insuficiências. Porém, tal reenvio afigura-se-nos inútil, uma vez que, como veremos mais adiante, o procedimento contra-ordenacional já se encontrava prescrito quando o Sr. juiz designou data para julgamento.

3. Sustenta, finalmente, a recorrente que a sentença recorrida violou o princípio da proibição de reformatio in pejus e o regime de punição previsto na lei para o concurso de contra-ordenações.
Nesta parte, cremos que a recorrente tem toda a razão.
Dispõe o art. 44º, n.º 2 do DL 519-C1/79, de 29/112, que “a violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.”
O IDICT considerou, na sua decisão, que a arguida ao deslocar cada um dos seus 68 trabalhadores que prestavam serviço no Express Mail, no edifício n.º 31 do Aeroporto de Lisboa, violou as cláusulas 94ª, n.º 1 e 103ª, n.º 1 do AE, publicado no BTE n.º 21, de 8/6/96. No entender do IDICT, a arguida teria assim (face ao preceituado no citado art. 44º, n.º 2 do DL 519-C1/79), cometido 68 contra-ordenações, motivo por que nos termos das disposições combinadas dos arts. 9º, n.º 1, al. d) e 7º, n.º 2, al. b) da Lei 116/99, de 4/8, a condenou na coima de 4.000.000$00.
Para chegar a este valor, o IDICT deu como assente a deslocação dos 68 trabalhadores que prestavam serviço no Express Mail e levou em consideração que a infracção cometida com cada uma dessas deslocações foi praticada com negligência e que cada uma delas constituía uma contra-ordenação leve a que correspondia, em abstracto, a coima de 35.000$00 a 125.000$00.
A arguida impugnou judicialmente a decisão do IDICT, e o Tribunal do Trabalho de Lisboa [TTL] na sua sentença considerou que não se provou que a recorrente tivesse deslocado todos os (68) trabalhadores que desempenhavam funções no Express Mail nem que tivesse deslocado qualquer deles por um período superior a 90 dias.
O TTL considerou apenas provada a deslocação de três trabalhadores, antes da transferência determinada em 20 de Abril de 2000, tendo a deslocação do trabalhador Frederico Sobral Frias ocorrido em 30/1/00; a de Manuel Fernando Marques Pinto, em 29/2/2000, e a de João Paulo Mourato Correia, em 9/3/00. E concluiu que em relação a cada um destes trabalhadores, a recorrente praticou a contra-ordenação prevista na cláusula 94ª, n.º 1 do AE publicado no BTE n.º 21, de 8/6/96 e no art. 44º, n.º 2 do DL 519-C1/79, de 29/12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 30º da Lei 118/99, de 11/8, e punida nos termos dos arts. 9º, n.º 1, al. a) e 7º, n.º 2, al. b) da Lei 116/99, de 4/8.
A coima aplicada pelo tribunal a quo não foi, no entanto, reduzida na mesma proporção. Se em relação à deslocação indevida dos 68 trabalhadores o IDICT aplicou uma coima de 4.000.000$00, o tribunal a quo, ao concluir na sentença recorrida, pela deslocação indevida não de 68 mas apenas de três trabalhadores, devia, no mínimo, reduzir a coima na mesma proporção, não devendo esta ultrapassar a quantia de 58.823$60 (293,41 euros) por cada contra-ordenação cometida. Mas não o fez, tendo aplicado à arguida pela prática dessas três contra-ordenações a coima única de 690.000$00, ou seja, de 3.441,71 euros (1.147,24 euros por cada uma das referidas contra-ordenações). E para justificar a aplicação desta coima, sustentou que a proibição da “reformatio in pejus”, decorrente do art. 72º-A do DL 433/82, de 27/10, só impede que o tribunal aplique à recorrente sanção correspondente a contra-ordenação mais grave, mas não impede que o tribunal dê como provado que essa infracção foi praticada com dolo e aplique uma coima mais grave. E estribando-se no dolo e num estudo publicado no Suplemento do Expresso, de 21/10/2000, sobre as “As 1.000 maiores” empresas portuguesas, no qual a arguida foi considerada a segunda maior empregadora nacional, com 17.243 trabalhadores no ano de 2000, decide aplicar-lhe o máximo da coima prevista na lei para cada uma das três contra-ordenações cometidas.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta parte da sentença recorrida. Por um lado, porque a arguida só podia ser condenada por dolo se, no momento em que o feito foi introduzido em juízo, já constassem do processo (da acusação) os elementos de facto constitutivos do dolo e se a infracção lhe tivesse sido imputada a esse título. Se o IDICT a condenou por negligência e se a arguida não se conformou com essa decisão e interpõe recurso para o TTL, no qual sustenta que não cometeu qualquer infracção, o tribunal não podia, na sua sentença, surpreendê-la, no que respeita ao elemento da culpa, e condená-la como autora da prática de três contra-ordenações dolosas pois, não tendo a impugnação da decisão do IDICT sido organizada em função da verificação de dolo, por este não lhe ter sido imputado no processo, isso configuraria uma violação dos princípios mais elementares de qualquer processo sancionatório, designadamente, o princípio da audiência do arguido.
Por outro lado, o art. 72º-A, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10, no caso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ou de interposição de recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, proíbe que a sanção aplicada seja modificada em prejuízo daquele.
Neste mesmo sentido vai também o art. 409º do CPP no qual se estabelece que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido (...), o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Ora, o agravamento pelo tribunal a quo do montante da coima de 293,41 para 1.147,24 euros por cada uma das contra-ordenações cometidas constitui uma modificação da sanção aplicada em prejuízo da arguida e configura uma violação do princípio da proibição da reformatio in pejus
Nem com base no n.º 2 do art. 72º-A do DL 433/82 o tribunal a quo podia decretar tal agravamento, já que não se provou que a situação económica e financeira da arguida tenha, entretanto, melhorado de forma sensível. O facto de a arguida ser considerada a 2ª maior empregadora nacional, elemento que o Mmo juiz a quo (além do dolo) também invocou como fundamento desse agravamento, não pode aqui relevar, pois além de se tratar de um facto que já se verificava na data em que foi proferida a decisão impugnada, o mesmo, por si só, não configura uma melhoria sensível da situação económica e financeira da arguida.

4. Finalmente, a sentença recorrida ao dar como provado três deslocações, devia ter concluído pela prática de três contra-ordenações e levar em linha de conta o estatuído no art. 19º do DL 433/82, de 27/10, sobre o concurso de contra-ordenações.
Nos termos deste preceito, a prática (pelo arguido) de várias contra-ordenações é punida com uma coima, cujo limite máximo é o que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas (n.º 1), não podendo o limite mínimo ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (n.º 3), nem a coima aplicável exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso (n.º 2).
Quer isto dizer que, em cúmulo jurídico, a coima única a aplicar devia situar-se entre os € 293,41 e os € 880,23, moldura que foi manifestamente ultrapassada pela coima concreta aplicada pelo tribunal ao quo.

5. Atendendo, porém, a que a cada uma das infracções imputadas à arguida corresponde, em abstracto, tanto em caso de dolo, como em caso de negligência, uma coima muito inferior a 2.493,99 euros e tendo em conta que tais infracções terão ocorrido, em 30 de Janeiro de 2000, em 29/2/2000, e em 9/3/00, respectivamente, impõe-se apurar se, entretanto, não terá ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional, questão que é de conhecimento oficioso.
Aliás, atento o tempo decorrido, desde a prática de cada uma das infracções imputadas à arguida e a moldura abstracta da coima aplicável a cada uma dessas contra-ordenações (174,60 a 623.50 euros, em caso de negligência, e 1.1472,24 a 3.242,19 euros, em caso de dolo), impunha-se sempre a apreciação desta questão.
Nos termos do art. 27º, al. b) do RGCO, na versão anterior à versão resultante da Lei 109/01, de 24/01, o prazo de prescrição era de um ano a contar da data da prática da infracção, mas esse prazo interrompia-se, nos termos previstos no art. 28º, designadamente, com qualquer notificação do arguido.
No caso em apreço, a arguida foi notificada do auto de notícia, em13/11/00 (cfr. fls. 14/15) e da decisão da autoridade administrativa, em 26/6/01 (fls. 40/45). A seguir, os autos foram remetidos a juízo, em 15/10/01 (cfr. fls. 58), na sequência da impugnação da decisão do IDICT, tendo a arguida sido notificada do despacho judicial que designou data para julgamento, em 10/5/02 (cfr. fls. 60). A decisão da 1ª instância foi proferida e notificada à recorrente, em 2/10/02.
O acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 6/2001, publicado no DR de 30/3/2001 decidiu que “a regra do n.º 3 do art. 121º do Cód. Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art. 32º do DL 433/82, de 17/10, ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional”. Por sua vez, no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 2/2002, publicado no DR de 2/3/2002, o STJ decidiu que “o regime de suspensão do processo criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão das contra-ordenações, previsto no art. 27º-A do DL 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/9.”
Ora, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administreativa, a apresentação do processo de contra-ordenação pelo MºPº ao juiz, vale como acusação (cfr. art. 62º, n.º 1 do RGCO). Suspendendo-se a prescrição do procedimento a partir da notificação da acusação (cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CP) e enquanto o processo estiver pendente (embora sem exceder o limite de três anos – cfr. n.º 2), há-de valer como tal, neste caso, a notificação do despacho que dá notícia do recebimento do recurso pelo juiz, a qual, como se verifica a fls. 60, teve lugar em 10/5/02.
Verifica-se, assim, que, à luz da lei vigente na data da prática da infracção, por ter ocorrido interrupção do prazo prescricional, em 13/11/00 e em 26/6/01, sem que tenham decorrido três anos sobre o início da suspensão, não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Mas temos que analisar o caso também à luz das alterações introduzidas pela Lei 109/01, de 24/12, visto que se dela resultar prescrito tal procedimento, o regime desta prevalecerá sobre o regime anterior, por mais favorável ao arguido (cfr. art. 3º, n.º 2 do RGCO). Ora, apesar da alteração introduzida por este diploma ao art. 27º do RGCO, atento o limite máximo da coima aplicável a cada uma das contra-ordenações imputadas à arguida, o prazo de prescrição continua a ser de um ano, nos termos da al. c) da referida norma. Continuam a ter efeito interruptivo quaisquer notificações ao arguido, designadamente, a da decisão da autoridade administrativa [art. 28º, n.º 1, alíneas a) e d)] e, nos termos do n.º 3 deste preceito, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, no caso, ano e meio.
A grande diferença está na norma do art. 27º-A que, além de atribuir efeito suspensivo à notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, na linha do citado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2002 conjugado com o art. 120º, n.º 1, al. b) do CP, limita essa suspensão a um máximo de seis meses, bem como no n.º 3 do art. 28º nos termos do qual a “prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
Ora, tendo, no caso em apreço, as contra-ordenações ocorrido, respectivamente, em 30/1/00, em 29/2/2000 e em 9/3/00, quando, em 10/5/02, a arguida foi notificada da data designada para julgamento, já há muito tinha decorrido, desde a data da prática de cada uma delas, o prazo de prescrição de um ano acrescido de metade, ou seja, o prazo de 18 meses, pelo que é forçoso concluir pela verificação da prescrição, que constitui uma causa extintiva do procedimento contra-ordenacional.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, os juizes da Secção Social desta Relação acordam:
1. Julgar improcedentes as nulidades que a recorrente aponta à sentença recorrida;
2. Julgar procedentes as invocadas violações do princípio da reformatio in pejus, bem como da norma que impõe o cúmulo jurídico das coimas em caso de concurso efectivo de contra-ordenações;
3. Julgar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, em consequência, declarar extinto o referido procedimento;
4. Condenar a recorrente em custas, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.

Lisboa, 1 de Outubro de 2003
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)