Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/12.3YHLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INTERESSE IMATERIAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
VALOR DA ACÇÃO
PRODUTOR DE FONOGRAMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – São acções sobre interesses imateriais aquelas cujo objecto não tem valor pecuniário, visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.
II – O direito exclusivo do produtor de fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão por qualquer meio, ou a execução pública dos mesmos e a sua colocação à disposição do público, é um direito patrimonial.
III – Em ação versando sobre tal direito do produtor, não cobra aplicação na determinação do valor daquela, o art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – A “AUDIOGEST - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO   DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS”, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra ““A”, LDA.", pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "“B”";
b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "“B”", enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;
c) no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2007 por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 807,78€ (correspondente a 312,01€+55,78 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 13 de Abril de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) a pagar à Autora a quantia de 500,00 € (quinhentos Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
e) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
f) a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;
g) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Declarou como valor da causa o de € 30.000,01.

Contestou a Ré, impugnando o valor indicado para a causa pela A., considerando que todos os pedidos por aquela formulados consubstanciam interesses materiais, posto o que, na consideração do disposto no art.º 306º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e a indeterminabilidade atual do valor do pedido formulado na alínea f), será mais do que suficiente o valor de € 5.000,01, que assim oferece em substituição do atribuído pela A.

Opôs-se a A., sustentando que a soma do valor dos diversos pedidos por si formulados – e considerados em particular os das alíneas a), b) e f), perfaz o valor global indicado.
E, por outro lado, que “à excepção dos pedidos formulados pela Autora a título de indemnização, ressarcimento dos encargos suportados e sanção pecuniária compulsória, resulta que, os demais se tratam de interesses imateriais aos quais seria aplicável o disposto no artigo 312º do CPC.”.

Conclui com o indeferimento do incidente mantendo-se o valor atribuído á ação pela A.

Por despacho de 2012-10-01, reproduzido a folhas 30 a 36, julgando-se parcialmente procedente o deduzido incidente, fixou-se “em € 2.179,80 o valor da presente acção, devendo, em consequência, corrigir-se a distribuição efectuada, tendo em vista a forma de processo sumário.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações. As seguintes conclusões:
“1. O presente recurso foi interposto pela Autora Audiogest -Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 01 de Outubro de 2012 (Refª. 5831), que julgou procedente por provado o incidente de valor suscitado pela Ré e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 2.179.80.
2. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente tal incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01), julgando-se improcedente o incidente de valor deduzido pela Ré.
5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é o da quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...".
6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a titulo de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.
8. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "“B”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.
9. Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial.
10. O qual, contudo, poderá ter uma "expressão pecuniária'
11. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
12. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0.01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
13. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo.
15. Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.
16. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
17. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação. nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.”.
Requer a revogação da decisão recorrida, a substituir por “acórdão que julgue improcedente o incidente de valor deduzido e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se os pedidos formulados em a) e b) da conclusão da p.i. se reportam a interesses imateriais.
Retirando, na eventual positiva, as necessárias consequências em sede de valor da causa.
***
Vejamos.
1. “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.”, cfr. art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Referindo-se José Alberto dos Reis[1] às acções sobre interesses imateriais como aquelas “cujo objecto não tem valor pecuniário (…) visam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.”.
Consonantemente tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 08-10-1992,[2] que “As acções sobre interesses imateriais são, para os efeitos do artigo 312 do Código de Processo Civil, aquelas em que se façam valer direitos a que não seja possível atribuir valor pecuniário.”.

Considerando-se, na decisão recorrida, que:
“A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.2 do CDADC).
Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos: - direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e
- direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no n.º 1 do artigo 178.º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (…).
Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado do que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção do nome do artista (…), no direito à reivindicação da paternidade da prestação (…) e no direito de assegurar a genuinidade e integridade da prestação (…).
Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184.º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (…).
Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198.º do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.
(…)
Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ao invés do que sustenta a autora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184.º, n.º 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (…)"
O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.
(…)”.

E contrapondo a Recorrente que os produtores fonográficos/videográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas/videogramas.
Sendo esse direito de autorizar (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, não sendo passíveis, as duas realidades, de confusão ou junção numa mesma realidade jurídica.
Tendo esse “direito exclusivo de exploração” a natureza de direito imaterial, absoluto, erga omnes.

2. Não sofre crise versar, a presente ação, sobre direitos conexos com o direito de autor.
Como se equacionou na decisão recorrida, sendo também esse o enquadramento operado na petição inicial, como, v.g., dos art.ºs 27º a 37º se alcança.
O que sempre se imporia, na constatação de estar em causa a alegada execução pública de fonogramas/videogramas, sem autorização prévia dos produtores fonográficos, ou dos seus representantes, “designadamente da Autora Audiogest.” – vd. também o art.º 66 daquele articulado.
 E, assim, presente a propósito o disposto no art.º 184º, n.º 2, do CDADC –inserido no Título III do referido Código, e que trata, precisamente, da matéria dos “Direitos Conexos” – sujeitando à “autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”.
Tipificando-se no art.º 195º do mesmo Código, como crime de usurpação, a utilização, “sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma ou videograma ou do organismo de radiodifusão” de “obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”.
Referindo Luís Francisco Rebello[3] que “Neste artigo (…) prevêem-se os crimes contra o direito patrimonial do autor.” (o realce a negrito é nosso).
No que converge com o ensinamento do Oliveira Ascensão,[4] que depois de distinguir três setores dentro do «direito de autor» – quais sejam o “direito pessoal”, que o CDADC, no seu art.º 9º, n.º 1, denomina de “direito moral”; o “direito patrimonial em geral”; e os “direitos de sequência e de revisão por lesão enorme” – refere, no tocante à estrutura dos direitos conexos, que “Os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas (…) tutelam empresas. Não há outorga de direitos pessoais em benefício de empresas.”.
E “Mesmo em relação ao direito dos artistas, intérpretes ou executantes, devemos concluir que a estrutura é unitária. Não há um dualismo, direito pessoal/direito patrimonial (…) Como vimos, o dualismo funda-se no regime legal. Como a lei estabeleceu vicissitudes diferentes para direitos pessoais e direitos patrimoniais do autor, conclui-se que se trata de vicissitudes diferentes. Não é o que se passa com o direito dos artistas (…) com a disciplina dos direitos conexos. Pelo que devemos concluir que a outorga de faculdades pessoais não implica que se deva falar de um «direito pessoal do artista». Aqui prevalece a concepção monista, a exemplo do que se passa nas ordens jurídicas germânicas.”.
Concluindo – já em sede de natureza jurídica do direito de autor e dos direitos conexos – que “No direito do produtor de fonogramas ou de videogramas (…) não há apropriação de um bem, que consistiria na própria prestação (…) O que há sempre é um exclusivo, que se reporta a actividades que consubstanciam utilizações da prestação através de instrumentos de comunicação ou da feitura de exemplares da prestação”.
Sem que porém exista “um exclusivo geral da exploração económica da prestação; as faculdades outorgadas são típicas”, sendo “muito maior o âmbito dos direitos de remuneração, comparativamente com a posição secundária que ocupam no Direito de Autor.”.

E, prosseguindo quanto à explicação das faculdades pessoais conferidas no âmbito dos direitos conexos: “A resposta dada quanto à estrutura dos direitos conexos facilita a solução. Vimos que estes direitos, mesmo o direito dos artistas, têm uma estrutura monista. Nada impede que os unifiquemos em qualquer caso como direitos patrimoniais. As faculdades pessoais porventura existentes integram-se no conjunto do direito, não impedindo que este tenha um cariz essencialmente patrimonial. Portanto, também o direito do artista pode ser caracterizado como um exclusivo de utilização de uma prestação, no que respeita às faculdades típicas.”.

Posição, esta última, que, salvo o devido respeito, temos dificuldade em aceitar, perante o que expressamente se dispõe no art.º 198º do CDADC, sob a epígrafe “Violação do direito moral”:
“É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.”, (sublinhados nossos).
Daquela se afastando Luiz Francisco Rebello,[5] quando, em anotação ao preceito, refere: “Ficam assim explicitamente contemplados os dois aspectos fundamentais do direito moral, tal como o Código os define nos seus artigos 9.º-3  e 56.°-1.”.

Como quer que seja, ponto é que nada vem alegado na petição inicial susceptível de recondução à previsão de qualquer daquelas alíneas.
Nem, rigorosamente, a A. estruturou a ação com base (também) na violação de direito conexo de artista.
Quedando-se pela alegação da violação do direito exclusivo do produtor do fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão/execução pública dos mesmos.

3. Em nada infirmando o que se deixa dito, a invocada circunstância de por força da redação introduzida no art.º 184º, n.º 2, do CDADC, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, se passar a prever expressamente que “Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”.
Ainda aí se trata, e afinal, de uma forma, conquanto “atualizada”, de difusão…
Quanto à qual não nos suscita quaisquer dúvidas continuar a tratar-se de um direito “exclusivo”…mas de natureza patrimonial.

Que tal direito seja absoluto, “no sentido de que lhe corresponde um dever de abstenção universalmente imputado à generalidade das pessoas. (…) um direito que se exerce contra todos”, nada aporta à tese da Recorrente, certo como é que o direito real – cuja natureza patrimonial aquela não pretenderá seguramente questionar – também é, ou melhor, é, paradigmaticamente, um direito com eficácia absoluta, erga omnes.[6]
*
Em suma, não versa a ação sobre interesses imateriais.

4. Do que assim se vem de equacionar, resulta não cobrar aqui aplicação, em matéria de valor da causa, o disposto no art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil.  
E, visto o disposto no art.º 306º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, nada há a censurar ao cômputo efetuado na 1ª instância, julgando-se adequado o ali considerado no tocante à expressão pecuniária do pedido formulado em b), que aliás mais não é do que um “desdobramento” do pedido formulado em a).
*
Improcedendo pois as conclusões da A.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pág.625.
[2] Proc. 082145, Relator: SAMPAIO DA SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.    
[3] In”Código do direito de autor e dos direitos conexos”, Âncora editora, 3ª ed., 2002, pág. 253.
[4] In “Direito Civil – Direito de autor e direitos conexos”, Coimbra Editora, 1992, págs. 661 e 665-666, e 686.
[5] In op. cit., pág. 258.
[6] Cfr. Mota Pinto, in “Direitos Reais”, Almedina, 1975, págs. 43-44; Oliveira Ascensão, in “Direito Civil – Direitos Reais”, 4ª ed., Coimbra Editora Lda., págs. 56-57, e José Alberto C. Vieira, in “Direitos Reais”, 2008, págs. 225-230.