Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032766
Nº Convencional: JTRL00014125
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199110170032766
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARREND LIÇÕES 1986/87 PAG250. P DE SOUSA IN EXT ARREND URB 1980 PAG89. P FURTADO IN C DTO ARRENDS VINCS 2ED PAG552.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1.
RAU90 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN RLJ ANO118 PAG89.
Sumário: I - "A necessidade de casa", requisito previsto na alínea a) do artigo 1096 do C. Civil, é fundamento autónomo em paralelo com os requisitos exigidos pelo artigo 1098 do mesmo Código.
II - O requisito temporal "há mais de um ano" previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do C. Civil vale tanto para "a casa própria" como para a "casa arrendada" aludidos no mesmo preceito.