Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014125 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110170032766 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARREND LIÇÕES 1986/87 PAG250. P DE SOUSA IN EXT ARREND URB 1980 PAG89. P FURTADO IN C DTO ARRENDS VINCS 2ED PAG552. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1. RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/15 IN RLJ ANO118 PAG89. | ||
| Sumário: | I - "A necessidade de casa", requisito previsto na alínea a) do artigo 1096 do C. Civil, é fundamento autónomo em paralelo com os requisitos exigidos pelo artigo 1098 do mesmo Código. II - O requisito temporal "há mais de um ano" previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do C. Civil vale tanto para "a casa própria" como para a "casa arrendada" aludidos no mesmo preceito. | ||