Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025136
Nº Convencional: JTRL00025870
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INVENTÁRIO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL199906020025136
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOL I 4ª EDIÇÃO 1990 PAG537 PAG538 PAG541 PAG39 E SEGUINTES.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC61 ART1342 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/05/14 IN BMJ 248 E 468. AC RP DE 1978/04/11 IN CJ 1978 3º PAG806.
Sumário: No processo de inventário tem-se por admissível o depoimento de parte.
É que tendo, por um lado, tal processo uma natureza complexa e até mista (tanto se apresenta com um caracter essencialmente gracioso, iniciando-se e prosseguindo até final sem que o juíz tenha de dirimir qualquer conflito, como com um carácter contencioso em que os interessados assumem a qualidade de parte, sendo o juíz chamado à decisão de sucessivas controvérsias - falta de relacionação de bens, validade ou interpretação de testamento, validade de doações, impugnação de legitimidade, etc.) , por outro, o próprio texto da lei (artº 1342º -3 C.P.C./61) implica a admissibilidade desse depoimento ao prever que os interessados são convidados a apresentar "quaisquer provas" sobre a existência de bens.
Decisão Texto Integral: