Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010099 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PROPOSITURA DA ACÇÃO AUTORIZAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL FALTA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199304290069191 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/91-1 | ||
| Data: | 07/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG401. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG300. A CASTRO IN DIR PROCESSUAL CIV DECLARATÓRIO V2 PAG257. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART35. CSC86 ART246 N1 G ART254. CPC67 ART25 ART494 N1 D N2. | ||
| Sumário: | I - A deliberação dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra gerentes deve ser expressa e inequívoca. II - A falta desta deliberação a que alude o art. 246, n. 1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil. III - Se no momento em que o juiz aprecia este pressuposto, a autora, depois da propositura da acção, juntou aos autos certidão da deliberação dos sócios, onde expressamente se deliberou mandatar a gerência para propôr a acção contra o ex-gerente réu, não deve o juiz absolver este da instância pois que o vício já estava sanado, nos termos do n. 2 do art. 494 citado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |