Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069191
Nº Convencional: JTRL00010099
Relator: DINIS NUNES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
AUTORIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
FALTA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL199304290069191
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 221/91-1
Data: 07/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG401. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG300. A CASTRO IN DIR PROCESSUAL CIV DECLARATÓRIO V2 PAG257.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LSQ ART35.
CSC86 ART246 N1 G ART254.
CPC67 ART25 ART494 N1 D N2.
Sumário: I - A deliberação dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra gerentes deve ser expressa e inequívoca.
II - A falta desta deliberação a que alude o art. 246, n. 1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil.
III - Se no momento em que o juiz aprecia este pressuposto, a autora, depois da propositura da acção, juntou aos autos certidão da deliberação dos sócios, onde expressamente se deliberou mandatar a gerência para propôr a acção contra o ex-gerente réu, não deve o juiz absolver este da instância pois que o vício já estava sanado, nos termos do n. 2 do art. 494 citado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: