Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026678 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO PREVENTIVA DESPEDIMENTO ILICITUDE REINTEGRAÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200010250075504 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N2 ART82. LCCT89 ART11 N1 ART13 N1 A. CC66 ART795 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo o despedimento declarado ilícito por decisão judicial, o trabalhador tem direito às remunerações vencidas entre o despedimento e a sentença. II - A condenação do empregador nos termos do art. 13º, nº 1 al. a) da LCCTabarca a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base. III - Nessas prestações deverão incluir-se todas as atribuições que revistam natureza retributiva, como sejam o subsidio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo e a remuneração por isenção de horário de trabalho, etc. IV - O que é valido em relação a uma situação de despedimento declarado ilícito em acção de impugnação de despedimento, vale de igual modo em relação a um despedimento em que se verifique a revogação de acto punitivo em recurso tutelar apresentado junto da competente entidade administrativa, por em ambas as situações a não prestação da actividade por parte do trabalhador ser imputável à entidade empregadora. V - Se o trabalhador durante a suspensão preventiva e durante o período compreendido entre o despedimento e a reintegração não prestar trabalho por causa imputável à entidade patronal (tendo o despedimento sido declarado ilícito), esta não fica desobrigada da contraprestação, ou seja, do pagamento de todas as prestações que aquele auferir se não tivesse sido suspenso e subsequentemente despedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |