Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075504
Nº Convencional: JTRL00026678
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
REINTEGRAÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RL200010250075504
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N2 ART82. LCCT89 ART11 N1 ART13 N1 A. CC66 ART795 N2.
Sumário: I - Sendo o despedimento declarado ilícito por decisão judicial, o trabalhador tem direito às remunerações vencidas entre o despedimento e a sentença.
II - A condenação do empregador nos termos do art. 13º, nº 1 al. a) da LCCTabarca a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base.
III - Nessas prestações deverão incluir-se todas as atribuições que revistam natureza retributiva, como sejam o subsidio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo e a remuneração por isenção de horário de trabalho, etc.
IV - O que é valido em relação a uma situação de despedimento declarado ilícito em acção de impugnação de despedimento, vale de igual modo em relação a um despedimento em que se verifique a revogação de acto punitivo em recurso tutelar apresentado junto da competente entidade administrativa, por em ambas as situações a não prestação da actividade por parte do trabalhador ser imputável à entidade empregadora.
V - Se o trabalhador durante a suspensão preventiva e durante o período compreendido entre o despedimento e a reintegração não prestar trabalho por causa imputável à entidade patronal (tendo o despedimento sido declarado ilícito), esta não fica desobrigada da contraprestação, ou seja, do pagamento de todas as prestações que aquele auferir se não tivesse sido suspenso e subsequentemente despedido.
Decisão Texto Integral: