Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261603
Nº Convencional: JTRL00022193
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
ABSOLVIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
AMNISTIA
DIFAMAÇÃO
CRIME PARTICULAR
COMPARTICIPAÇÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL199011210261603
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3 ART128 ART164 ART166 ART167 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 C.
CPP29 ART34.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01.
CCIV66 ART483 ART566 N3.
Sumário: I - Tratando-se de crime particular, o não exercício tempestivo da queixa ou a sua desistência quanto a um dos comparticipantes (v. g. director do periódico) aproveita aos restantes.
II - Tendo o arguido, autor do escrito difamatório, sido condenado, sem que fosse acusado o director do periódico, deve aquele ser absolvido da instância.
III - Mas, mesmo absolvido da instância e ainda que amnistiado o crime, deve manter-se a condenação do arguido com indemnização ao ofendido desde que provados os pressupostos que gerem tal obrigação de indemnização ao abrigo do disposto no art. 12 do DL 605/75 de
3 de Novembro.