Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022193 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO AMNISTIA DIFAMAÇÃO CRIME PARTICULAR COMPARTICIPAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199011210261603 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N3 ART128 ART164 ART166 ART167 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 C. CPP29 ART34. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01. CCIV66 ART483 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de crime particular, o não exercício tempestivo da queixa ou a sua desistência quanto a um dos comparticipantes (v. g. director do periódico) aproveita aos restantes. II - Tendo o arguido, autor do escrito difamatório, sido condenado, sem que fosse acusado o director do periódico, deve aquele ser absolvido da instância. III - Mas, mesmo absolvido da instância e ainda que amnistiado o crime, deve manter-se a condenação do arguido com indemnização ao ofendido desde que provados os pressupostos que gerem tal obrigação de indemnização ao abrigo do disposto no art. 12 do DL 605/75 de 3 de Novembro. | ||