Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO RENDA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Se no contrato de arrendamento figurar pessoa que nunca viveu no locado, a pessoa que efectivamente lá vive, há décadas, pode invocar para si a qualidade de arrendatária e embargar de terceiro, obstando ao despejo. II. Se essa pessoa tiver pago a renda na agência habitual ou por entrega à porteira do prédio, ao longo de décadas, ao propor acção executiva com vista ao despejo, o senhorio age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium e supressio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/A.: A… Apelada/R.: B… Pedido: reconhecimento da posse da A., na qualidade de arrendatária, ordenando-se a extinção da execução para entrega de coisa certa, por meio de embargos de terceiro. Alega, em síntese, a nulidade da citação do executado C…, uma vez que foi a embargante/A. que recebeu a citação e, sendo analfabeta, ficou impossibilitada de compreender o sentido da mesma; foi celebrado contrato escrito de arrendamento relativo ao imóvel; os recibos foram emitidos em nome do executado, com a finalidade de ocultar a verdadeira arrendatária; o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente com a embargante/A., desde 01.01.1969, com consentimento do proprietário da fracção; a embargante instalou aí a sua vida doméstica; a embargante foi indevidamente atingida pela diligência de citação do executado e ofendida na sua posse. Produzida prova liminar, os embargos foram recebidos, tendo sido suspensos os termos da execução, no que respeita à entrega do imóvel. A embargada/R. contestou, impugnando a pretensão da A. e deduzindo pedido reconvencional, peticionando a condenação da embargante como litigante de má fé, bem como, o reconhecimento de que o executado é o arrendatário formal e material do imóvel e seu verdadeiro possuidor, devendo ser-lhe restituído o locado livre de pessoas e bens. Fundamentou a imputação de litigância de má fé na alegação de que, no decorrer da acção de despejo que precedeu a execução e, pelo menos, desde 1982, a embargante sempre pugnou por uma versão de facto contraditória com a ora defendida nos embargos; alterou dolosamente a titularidade de alguns contratos de consumo doméstico para efeito da dedução de embargos. A embargante/A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, pedindo a condenação da embargada/R. em multa e honorários ao seu advogado, a titulo de litigância de má fé. Foi proferida sentença que julgou: a) Improcedente a oposição por embargos de terceiro deduzida, absolvendo a embargada do respectivo pedido. b) Parcialmente procedente o pedido reconvencional formulando pela embargada e, nessa medida, condenar a embargante a entregar à embargada a fracção autónoma descrita no n.º1 da fundamentação de facto, livre e devoluta de pessoas e bens. c) No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a embargante do mesmo. d) Improcedentes as imputações de litigância de má fé. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo recorreu de apelação formulando as seguintes conclusões das alegações: 1. Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os factos assentes n.º 4, 5, 9 a 13, 15 a 19, 22 e 23, impunha decisão oposta à proferida pelo Tribunal a quo. 2. Com efeito, ficou demonstrado que, pelo menos desde 1982, a recorrida, que herdou o imóvel do senhorio “original”, tinha pleno conhecimento de que M... não vivia no locado e que, pelo manos, desde a mesma data, a recorrente aí vivia, fazendo do locado a sua residência. 3. Tal situação foi aceite pela recorrida, que nunca se opôs a tal facto, nomeadamente nunca, em quase 30 anos, intentou qualquer acção de reivindicação contra a recorrente, tendo, aliás, sempre aceite as rendas pagas pela recorrente. 4. Termos em que, é apodíctico concluir que, pelo menos, desde 1982, existe um contrato de arrendamento entre as partes. 5. Mais, da matéria de facto dada como provada, resulta manifesto que era a recorrente que pagava as rendas, facto que era do conhecimento da recorrida que sempre as aceitou. 6. Face aos factos acima expostos, e salvo o devido respeito, é absurdo concluir que se tratava de um pagamento de renda por terceiro. 7. Ora, se C… não tinha qualquer relação com o locado, se era a recorrente que aí vivia com o conhecimento da recorrida, a qual aceitava e usufruía do pagamento das rendas efectuado por aquela, só com muita imaginação se pode concluir que se tratava de um pagamento de renda feito por terceiro. 8. E não se diga, como concluiu o Tribunal a quo, para inviabilizar o pedido da recorrente, que os recibos não estavam em nome desta. 9. Com efeito, ficou demonstrado nos presentes autos que a recorrente é uma pessoa sem qualquer instrução, que não sabe ler e escrever e mal sabe assinar o seu próprio nome! 10. Ora, é exigível a uma pessoa com estas características que se exija a emissão de recibos em seu nome? A recorrente, não sabendo ler, não faz sequer a menor ideia do que consta no recibo, como é obvio. 11. A única coisa que a recorrente sabe é que aquela é a sua casa, que a senhoria disso tem conhecimento e que tem que pagar a respectiva renda, como sempre o fez, com a maior boa fé, ao contrário da recorrida que, não obstante a manifesta litigância de má fé, ainda assim, logrou os seus intentos junto do Tribunal a quo. 12. Face a todo o exposto, é forçoso concluir a qualidade de arrendatária da recorrente, tacitamente aceite, pelo menos desde 1982, ou seja, há cerca de 30 anos, pela recorrida e provada pela existência dos recibos de renda, não obstante os mesmos, pelos motivos acima expressos, estarem em nome de outrem. 13. Sob pena de violação do disposto nos art.º 1029.º e 1088.º CC, na redacção então vigente. 14. Na medida em que, o arrendamento se encontra provado pelos recibos, não obstante os mesmos, conforme se referiu, e pelos motivos acima expostos, não estarem em nome da recorrente. 15. Acresce que, o facto de a recorrida em sede de depoimento de parte ter admitido que, desde 1982, tem conhecimento de que a recorrente é a única residente do locado, constitui confissão expressa em sede judicial, para efeitos do disposto no art.º 364.º/2 CC. 16. Acresce que, face a todo o acima exposto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é manifesto que a decisão do Tribunal a quo, se encontra ferida de inconstitucionalidade. 17. Efectivamente, tal decisão, a proceder, é claramente violadora do direito à habitação contemplado no art.º 65.º CRP e, igualmente dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos art.º 13.º e 18.º CRP. 18. Mais, viola igualmente o estatuído no art.º 20.º/4 CRP que diz “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. 19. Ora, considerando o constitucional direito à habitação, considerando que a recorrente sempre viveu no locado, pagando a respectiva renda e que, pelo menos desde 1982, a recorrida tem disso conhecimento, negar-lhe a qualidade de arrendatária apenas porque os recibos estão em nome de outrem, para mais quando a recorrente é analfabeta, é manifestamente violador das normas constitucionais acima expostas. 20. Violando igualmente os mais elementares direitos humanos consagrados no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21. Mais, como ficou demonstrado e provado, a recorrida, pelo menos desde 1982, tem pleno conhecimento de que é a recorrente que habita no locado. 22. Resulta igualmente claro que a recorrida sempre aceitou tal facto, recebendo as rendas que sabia serem pagas pela recorrente. 23. Ora, durante todo este tempo, cerca de 30 anos, a recorrida nunca manifestou junto da recorrente qualquer oposição/rejeição, ao facto de esta habitar no locado e não o pretenso titular do contrato de arrendamento. 24. Sequer interpelando a recorrente, judicial ou extrajudicialmente, para que abandonasse o locado. 25. Mais, sempre aceitou e usufruiu das rendas pagas pela recorrente. 26. Criando, desta forma, na recorrente a legítima expectativa de que a recorrida a aceitava e reconhecia a sua qualidade de arrendatária. 27. Pelo que, vir agora (concretamente em 2004, ano da instauração da acção declarativa de despejo contra C…), intentar acção de despejo contra C…, constitui manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 28. Para mais que, a recorrida nem sequer intentou qualquer acção, nomeadamente de reivindicação contra a recorrente, que sabia ser a ocupante do locado, mas sim, contra o pretenso arrendatário original, sabendo que, dessa forma, a recorrente não teria, em principio, hipótese de exercer os seus direitos por não ser parte da acção ou dela ter conhecimento. 29. Termos em que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 334.º CC. 30. Adicionalmente veio o Tribunal a quo, deferido o pedido reconvencional da recorrida, condenar a recorrente na entrega do locado devoluto de pessoas e bens. 31. Ora, salvo o devido respeito, também aqui andou mal o Tribunal a quo. 32. Com efeito, e salvo melhor opinião, ao negar à recorrente a qualidade de arrendatária do locado, não poderia o Tribunal a quo, determinar nos presentes autos a condenação da recorrente na entrega do mesmo. 33. Efectivamente, os presentes autos têm origem em processo executivo para despejo do pretenso arrendatário, C…. 34. Processo executivo, esse, que, por sua vez, tem por base (titulo executivo) sentença condenatória no despejo do referido C…. 35. Ora, ao negar à recorrente a qualidade de arrendatária, os presentes autos não são idóneos a condená-la na entrega do locado. 36. Constituindo a sua procedência uma manifesta violação do disposto no art.º 274,º CPC. II. Factos assentes: 1. Em 21 de Janeiro de 2008, foi o R/executado, , condenado a despejar a fracção autónoma correspondente ao 2º andar Dt.º, do prédio urbano sito na R. …, em L… e a entregá-lo à A./exequente, B…, livre e desocupada, conforme documento junto a fls. 15 a 17 dos autos de execução [al. A) dos factos assentes]. 2. A sentença transitou em julgado, tendo sido o R. interpelado para o despejo ordenado e que até ao momento não cumpriu [al. B) dos factos assentes]. 3. O documento de fls. 33 foi assinado por A… [al. C) dos factos assentes]. 4. A embargante não sabe ler nem escrever [resposta ao art.º 2.º da BI]. 5. A embargante apenas consegue com dificuldade assinar o seu nome [resposta ao art.º 3.º da BI]. 6. Foi a nora da embargante, D…, que lendo os papéis, se apercebeu de que se tratava de um assunto grave, aconselhando-a a contactar um advogado, porquanto a embargada instaurou execução da sentença referida em 1 [resposta ao art.º 4.º da BI]. 7. C…, executado, é irmão da embargante [resposta ao art.º 5.º da BI]. 8. A embargante está de relações cortadas com o seu irmão [resposta ao art.º 6.º da BI]. 9. Por contrato escrito celebrado no dia 28 de Dezembro 1968, o proprietário E… deu de arrendamento a C… o local referido em 1 [resposta ao art.º 12.º da BI]. 10. C… nunca aí pernoitou [resposta ao art.º 17.º da BI]. 11. Nem nunca aí teve o seu domicílio [resposta ao art.º 18.º da BI]. 12. Desde 1969, a A. instalou a sua vida doméstica no locado referido em 1 [resposta ao art.º 21.º da BI]. 13. Nesse local comeu e dormiu desde 1969 até ao presente [resposta ao art.º 22.º da BI]. 14. F… era casado com outra mulher [resposta ao art.º 8.º da BI]. 15. F… e a A. conceberam um filho, G…, o qual nasceu no dia 14 de Março de 1970 [resposta ao art.º 23.º da BI]. 16. E viveu até à maioridade nessa casa [resposta ao art.º 24.º da BI]. 17. Desde 1975, a A. pagou a renda relativa ao acordo referido em 9 [resposta ao quesito 26.º da BI]. 18. O pagamento referido em 17 era feito na agência contratada para receber as rendas [resposta ao art.º 27.º da BI]… 19. … Como, por vezes, à porteira do prédio [resposta ao art.º 28.º da BI]. 20. A exequente B… herdou o locado do primitivo senhorio e proprietário E... [resposta ao art.º 32.º da BI]. 21. A exequente tinha uma longa amizade com este E… [resposta ao art.º 33.º da BI]. 22. A embargada, pelo menos desde 1982, tem conhecimento de que o executado não vive no locado [resposta ao art.º 36.º da BI]. 23. A embargada tem conhecimento de que, pelo menos, desde 1982, a embargante A… vive no locado [al. D) dos factos assentes]. II.1. Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) os factos 4, 5, 9 a 13, 15 a 19, 22 a 23, impunham a procedência dos embargos e se (ii) houve abuso do direito por parte da embargada/R.. II.2. Apreciando: Para sustentar o direito de embargar de terceiro, a apelante convoca o argumento de que entre as partes existe um contrato de arrendamento, devido ao reconhecimento tácito por parte da senhoria. E este reconhecimento radica na aceitação do pagamento da renda tanto na agência onde habitualmente era paga, como à porteira doo prédio, a quem, por vezes, também o era. Neste âmbito, respalda-se também no abuso do direito da A.. Imputa, ainda, à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade. Da inconstitucionalidade. Como é sabido, as decisões dos tribunais não são objecto de declaração de inconstitucionalidade, a qual está circunscrita às normas concretamente aplicadas. Por conseguinte, não se detecta qualquer vício que deva ser corrigido à luz de um juízo de constitucionnalidade. Dos pressupostos dos embargos de terceiro A requerente embargou de terceiro com duplo fundamento: (i) as diligências do Tribunal com vista ao despejo do andar em que mora; (ii) a qualidade de arrendatária desse mesmo andar. Dispõe o artº 351/1 CPC que: "Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro". Verifica-se, assim, que, hoje em dia, os embargos de terceiro além do reconhecimento, manutenção ou restituição da coisa ao possuidor ou equiparado, destinam-se, também, à defesa de "qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito" da mesma diligência (artº 351º/1)[1]. O fundamento dos embargos de terceiro é, pois, em primeira linha, a lesão ou ameaça de lesão da posse (direito real), por meio de uma diligência judicial (acto lesivo). Neste caso, a requerente invoca a qualidade de arrendatária para obstar ao despejo. Está, assim, em causa uma das excepções à utilização dos embargos de terceiro pelo possuidor em nome alheio artº 1037º/2 C. C.. Os embargos de terceiro destinam-se, portanto, a manter o locatário na posse (ainda que precária) do locado. Desse modo, torna-se possível ao locatário usar, mesmo contra o locador, os meios de defesa da posse. A doutrina tem entendido que o arrendatário é um possuidor em nome alheio, um possuidor precário ou um mero detentor. Por conseguinte, só excepcionalmente a lei lhe confere a faculdade de deduzir embargos de terceiro (artº 1037º/1 do Código Civil)[2]. Tem, também, sido entendido que a posse do arrendatário é precária, já que a relação locatícia não tem ínsito – ao invés do que acontece com os direitos reais – um dever geral de abstenção e o locatário (como o cessionário, trespassário ou arrendatário) detém a coisa em nome de outrem. No caso dos autos, estando suficientemente provada a diligência ofensiva do Tribunal (factos nºs 1-6)[3], a questão coloca-se em relação à qualidade de arrendatária que a requerente afirma deter e que pretende que lhe seja reconhecida, por forma, presume-se, a impedir a prossecução do despejo, no imediato. No essencial, alega a recorrente que, perante a factualidade descrita e perante o conhecimento por parte do senhorio dos concretos factos, ao propor a acção executiva para entrega de coisa certa, agiu com abuso do direito. Vejamos: Nos termos do art.º 334.º CC, abuso do direito consiste no “…ilegítimo exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do contrato.” No nosso país, foi sob o impulso da doutrina que, mais tarde, a jurisprudência se afirmou ela própria como percursora de um mais amplo aprofundamento da teoria do abuso do direito, a ponto de, por seu turno, inspirar novos lances da doutrina. O abuso do direito está associado a "...anomalias no seu exercício..."; à transcendência dos "limites teleológicos" do direito; à confusão entre "...a função pessoal e a função pessoal dos direitos..."; a "uma actuação contrária ao sistema, na sua globalidade..."[4]. É justamente a função social e económica do direito que, radicando na herança do Código de Seabra, é posta em evidência no citado art.º 334.º ao balizar-se o direito subjectivo astravés da boa-fé e dos bons costumes. Da interpretação inicial do Código Civil de 1966, que considerava este instituto cingido às situações de «exercício inútil, gravemente danoso para terceiros», evoluiu-se para uma concepção que identificava o abuso do direito como «conduta clamorosamente ofensiva da Justiça», passível de «afronta[r] ao sentimento jurídico socialmente dominante». Esta concepção não tinha a "preocupação de dogmatizar as situações, isto é, sem as analisar à luz da ciência do direito e das suas possibilidades de concretização". Na doutrina é ainda assinalada uma terceira fase, reportada a meados da década de 80, e que se traduziu na "aplicação progressiva das diversas fórmulas de concretização do abuso do direito, com uma particular atenção ao venire contra factum proprium". Neste momento, o Professor Menezes Cordeiro considera que há, por um lado, uma "apicação sistemática e criteriosa do abuso do direito e, em certos casos, [...] uma banalização do instituto com aplicações menos justificadas"[5]. Na construção doutrinária e jurisprudencial há uma tipologia de actos abusivos onde se conta a exceptio doli; o venire contra factum proprium; as inalegabilidades formais; a suppressio e a surrectio; o tu quoque; e o desequilíbrio no exercício[6]. Não adianta agora desenvolver cada um destes pontos, importando, outrossim, focalizarmos a modalidade aqui em causa. Neste âmbito evidencia-se o venire contra factum proprium. Revertendo agora ao caso dos autos, a matéria de facto mostra que a R. aceitou a renda depositada pela A., sendo certo que esta o fez na agência habitual e, quando assim não procedia, entregava-a à porteira do prédio. Esta situação tem-se mantido desde 1982, já que a R. sabia perfeitamente desde 1982 que o irmão da A. - primitivo arrendatário - ali não vivia e que, concomitantemente, a A. ia depositando regularmente a renda. Ora, perante este quadro fáctico, o argumento de que a A. não é arrendatária é manifestamente contrariada pela aceitação regular da renda que ela, de facto, pagava. Aliás, diga-se a este propósito que, perante os factos provados, não é equacionável a figura do cumprimento por terceiro (neste caso, segundo a tese contrária, a A. seria o terceiro que cumpriria em lugar do irmão) visto que, como se disse, a R. sabia que o primitivo arrendatário já não vivia no local. Estamos, pois, perante um inaceitável exercício do direito, em contradição com atitudes pela R. anteriormente assumidas e que eram passíveis de gerar expectativas juridicamente atendíveis à aqui A. Mas não é só esta modalidade que aqui é posta em evidência. Também o não exercício do direito contra a A. desde o momento em que a R. teve conhecimento da situação (1982) até à actualidade (26 anos é um lapso significativo de tempo), mostra que há, não só uma incoerência passível de afectar a confiança de outra pessoa, mas também um exercício retardado que contradiz o princípio da boa-fé. E aqui, a coberto da confiança na conduta omissiva por parte da R., levam a que não possa ter-se como socialmente aceitável qualquer exercício contra a A. no âmbito da relação jurídica entre esta e a R., com base na alegada inexistência de contrato de arrendamento. Na verdade, o recebimento da renda ao longo de tanto ano, tem-se por equiparado ao reconhecimento da situação de inquilina por parte da A.. Por conseguinte, é lícito à requerente lançar mão dos meios facultados ao possuidor, nos termos do art.º 1276.º e segs., a coberto do disposto no n.º 2 do art.º 1037.º do CC. Muito embora se discuta na doutrina a natureza do direito do arrendatário, a verdade é que, quer se entenda que se trata de um direito real de gozo[7], quer se entenda que estamos perante um direito obrigacional, o arrendatário tem uma "posição paralela à do possuidor, com os mesmos meios de defesa, inclusive contra o locador", como decorre do art.º 1037.º/2 CC[8]. Isto é, muito embora se reconheça na jurisprudência que o arrendatário não é um possuidor no sentido técnico, a verdade é que, como se disse, pode usar os meios admitidos ao possuidor, por via de disposição legal expressa. Ou seja, o que tem que se verificar para a procedência dos embargos não é a posse do requerente, mas a situação jurídica que liga as partes num contrato de arrendamento. Estamos, pois, no caso concreto, num domínio da tutela prossessória, excepcionalmente ampliada a situações de mera detenção ou posse precária. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento ao recurso e alterando a sentença: a) reconhece-se o direito da embargante ao arrendamento do prédio urbano sito na R. ..., n.º …, ….º andar …, em L…; b) julga-se improcedente o pedido reconvencional na parte em que procedera na primeira instância, caducando, consequentemente, a decisão de despejo quanto à A., em relação à qual não poderá ser executado. Custas pela apelada, em ambas as instâncias. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Diferentemente do que sucedia com o artº 1037º/1 CPC, revogado pela reforma introduzida eplo Decreto-Lei 329-A/1995, de 12.12. [2] O arrendatário será, então um mero detentor, ponderando concepção subjectiva da posse, com exigência, não só, de poderes de facto sobre a coisa mas, também, o propósito de se comportar como titular do direito (cfr., por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 111, 2ª edição, nota 6 ao artigo 1251º) - Essa caracterização como possuidor precário do titular do arrendamento é unânime na jurisprudência (cf., “inter alia” os Acórdãos do STJ de 8 de Maio de 1997 – Pº 967/97, 2ª; de 29 de Setembro de 1992 – 082153 – e de 29 de Junho de 1999 – Pº 433/99, 1ª) e até a doutrina que discute a qualificação da locação como contrato obrigacional ou como de natureza real, a considera “jure constituto” como predominantemente obrigacional (Prof. Henriques Mesquita, apud “Obrigações Reais e Ónus Reais”, 1990, p.177) - E assim também é em relação a qualquer cessionário do local arrendado (mesmo em situação oponível ao locador) – v.g. cessionário, trespassário,subarrendatário – que são sempre meros detentores em nome de outrem -Vd. Ac STJ de 09.10.2006, Rel: Cos. Sebastião Póvoas. [3] Excepção feita à apreensão de bens no processo de falência e de recuperação de empresa – artigo 351º do Código de Processo Civil. [4] CORDEIRO, António Menezes (2000), Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, pp. 241-242 (nota 482) e 247. [5] CORDEIRO, António Menezes (2000), Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, pp. 245-246. [6] CORDEIRO, António Menezes (2000), Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, pp. 249-250, 255, 258, 262 e 265. [7] CORDEIRO, António Menezes (1979), Direitos Reais, Lisboa, reprint, Lex, p. 687: "qualquer que seja o conceito de direito real que se perfilhe, o direito do locatário deve ser sempre considerado como real". [8] Ac. RL, 30.05.1973, BMJ, 227, p. 205, apud NETO, Abílio (1988), Leis do Inquilinato, Notas e Comentários, 6.ª Ed., Lisboa, Livraria Petrony, p. 36. |