Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2157/20.5T8SNT.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
ABUSO DE DIREITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. No processo laboral, em regra não há audiência prévia, a menos que a complexidade da questão o justifique (art.º 62.º, n.º 2 do CPT).
II. Podendo conhecer do mérito no saneador, o juiz deve facultar às partes pronúncia sobre a questão decidenda tal como configura fazê-lo (art.os 61.º, n.º 2 do CPT e 3.º, n.º 3 do CPC).
III. Excepto quanto à nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz, todas as demais só podem ser arguidas por quem tenha legitimidade: sendo parte principal, tenha ficado vencida (art.º 630.º, n.º 1 do CPC).
IV. A denúncia do contrato de trabalho no período experimental não pode traduzir um abuso de direito; mas não carece de ser motivada, tendo o denunciante "direito ao silêncio" sobre os motivos subjacentes à sua decisão (art.º 114.º, n.º 1 do CT).
V. O conhecimento do abuso de direito é oficioso, tal como o do próprio direito (art.º 5.º, n.º 3 do CPC); mas os factos que o integram estão sujeitos às regras relativas aos ónus da alegação e da prova, pelo que correm por conta de quem dele beneficia (art.º 342.º do CC).
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório.
AAA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Ré BBB, pedindo que:
a) se reconheça e declare a existência de um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, com início em 02-05-2019 e termo a 01-12-2019, conforme os artigos1.º a 9.º da petição inicial;
b) seja declarado ilícito o seu despedimento promovido pela Ré;
c) a ré seja condenada a pagar-lhe:
• os vencimentos referentes ao período decorrido entre 02-05/2019 e 01-12/2019, no montante global de € 4.571,67 (quatro mil quinhentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos);
• a quantia global de € 1.310,92 (mil trezentos e dez euros e noventa e dois cêntimos), referente aos demais créditos salariais em divida;
• a quantia de € 227,50 (duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) a título da compensação;
f) uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 1.000,00 (mil euros);
g) e os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando, em síntese, que:
• no dia 02-05-2019, e com início no mesmo dia, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, pelo prazo de sete meses, com termo no dia 01-12-2019.
• no dia 16-05-2019, a ré lhe comunicou que não necessitava mais dela e que prescindia dos seus serviços.
• essa comunicação consubstancia um despedimento sem justa causa e, por isso, ilícito, motivo porque a acção deve ser julgada procedente condenando-se a Ré nos pedidos formulados.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, alegando, em resumo, que:
• a autora litiga de má-fé.
• o contrato cessou por sua iniciativa, no decorrer do prazo de trinta dias do período experimental estipulado, sendo que a trabalhadora foi informada da intenção da Ré de pôr termo ao contrato.
• liquidou todos os créditos laborais devidos e, porque o contrato cessou de forma lícita.
• concluiu pela sua absolvição de todos os pedidos, condenando-se a autora como litigante de má-fé por deduzir pretensão que carece de fundamento legal e com base nisso pediu desde logo a condenação da Autora em indemnização de valor não inferior a € 2.000,00 para reembolso das despesas a que deu causa com a presente acção com taxas de justiça, constituição de mandatário judicial e deslocações ao Tribunal.
A Mm.ª Juiz a quo proferido de seguida despacho saneador, no qual a considerou que inexistiam quaisquer nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa e que os autos continham todos os elementos essenciais ao conhecimento da questão controvertida e proferiu sentença na qual julgou:
i. parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, em conformidade condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 25,27, a título de proporcionais do subsídio de Natal, a que acrescem juros de mora desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;
ii. procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, em conformidade, condenou-a no pagamento à ré de uma indemnização, em montante não superior a € 2.000,00, correspondente à taxa de justiça, a honorários ao ilustre mandatário decorrentes do presente processo judicial e a deslocações ao Tribunal, a fixar concretamente após a prolação desta sentença.
Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada, com as legais consequências, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"1. O presente recurso é interposto da decisão final, proferida pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2 do CPT, que conhecendo do mérito, pôs termo à causa;
2. O presente recurso versa sobre matéria de direito ainda que, como questões prévias, seja suscitada a nulidade da decisão;
3. É entendimento da Recorrente que o douto despacho recorrido viola o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi do art.º 61.º do CPC, que integra o princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a prática de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa.
4. Ora, findo os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil e se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil decidir do mérito da causa (cf. art.º 61.º do CPT);
5. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art.º 3.° do CPC que 'o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (…).'
6. Ora, a não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constituiu uma nulidade processual nos termos do artigo 195° 1 do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral aí prevista (Ac. Rel. Évora de 1.4.2004);
7. Assim, antes de proferir a decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões surpresa.
8. No caso vertente, com audiência de julgamento já designada, a Meritíssima Juiz a quo, julgando do mérito da acção em matéria de direito e sem antes acautelar o princípio do contraditório quanto à sua pretensão, ditou o fim da acção, com uma verdadeira 'decisão-surpresa'.
9. Ora, a aqui Recorrente não foi notificada para, querendo, sobre o mesmo tomar posição.
10. Salvo melhor opinião, não podia o tribunal recorrido decidir a questão em mérito sem prévia audição da parte contrária — a aqui Recorrente sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa.
11. No caso subjuditio, a contestação da Ré foi notificada à Autora mas a este articulado não podia a Autora responder, sendo agora a audiência prévia ou o início da audiência final, nos termos do novo número 5 do art.º 60.º, o momento próprio para tal resposta.
12. Os factos, as provas de tais factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos são as três bases ou níveis em que assenta a decisão do Tribunal e, por isso, a possibilidade de ambas as partes influírem na decisão, pronunciando-se sobre a intervenção processual da outra, reporta-se a todos eles, ou seja, tem por objecto quer os argumentos factuais, incluindo provas, quer os jurídicos.
13. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
14. A regra do contraditório deve assim, abarcar a própria decisão de uma questão de direito decisiva para a sorte do pleito. À Autora, pelo menos, deveria ter, sido dada a possibilidade de, previamente, a discutir sendo que tal 'entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º.
15. Não quis, pois, a lei excluir da decisão, as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada 'a priori' possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico, o que no caso em apreço, não sucedeu.
16. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi activamente na decisão - cfr. Ac. do STJ de 04/05/99, processo n.º 99057, in dgsi.net;
17. No caso, estaremos perante uma decisão surpresa porque a sentença ora em apreço coloca a discussão jurídica num módulo ou num plano diferente daquele em que a Recorrente o havia feito e comporta uma solução jurídica que a Recorrente não tomou oportunamente posição sobre ela.
18. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 195.º, n.º 1 do Código do Processo Civil - a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa.
19. E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
20. E, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso Acs. STJ. de 13/01/2005, Proc. 04B4031; RP de 18/06/2007, Proc. 0733086, in base de dados da DGSI.
21. Por outro lado, não obstante, na subsunção ao direito efectuada na sentença se poder ler que 'a cessação do contrato foi válida' e que a Autora não tem direito aos valores reclamados, a parte sintética decisória do despacho ora em crise, condenando a Recorrida a pagar o crédito decorrente do subsídio de natal em divida, omite a absolvição da Recorrida dos demais pedidos formulados;
22. As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no n.º 1, do art.º 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão;
23. O art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 77.º do CPT que, a sentença é nula, designadamente quando, c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar (…)'.
24. É verdade que Tribunal de primeira instância, em sede de fundamentação, apreciou a questão da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, considerando-a valida e bem assim, afastou o direito da Autora aos créditos peticionados;
25. Porém, não as decidiu verdadeiramente, pois apesar de na motivação se ter enunciado a questão e decidido em um certo sentido, tal decisão não foi depois levada ao segmento decisório.
26. A lei processual distingue a fundamentação e a decisão, e se a sentença constitui um todo, fato reiteradamente afirmado pela jurisprudência designadamente em situações em que importa aferir os limites da decisão para efeitos de caso julgado, a verdade é que não pode omitir-se na parte dispositiva, o conteúdo e objecto da resolução, ou seja, do que foi julgado - veja-se o Acórdão do STJ de 05/11/2009, processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 que refere que 'a interpretação da sentença exige (…) que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.'
27. A conclusão, o dispositivo, é o coração da sentença, sem o qual ela não existe. A conclusão deve conter pronunciamento explícito sobre tudo aquilo que foi objecto de pedido e não pode deixar nada implícito. Deve conter, portanto, tudo que seja próprio da sua conclusão e não pode deixar de se pronunciar sobre algo que tenha sido posto à sua decisão.
28. A omissão de pronúncia é uma nulidade da decisão, que em sede de recurso, pode ser invocada (615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi  do art.º 77.º do CPC.)
29. Por outro lado, existe ainda omissão de pronúncia relativamente à questão essencial tal como foi desenhada pela Autora, ou seja, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela Ré e o consequente direito aos montantes reclamados (art.os 9.º a 16.º da p.i.);
30. A sentença ora em crise, desconsiderou, dando como não provado a factualidade alegada pela Ré, por a considerar irrelevante, quanto aos motivos comunicados alegadamente à Autora aquando da cessação do contrato de trabalho.
31. Anote-se que, tendo sido admitida por contrato a termo certo para substituir as ferias de colegas, a Autora foi dispensada do serviço sem qualquer indicação ao fim de catorze dias. Na visão da Autora, a Ré despediu-a de forma abusiva e em fraude a lei, sob a aparência de o fazer no decurso do período experimental.
32. E é sobre esta questão de fundo que a decisão em apreço, na verdade, não se pronuncia, desconsiderando todos os fatos alegados pela Recorrida que, no seu entender, justificam a comunicação de denúncia do contrato.
33. Tendo em conta as finalidades do período experimental, haveria que apurar se a denúncia efectuada pela aqui Recorrente foi realizada efectivamente tendo em vista dar efectiva oportunidade à trabalhadora de demonstrar as suas qualidades e aptidões para o desempenho das funções para as quais foi contratada, não tendo sido dado à Ré a oportunidade de demonstrar o que alegou;
34. E aqui, andou mal a Meritíssima Juiz a quo, que ignorou completamente os fatos alegados pelas partes,
35. Assim sendo, a Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do 668° n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentando a Autora a eventual ilicitude do despedimento no período experimental porquanto foi efectuado de forma abusiva e em fraude à lei, matéria que consubstancia a sua única causa de pedir, a sentença omite totalmente tal questão.
36. A nulidade prevista na alínea d), n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 608.º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
37. Por outro lado, caso assim se não entenda e se entenda que a Meritíssima Juiz a quo resolveu todas as questões, então a sentença ora em crise padece de erro de direito.
38. Na verdade não se concorda com o entendimento perfilhado na sentença que '(…) tendo o contrato sido outorgado pelo prazo de sete meses e tendo finalizado decorridos catorze dias após o seu inicio, não vemos em que medida a cessação por iniciativa da Ré, no período experimental, possa configurar um despedimento ilícito'.
39. Tal conclusão faz tábua rasa da natureza e função do período experimental no contexto do contrato de trabalho e das situações de abuso que o exercício do direito à denúncia na sua pendência pode ocasiona.
40. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, durante qual a entidade empregadora e o trabalhador tem a possibilidade de ponderar o seu interesse na manutenção do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessação sem obrigatoriedade de invocação de justa causa, sem necessidade de aviso prévio (art. 111.º, n.os 1 e 2 e art. 114.º, n.º 1, ambos do CT).;
41. O período experimental tem a sua razão de ser nas próprias características do contrato de trabalho: carácter duradouro da relação de trabalho e natureza intuitus personæ onde as características das partes se revelam determinantes.
42. O período experimental, também chamado de tempo de «prova» existe para que as partes possam determinar — no quadro de uma relação jus-laboral já vivida — se a projecção que fizeram quanto à conveniência da contratação se adequa às condições efectivas em que se processa a prestação de trabalho. O período experimental tanto é estabelecido em favor do empregador como do trabalhador, na medida em que ambos avaliam o interesse na continuação ou manutenção do contrato durante esse período.
43. Reconhece-se no entanto, conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho «que o período experimental tem um interesse acrescido para o empregador, uma vez que, decorrido, este período, o empregador está mais limitado quanto à possibilidade de fazer cessar o contrato de trabalho do que o trabalhador'.
44. No caso em análise, no que respeita à relação laboral, esta provado que 'a) Por documento particular, outorgado em 02 de Maio de 2019, com início a 02 de Maio de 2019, denominado 'Contrato de Trabalho a Termo', a Autora obrigou-se a trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, mediante a remuneração mensal de € 650,00 – cf. doc.1, b) A Autora foi contratada para prestar as funções inerentes à categoria profissional de Recepcionista de 2.ª (…) f) Nos termos do referido documento particular, ficou estipulado na sua cláusula quinta, que 'o presente contrato de trabalho é celebrado por um prazo de sete (sete) meses, com início a 02 de Maio de 2019 e termo a 01 de Dezembro de 2019, e será sucessivamente renovável até ao limite de 21(vinte e um) meses, passando a ser considerado, depois da referida data, como um contrato sem termo, salvo quando, não havendo intenção da sua prorrogação, a Primeira Outorgante ou o Segundo Outorgante comunique, respectivamente, 15 (quinze) ou 8 (oito) dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar'. - cf. doc. 1.'
45. Esta também provado que: 'g) No contrato ficou consignado o motivo do termo, a saber: 'Este contrato é celebrado ao abrigo do n.º 2 da alínea f), do art.º 140.º do Código de Trabalho e vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, devido ao facto da presente contratação ocorrer para a satisfação das necessidades temporárias da empresa, designadamente em virtude do início do período de férias dos outros elementos da equipa da recepção, bem como um aumento previsto da actividade laborar. Sendo esta uma actividade sazonal, não permite o estabelecimento de vínculos mais duradouros';
46. Já quanto à cessação, a Meritíssima Juiz a quo, considerou provado que: 'j) No dia 16 de Maio de 2019, a Ré comunicou à Autora que prescindia dos seus serviços'.
47. A sentença recorrida entendeu que a denúncia do contrato de trabalho efectuada pela Ré, tendo ocorrido no decurso do período experimental, não carece de ser motivada nem de obedecer a qualquer forma.
48. Porém, do disposto no art.º 112.º, n.º 2 a) do CT e 114.º n.º 1 e 2 do CT, não resulta que a simples comunicação verbal dada como provada nos presentes autos dispensa naturalmente, a existência de motivos relacionados com a inaptidão da Autora para a função.
49. Os quais foram alegados pela Ré, na sua contestação, mas que não foram dados como não provados pelo Tribunal a quo.
50. Ora, a desnecessidade de alegação ou fundamentação de justa causa de denúncia do contrato durante o período experimental, não implica necessariamente a ausência de motivação ou uma absoluta discricionariedade ou arbitrariedade.
51. O facto desta denúncia ser incondicionada não significa, no entanto, que seja insindicável e que possa ser exercida em moldes abusivos, ou seja, que contrariem a função para que foi instituído o próprio período experimental.
52. Assim sendo, durante o período experimental, em princípio, o empregador, tem a faculdade de despedir o trabalhador sem aviso prévio e sem invocação de justa causa e sem que este tenha direito a indemnização.
No entanto, se é certo que o empregador está isento de invocar a justa causa para a denúncia, esta não deve obedecer a meros caprichos do mesmo, antes corresponder a uma realidade objectiva;
53. Como refere Tatiana Guerra de Almeida, 'in Do Período Experimental do Contrato de Trabalho, Almedina, pág. 160 a 167 «as especiais faculdades extintivas da relação laboral durante o período experimental são assentidas em função de determinado fim, correspondente, a traço largo, ao reconhecimento e atribuição de relevância jurídica á frustração da experiência». Diz a referida autora que, procura-se, assim, «salientar que nos achamos ante uma faculdade orientada (ou vinculada hoc sensu) ao fundamento geral de um instituto que, permitindo o reconhecimento e tutela de interesses experimentais na relação jurídica laboral, aceita os corolários lógicos desse reconhecimento, não deixando, porém, de sujeitar tais especiais faculdades de actuação extintiva do vínculo contratual em causa aos estritos termos em que se fundamenta ou se justifica o reconhecimento e tutela jurídica da experiência».
54. E, tendo a Autora alegado que o despedimento foi ilícito e que a comunicação de dispensa não assentou em qualquer fato ou razão objectiva, é sobre o empregador que recai o ónus de provar que a sua decisão de denunciar o contrato durante o período experimental foi baseado em razões ou juízos essencialmente laborais, como o desempenho e aptidão, sob pena de assim não sucedendo poder incorrer em denúncia abusiva.
55. Porém, em qualquer caso, a Ré não logrou demonstrar que o desempenho profissional da Autora, entre 2 e 16 de Maio de 2019, revelasse insuficiências e falhas que comprometessem a sua permanência ao serviço da Ré. Não existe um único facto provado que donde se possa 66 de concluir que à trabalhadora foi dada a possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional e que esta não esteve de acordo com o nível de exigência da Ré. O que se provou foi unicamente que a Autora, durante catorze dias desempenhou funções correspondentes a recepcionista de 2.ª, em substituição de colegas devido a ferias e que no dia 16 de Maio de 2019, a Ré comunicou à Autora que prescindia dos seus serviços;
56. Em consonância aliás, a com o alegado pela Autora (cf. art.º 10.º e 11.º da p.i.);
57. Assim, quando a denúncia do contrato de trabalho exorbita ou vai além das premissas a que está subjacente o instituto do período experimental converte-se numa denúncia ilícita.
58. Tendo o período experimental, a finalidade que as partes mutuamente se conheçam a fim de poderem decidir conscientemente se lhes convêm ou não vincularem-se definitivamente a um contrato, não existem dúvidas que a Recorrida a quem assistia o direito de denunciar ou fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com a Autora no período experimental, não logrou demonstrar que o fez de um modo licito;
59. Por outro lado, estas situações disfuncionais do instituto podem ser resolvidas através do regime do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), considerando-as como denúncia abusiva, fato de conhecimento oficioso, que não carece de ser invocado.
60. Como refere, Prof. Vaz Serra no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, pág. 257 «Os direitos podem ser concedidos pela lei apenas em vista de certos fins e, então, se são exercidos para fins diferentes desses, não pode dizer-se que se trata de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito».
61. No caso presente, entende a Recorrente que a Recorrida excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e sobretudo pelo fim social e económico do contrato de trabalho,
62. Isto porque, a Recorrente ao ter celebrado o contrato com a Recorrida, tinha a legítima expectativa de que estava a ser contratada para o fim indicado e ao acordar na definição de um período experimental, tinha a expectativa legitima de poder exercer a sua actividade de modo a ser apreciada pela Recorrida a sua capacidade profissional e não, que a Recorrida, iludindo as regras da contratação, criaria um expediente para utilizar a Recorrente para 'tapar buracos' decorrentes das ausências dos colegas, por motivos de ferias,
63. Realidade que se infere da matéria alegada e que seria fundamentadamente demonstrada em sede de audiência e julgamento onde a Recorrente demonstraria que a Recorrida usou da faculdade que a lei confere para o caso de a experiência não satisfazer e utilizou um expediente falso para independentemente da (boa) experiência, se desvincular da trabalhadora por não mais necessitar dela:
64. A decisão ora em crise, faz tábua rasa dos fins do período experimental e esquece os fins de carácter eminentemente social e económico que presidem ao contrato de trabalho, bem como as especiais cautelas de que a lei o rodeia.
65. Perante a existência de duas teses, sobre o problema - uma que defende que caso a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental tenha sido abusiva, a consequência jurídica daí adveniente é a obrigação de indemnizar em termos gerais (Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 202 e Acórdão do STJ de 25 de Junho de 1986, Processo n.º 1344-4ª Secção, in BMJ 358, pág. 478/479) e outra, que reconduz a situação a um despedimento ilícito com todas as consequências laborais daí decorrentes, a Recorrente entende dever ser aplicável a ultima. Veja-se a este propósito, Júlio Vieira Gomes, Do uso e abuso do Período Experimental, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2000, ano XLI, págs. 268 e ss.
66. Ao assim não entender, a sentença ora em crise faz errada interpretação da lei, padecendo de erro de julgamento, violando o disposto no art.º 111.º, 114.º, 334.º e 389.º do CT.
67. Por ultimo, não se concorda com a decisão de condenação da Autora como litigante de má fé, pois a responsabilização e condenação da parte só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
68. Ora, conforme decorre do acima exposto, a sentença ora em crise considerou que a Autora deduziu pretensão cuja improcedência não poderia ser desconhecida. O que se trata é de permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma 'disciplina' imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça, (veja-se Regime Jurídico da Litigância de Má-fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novembro de 2010, acessível na Internet),
69. O que no caso em apreço, não existiu, padecendo a decisão nesta matéria, também de erro de julgamento, violando o disposto no art.º 542.º do CPC.
70. O despacho proferido pela Meritíssima juíza a quo deve pois ser revogado, atendendo aos fundamentos acima expressos".
A ré não contra-alegou.
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido de que embora se compreendam as razões do recorrente (daí ser mais controversa a condenação como litigante de má-fé), na sua essência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo embora de se dever atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa apurar:
i. da violação do princípio do contraditório;
ii. da omissão de pronúncia;
iii. do abuso de direito da apelada;
vi. da má fé da apelante.
*
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
"a) Por documento particular, outorgado em 02 de Maio de 2019, com início a 02 de Maio de 2019, denominado 'Contrato de Trabalho a Termo', a Autora obrigou-se a trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, mediante a remuneração mensal de € 650,00 – cf. doc.1.
b) A Autora foi contratada para prestar as funções inerentes à categoria profissional de Recepcionista de 2.ª.
c) As quais, incluindo as de colaborar com o recepcionista de primeira, envolvem as seguintes actividades: atendimento presencial e telefónico; realizar o check-in e check-out de hóspedes; aconselhar os visitantes dos locais da região a visitar e completar os relatórios inerentes à função.
d) O horário de trabalho da Autora era de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, que prestava em regime de turnos rotativos (das 00.00h às 08.00h, das 08.00h às 16h00, das 16h00 às 00h00 ou das 24.00h às 08h00) – cf. cláusula quarta do documento 1.
e) O local de trabalho da Autora situava-se no estabelecimento da Primeira Outorgante sito na Rua (…) Sintra – cf. doc. 1.
f) Nos termos do referido documento particular, ficou estipulado na sua cláusula quinta, que 'o presente contrato de trabalho é celebrado por um prazo de sete (sete) meses, com início a 02 de Maio de 2019 e termo a 01 de Dezembro de 2019, e será sucessivamente renovável até ao limite de 21(vinte e um) meses, passando a ser considerado, depois da referida data, como um contrato sem termo, salvo quando, não havendo intenção da sua prorrogação, a Primeira Outorgante ou o Segundo Outorgante comunique, respectivamente, 15 (quinze) ou 8 (oito) dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar'. - cf. doc. 1.
g) No contrato ficou consignado o motivo do termo, a saber: 'Este contrato é celebrado ao abrigo do n.º 2 da alínea f), do art.º 140.º do Código de Trabalho e vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, devido ao facto da presente contratação ocorrer para a satisfação das necessidades temporárias da empresa, designadamente em virtude do início do período de férias dos outros elementos da equipa da recepção, bem como um aumento previsto da actividade laborar. Sendo esta uma actividade sazonal, não permite o estabelecimento de vínculos mais duradouros'.
h) Ficou ainda definido como período experimental, o prazo de 30 dias, durante o qual qualquer das partes outorgantes poderia pôr termo ao contrato, sem necessidade de pré-aviso e de invocação de justa causa, não sendo devida qualquer indemnização (cláusula sétima).
i) No dia 16 de Maio de 2019, a Ré comunicou à Autora que prescindia dos seus serviços.
j) No dia 12 de Junho de 2019, a Ré liquidou à Autora a quantia de € 125,03 (cento e vinte e cinco euros e três cêntimos)".
2. O direito.
2.1 A violação do princípio do contraditório.
Vejamos então se ao proferir sentença sobre o mérito da causa sem previamente ouvir as partes sobre a solução que se propunha tomar a Mm.ª Juiz a quo violou o princípio do contraditório e com isso cometeu uma nulidade processual.
O n.º 2 do art.º 3.º do Código de Processo Civil enuncia como princípio geral que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Por outro lado, estabelece no n.º 1 do art.º 591.º que "concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (…) b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa".
Finalmente, refere no n.º 1 do art.º 593.º que "nas acções que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º".
No processo civil a doutrina e a jurisprudência tendem esmagadoramente para considerar, por um lado que a realização de audiência prévia é obrigatória e, por outro, para a consequente asserção de que não tendo sido determinada antes e o juiz conhecido do mérito da causa ou de qualquer excepção na fase do saneador sem conceder às partes o direito de se pronunciarem previamente sobre essas questões comete uma nulidade que, por afectar a boa decisão da causa, invalida a decisão (saneador com valor de sentença), nos termos conjugados dos art.os 590.º, n.os 1 e 2, 591.º, n.º 1, alínea b) e 593, n.º 1, por um lado e 195.º, n.º 1, por outro, todos do Código de Processo Civil.[5]
No processo laboral, porém, que do processo civil colhe apenas o necessário para colmatar lacunas,[6] as coisas são algo diferentes.
Com efeito, por um lado resulta do art.º 61.º, n.os 1 e 2 que "findos os articulados…" e "se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz (…) decidir do mérito da causa" e, por outro, do art.º 62.º, n.º 2 que "é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique", o que, como está bem de ver, deixa lastro para que o juiz laboral, ao contrário do congénere civil, a possa dispensar e logo conhecer do mérito da causa. Definitivo é que disponha de todos os elementos necessários e a simplicidade da causa o permita;[7] sendo certo em todo o caso que, como já vimos assinalado, "tal como se encontra redigido o art.º 62.º do CPT, não parece que tenha de existir um despacho expresso a dispensar a audiência preliminar, pois a lei fala apenas em convocação da mesma quando a complexidade da causa o justifique".[8]
Mas numa coisa o regime processual laboral se aproxima do civil e é nisto: a necessidade de facultar às partes que se pronunciem sobre a questão decidenda tal como o juiz configura vir a decidi-la, como se vê da ressalva do n.º 2 do citado art.º 61.º: "… pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil". E bem se compreende que assim seja uma vez que ali se prevê que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".[9] Embora novamente aqui se trate de excepção à regra: "salvo caso de manifesta desnecessidade".
Nesta fase do processo laboral (post articulados) existem, portanto, duas regras, que na prática se unificam: (1) não há audiência prévia, a menos que a complexidade da questão o justifique; (2) há contraditório, salvo manifesta necessidade (pelo que a haver este e não tendo lugar mais articulados, deve ser exercido naquela, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 1.º, página 7).
Assim, o que importa verdadeiramente saber é se a autora teve oportunidade de se pronunciar acerca da questão (fundamento da decisão) e nessa medida influenciar a decisão no sentido mais conveniente aos seus interesses, caso em que se não pode dizer que tenha sido uma decisão surpresa mas respeitado o princípio do contraditório; ou, na hipótese inversa, se a sua simplicidade justificava o conhecimento imediato. Sendo certo que em qualquer dos casos não teria sido cometida a apontada nulidade processual.[10]
A tese da apelante sustenta-se na consideração de que teria que ser concedido contraditório às partes (pelo menos a ela) antes de proferida a decisão final.[11]
Considerando os factos provados, constatamos que os das alíneas a) a h) correspondem ao conteúdo do que a apelante alegou até ao art.º 8.º, o da alínea i) a parte do alegado no art.º 10.º e 11.º e o da alínea j) ao alegado no art.º 13.º da petição inicial.[12]
No mais, a apelante alegou na petição inicial que eram cinco recepcionistas e fora a Directora do estabelecimento quem a seleccionou e recrutou para trabalhar (art.º 9.º), que da comunicação constava que "não precisava mais dela" (remanescente do alegado no art.º 8.º e não julgado provado), que tentou contactar com a mesma para saber se receberia qualquer outra comunicação, sem sucesso (art.º 13.º), que considera ter sido "despedida sem qualquer causa justificativa, comunicação ou processo disciplinar" (art.os 14.º e 15.º), as consequências psicológicas que isso lhe causou (art.os 16.º a 18.º), a alegação de que a apelada lhe não concedeu formação (art.º 19.º), uma citação do Prof. João Amado acerca das consequências da "declaração de ilicitude/invalidade do despedimento" (art.º 20.º) e, por fim, a descrição das quantias de que se arroga titular e do direito que tal fundamenta (do art.º 21.º até ao 27.º, sendo o 28.º e último a invocação do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Por sua vez e com relevo para a apreciação da causa, na contestação a ré alegou que a autora litigava de má fé (art.os 1.º a 4.º), aceitou os factos alegados nos art.os 1.º a 8.º da petição inicial (art.º 5.º) e "todas alegações e respectivas conclusões de facto e direito enunciadas pela Autora nos artigos 9.º a 28.º" (art.º 6.º), sendo tudo o mais irrelevante (processo de selecção, quem mais então contratou, formação que a todos concedeu, conclusões que retirou do desempenho, decisão tomada de acordo com o acordado) e concluiu dizendo que a acção deveria ser julgada improcedente por não provada e, em consequência disso, absolvida de todos os pedidos formulados pela autora e a mesma condenada como litigante de má-fé em montante nunca inferior a € 2.000.
Em resumo, a tese da apelante é que "a extinção do vínculo da Autora consubstancia uma forma de cessão da relação laboral equivalente a um despedimento sem justa causa e sem procedimento, o que é ilícito" e a da apelada é a de que se limitou a accionar a cláusula contratual relativa ao período experimental, sendo que ambas concordam acerca dos factos provados. Mais, também concordam que a apelada lhe comunicou que não necessitava dela.
Pode então dizer-se que a solução jurídica encontrada no saneador-sentença foi uma decisão surpresa para a apelante, no sentido de que não era para ela espectável que fosse proferida? Estamos em crer que não, pois que por um lado os factos alegados pela apelante foram os que serviram de base à decisão e, por outro, a possibilidade desta ser tomada estava implícita nos mesmos, para dizer o mínimo. Ou seja, ao alegar que o contrato estabeleceu um período experimental e que a apelada o denunciou no decurso do mesmo, era de prever que o Tribunal, alocasse a decisão no art.º 114.º, n.º 1 do Código do Trabalho, por ser onde a lei prevê a denúncia do contrato de trabalho durante esse período e, nessa sequência, considerasse que fora lícita sem lhe conferir direito a qualquer indemnização.
A situação anda dogmaticamente paredes-meias com a decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que "o princípio da proibição das decisões-surpresa, contido no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adoptar ou a subsunção a determinado instituto que se propõe fazer não correspondam, de todo, àquilo com que as partes, pelas posições assumidas no processo, possam contar";[13] com aquela que considerou que "a decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspectivavam de decisões que já eram esperadas" e "não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspectivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento";[14] ou ainda com aquela em que "julgou a recorrente parte ilegítima (…) visto que foi a própria recorrente a suscitar, logo no requerimento inicial, a sua legitimidade".[15] Muito diferente, portanto, daquela em que o mesmo Supremo considerou que "há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta e atinada decisão do litígio".[16]
E porque assim é, cumpre dizer que nesta parte não assiste razão à apelante.
2.2 A omissão de pronúncia.
2.2.1 A apelante conclui que a sentença é nula por ter condenado a apelada a pagar-lhe o crédito decorrente do subsídio de Natal mas ter omitido a absolvição desta dos demais pedidos.[17]
Na sua petição inicial a apelante pediu que a apelada fosse condenada:
"2.1. A reconhecer a existência do contrato de trabalho a termo certo com início a 02/05/2019 e termo a 01/12/2019, data a que as partes haviam subordinado a cessação do contrato.
2.2. A pagar à Autora os vencimentos referentes ao período decorrido entre 02/05/2019 e 01/12/2019, no montante global de € 4571,67.
2.3. A pagar à Autora a quantia global de € 1310,92 referente aos demais créditos salariais em divida;
2.4. A pagar à Autora a quantia de € 227,50 a título da compensação a que esta tem direito;
.5. A pagar à Autora uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 1000,00".
Por sua vez, para o que ora importa a sentença identificou como questões a decidir "saber se foi ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela ré e se a autora tem direito aos montantes reclamados" e, após analisá-las e considerar que a denúncia do contrato por parte da apelada fora lícita e não conferia direito às pedidas compensação e indemnização, nessa parte conclui do seguinte modo:
"5.1. julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em conformidade, condeno a Ré BBB, a pagar à Autora AAA, a quantia de € 25,27 (vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de Natal, a que acrescem juros de mora desde a data de citação até efetivo e integral pagamento".
O art.º 615.º do Código de Processo Civil estatui que "1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Ao invés do que ocorre com a nulidade da sentença traduzida na falta da assinatura do juiz, que é de conhecimento oficioso,[18] todas as demais têm que ser arguidas perante o tribunal que a proferiu ou em recurso, se este for admissível.[19] E é pressuposto que para isso tenha legitimidade, vale dizer e considerando o que interessa ao caso sub iudicio, que sendo parte principal tenha ficado vencida, tal qual decore do art.º 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ocorre para poder recorrer.
No caso em apreço, deve desde logo dizer que a apelante não ficou vencida com a omissão dessa decisão uma vez que na fundamentação a sentença não lhe reconheceu o direito que invocara e, assim sendo, nesta parte não se poderá conhecer da apelação. Em todo o caso sempre se dirá a nulidade se não verificava uma vez que a Mm.ª Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consonância com isso, na parte em que lhe reconheceu o direito, julgou a acção procedente.
2.2.2 Por outro lado, a apelante pretexta que a sentença também é nula uma vez que omitiu pronúncia sobre a questão da ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela apelada.[20]
Vale aqui o referido no item anterior e, ainda, o que se dirá no subsequente, razão por que também nesta parte a apelação não pode ser atendida.
2.3 O abuso de direito.
É certo, o que nos leva a esta questão, que a apelante pretende que o empregador tem que apresentar uma razão (motivo) para fazer cessar o contrato de trabalho no decurso do período experimental (ainda que não seja justa causa para a cessação), mas esse modo de ver as coisas está longe de encontrar defensores. Aliás, a doutrina[21] e a jurisprudência tendem até a reconhecer ao denunciante "o direito ao silêncio" nesta matéria. Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, "a denúncia, tal como acima se referiu, não carece de ser motivada na invocação de qualquer justa causa, pelo que o denunciante tem o 'direito ao silêncio' sobre os motivos subjacentes à sua decisão de denunciar. Esta situação obsta a que se introduzam pressupostos específicos ao direito de denunciar, limitando o seu âmbito, nomeadamente através da afirmação de que a licitude do respectivo exercício está condicionada aos resultados da avaliação que as partes façam do desempenho profissional do trabalhador".[22]
Em todo o caso, admitindo, por necessidade de raciocínio, que assim seria, poderia pensar-se que ganharia lastro a tese da apelante de lhe ser permitido provar que a apelada não motivou a denúncia do contrato ou que o fez em factos que consubstanciam uma situação de abuso de direito. Mas tal não é verdade: a própria apelante alegou no art.º 10.º da petição inicial que a apelada lhe comunicou que a cessação do contrato de trabalho resultava da circunstância de não necessitar mais dela. Facto que, por ter sido aceite pela apelada na contestação, está provado, mas porque assim não foi julgado (nem não provado) e releva para a apreciação e decisão do mérito da causa deve agora sê-lo, em conformidade com o disposto nos art.os 574.º, n.os 1 e 2, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil.
Acresce que se tendemos a concordar com a apelante em que o uso indevido do período experimental no contrato de trabalho (e cessação no seu decurso) pode justificar uma leitura apontando ao instituto do abuso de direito, já não podemos aceitar que os factos que o preenchem sejam de conhecimento oficioso[23] ou que o respectivo ónus da prova incumba ao empregador.[24] O conhecimento do abuso de direito será de conhecimento oficioso, sim, como é de conhecimento oficioso o próprio direito, por força do princípio iura novit curia a que se reporta o n.º 3 do art.º 5.º do Código de Processo Civil,[25] mas já não os factos que o integram,[26] relativamente aos quais valem em toda a linha os ónus da alegação e da prova; e estes, como é regra do art.º 342.º do Código Civil, correm por conta de quem dele beneficia.[27] E isto mesmo vimos já decidido pela Relação do Porto, em acórdão de 11-10-2018, no processo n.º 4937/16.7T8OAZ.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, a propósito de uma situação similar à que nos ocupa:
"I - Nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 1 do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização;
II - Esse direito não poderá ser exercido arbitrária ou abusivamente;
III - «Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem»;
IV - Sendo invocado pela Autora o abuso do direito na denúncia do contrato efectuada pela Ré, à primeira incumbia demonstrar os respectivos pressupostos".
Nesse mesmo sentido, de resto, igualmente decidiu o acórdão da Relação de Coimbra, de 07-04-2016, no processo n.º 639/14.7T8LRA.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, como se vê deste segmento colhido da sua fundamentação: "Outra questão, contudo, é a de se concluir que ocorreu abuso de direito na denúncia, por o exercício do respectivo direito ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do mesmo direito (art. 334.º do Código Civil). Esta demonstração de manifesto 'desvio' cabe ao trabalhador, como decorre do disposto no art.º 342.º do Código Civil, já que no âmbito dos factos constitutivos dos direitos que invoca emergentes da ilicitude da denúncia e, nesse plano, é admissível o controlo judicial".
E, por fim, ainda nesse sentido seguiu a Relação do Porto, no acórdão de 03-06-2019, no processo n.º 2558/18.9T8PRT.P1,publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado:
"IX - O facto da Ré ter denunciado o contrato de trabalho que inicialmente celebrou a termo certo com o autor (…) invocando fazê-lo no período experimental, não significa, só por si, que tenha actuado em abuso de direito.
X - Cabia ao autor, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus de prova, alegar e demonstrar os factos necessários para que se pudesse concluir nesse sentido (art.º 342.º do CC), propósito que não logrou alcançar".
Tendo em conta a citada jurisprudência, que se subscreve, para poder vincar a sua pretensão importaria que a apelante tivesse alegado factos na petição inicial tendo em vista consubstanciar a, afinal, só agora lembrada actuação abusiva da apelada, o que não fez[28] e, portanto, tratando-se de questão nova,[29] dela se não pode conhecer em recurso.[30] Aliás, vistas as coisas noutra perspectiva, em boa verdade o que a apelante pretende equivale a aproveitar a apelação para alterar a causa de pedir,[31] o que a lei lhe não consente sem o acordo, expresso,[32] da parte contrária,[33] sendo em todo o caso certo que, como ocorreu no caso em apreço, "não havendo resposta de parte contrária às alegações do recorrente, onde se procede a tal alteração ou redução, não existe aceitação".[34] Mais: o que de relevante quanto a isso a apelante alegou (e se julgará provado) nega em absoluto que tal situação de abuso de direito se tenha verificado (afinal, a apelada disse-lhe que já não precisava dela).
E assim sendo, ter-se-á que concluir que nesta parte se não pode conceder a apelação.
2.3 A má fé da apelante.
Por fim, a apelante pretende que não agiu de má fé, mas quanto a isso importa desde logo esclarecer que não arguiu, podendo fazê-lo, a nulidade da violação do princípio do contraditório ou da proibição da decisão surpresa, pelo que, tratando-se de uma nulidade secundária, dela se não poderá conhecer na apelação.[35]
Dito isto, convém referir que este instituto é reservado aos casos em que e em síntese, por dolo ou negligência a parte aja de forma reprovável com vista a deduzir pretensão cujo fundamento não podia ignorar.
Além de outras situações que não releva para o caso considerar, o art.º 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil estatui que "diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar".
No caso sub iudicio a apelante alegou na petição inicial que no decurso do período experimental a apelada denunciou o contrato de trabalho que com ela celebrara "comunic[ando-lhe] que já não necessitava mais dela"[36] e que "foi assim despedido sem qualquer causa justificativa, comunicação ou processo disciplinar".[37]
Desde que Aristóteles enunciou as três regras básicas da lógica que sabemos que a terceira delas, universalizada pela designação tertium non datur (ou terceiro excluído), nos diz que uma afirmação não pode simultaneamente ser verdadeira e falsa.
Ora, a alegação factológica da apelante na petição inicial configura uma patente colisão com este princípio, pois que por um lado alegou que a apelada lhe "comunicou … que já não necessitava mais dela" e também o seu contrário "foi assim despedida sem qualquer causa justificativa, comunicação…", o que, afinal e nas suas próprias palavras, que também são as da lei, é uma forma reprovável com vista a deduzir pretensão cujo fundamento não podia ignorar.
E assim sendo, não vemos qualquer razão para alterar a decisão recorrida.
*
III - Decisão.
Termos em que se acorda:
a) ex officio, alterar a decisão proferida acerca do facto julgado provado da alínea i), ficando assim: "i) No dia 16 de Maio de 2019, a Ré comunicou à Autora que não necessitava mais dela pelo que prescindia dos seus serviços";
b) no mais, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).

Lisboa, 24-02-2021.
António José Alves Duarte   
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
_______________________________________________________
[1] Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2] Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 2.º, página 641 e, na vastíssima jurisprudência, inter alia os acórdãos da Relação de Lisboa, de 13-11-2014, no processo n.º 673/03.2TYLSB.L1-6, de 20-12-2018, no processo n.º 11749/17.9T8LSB.L1-7, de 30-05-2019, no processo n.º 4952/17.3T8LSB.L1-8, de 11-07-2019, no processo n.º 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, de 11-07-2019, no processo n.º 5774/17.7T8FNC-A.L1-6 e de 21-05-2020, no processo n.º 4282/18.3T8OER-A.L1-2, da Relação do Porto, de 27-09-2017, no processo n.º 136/16.6T8MAI-A.P1, de 05-11-2018, no processo n.º 1425/17.8T8GDM.P1, de 12-09-2019, no processo n.º 2470/09.2TBMAI-A.P1 e de 03-12-2020, no processo n.º 11255/19.7T8PRT.P1, da Relação de Coimbra, de 03-03-2020, no processo n.º 1628/18.8T8CBR-A.C1, da Relação de Évora, de 10-05-2018, no processo n.º 2239/15.5T8ENT-A.E1, de 24-05-2018, no processo n.º 10442/15.1T8STB-A.E1 e de 18-10-2018, no processo n.º 3870/17.0T8FNC-A.E1e da Relação de Guimarães, de 06-12-2018, no processo n.º 45/17.1T8MAC.G2, de 17-01-2019, no processo n.º 4833/15.5T8GMR-A.G3, de 30-01-2020, no processo n.º 3834/18.6T8GMR.G1 e de 13-02-2020, no processo n.º 3496/18.0T8VCT.G1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[6] Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
[7] Deve dizer que mesmo para o processo civil alguma jurisprudência tende a aceitar solução similar, como são os casos, por exemplo, dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-06-2019, no processo n.º 214/16.1T8MFR.L1-7 e da Relação do Porto, de 23-03-2019, no processo n.º 344/18.5T8PTL.P1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[8] Acórdão da Relação de Évora, de 26-01-2010, no processo n.º 834/08.8TTSTB.E1, publicado em http://www.dgsi.pt; e em sentido concordante, Sónia Kietzmann Lopes, in Audiência de partes, suprimento oficioso de pressupostos processuais, aperfeiçoamento dos articulados e condensação processual, comunicação feita no VI Colóquio Sobre Direito do Trabalho, Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 22-10-2014, página 9, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/dra_sonia_kietzmann.pdf (note-se que embora se refiram ao texto legal anterior à reforma processual laboral de 2019, a sua relevância é evidente pois que nesse particular não foi por ela tocado).
[9] Sendo que o n.º 4 do art.º 3.º do Código de Processo Civil, que ao caso não interessa, estipula que "às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final".
[10] Art.º 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[11] Conclusões 1 a 17, aqui especificando: "Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva passibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, impossibilitando-lhe, assim, influir activamente na decisão".
[12] O alegado no art.º 9.º da petição inicial é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, já que refere que eram cinco recepcionistas e fora a Directora do estabelecimento quem o seleccionou e recrutou para trabalhar.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-03-2010, no processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2018, no processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-01-2018, no processo n.º 34/16.3YFLSB, publicado em http://www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2011, no processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[17] Conclusões 21 a 28. 
[18] Art.º 615.º, n.os 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil.
[19] Art.º 615.º, n.os 1, alínea d) e 4 do Código de Processo Civil.
[20] Conclusões 29 a 36.
[21] Neste sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, página 492, citado, de forma concordante, no acórdão da Relação de Coimbra, de 07-04-2016, no processo n.º 639/14.7T8LRA.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. Assim: "Quer isto dizer, que a denúncia operada pela ré no período experimental não tinha que ser justificada, podia ser livremente declarada, não havendo lugar ao controlo dos motivos que a originaram, mediante a sua demonstração a cargo da mesma ré".
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2015, no processo n.º 499/12.2TTVCT.G1.S1; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Supremo, de 22-09-2015, no processo n.º 498/12.4TTVCT.G1.S1 e da Relação de Coimbra, de 07-04-2016, no processo n.º 639/14.7T8LRA.C1 (citado na nota anterior), todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[23] Conclusão 59.
[24]Conclusão 54.
[25] Neste sentido, inter alia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2018, no processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt. Aliás, como o mesmo afirmou no acórdão de 09-10-2001, no processo n.º 02B749, publicado em http://www.dgsi.pt, "a excepção de abuso do direito é do conhecimento oficioso e pode ser levantada ex-novo perante o S.T.J. em sede de recurso da revista".
[26] Sendo indiscutível, como de resto decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02-02-2005, no processo n.º 3430/04 - 4.ª Secção, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=19319&codarea=3, que "o abuso do direito tem de basear-se em factos e não em meras conjecturas".
[27] Nesse sentido, vd. o acórdão da Relação de Guimarães, de 28-02-2019, no processo n.º 248015/09.2YIPRT.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[28] Sim, é verdade, nem uma vez o apelante escreveu na petição inicial as expressões "abuso de direito" ou "art.º 334.º do Código Civil" e isso, naturalmente, terá que ter o seu significado.
[29] Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-12-2002, no processo n.º 0054782, publicado em http://www.dgsi.pt.
[30] Atento o disposto no art.º 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, como refere o aresto citado, que neste particular segue jurisprudência pacífica (no mesmo sentido, inter alia, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2016, no processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt).
[31] Neste sentido, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-10-2006, no processo n.º 06B2495, publicado em http://www.dgsi.pt. Em todo o caso, é de capital importância notar que não se trata de completar a causa de pedir, pois o apelante não a configurou ab initio (também) como sendo um caso de abuso de direito; se fosse esse o caso, a situação seria processualmente diferente e teria que ser enquadrada à luz dos art.os 61.º, N.º 1 E 62.º, N.º 2 DO Código de Processo do Trabalho e 590.º, n.os 2, alínea b) e 4 e 591.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (no sentido da diferença conceptual entre alterar e completar a causa de pedir e as consequências daí resultantes, vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 1.º, página 513).
[32] Acórdãos da Relação do Porto, de 18-10-2001, no processo n.º 0131298 e da Relação de Évora, de 10-01-2013, no processo n.º 31/08.2TBELV.E1, publicados em http://www.dgsi.pt. Sendo certo, note-se bem, que em conformidade com o decidido no primeiro destes arestos, "não havendo resposta de parte contrária às alegações do recorrente, onde se procede a tal alteração ou redução, não existe aceitação".
[33] Art.os 264.º e 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[34] Citado acórdão da Relação do Porto, de 18-10-2001, no processo n.º 0131298, publicado em http://www.dgsi.pt.
[35] Art.os 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Neste sentido, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2005, no processo n.º 04B4031, de 02-07-2015, no processo n.º 2641/13.7TTLSB.L1.S1 e de 30-03-2017, no processo n.º 135/11.4TTCSC.L1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[36] Art.º 10.º da petição inicial, sendo que corrigimos os evidentes erros de escrita no original relativos ao género, pois que ali se refere "Autora" e "dela".
[37] Art.º 14.º da petição inicial, tendo de novo sido corrigido o género da pessoa no verbo (ali se referindo "despedida").