Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
49/14.6PEBRR-C.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADES
SANAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SUMÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I. Transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação que revogou a suspensão da pena de prisão, as eventuais nulidades (mesmo as insanáveis) ocorridas antes desta decisão ficam sanadas.
II. Tendo o recurso por objeto a invocação de uma nulidade que a existir ficou sanada com o transitado em julgado da decisão, é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, devendo ser rejeitado o recurso interposto nos termos dos artigos 417.º , n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
III. As decisões sumárias são proferidas de forma abreviada, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que só tem aplicação prática nas sentenças e acórdãos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I. Relatório
No âmbito do exame preliminar, por decisão sumária de 23.11.2025, ao abrigo do disposto no 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, foi rejeitado o recurso interposto pelo condenado AA, por se considerar que o mesmo era manifestamente infundado.
**
Inconformada com a referida decisão sumária, a recorrente dela veio reclamar para a conferência, alegando (transcrição):
“1.º
Em sede de exame preliminar, o Exmo. Desembargador Relator adoptou o entendimento de que o recurso interposto pelo Recorrente deve ser rejeitado porque é, alegadamente, manifesta a sua improcedência.
2.º
Tendo tal decisão sumária rejeitado o recurso interposto pelo Arguido por, pretensamente, ser “(…) manifesto que a pretensão do recorrente não pode ser atendida, pois a eventual nulidade ocorrida (o que não se concede), ficou a coberto do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena aplicada ao recorrente.”
3.º
Contudo, não pode o Reclamante deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação adoptada na decisão singular sob reclamação.
Ora, senão vejamos:
II
4.º
Na realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através da reclamação para a conferência.
5.º
Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I – A reclamação constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento.
II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas consentida através da reclamação para a conferência. (…).” (Sublinhado nosso).
6.º
Assim sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio processual adequado para o Reclamante poderem reagir contra a decisão singular proferida pelo Exmo. Relator de não admissão do seu recurso.
III
7.º
Por sua vez, saliente-se desde logo que não se encontram observados os requisitos legais a que alude o n.º 6 do artigo 417.º do C.P.P., para o relator proferir decisão sumária, pelo que o Exmo. Desembargador Relator incorreu em erro de julgamento de direito, não podendo o recurso interposto pelo Reclamante ser julgado por decisão sumária.
8.º
Não obstante o Exmo. Desembargador Relator tenha concluído pela manifesta improcedência do recurso, importa sublinhar que o recurso apenas deve ser considerado como manifestamente improcedente quando é clara a inviabilidade do mesmo.
9.º
Em bom rigor, como é salientado no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/11/2000, proferido no Proc. n.º 2749/2000, relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos:
“(…) Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. (…).”
10.º
Porém, a obrigatoriedade da audição prévia do condenado, de forma presencial e pessoal, para que se possa proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, tem sido tratada de forma quase unânime pela nossa jurisprudência, uma vez que só com essa audiência pessoal e oral fica eficazmente assegurado o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido.
11.º
Tendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui naturalmente a decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão – deve ser precedida da sua audição prévia e tem enquadrado a preterição dessa formalidade, prevista no artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., como nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo diploma legal, sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal).
12.º
No caso dos autos, a audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. realizou-se sem a presença do Arguido, não se tendo verificado a realização ou determinação por parte do Tribunal recorrido de qualquer diligência no sentido de ser apurada a localização do Arguido ou emitir qualquer mandado de detenção para o fazer comparecer a tal audição.
13.º
Não tendo sido realizado qualquer ofício a nenhuma entidade oficial que podia ter localizado o paradeiro do Arguido, para efeitos do mesmo ser efectivamente convocado ou até detido para que se encontrasse presente na realização da audição prevista no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P.
14.º
Além disso, o Arguido teve apenas um breve contacto com a Defensora Oficiosa que lhe foi anteriormente nomeada nos autos, acabando por não ter sido ouvido pessoal e presencialmente na audição de incumprimento realizada no dia 04/11/2019.
15.º
Desta feita, o Tribunal a quo não encetou todos os esforços necessários para assegurar a presença do Arguido na audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo feito tudo o que podia e estava ao seu alcance para encontrar aquele e ouvi-lo presencialmente.
16.º
Na verdade, o Arguido não compareceu à audição em apreço de forma voluntária, nem de forma de pré-determinada, uma vez que o mesmo não se colocou de forma intencional ou propositada em posição de não ser-lhe possível transmitir-lhe a convocatória para a sua comparência
17.º
Não se podendo, assim, concluir com segurança que tenha havido da parte do Arguido desconsideração e desprezo pelo Tribunal a quo e pelo cumprimento da pena em que o mesmo foi condenado.
18.º
Nesta medida, o Recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar acerca das razões por que não cumpriu as obrigações ou deveres que condicionavam a suspensão da execução da pena de prisão, não se tendo ainda averiguado se tal incumprimento era culposo ou não e se a falta à observância dos deveres impostos era grosseira ou não.
19.º
Assim sendo, a ausência do Arguido nos casos que a Lei exigir a respectiva comparência, como sucedeu com a audição realizada no dia 04/11/2019, importa a verificação, à luz do disposto no artigo 119.º, alínea c), do C.P.P., de uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, por preterição da audição presencial do Arguido e por violação dos seus direitos fundamentais de defesa.
20.º
Por outra banda, a não audição pessoal e presencial do Arguido na audiência prevista no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. afectou gravemente os seus direitos de defesa e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e do seu direito à audiência, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., encontrando-se a violação a estes princípios patente nestes autos.
21.º
Com a letra e o espírito da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. visa-se assegurar o princípio do contraditório e o princípio ou direito de audição prévia, segundo os quais assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos, mas quaisquer outros que surjam e que o Tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida contra si qualquer decisão surpresa, por factos dos quais o arguido não teve a oportunidade de se defender.
22.º
Como tal, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e efectiva do arguido, o que não sucedeu no presente caso concreto.
23.º
Tendo ainda a eficácia da participação do Arguido como condição indispensável que lhe seja dado prévio conhecimento dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
24.º
Destarte, a interpretação da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. efectuada pelo Tribunal recorrido no sentido de que foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal de ouvir o arguido, é violadora das garantias de defesa do Arguido, dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo.
25.º
Assim como do direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental, padecendo a interpretação de tal norma de inconstitucionalidade material, a qual foi anteriormente suscitada para todos os devidos efeitos legais.
26.º
Nesta medida, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2011, relativo ao Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, relatado pela Exma. Conselheira Isabel Pais Martins, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) III – A manifesta improcedência do recurso significa que este, pelo termos em que se encontra motivado ou pelo objecto que o recorrente lhe define, se apresenta imediatamente insubsistente, sendo claro, patente e de primeira leitura que é manifestamente destituído de fundamento (cf. v.g. Ac. do STJ de 26-01-2005, Proc. n.º 3998/04 – 3.ª).
27.º
Ademais, como se assinalou no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/03/2015, proferido no Proc. n.º 115/11.0TAVVC.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Leonor Esteves, acessível in www.dgsi.com:
“I – A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida à apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).
II – O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre.
III – Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente. (…).”
28.º
Neste sentido, a decisão sumária não retira ao Reclamante a possibilidade de o seu recurso ser reapreciado por um colectivo de Juízes, uma vez que o mesmo pode sempre vir provocar a sua reapreciação, em conferência, através da presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do C.P.P.
29.º
Como destaca Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pág. 1160: “(…) o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária ou não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afectado pela decisão do relator.”
30.º
Nesta conformidade, uma vez que o objecto do recurso é constituído pela apreciação e conhecimento das questões da verificação da nulidade insanável a que alude o artigo 119.º alínea c) do C.P.P. e da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., colocadas pelo Reclamante, salvo o devido respeito, o recurso não se apresenta destituído de fundamento e não se pode afirmar, através de uma análise perfunctória, que a argumentação esgrimida pelo Reclamante não pode conduzir ao efeito jurídico pretendido com o mesmo.
31.º
Razões pelas quais não se encontram observados os respectivos pressupostos legais para o recurso interposto pelo Recorrente ser rejeitado com fundamento em manifesta improcedência.
IV
32.º
Efectivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
33.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
34.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
35.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar:
“A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”
36.º
De facto, em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa duas questões controversas que importavam resolver.
37.º
Em bom rigor, a expressão “questões” vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c)
e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. prende-se com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
38.º
Compulsado o teor das conclusões do Recorrente, aqui Reclamante, entre as questões de direito a discutir no âmbito do recurso que interpôs encontra-se a questão da verificação da nulidade insanável a que alude o artigo 119.º alínea c) do C.P.P. e a questão da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., colocadas pelo Reclamante.
39.º
Neste sentido, o Recorrente invocou e suscitou no seu recurso a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma supra referida.
40.º
Questões de inconstitucionalidade material esta que foi desde logo invocada e suscitada pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
41.º
Ora, como evidencia o teor da decisão sob reclamação, estas questões não foram de modo minimamente apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
42.º
Nesta conformidade, quanto aos actos decisórios, no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do C.P.P., é legalmente cominado com a nulidade a falta ou insuficiência da fundamentação no que diz respeito às sentenças ou aos acórdãos.
43.º
Deste modo, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre estas questões, o que não fez de qualquer modo ou, pelo menos, de modo minimamente suficiente.
44.º
Com efeito, verifica-se omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
45.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
46.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
47.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…) ou os princípios nela consignados.”
48.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
49.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de tal norma legal e da sua interpretação, a decisão reclamada, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
50.º
Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
51.º
Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre as questões supra indicadas, nem as fundamentou minimamente em termos jurídicos, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
52.º
Bem vistas as coisas, tais questões não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
53.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
54.º
Além disso, esse conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso justifica-se dado que a questão de inconstitucionalidade material das normas e da interpretação das normas acima indicadas acabaram por ter toda a relevância na decisão final, vertida na decisão sob reclamação.
55.º
Ou seja, o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa dependeu da aplicação de tais normas legais e da interpretação que foi acolhida das mesmas, tendo o Reclamante reputado de inconstitucionais quer as normas, quer a interpretação de tais normas no sentido acolhido pelo despacho de 1.ª instância e agora pela decisão reclamada.
56.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha
efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado.”
57.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(…) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi.”
58.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade.
59.º
Tendo ainda o Recorrente indicado nas suas conclusões de recurso qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
60.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente.
61.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, nem tendo a fundamentado de forma mínima em termos jurídicos, não pode a mesma deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
62.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
63.º
Ora, assim sendo, as questões invocadas pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
64.º
Como é bom de ver, as questões de inconstitucionalidade invocadas e submetidas ao escrutínio deste Venerando Tribunal da Relação tratam-se de uma justa e legítima pretensão formulada pelo Recorrente, e não de um mero argumento ou qualificação jurídica esgrimido ou invocado pela mesma.
65.º
Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.
V
66.º
Por outra banda, compulsado os autos, verifica-se que, à excepção das citações jurisprudência que nela são efectuadas, a decisão sumária limita-se apresentar uma fundamentação de facto e de Direito bastante parca e reduzida.
67.º
De facto, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
68.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é legalmente cominado com a nulidade a falta ou insuficiência da fundamentação no que diz respeito às sentenças ou acórdãos.
69.º
Todavia, a Lei Processual Penal não deixou de assumir que qualquer acto decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado, uma vez que outra solução não se pode coadunar com a interpretação sistemática e teleológica das normais processuais penais.
70.º
Efectivamente, da leitura atenta e da interpretação sistemática e teleológica dos preceitos que regulam o regime das nulidades, das irregularidades e dos vícios das sentenças, sempre aponta para uma equiparação material da decisão recorrida às sentenças, com a consequente aplicação dos regimes relativos às exigências da sua fundamentação, previsto no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., bem como às consequências decorrentes da sua falta ou insuficiência, previstas no artigo 379.º do mesmo diploma legal.
71.º
Em bom rigor, não se pode olvidar que só o tipo de fundamentação a que alude o artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. permitirá assegurar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, uma vez que só as decisões devidamente fundamentadas poderão ser sindicadas por via recursiva.
72.º
Desta feita, não pode deixar de se estender a qualquer acórdão as exigências de fundamentação da sentença previstas no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., o que determina que igualmente lhe sejam aplicadas as consequências da violação de tais exigências, constantes do artigo 379.º do mesmo diploma, que sanciona com a nulidade a omissão das menções referidas no n.º 2 daquele preceito legal.
73.º
Destarte, sob pena de nulidade, legalmente prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., qualquer decisão judicial deve conter a “(…) enumeração dos factos provados e não provados, bem como (…) uma exposição tanto quanto possível completa (…) dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 374.º da Lei Processual Penal.
74.º
Com efeito, ainda que a decisão sob reclamação tenha optado por estruturar a decisão recorrida nos moldes previstos no artigo 374.º do C.P.P. para as sentenças, fazendo da mesma constar um relatório, factos assentes e sua fundamentação, não cumpriu o mesmo de cumprir as exigências legalmente previstas para os actos decisórios, afigurando-se-nos que a fundamentação da mesma é claramente insuficiente no que respeita à sua fundamentação de direito.
75.º
De facto, salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer decisão proferida por um Tribunal da Relação não pode ser tomada de ânimo leve e com recurso a fórmulas puras de retórica jurídica.
76.º
Na realidade, uma fundamentação suficiente de Direito não se satisfaz com a forma facilitista adoptada na decisão sumária sob reclamação.
77.º
Em bom rigor, a fundamentação da decisão em termos mínimos, seja de facto, seja de Direito, deve permitir ao arguido e ao Tribunal ad quem uma avaliação cabal e segura das razões subjacentes à mesma e ao processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte.
78.º
Nesta senda, só com o conhecimento de todos os factos relevantes e com uma motivação de Direito suficiente poderá o Arguido e o Tribunal superior proceder a uma fiscalização da decisão sob recurso, na concretização do direito do arguido ao recurso constitucionalmente consagrada e expressamente incluída nas suas garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
79.º
Aqui chegados, tal exigência legal de uma fundamentação suficiente, quer dos factos, quer do Direito, a que alude o artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. não foi cumprida na decisão sumária, razão pela qual resta concluir que a mesma padece do vício de nulidade de fundamentação insuficiente contemplado no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) daquele diploma legal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que, junto a presente aos autos para os devidos efeitos, se dignem proferir acórdão sobre a matéria objecto do recurso apresentado pelo aqui Reclamante, de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 8 do C.P.P., seguindo-se os ulteriores trâmites legais até final”.
**
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):
“O Ministério Público, vem por este meio expressar que a decisão sumária ora em apreço não nos merece nenhum reparo ou censura, aderindo-se à decisão e fundamentação da decisão proferida.
E assim sendo, deverá rejeitar-se a reclamação e manter-se a decisão proferida, nos seus precisos termos”.
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Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
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II.A. Da decisão sumária reclamada:
É do seguinte teor a decisão sumária reclamada:
“I - Relatório
No Juízo de Central Criminal de Almada, Juiz 2, foi decidido que, previamente à decisão de revogação da suspensão da pena, foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal ao ouvir o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sobre o incumprimento das regras de conduta, inexistindo, por isso, qualquer nulidade.
**
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):
“CONCLUSÕES:
I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 2, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datado de 11/03/2025, que decidiu julgar improcedente a nulidade arguida pelo Recorrente, por omissão da audição pessoal e presencial do arguido prevista no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
II) Tendo o Tribunal a quo entendido que foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal ouvir o Arguido nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., sobre o incumprimento das regras de conduta, inexistindo, alegadamente, qualquer nulidade processual.
III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida.
IV) Na realidade, a obrigatoriedade da audição prévia do condenado, de forma presencial e pessoal, para que se possa proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, tem sido tratada de forma quase unânime pela nossa jurisprudência, uma vez que só com essa audiência pessoal e oral fica eficazmente assegurado o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido.
V) De facto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui naturalmente a decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão – deve ser precedida da sua audição prévia e tem enquadrado a preterição dessa formalidade, prevista no artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., como nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo diploma legal, sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal).
VI) Compulsados os presentes autos, verifica-se que a audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. se realizou sem a presença do Arguido, não se tendo verificado a realização ou determinação por parte do Tribunal recorrido de qualquer diligência no sentido de ser apurada a localização do Arguido ou emitir qualquer mandado de detenção para o fazer comparecer a tal audição.
VII) Não tendo sido realizado qualquer ofício a nenhuma entidade oficial que podia ter localizado o paradeiro do Arguido, para efeitos do mesmo ser efectivamente convocado ou até detido para que se encontrasse presente na realização da audição prevista no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P.
VIII) Além disso, o Arguido teve apenas um breve contacto com a Defensora Oficiosa que lhe foi anteriormente nomeada nos autos, acabando por não ter sido ouvido pessoal e presencialmente na audição de incumprimento realizada no dia 04/11/2019
IX) Neste sentido, sustenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 4.ª Edição, pág. 1252, que: “(…) O arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade do artigo 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo especial.
X) Com efeito, o Tribunal a quo não encetou todos os esforços necessários para assegurar a presença do Arguido na audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo feito tudo o que podia e estava ao seu alcance para encontrar aquele e ouvi-lo presencialmente.
XI) Na verdade, saliente-se desde logo que o Arguido acabou por alterar a sua residência para outra diversa da constante do T.I.R. sem dar conhecimento ao Tribunal apenas e tão-só por desconhecer que estava obrigado a esse dever, quando o mesmo apenas contactou com a sua Defensora no dia de realização do julgamento, acabando por não lhe ter sido indicado que o mesmo se encontrava obrigado a comunicar ao Tribunal caso viesse a alterar a sua residência.
XII) De facto, cumpre ainda assinalar que o Arguido não compareceu à audição em apreço de forma voluntária, nem de forma de pré-determinada, uma vez que o mesmo não se colocou de forma intencional ou propositada em posição de não ser-lhe possível transmitir-lhe a convocatória para a sua comparência
XIII) Não se podendo, assim, concluir com segurança que tenha havido da parte do Arguido desconsideração e desprezo pelo Tribunal a quo e pelo cumprimento da pena em que o mesmo foi condenado.
XIV) Em bom rigor, tal como sucede com a falta de notificação para julgamento, a ausência voluntária do Arguido pressupõe o asseguramento prévio de intervir nessa audiência, o que implica uma notificação válida, esclarecedora e esclarecida, o que não foi devidamente efectivado pelo Tribunal a quo.
XV) Não tendo assim o Tribunal a quo dado ao Arguido, ora Recorrente, a possibilidade de se pronunciar acerca das razões por que não cumpriu as obrigações ou deveres que condicionavam a suspensão da execução da pena de prisão, não se tendo ainda averiguado se tal incumprimento era culposo ou não e se a falta à observância dos deveres impostos era grosseira ou não.
XVI) Razões pelas quais a omissão da audição prévia do condenado pelo Tribunal, na presença do técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza tal como prescreve o artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. determina, por regra, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do mesmo diploma legal.
XVII) Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. e dos artigos 61.º, n.º 1 alínea b) e 495.º, n.º 2, ambos do C.P.P., resultou para o Tribunal recorrido a obrigação de desenvolver todos os esforços que se revelem necessários para ouvir o condenado presencialmente, bem como o técnico de reinserção social, antes de proferir decisão sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão.
XVIII) Desta feita, a ausência do Arguido nos casos que a Lei exigir a respectiva comparência, como sucedeu com a audição realizada no dia 04/11/2019, importa a verificação, à luz do disposto no artigo 119.º, alínea c), do C.P.P., de uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, por preterição da audição presencial do Arguido e por violação dos seus direitos fundamentais de defesa.
Sem conceder, o que só por uma questão de patrocínio forense se admite, veja-se ainda,
XIX) Por outra banda, a não audição pessoal e presencial do Arguido na audiência prevista no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. afectou gravemente os seus direitos de defesa e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e do seu direito à audiência, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., encontrando-se a violação a estes princípios patente nestes autos.
XX) Na realidade, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo, leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do Arguido.
XXI) Efectivamente, com a letra e espírito da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. visa-se assegurar o princípio do contraditório e o princípio ou direito de audição prévia, segundo os quais assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos, mas quaisquer outros que surjam e que o Tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida contra si qualquer decisão surpresa, por factos dos quais o arguido não teve a oportunidade de se defender.
XXII) Assim sendo, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e efectiva do arguido, o que não sucedeu no presente caso concreto.
XXIII) Tendo ainda a eficácia da participação do Arguido como condição indispensável que lhe seja dado prévio conhecimento dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
XXIV) Aqui chegados, a interpretação da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. efectuada pelo Tribunal recorrido no sentido de que foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal de ouvir o arguido, é violadora das garantias de defesa do Arguido, dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo.
XXV) Assim como do direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental, padecendo a interpretação de tal norma de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita e invoca para todos os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que declare por verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do C.P.P, por preterição da audição presencial do Arguido e por violação dos seus direitos fundamentais de defesa, assim e como sempre se
fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!
Por outro lado, a interpretação da norma do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P. efectuada pelo Tribunal recorrido no sentido de que foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal de ouvir o arguido, é violadora das garantias de defesa do Arguido, dos princípios constitucionais do contraditório e do processo justo e equitativo, assim como do direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, consagrados constitucionalmente nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei Fundamental, padecendo a interpretação de tal norma de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita e invoca para todos os devidos efeitos legais. ”.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer, acompanhando os fundamentos da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância.
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II – Questões a decidir
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
No caso concreto, importa decidir, se se verifica a nulidade insanável invocada no recurso e se deve ser revogada a decisão recorrida.
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III Conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
“O arguido AA veio requerer a declaração de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, dos autos e a declaração de nulidade de todo o processado por o arguido não ter sido pessoalmente ouvido em sede de incidente para revogação da suspensão da sua pena de prisão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido.
Compulsados os autos verifica-se que:
O arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 16/03/2015 – fls.694/724 – numa pena de 4 anos e 3 meses, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período sujeito a regime de prova, ficando o mesmo obrigado a no prazo de um mês comunicar à DGRSP a sua morada no estrangeiro.
O arguido embora devidamente notificado para o julgamento não compareceu, pelo que apenas foi notificado do teor do acórdão em 11 de Junho de 2015 – fls. 771 – pelo que a decisão transitou em julgado em 13/07/2015;
O arguido realizou o plano de reinserção social – fls. 820/825 – que foi homologado em 07/04/2016 – fls. 837.
Por incumprimento do plano de reinserção social foi designada data para audição do arguido, tendo o mesmo sido pessoalmente ouvido em 01/10/2018, sendo o mesmo solenemente advertido de que teria de cumprir as regras impostas no PRS, sendo que o mesmo explicou que estava novamente estável na morada constante do TIR – fls. 986.
No entanto, e embora tendo sido novamente advertido das regras que lhe foram fixadas, o arguido voltou a incumprir, como resulta das informações de fls. 1002. O arguido retomou o mesmo tipo de incumprimento pela qual já anteriormente tinha sido advertido que levaria à revogação da suspensão da execução da pena, sabendo qual a sua consequência.
Foi designada, novamente, data para nova audição de condenado, a que reiteradamente o arguido, embora devidamente notificado, não compareceu pessoalmente.
Foi então proferido o despacho de fls. 1222, que considerou a pena integralmente cumprida que foi objecto de recurso.
O defensor do arguido AA foi notificado do mesmo e não respondeu, e o Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1252/1201, que decidiu que deveria ser prolatado um despacho que revogava a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, razão pela qual se proferiu o despacho de fls. 1264/1265.
O arguido AA foi pessoalmente notificado do despacho de fls. 1264/1265 em 09/01/2025 – fls. 1384.
O arguido pretendeu apresentar recurso de tal decisão, o que não foi aceite, por se tratar de uma decisão proferida em respeito a uma decisão de tribunal superior.
Durante o período em foi sucessivamente tentada a realização de audição de condenado o mesmo não compareceu, mas estava devidamente notificado para comparecer, e quando solicitada a intervenção do OPC o mesmo indicou que o mesmo já ali não residia.
O arguido optou por deixar de ter contacto com o processo, embora tenha sido advertido que deveria cumprir as regras que lhe tinham sido impostas como condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada.
Assim, entende-se que foi devidamente cumprida a obrigação do tribunal ao ouvir o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sobre o incumprimento das regras de conduta, inexistindo qualquer nulidade.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade.
Notifique”.
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IV – Apreciação do recurso
Conforme alega o recorrente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui naturalmente a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão – deve ser precedida da sua audição, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A sua falta consubstancia uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma legal, sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Todavia, a decisão de revogação da suspensão da pena imposta ao arguido foi prolatada no seguimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 13 de janeiro de 2021, que decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogou o despacho proferido, determinando que este fosse substituído por outro a revogar a suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º do Código Penal.
E nesta decisão teve-se em consideração que:
“Em 07-04-2016, através de despacho judicial com a refª 345989574, o Plano de Reinserção Social é homologado.
Em 18-06-2018 a DGRSP dá conta do incumprimento por parte do arguido AA no tocante ao Plano de Reinserção Social informando, entre outras coisas, que:
- o arguido não apresentou comprovativo de inscrição no Centro de Emprego;
- o mesmo verbaliza não estar interessado em fazer formação profissional;
- em entrevista em 03-07-2017 o arguido referiu que ainda não tinha colocação laboral formal subsistindo das oportunidades que iam surgindo no ramo da...;
- a DGRSP desconhece o meio de sobrevivência do arguido;
- o arguido regista uma presença muito irregular na DGRSP sem que apresente justificativos pelas suas ausências;
- a última vez que contactou com a DGRSP foi na entrevista de 03-07-2017;
- em 04-09-2018 a técnica da DGRSP deslocou-se à morada dos autos não tendo sido possível ser atendida pelo arguido ou por outra pessoa que eventualmente viva consigo;
- foram efectuadas várias convocatórias sem que o arguido comparecesse;
- a última convocatória seguiu em Maio de 2018 por correio registado para o arguido se apresentar no dia 04-06-2018 às 16:45, tendo o arguido chegado com um atraso de 20 minutos, sendo que a técnica acabou por atender outro utente;
- no final, verificou-se que o arguido havia abandonado as instalações não tendo até ao momento procurado junto dos respectivos serviços justificar-se e marcar novo atendimento.
A DGRSP, no incumprimento de que dá conta, concluiu da seguinte forma:
“Do que se observa, AA não interiorizou a importância deste acompanhamento pela DGRSP nem a gravidade da sua conduta absentista e de desrespeito para com o que foi determinado pela autoridade judicial, e que se nos afigura absolutamente culposa.
É no contexto deste comportamento e tendo em conta que a sensibilização do condenado para a sua responsabilidade nos autos por parte destes serviços não teve até ao momento qualquer efeito em termos da sua adesão que se sugere muito respeitosamente a Vª Exª que o condenado seja solenemente advertido para a obrigação de cumprir de forma criteriosa o Plano de Reinserção Social homologado.”
Em 01-10-2018 o arguido foi ouvido em declarações tendo-lhe sido feita uma solene advertência nos termos do artº 55º do Código Penal, cfr. acta com a refª 380022918.
Entretanto, vem a DGRSP informar em 30-10-2018 que o arguido ainda não tinha voltado a contactar a respectiva equipa, tendo vindo a fazê-lo em 20-11-2018 altura em que entrega comprovativo da sua inscrição no Centro de Emprego pedindo um atendimento em 27-11-2018 ao qual veio a faltar.
Em 29-07-2019 a DGRSP comunica que o arguido não mais voltou a contactar com a respectiva equipa.
Por sentença proferida em 18-02-2020, no âmbito do procº nº 1321/15.3PBBRR que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Barreiro, da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de dos crimes de furto na pena única de 130 dias de multa á taxa diária de €5,00 por factos ocorridos em 20-08-2015.
O Digno Magistrado do MºPº promove em 19-09-2019 – com a refª 389922926 – a revogação do regime de suspensão da execução da pena relativamente ao arguido nos termos do artº 56º do Código Penal.
Tentou-se ouvir o arguido acerca da requerida revogação sem sucesso tendo a sua ilustre defensora informado os autos em 25-09-2019 (refª 33502066) da sua impossibilidade em contactar o arguido desconhecendo o paradeiro do mesmo.
Por despacho de 16-10-2019, com a refª 390939241, foi agendada nova tomada de declarações ao arguido AA para 04-11-2019.
O arguido foi notificado na morada do TIR constando dos autos a prova de depósito, sendo que no dia 04-11-2019 não compareceu, nem justificou a sua falta, cfr. acta com a refª 391511389.
Promovida pelo MºPº, novamente, em 25-11-2019 (refª 392060650), a revogação da suspensão da execução da pena, veio o Tribunal a quo, por despacho de 27-12-2019 (refª 392239192) notificar novamente o arguido para se pronunciar.
O arguido foi notificado quer pessoalmente, que na pessoa da sua ilustre defensora, tendo esta informado os autos novamente, em 06-12-2019 (refª 34172711), a sua impossibilidade em contactar com o arguido” – realce nosso.
Daqui resulta implícito que o Tribunal da Relação considerou que o arguido foi ouvido relativamente à eventual revogação da suspensão da pena, como também é manifesto que o foi quanto teve a oportunidade de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público que visava a revogação da suspensão da execução da pena.
A decisão proferida pelo Tribunal da Relação transitou em julgado.
O transito em julgado faz com que as eventuais nulidades (mesmo a insanáveis) fiquem a coberto da decisão e não podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas.
O mesmo é dizer que “As nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; as segundas sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis2.
Em suma, após o trânsito em julgado de uma decisão, não podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas nulidades, mesmo as insanáveis, cometidas em fase anterior do processo”3.
“Com o trânsito em julgado a decisão condenatória tornou-se definitiva, não podendo esta nulidade, ocorrida durante o processo (o que impossibilitaria a “novidade” requerida para a revisão), ser posteriormente conhecida e declarada (assim, nomeadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, DR II de 22.5.2001, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 119.º, al. c) do CPP interpretada no sentido em que a nulidade aí indicada não pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, depois de transitada em julgado a decisão final condenatória)”.4
Posto isto, é manifesto que a pretensão do recorrente não pode ser atendida, pois a eventual nulidade ocorrida (o que não se concede), ficou a coberto do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena aplicada ao recorrente.
Assim, concluímos pela manifesta improcedência do recurso em análise, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Os tribunais superiores podem e devem selecionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência.
Assim, no caso, impõe-se a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão do recorrente (cf. artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
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V – Decisão
Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alíneas a) do Código do Processo Penal, por ser manifesta a sua improcedência, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Notifique.”.
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II.B. Da apreciação:
O Tribunal Constitucional – Ac. 17/2011, de 12.02.2011 – já declarou que não é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa –, a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do recurso, decisão essa passível de reclamação para a conferência5.
A jurisprudência tem entendido que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada - cf. Ac. RG de 12.06.2023, processo n.º 669/06.2PBGMR-A.G16; Ac. RC de 17.12.2014, processo n.º 453/10.9GBFND.C17; Ac. RC de 01.06.2011, processo n.º 1959/08.5PBCBR.C18.
No caso dos autos, o reclamante invoca que a causa não podia ter sido decidida na forma sumária, mas não explica o motivo desta sua afirmação. A jurisprudência por ele invocada refere que o recurso deve ser considerado manifestamente improcedente o recurso quando, face à letra da lei e jurisprudência, aquele recurso está votado ao insucesso, o que ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, na decisão sumária constatou-se que o Tribunal da Relação já havia proferido acórdão a revogar a suspensão da pena, tendo implicitamente considerado que o arguido foi ouvido relativamente a esta questão. Esta decisão transitou em julgado, pelo que as eventuais nulidades (mesmo as insanáveis) ficaram sanadas. Tendo o recurso por objeto a invocação de uma nulidade que a existir ficou sanada, é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente.
É interessante verificar que, na reclamação apresentada, o recorrente não coloca em causa o evidente trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da pena, nem a conclusão de que mesmo existindo uma nulidade insanável a mesma estaria sanada.
A ser assim, como manifestamente o é, considerámos prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido, pois a sua análise sempre seria irrelevante e sem consequências jurídicas.
Ainda assim se consignou “Conforme alega o recorrente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui naturalmente a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão – deve ser precedida da sua audição, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A sua falta consubstancia uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma legal, sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
E também invocámos jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Com o trânsito em julgado a decisão condenatória tornou-se definitiva, não podendo esta nulidade, ocorrida durante o processo (o que impossibilitaria a “novidade” requerida para a revisão), ser posteriormente conhecida e declarada (assim, nomeadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, DR II de 22.5.2001, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 119.º, al. c) do CPP interpretada no sentido em que a nulidade aí indicada não pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, depois de transitada em julgado a decisão final condenatória)9 – realce e sublinhado nosso.
Por este mesmo motivo, também não existiu qualquer omissão de pronúncia.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer.
Tendo-se concluido que a eventual nulidade invocada estava sanada, não tinha este tribunal de se pronunciar quanto a sua efetiva verificação ou se a interpretação efeita pelo Tribunal da Relação, quando revogou a suspensão da pena, estava ferida de alguma insconstitucionalidade.
Por fim, diremos que as decisões sumárias são proferidas de forma abreviada, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que só tem aplicação prática nas sentenças e acórdãos.
Com efeito, o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal determina que “Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
É, assim, manifesto que também a este propósito não assiste razão ao recorrente.
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III. Decisão
Em face do face do exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo condenado, mantendo-se na íntegra a decisão sumária de rejeição do recurso por si interposto, por manifesta improcedência.
Condena-se a reclamante no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ela devida em 2 UC, a que acrescerão as quantias já fixadas na decisão sumária.

Lisboa, 2 de dezembro de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Rui Coelho
Manuel Advínculo Sequeira
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1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Ac. da RC. de 22.03.2023, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/41bd2ec830a3eec280258982004af2cf
3. Ac. RE de 10.01.2017, https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/1FA488A16473C5B3802580CE0051E9A9
4. Ac. do STJ de 20.02.2019, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:557.13.6TACVL.B.S1.C4?search=ArDnN2Wb_LQ4ZoImufs
5. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110017.html
6. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8dbaba5bcf17083f802589e800569bf8?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/65c4e31b8dd419d380257dc400521646?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7d8e0e3c19410d6802578b00038aa00?OpenDocument
9. Ac. do STJ de 20.02.2019, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:557.13.6TACVL.B.S1.C4?search=ArDnN2Wb_LQ4ZoImufs