Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039756 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL2002022700112184 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART 712º Nº 1 B. CC66 ART352 ART374 ART376. | ||
| Sumário: | 1 - A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação se constarem dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos impugnados ou ainda se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. 2 - Na previsão normativa constante da alínea b) do nº1 do artº 712º do C.P.C. abarcam-se situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. documento autêntico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes) com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido não tenha respeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenha sido respeitados pelo tribunal recorrido. 3 - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos seus interesses; nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra a declarante; mas em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, volvendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. 4 - A força probatória reconhecida ao documento particular não inibe o interessado de provar que a declaração que nele consta não correspondem à sua vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: |