Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00112184
Nº Convencional: JTRL00039756
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RL2002022700112184
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART 712º Nº 1 B. CC66 ART352 ART374 ART376.
Sumário: 1 - A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação se constarem dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos impugnados ou ainda se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
2 - Na previsão normativa constante da alínea b) do nº1 do artº 712º do C.P.C. abarcam-se situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. documento autêntico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes) com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido não tenha respeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenha sido respeitados pelo tribunal recorrido.
3 - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos seus interesses; nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra a declarante; mas em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, volvendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
4 - A força probatória reconhecida ao documento particular não inibe o interessado de provar que a declaração que nele consta não correspondem à sua vontade.
Decisão Texto Integral: