Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010981 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | LIVRANÇA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080048431 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART76 ART77. | ||
| Sumário: | A livrança em que se não indique a época do pagamento é pagável à vista, ou seja, à apresentação. Se se convencionou que a livrança garantiria o que, na altura, estivesse em diívida, não houve infracção do acordado ao não apor data na livrança ajuizada. | ||