Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE CHEQUE RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sendo legítimo à Ré, como às demais instituições do sistema financeiro, valer-se dos usos e costumes bancários, aí se incluindo os comportamentos impostos pelas instruções e regulamentos do Banco de Portugal, e não tendo sido alegado, muito menos provado, que a o Banco, ao recusar o pagamento da quantia titulada pelo cheque, actuou de má fé e ultrapassou os limites enunciados no art. 334º do Código Civil, há que qualificar de lícita a conduta da entidade bancária Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “Q, SA” intentou contra “BANCO, SA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 1246/04, foram tramitados pela secção única do Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se encontra a fls. 233 a 241, cujo decreto judiciário é o seguinte: ”Com os fundamentos expostos, julga-se a acção procedente e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 50.601,49€ (…), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 21 de Julho de 2001, à taxa supletiva para os créditos civis. Custas pela Autora....” (sic). Inconformada, a sociedade Ré “BANCO, SA” apresentou recurso contra essa decisão (fls. 268 a 285), requerendo que seja revogada “...(a) decisão recorrida …julgando-se a acção totalmente improcedente.” (sic), formulando, para tanto, as 18 conclusões que se estendem por fls 281 a 2844 dos autos, nas quais, em síntese, invoca que, “(ao entender) …verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil e entendendo existir inversão do ónus de prova, por integração analógica de uma lacuna legal, a sentença violou o art. 483, o n.º 2 do art. 344º e o art. 10º, todos do Código Civil”, bem como que “(para) …além de ter sido anteriormente revogado pelo actual gerente da sociedade sacadora, com fundamento em extravio, o cheque apresentado ao Banco encontra-se assinado pelo anterior gerente que cessou funções, sem que tenha data de emissão anterior a essa cessação …”, que “(o) …disposto no art. 32º da LU Cheque não obsta a que o emitente do cheque o revogue antes ou depois do prazo de apresentação a pagamento, sendo certo que estabelece que a revogação só produz efeitos em relação ao sacador depois de findo aquele prazo” e ainda que “(o) …Banco tem a obrigação de recusar o pagamento face às instruções …dimanadas do Banco de Portugal e contidas no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) …”. E remata a sociedade recorrente alegando que “(a) …decisão recorrida permite uma consequência totalmente injusta: se a apelante pagar à apelada o montante em que foi condenado, estará a fazê-lo à custa do seu próprio património, a título de indemnização pela prática de acto considerado ilícito, e, assim sendo, tal pagamento nada terá a ver com o crédito da apelada e, por conseguinte, não constituirá pagamento da dívida da sacadora, o que significa que a apelada continuará credora desta e poderá continuar a exigir o pagamento do seu crédito”. A recorrida apresentou as contra-alegações que constituem fls 300 a 303, nas quais pugna pela total improcedência da apelação. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) a questão a decidir nestes autos de recurso é a seguinte: - ao recusar o pagamento à Autora da quantia titulada pelo cheque de fls 10, cometeu ou não a sociedade Ré um acto ilícito que causou, directa e necessariamente, os prejuízos patrimoniais indicados pela primeira e cujo ressarcimento a mesma pede nestes autos ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. 3. Os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são, sem prejuízo do que adiante se referirá, os que foram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 234 dos presentes autos (nºs 1 a 10 elencados sob a epígrafe «III. Factualidade provada»), decisão essa que, nessa parte, não foi posta em causa pela recorrente, o que dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete. 4.1. Ao iniciar a discussão a discussão jurídica do pleito, é indispensável apreciar se pode ou não considerar-se provado neste processo que “A indicação de extravio não correspondia à verdade”. Sem margem para dúvidas, trata-se de uma afirmação conclusiva. A sociedade “P” não teve qualquer intervenção nos autos ignorando-se a forma como se operou a transmissão da gerência de António dos Santos Antunes para Ricardo Dionísio dos Santos. Logo, a resposta é, portanto, também obscura, possibilitando a anulação oficiosa dessa resposta ao perguntado na Base Instrutória (art.º 712º n.º 4 do CPC). Contudo, porque, como se explanará, existem razões suficientes para absolver a Ré do pedido, nada se determina a esse propósito, deste modo evitando a prática de actos inúteis, impertinentes e dilatórios – que são, por Lei, qualificados de ilícitos (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC). 4.2. Estabilizada a matéria de facto, deve realçar-se que o mérito ou demérito do recurso depende, essencialmente, da interpretação que for feita do texto dos artºs 28º, 29º, 32º da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCh), normas cuja aplicabilidade ao caso sub judice ninguém contesta (e marginalmente, se tal for considerado necessário, dos artºs 342º a 344º do Código Civil). De igual modo, importa, se for caso disso, verificar se outras normas do Código Civil devem ser consideradas para a busca da solução do conflito – e o Mmo Juiz a quo afirma que sim, enunciado que são aplicáveis os artºs 1156º e seguintes desse Código (fls 238) - bem como os comandos que regulam o contrato de depósito, emanem os mesmos da Lei ou, simplesmente, do acordo das partes e dos usos bancários (artºs 1º e 3º do Código Civil). Finalmente, se bem que não possam ser totalmente desatendidas as instruções que o Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector económico em causa, dirige a todas as entidades do sistema financeiro que supervisiona, há que deixar bem vincado que estas instruções e regulamentos não se sobrepõem à Lei, muito menos são vinculativos para os Tribunais (o Banco de Portugal, mesmo quando aplica sanções, está a realizar actos administrativos, os quais são directamente sindicáveis pelo Poder Judicial, se os prejudicados com esses actos não se conformarem). 4.2. Feita esta necessária clarificação, cumpre, então, proceder ao julgamento da lide. Estabelecem, respectivamente, os artºs 28º e 29º da LUCh, de um modo incontornável e indisputado, que “O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer intenção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.” e que “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias”. Por sua vez, no art.º 32º do mesmo diploma pode ler-se que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”. No caso em apreço, o cheque, que se encontra datado de 2003/07/21, foi apresentado a pagamento em 2003/07/14, sendo certo que se reporta a um negócio celebrado em 2003/05/21, ignorando-se sem que nada se possa conjecturar ou presumir (artºs 349º e 351º do Código Civil) a propósito da data em que o mesmo foi entregue, nomeadamente se aquela em que os bens facturados foram transmitidos à “P” (empresa que firmou o contrato de abertura de crédito com a ora apelante). Mas, mesmo assim, pode questionar-se, já que a finalidade económica dos cheques é ser uma ordem de pagamento incondicional e imediata (ou um mandato puro e simples de pagamento de uma quantia determinada – n.º 2 do art.º 1º da LUCh), se o prazo de 8 dias, contado a partir da data da efectiva emissão e entrega do cheque, não teria já decorrido em 2 de Junho de 2003, dia em que a ordem de revogação chegou ao banco detido pela sociedade Ré, assim legitimando a ordem de revogação e tornando lícita a recusa de pagamento concretizada pela ora apelante. Não obstante tudo isso e o que adiante se referirá, um argumento mais forte impede a possibilidade de condenação dessa Ré. Efectivamente, a sociedade Unipessoal “P” só podia vincular-se perante terceiros – e nomeadamente para os efeitos do seu relacionamento negocial com a ora recorrente – mediante a assinatura do seu sócio gerente. E a pessoa que subscreveu o cheque deixou de ser em 2003/05/29 o sócio gerente dessa entidade jurídica. Isto é, não está comprovado que o cheque foi assinado por quem tinha poderes para obrigar aquela sociedade – sendo que a prova desse facto tinha que ser feita pela Autora (art.º 342º nºs 1 e 3 do Código Civil) E tanto bastaria – e basta – para que haja que decretar a absolvição da Ré do pedido, como se fará a final. 4.3. Para além disso, a verdade é que, após a ordem de revogação, não dispunha a Ré de condições para duvidar da veracidade da declaração do seu cliente – nem de meios lícitos para a pôr em causa. Nestas condições e, repetindo-se, sendo legítimo à Ré, como às demais instituições do sistema financeiro, valer-se dos usos e costumes bancários, aí se incluindo os comportamentos impostos pelas instruções e regulamentos do Banco de Portugal, e não tendo sido alegado, muito menos provado, que a ora apelante actuou de má fé e ultrapassou os limites enunciados no art. 334º do Código Civil, ao contrário do declarado em 1ª instância, há que qualificar de lícita a conduta da Ré. Como nota final, adianta-se que era a Autora que cabia demonstrar a existência de fundos na conta sacada, podendo a mesma requerer ao Tribunal que impusesse à Ré a obrigação de apresentar os devidos documentos, única maneira de esta sociedade os poder produzir em julgamento. A prova não, pois, sequer difícil – inexistindo, deste modo, fundamento para uma qualquer inversão do ónus de prova. 4.4. E, por estas suficientes razões, são procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, havendo portanto e com estes fundamentos, que revogar, na íntegra, o decreto judiciário proferido no Tribunal de 1ª instância através da sentença aqui sindicada, e, em sua substituição, absolver totalmente a Ré do pedido contra ela formulado através deste processo. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, em sua substituição, decretar a absolvição da Ré do pedido. (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |