Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094151
Nº Convencional: JTRL00018949
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: DESPEJO
DOENÇA
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199507040094151
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
CCIV66 ART82 N1.
Sumário: I - A doença que integra a excepção prevista na alínea a) do n. 2 do art. 64 do RAU não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, devendo o arrendatário demonstrar que tenciona regressar ao local arrendado.
II - É possível a existência de duas ou mais casas em que a pessoa resida de forma habitual, mas alternadamente, não deixando, porém, a falta de residência permanente numa delas de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo.
III - A lei não fixa qualquer prazo para se caracterizar a falta de residência permanente, estando o prazo de um ano estabelecido apenas para o fundamento de o arrendatário conservar o prédio desabitado.