Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018949 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | DESPEJO DOENÇA FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199507040094151 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. CCIV66 ART82 N1. | ||
| Sumário: | I - A doença que integra a excepção prevista na alínea a) do n. 2 do art. 64 do RAU não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, devendo o arrendatário demonstrar que tenciona regressar ao local arrendado. II - É possível a existência de duas ou mais casas em que a pessoa resida de forma habitual, mas alternadamente, não deixando, porém, a falta de residência permanente numa delas de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo. III - A lei não fixa qualquer prazo para se caracterizar a falta de residência permanente, estando o prazo de um ano estabelecido apenas para o fundamento de o arrendatário conservar o prédio desabitado. | ||