Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023941 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE ACUSAÇÃO NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199812160044093 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 ART11 A N2 N3. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART5. LUCH ART1 N5 ART29. CONST ART32 N5. CPP87 ART49 N1 ART119 B ART120 N2 D ART358 ART359 ART379. | ||
| Sumário: | I - O Decreto Lei nº 316/97, de 19/11/97, acrescentou como condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão a data de entrega do cheque. II - A acusação, ao mencionar que "com data de 22/06/93 e 06/07/93 o arguido preencheu, assinou e entregou os cheques constantes de fls. 8...", não refere os factos integradores dessa condição de punibilidade. III - A falta de notificação do queixoso para indicar a data em que lhe foi entregue o cheque, constitui nulidade dependente de arguição, a qual pode ser feita mesmo depois de encerrado o inquérito ou o debate instrutório. IV - Consequentemente, na fase de julgamento, perante os termos de tal acusação, resultante da dita falta de notificação, deve ser declarada a nulidade de todo o processado desde a acusação, inclusive. | ||
| Decisão Texto Integral: |