Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8362/2004-2
Relator: SILVEIRA RAMOS
Descritores: ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: A junção, como documento, a alegações de recurso, de decisão não fundamentada proferida na 1ª instância, noutro processo, não é admissível – arts. 706º n.º 1 e n.º 3 e 524º n.º 1 CPC – pois não visa a prova, e não é parecer jurídico ou técnico – art. 706º n.º 2 CPC – não beneficiando da praxe forense que vem consentindo na junção de cópias de Acórdãos dos Tribunais Superiores.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

A agravante, B, S.A., juntou às suas alegações de recurso de fls. 74 e segs., os documentos de fls. 85 a 95.
No despacho inicial neste Tribunal da Relação, a fls. 106, foi ordenada a restituição à apresentante desses documentos, por os de fls. 85 a 91 se acharem já antes juntos, também em fotocópias, de fls. 47 a 53, tratando-se, todos os documentos ora juntos, de documentos respeitantes a outros processos e anteriores ao requerimento da agravante, de fls. 42, apresentado em 6-5-2004, que mereceu o despacho de fls. 54 e segs., aqui objecto do recurso de agravo.
Tais documentos foram considerados impertinentes em harmonia com as disposições citadas, dos arts. 706º n.º 1 e 3 e 524º n.º 1 CPC, obedecendo a retirada do processo e restituição ao preceito do art. 543º n.º 1 CPC.
O incidente anómalo de desentranhamento de documentos, determinou a condenação em custas da apresentante, conforme o art. 16º CCJ.
Em tempo, veio a referida agravante reclamar para a conferência, defendendo a justificação de se juntar aos recursos comprovativos de citações jurisprudenciais, louvando-se em Acórdão desta Relação que terá achado pertinente a junção às alegações de Acórdãos da mesma Relação.
A parte contrária ainda não teve intervenção nestes autos ( art. 700º n.º 3 CPC ).

II

A questão a apreciar é a do fundamento da junção dos referidos documentos às alegações da agravante.
Os factos a considerar, são os que já constam da exposição anterior, acrescidos do teor dos documentos de fls. 92 a 95, os que não haviam sido juntos anteriormente em, idênticas fotocópias:
- O documento de fls. 92 e 93, é o requerimento apresentado pelo ora agravante, em execução do 1º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, Pº…, pedindo, de modo semelhante ao requerido nestes autos, a fls. 42, a penhora dum veículo automóvel antes do seu registo;
- O documento de fls. 94, é a notificação do aqui agravante, por carta de 29-3-2004, do despacho que terá sido proferido sobre o requerimento acima;
- O documento de fls. 95, contem esse despacho, datado de 18-3-04 : “Fls. 35 : Deferido”.
Os documentos a juntar aos processos, destinam-se a fazer prova nestes, dos fundamentos da acção e da defesa – arts. 362º CC e 523º n.º 1 CPC.
Em princípio, devem ser juntos com o articulado respectivo, em que se aleguem os factos correspondentes – art. 523º CC – admitindo-se, no caso de recurso, excepcionalmente, “os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até” o encerramento da discussão em 1ª instância, ou que se destinem a provar factos posteriores aos articulados, ou que ocorrência posterior imponha, ou, enfim, de junção só necessária em virtude do julgamento recorrido – arts. 524º e 706º n.º 1 CPC.
A junção em duplicado, cai na alçada do preceito do art. 137º CPC, sendo ilícita por inútil.
Os restantes, não fazem prova relevante para o requerido, aliás, podiam ter sido juntos com os demais, porque anteriores e bem conhecidos da ora agravante, antes de apresentar o requerimento cujo despacho originou o recurso.
Trata-se de factos cuja eventual necessidade não resulta de ocorrência posterior a esse requerimento.
Para além dos documentos propriamente ditos – os que se destinam à prova – permite o art. 706º n.º 2 CPC a junção de pareceres de advogados, professores ou técnicos, sendo certo que os documentos em questão não procedem de nenhuma destas categorias profissionais, mas, acima de tudo, não são pareceres, pois não contêm fundamentação ou, se porventura a contém o requerimento da agravante, nada mais vale que qualquer outro articulado da mesma proveniência.
É certo que as praxes forenses têm consentido na junção às alegações de recurso do texto de Acórdãos dos Tribunais Superiores, mas uma decisão da 1ª instância que, sem invocar qualquer fundamento, defere um requerimento, seguramente não merece aplicação similar.
Assim, improcede a reclamação do despacho de fls. 106, que se mantem, conforme as considerações de facto e os preceitos legais no mesmo contidos.
Custas pela reclamante – art. 18º n.º 5 CCJ ant.

Lisboa, 2/12/04


F. Silveira Ramos
Graça Amaral
Ezaguy Martins