Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2042-B/2002.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXECUÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - As letras e livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, também por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos ou por sucessão mortis causa, não perdendo, por isso, a sua natureza de títulos executivos.
II - É parte legítima na execução, enquanto cessionário do título, o exequente que alegou ser portador de livrança por a ter adquirido por contrato de cessão de posição contratual que celebrou com o emitente da livrança, observando, assim, o disposto no artigo 56.º/1 do Código de Processo Civil.
III – Alegando o executado/embargante, em sua defesa, a falta do seu consentimento à cessão da posição contratual, passa a competir ao exequente/embargado a prova desse consentimento (art. 342º, nº 1 do CCivil).
IV - Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido. É um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

I, SA propôs contra J, B..., M...., e D..., acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, apresentando como título executivo livrança a favor de C..., SA ou à ordem deste, em que alegadamente assinaram como subscritores os executados J... e B..., e como avalistas destes os executados M... e D.... Mais disse que acordou com o dito C..., SA, a cessão da posição contratual deste na relação de direito material com os executados, que identifica por número, datas, partes, valores financiados, cobrados e em dívida, subjacente à emissão do título dado à execução.

Citados os executados, os referidos J... e B... deduziram oposição, em que reconhecem que celebraram com C..., SA contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, no âmbito do que subscreveram e entregaram àquele a livrança exequenda, dizendo que a mesma não estava preenchida nos demais espaços. Excepcionaram que não intervieram de qualquer modo, nem consentindo nem da mesma tendo conhecimento, na cessão da posição contratual da mutuante para a ora exequente, julgando, ao tratar com esta que se tratava de mera alteração de firma do mutuante.
Há ilegitimidade substantiva da mesma, bem como, o montante que consta na livrança, é desconforme ao acordado pois não tomou em conta para redução correspondente, o valor do veículo que para pagamento de parte da dívida entregaram a I...,SA.
Contestando, a exequente diz que já após a cessão da posição contratual, os Embargantes mutuários foram mensalmente, de forma repetida, pagando a dívida, era ela que emitia em seu nome os recibos respectivos, não a C..., SA, e outrotanto sucedeu no acordo que com eles fez para viabilizar o pagamento de parte do seu crédito com o produto do veículo automóvel, bem como quando lhes comunicou a resolução do contrato, rejeitando que o valor inscrito na livrança não esteja conforme ao acordado.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos dos executados J... e B....

Inconformados, os Executados J... e B..., vêm apelar da sentença, tendo, no essencial, concluído:
1. O Tribunal a quo julgou como não provados os factos constantes dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória;
2. Fundamentou o Tribunal a quo tal julgamento no depoimento da testemunha AM, segundo o qual se verificaram pagamentos pelos embargantes posteriormente a 22.12.00 (data da cessão da posição contratual efectuada entre C..., SA, e I..., SA), durante 10 meses, de Janeiro a Outubro de 2001, a favor de I..., SA, tendo esta emitido e entregue aos embargantes os concernentes recibos de quitação, e também nos documentos juntos pela embargada com a contestação como docs. n° 2 e 3;
3. O Tribunal a quo não poderia extrair a conclusão de que ao fazer esses pagamentos os embargantes tinham conhecimento, e daí terem aceite, ainda que tacitamente, a cessão da posição contratual, e de que ao receberem as ditas cartas, nesse momento, tomaram conhecimento da cessão, e ainda de que tendo-se verificado que a entidade se tenha apresentado com um nome diferente (de C... para I... ou de I... para Banco), tal signifique para os embargantes, conhecimento sobre a causa da mudança de nome ou designação social;
4. Pelo que se impõe concluir que o Tribunal a quo, com fundamento no depoimento da testemunha AM e nos docs. juntos com a contestação como docs. 2 e 3 não poderia dar como não provados os factos constantes dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória;
5. Ao alegar a embargada, a fim de legitimar a posse da livrança, a cessão da posição contratual, também é à embargada que compete alegar e provar o consentimento àquela cessão pelos embargantes;
6. E mesmo que o Tribunal a quo julgasse não provada a matéria constantes dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória, teria de, pelas regras da prova, atribuir o respectivo ónus a quem estivesse obrigado à sua alegação e prova, que neste caso é a embargada;
7. Não tendo alegado e provado o consentimento pelos embargantes à cessão da posição contratual efectuada entre C..., SA, e I..., SA, - a embargada teria de ser declarada parte ilegítima na acção executiva;

            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.

Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (arts. 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPCivil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art. 660º do CPCivil), exceptuando-se do seu âmbito, a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2, 1.ª parte do art. 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações, está em causa decidir se existe fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
Importa também decidir se a Exequente é parte ilegítima nos autos de execução, sendo certo que não figura no título executivo como credora dos Executados.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Com data de 03.05.2000, os Embargantes subscreveram o acordo junto a fis 17, tendo em vista a aquisição de um veículo automóvel da marca Opel Corsa, com a matrícula YY, e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente a cláusula 13.8, onde consta que «os proponentes autorizam o Banco (. . .) a preencher a livrança por si subscrita entregue com a função de garantia do presente empréstimo, designadamente no que respeita às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento, ao valor e à importância»; (alínea E) dos Factos Assentes)
B) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 8 dos autos de execução, na qual se encontra aposta como data de emissão o dia 03.05.2000, como data do vencimento o dia 15.04.2002, como importância € 3.886,19, e na qual constam como subscritores J... e B...., beneficiário C.... SA, e em que não há qualquer assinatura no seu verso. (alínea A) dos Factos Assentes)
C) Foram os Embargantes que apuseram, pelo seu próprio punho, as suas assinaturas na livrança referida na al. B), a qual se encontrava, nesse momento, por preencher; (alínea B) dos Factos Assentes)
D) Com data de 22.12.2000, C..., S.A., e I..., S.A., subscreveram o acordo cuja cópia consta de fls. 10 a 13 dos autos de execução, que denominaram "contrato de cessão de posição contratual", mediante o qual a primeira declarou ceder ao segundo, que declarou aceitar, a posição contratual que detém nos contratos de mútuo identificados no Anexo 1, nomeadamente o contrato de mútuo nº ..., abrangendo tal cessão todas as garantias prestadas pelas entidades identificadas nesse anexo e por terceiros, (Cláusulas 2. 4) , bem como disse C..., SA que entregava nessa data a I..., SA os documentos que titulam os contratos (de mútuo), e tudo o demais com eles relacionados, nomeadamente títulos cambiários que incorporem os respectivos créditos, os quais serão endossados a favor de I..., SA (Cláusula 7a), e ainda se acordando que este Contrato produziria efeitos a partir da data da sua celebração, comprometendo-se C..., SA a notificar as contrapartes da dita cessão, de forma a obter o seu consentimento (Clausula 8); (alínea C) dos Factos Assentes)
E) Nunca foi solicitado aos Embargantes consentimento ou aceitação do acordo referido, quer anteriormente, quer contemporânea, quer posteriormente à sua celebração; (alínea F) dos Factos Assentes)
F) Com data de 14.03.2002, o Embargante J... subscreveu o documento, cuja cópia consta de fls. 14, através do qual declara que «(...) procedeu à entrega voluntária do veículo da marca Corsa modelo 1.0 Swing, matrícula YY, autorizando desde já o I..., S.A., a alienar o mesmo em leilão pela melhor oferta obtida, destinando-se o produto da venda à amortização dos valores em dívida no âmbito do supra mencionado contrato (... ). (alínea G) dos Factos Assentes)
G) Em 14.03.02 o veículo matrícula YY, tinha um valor não inferior a € 3.897,00 (resposta ao Quesito 5.)
H) Os Embargantes entregaram à I..., S.A, o veículo matrícula YY. (alínea H) dos Factos Assentes)
I) Em 05.04.02 o veículo YY veio a ser vendido em leilão por € 5.137,62, que foi o valor mais elevado oferecido.  (resposta ao Quesito 6.)
J) Com data de 05.04.2002, a exequente remeteu aos Embargantes, sob registo e aviso de recepção, as cartas cujas cópias constam de fls. 15 e 16, através das quais refere: «na sequência da resolução do contrato em epígrafe e da entrega do veículo acima referido em 27.03.2002, verifica-se que permanecem por regularizar os seguintes montantes (…): total a pagar € 9.023,81. O valor obtido com a venda do veículo foi de € 5. 137,62, que abate ao montante em dívida. Assim sendo, na sequência da resolução do contrato e de acordo com a autorização expressa do preenchimento da livrança dada como garantia por V. Exa., vai esta ser preenchida com o montante em dívida e vai estar a pagamento nas nossas instalações do Interbanco pelo montante de € 3.886,19 (..) e aposta a data de 2002-04-15 para o respectivo vencimento». (resposta ao Quesito 7.)
L) Até 15.04.02 as cartas provadas na alínea J) foram recebidas pelos Embargantes. (resposta ao Quesito 8.)
M) A livrança provada nas alíneas B) e C) não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente; (alínea D) dos Factos Assentes)

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Impugnação da matéria de facto
Vêm os Recorrentes impugnar a matéria de facto relativa à resposta aos arts 1º, 2º e 3º da base instrutória, que foram dados por não provados.
A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas do art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa.
Mas, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[1].
Como ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[2].
Em suma, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova produzidos que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.
Tendo presentes estes princípios gerais e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas, vejamos se assiste razão aos embargantes AA. quando à impugnação da matéria de facto.
1.1. Em causa estava a prova da seguinte matéria:
Art. 1º: Até serem citados para a execução, os executados/embargantes desconheciam o acordo referido na al. C)?
Art. 2º: Ao procederem conforme consta das als. G) e H) os executadops/embargantes acreditavam estar perante uma mera mudança de denominação social da C...?
Art. 3º: E sempre agiram com a I... S.A. na convicção de o estarem a fazer com a C.... S.A.?
Consideram os Recorrentes que esta prova foi efectuada.
Dizem os Recorrentes que tendo em conta o depoimento da testemunha AM, o Tribunal a quo não poderia extrair a conclusão de que ao fazer esses pagamentos os embargantes tinham conhecimento, e daí terem aceite, ainda que tacitamente, a cessão da posição contratual, e de que tomaram conhecimento da cessão, e ainda que, embora a entidade se tenha apresentado com um nome diferente isso não significa para os devedores, conhecimento sobre a causa da mudança de nome ou designação social.
           Concluem, por isso, que o Tribunal a quo, não poderia dar como não provados os factos constantes dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória;
Porém, sem razão.
Na verdade, se atentarmos na matéria a provar, cujo ónus competia, ao contrário do que alegam, aos embargantes, o que se impunha demonstrar que desconheciam até à citação para a execução o contrato de cessão e que sempre agiram com a I... na convicção de o estarem a fazer com a C...[3].
Ora, tal prova, como é evidente, não foi feita. A testemunha em causa, indicada pela Exequente, nada disse em abono da tese dos embargantes, até porque as suas declarações foram no sentido da contraprova dos referidos artigos da base instrutória. Com efeito, o seu depoimento vai no sentido dos embargantes saberem da cessão ocorrida entre o primitivo banco e a exequente, tendo recebido diversos documentos em nome do exequente.
Não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é isso que, fundamentalmente, aqui está em causa.
Em consequência, indefere-se a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto, que se mantém inalterada.
2. Quanto à legitimidade da Exequente
Decorre do disposto no art. 55º do CPC que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Como é sabido às livranças são aplicáveis as disposições relativas às letras, nomeadamente o artigo 11° da LULL, por força do seu artigo 77° da LULL.
As formas de transmissão destas vêm assim reguladas no artigo 11° a 20° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. De acordo com o citado artigo 11º, toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Mas o endosso é apenas um dos meios de transmissão das letras e livranças. “Com efeito, as letras ou livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, por exemplo, por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos, ou por sucessão mortis causa (neste caso transmitem-se aos herdeiros quer os títulos quer o crédito que eles encerram). Portanto, a livrança pode circular sob a forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”[4], ficando, neste caso, a sua eficácia sujeita às regras normais destes contratos.
Consta do contrato de cessão a posição contratual junto aos autos que o ora Exequente e o C..., acordaram expressamente, além do mais, em ceder, além de outros, o crédito que este detinha sobre os Recorrentes, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. E, assim, a livrança entrou na posse do cessionário.
Dizem os Recorrentes que, não tendo, a Exequente alegado e provado o consentimento pelos embargantes à cessão da posição contratual efectuada entre C..., SA, e I...., SA, a Exequente teria de ser declarada parte ilegítima na acção executiva.
Vejamos.
A livrança entrou na posse da Exequente através de uma cessão ordinária de créditos.
Não tendo sido feito o endosso, há que ter em consideração as consequências dessa cessão para os efeitos desta execução. E isto porque, como se referiu, a livrança também pode circular pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Os embargantes não puseram em causa o contrato celebrado entre a C... e a I..., tendo-se limitado a invocar a ilegitimidade do Exequente, por não figurar no título executivo e porque não deram consentimento à cessão.
Ora, nos termos do artigo 424º do CC "no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão". E o nº 1 do artigo 56º do CPC estabelece que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”, devendo, o exequente, no próprio requerimento para a execução deduzir os factos constitutivos da sucessão.
Assim, tendo havido sucessão (entre vivos ou mortis causa) na titularidade da obrigação exequenda, deve o exequente deduzir os factos demonstrativos dessa mesma sucessão.
Foi o que fez o ora Apelante.
Trata-se de um desvio à regra geral da determinação da legitimidade, como se refere na epígrafe do artigo 56º do CCivil. E este confere legitimidade como exequente e como executado aos sucessores do credor e aos sucessores do devedor, respectivamente, que no mesmo título figurem nessa qualidade.
Como se referiu, os Embargantes não puseram em causa a cessão da posição contratual.
Não há dúvidas de que a cessão da posição contratual depende do consentimento do outro contraente, manifestado antes ou depois da celebração do contrato.
Dos autos não consta que esse consentimento tenha sido dado.
Mas também não consta o contrário.
Os embargantes alegaram não ter dado esse consentimento, referindo que, até à citação para a presente execução, desconheciam a cessão de créditos, mas não demonstraram esse desconhecimento, essa falta de consentimento na transmissão. Pelo contrário, os Embargantes aceitaram a cessão da posição contratual, pelo menos, tacitamente como se deduz do comportamento dos embargantes ao receberem diversa documentação em nome da Exequente, sem terem alguma vez posto em causa a sua legitimidade quer para resolver o contrato, quer para proceder à venda do veículo, a quem deram autorização para o efeito.
3. Da prova do consentimento
Nos termos do artigo 815º do CPC, o embargante pode alegar quaisquer fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nomeadamente, a falta do seu consentimento à cessão da posição contratual.
Neste caso, passa a competir ao Exequente a prova desse consentimento (art. 342º, nº 1 do CCivil).
Ponto é, pois saber, se tal prova foi feita.
A sentença recorrida concluiu que, efectivamente, tal prova foi feita.
Com interesse para esta questão ficou provado que, com data de 03.05.2000, os Embargantes subscreveram o acordo celebrado com C..., junto a fls 17, tendo em vista a aquisição de um veículo automóvel da marca Opel Corsa, com a matrícula YY, nomeadamente a cláusula 13.8, onde consta que «os proponentes autorizam o Banco (…) a preencher a livrança por si subscrita entregue com a função de garantia do presente empréstimo, designadamente no que respeita às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento, ao valor e à importância».
Também ficou provado que em 22.12.2000, C..., S.A. e I..., S.A., subscreveram o acordo de fls. 10 a 13 dos autos de execução, que denominaram "contrato de cessão de posição contratual", mediante o qual a primeira declarou ceder ao segundo, que declarou aceitar, a posição contratual que detém, nomeadamente o contrato de mútuo nº ..., abrangendo tal cessão todas as garantias prestadas pelas entidades identificadas nesse anexo e por terceiros.
Os Embargantes entregaram à Interbanco, S.A, o veículo matrícula YY.
Em 14.03.2002, o Embargante Jorge Silva subscreveu o documento, de fls. 14, através do qual declara que “procedeu à entrega voluntária do veículo da marca Corsa modelo 1.0 Swing, matrícula YY, autorizando desde já o I..., S.A., a alienar o mesmo em leilão pela melhor oferta obtida, destinando-se o produto da venda à amortização dos valores em dívida no âmbito do supra mencionado contrato”.
Com data de 05.04.2002, a I... remeteu aos Embargantes, sob registo e aviso de recepção, as cartas cujas cópias constam de fls. 15 e 16, através das quais refere, na sequência da resolução do contrato em epígrafe e da entrega do veículo “verifica-se que permanecem por regularizar os seguintes montantes (…): total a pagar € 9.023,81. O valor obtido com a venda do veículo foi de € 5. 137,62, que abate ao montante em dívida. Assim sendo, na sequência da resolução do contrato e de acordo com a autorização expressa do preenchimento da livrança dada como garantia por V. Exa., vai esta ser preenchida com o montante em dívida e vai estar a pagamento nas nossas instalações do I... pelo montante de € 3.886,19 (...) e aposta a data de 2002-04-15 para o respectivo vencimento”.
As referidas cartas foram recebidas pelos Embargantes.
Ora, esta matéria, evidencia, tal como se afirma na sentença recorrida, que os Embargantes aceitaram essa cessão, pelo menos de forma tácita, de acordo com o art. 217º, nº 2, 2ª parte, do C. Civil, quando cumpriram as obrigações de mutuário para com I... SA.
E, como se viu, os Embargantes não provaram que não soubessem que l..., SA é pessoa jurídica distinta de C..., SA, sendo certo que receberam correspondência em nome da Exequente I...., entregaram-lhe o veículo permitindo que procedesse à venda do mesmo, aceitaram a resolução do contrato em nome da Exequente I.....
Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido. É um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita.
Tais comportamentos, vistos à luz da experiência comum, são de molde a que um declaratário normal, colocado na posição da Exequente, deduza, a partir deles, a aceitação da cessão a favor da Exequente, assim admitindo a cessionária como credora, com legitimidade para lhes exigir o pagamento do débito.
Ademais, pode dizer-se, como refere a sentença recorrida, que a natureza da cessão, fora do regime cambiário, em nada prejudica os Executados/Embargantes, enquanto se manteve a relação de imediatidade na cadeia cambiária com a Exequente, podendo opor-lhe todas excepções da relação subjacente que poderiam opor à C..., SA.
Por isso se conclui como na sentença recorrida, para cujos fundamentos, no mais, se remete, pela improcedência dos embargos e, consequentemente, do presente recurso.
Concluindo:
I - As letras e livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, também por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos ou por sucessão mortis causa, não perdendo, por isso, a sua natureza de títulos executivos.
II - É parte legítima na execução, enquanto cessionário do título, o exequente que alegou ser portador de livrança por a ter adquirido por contrato de cessão de posição contratual que celebrou com o emitente da livrança, observando, assim, o disposto no artigo 56.º/1 do Código de Processo Civil.
III – Alegando o executado/embargante, em sua defesa, a falta do seu consentimento à cessão da posição contratual, passa a competir ao exequente/embargado a prova desse consentimento (art. 342º, nº 1 do CCivil).
IV - Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido. É um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita.
IV – DECISÃO
Termos e que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 22 de Abril de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt
[2] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs.
[3] Esclareça-se, contudo, que este desconhecimento é distinto do consentimento da cessão. Alegada a falta de consentimento pelo embargante, a prova desta matéria será feita pelo exequente.
[4] Ac. RL de 12.12.2006 (Pimentel Marcos), www.dgsi.pt/jtrl