Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019295 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LEI TEMPORÁRIA DESCRIMINALIZAÇÃO PREÇO PREÇO DAS MERCADORIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199106110015595 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N2 N3. PORT 42/86 DE 1986/02/01. DL 75-Q/77 DE 1977/02/28 ART1. PORT 782/90 DE 1990/09/07. | ||
| Legislação Estrangeira: | CP ESPANHOL ART23 ART24. | ||
| Sumário: | As leis penais económicas sobre preços não são temporárias, na medida em que estas resultam da existência de circunstâncias excepcionais, anormais, em tempo de crise ou outras calamidades, e são válidas enquanto tais circunstâncias se mantiverem. Assim, àquelas aplica-se o n. 2 do art. 2 do CP, quando, face a lei nova, o facto deixar de ser punível e não o n. 3 desse preceito. | ||