Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA RATIFICAÇÃO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios – n.º 1 do art. 260.º do CSCom. II - No que respeita à vinculação da sociedade, há que partir de uma distinção fundamental entre o poder de administração ou gestão e representação. Se o exercício tem apenas eficácia interna, há poderes de administração, e se tem eficácia sobre terceiros, há poderes de representação. III - O n.º 1 do art. 260 é uma norma imperativa, visando proteger, fundamentalmente, interesses de terceiros, sendo nulas as deliberações dos sócios que a violem – art. 56, nº 1, al. d). A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios – n.º 2 do art. 260.º do CSCom. IV - Pelo n.º 2 do artigo 260.º do CSCom. permite-se que a sociedade oponha a terceiros as limitações pactícias de poderes dos gerentes se estas resultarem do objecto do contrato social. Esta oposição, para gerar a não vinculação da sociedade por actos que as não tenham observado, deverá ser acompanhada da prova de que esses terceiros conheciam essa não observância, e só poderá, ainda, ter lugar se o acto em questão não houver sido por ela assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios. V - Estão em causa, nesta norma, apenas as limitações resultantes do objecto social, que consiste, como diz o art. 11º, n.º 1, nas actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.(19) VI - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados – n.º 1 do art. 261.º do CSCom. VII - Como a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos por dois dos seus gerentes, mostrando-se a minuta de acordo assinada apenas por um deles, tal negócio não a vincula, por não ter sido concluído nos termos do seu contrato social. A sociedade pode ratificar (tomar como seus) os actos praticados com falta de poderes por titulares dos órgãos. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1) Relatório. 1.1) O Apelante deduziu a presente acção invocando que no dia 20 de Maio de 1998 reuniu a Assembleia-geral da R. com vista à fixação das remunerações da gerência, com efeitos desde Janeiro de 1998. Na mencionada Assembleia-geral, a F Itália propôs que ao A., na sua qualidade de gerente, fosse atribuída uma remuneração, correspondente a 1.200.000$00 anuais, a qual veio a ser aprovada. Mais disse que exerceu o cargo de gerente da R. até ao dia 29/1/99, data em que através de carta entregue em mão ao Sr. A, que também exercia o mesmo cargo, demitiu-se do cargo de gerente da F Lda. A F e a R. elaboraram uma minuta de acordo através da qual se propunham pagar-lhe os serviços que a ambas tinha prestado no exercício do seu cargo de gerente. De acordo com tal minuta, a R. obrigava-se a pagar a quantia de 6.000.000 Liras Italianas, até ao dia, 15/5/99, o que não foi feito. Ao assinar tal minuta foi induzido em erro (diz o Autor) sobre a base do negócio, pois nunca teria assinado a declaração se soubesse que a R. não iria cumprir as suas obrigações. O A. sentiu-se envergonhado e humilhado ao ter que incomodar terceiros, como o Dr. G, para assegurar o pagamento do que entende devido, sendo que a necessidade de recorrer aos Tribunais lhe cria grande preocupação e ansiedade, sentindo-se indignado e atingido na sua dignidade moral e profissional. 1.2) Contestou a Ré, aqui apelada, dizendo que à data de celebração do acordo, para obrigar a sociedade eram necessários as assinaturas de dois gerentes, devendo uma ser sempre a do gerente ou dos gerentes indicados pela F Itália. Mostrando-se o acordo só assinado por A, como legal representante da R., este, por si só, não tinha poderes suficientes para obrigar a sociedade. Assim é parte ilegítima, pois o acordo não a vincula, por o não ter assumido ou ratificado. A carta de renúncia do A. resultou directa e necessariamente da cessação das funções prestadas à F Itália, e nunca por imposição sua. 1.3) Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, e elaboraram-se os factos assentes e a base instrutória. 1.4) O processo seguiu para julgamento tendo sido dada a respectiva decisão quanto à matéria de facto controvertida. 1.5) Foi proferida sentença, que na sua parte decisória exarou: " Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos contra si formulados pelo A." 1.6) O Autor interpôs recurso de apelação, tendo alinhado as seguintes conclusões: "1 -- A prova testemunhal e documental produzida leva a que devam ser considerados provados os factos que o Tribunal a quo verteu nos arts. 1º a 14º, 16º e 28º a 33º da Base Instrutória; 2 -- Pelo mesmo motivo, não deveria ter sido dado como provado o facto vertido no art. 18º da Base Instrutória; 3 -- No que se refere à prova testemunhal, são relevantes, neste âmbito, os depoimentos acima citados das testemunhas (…); já quanto à prova documental, é de atender às certidões do registo comercial juntas aos autos; 4 -- Existiu erro sobre a base do negócio, já que o a. não tinha conhecimento da intenção da r. de o afastar do cargo de gerente de que era titular sem lhe pagar qualquer quantia a título de indemnização, como veio a fazer; se o a. tivesse tido conhecimento da mesma, nunca teria assinado qualquer declaração; 5 -- Em vez de atender aos ditames da boa fé, o objectivo da r. foi o de levar o a. a celebrar o acordo dos autos sem a forma prescrita, tendo retirado desta aparência os benefícios que tinha em vista, vindo mais tarde alegar a sua invalidade; 6 -- Face às disposições legais aplicáveis, o a. tem direito a ser indemnizado pela r. pelos prejuízos que a mesma lhe causou, acima discriminados; 7 -- Ao não ter condenado a r., como devia, o Tribunal a quo violou os arts. 257º e 260º, n.º 1, do cód. soc. com., 227º, 252º, n.º 2, 437º e 762º, estes últimos do cód. Civ. 1.7) A Ré, aqui apelada, contra-minutou o recurso, defendendo a manutenção do julgado. 1.8) Correram e foram tomados os vistos legais. 2) Matéria de facto fixada pela Primeira Instância. (Dos factos assentes.) 2.1) A R. é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, comércio e distribuição de equipamento electrónico, rádio, televisões, vídeos, acessórios e electrodomésticos. 2.2) A sociedade comercial italiana F S.P.A., com sede na Via dell´Artigianato n.º 1, Vicenza, em Itália, é sócia da R.. 2.3) Em 4/4/96, o A. foi nomeado gerente da R. por tempo indeterminado e sem direito a remuneração. 2.4) No dia 20 de Maio de 1998 reuniu a Assembleia Geral da R. com vista à fixação das remunerações da gerência, com efeitos desde Janeiro de 1998. 2.5.) Na mencionada Assembleia-geral, a F Itália propôs que ao A., na sua qualidade de gerente, fosse atribuída uma remuneração, correspondente a 1.200.000$00 anuais. 2.6) Remuneração essa que veio a ser aprovada. 2.7) O A. exerceu o cargo de gerente da R. até ao dia 29/1/99, data em que através de carta entregue em mão ao Sr. A, que também exercia o mesmo cargo, declarou que: «Com a presente carta demito-me imediata e irrevogavelmente do cargo de gerente da F Lda., carta esta que entrego nas mãos do Sr. A, na qualidade de gerente daquela sociedade». 2.8) Em 29/1/99, o A. veio a assinar simultaneamente a carta e o acordo que consubstancia o documento de fls. 25. 2.9) Em 18/5/99 o A. deslocou-se ao escritório do Dr. G, em Verona, Itália, para que este lhe estragasse o cheque do montante referido no acordo de fls. 25. 2.10) Nessa data o Dr. G entregou ao A. a declaração que consubstancia o documento de fls. 28 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.11) Em 27/5/99 o A. enviou à R. a carta que consubstancia o doc. de fls. 29 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2.12) A R. respondeu por carta de 2/6/99, constante de fls. 31 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2.13) Em 24/10/2001 foi enviada à R., pelo A., a carta que consubstancia o documento de fls. 32, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2.14) Em 7/12/2001 a R. enviou ao A. a carta que consubstancia o documento de fls. 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.15) À data de celebração do acordo que consubstancia o documento de fls. 25, para obrigar a sociedade R. eram necessários as assinaturas de dois gerentes, devendo uma ser sempre a do gerente ou dos gerentes indicados pela F Itália. 2.16) Em 12/5/97, Rui renunciou à gerência da R., e em 26/6/97, D foi destituído das funções de gerente da R. 2.17) A partir de 26/6/97, os gerentes da R. passaram a ser todos italianos, com residência em Vicenza, em Itália. (Da Base Instrutória) 2.18) O A. era administrador delegado da F Itália desde 1993, e consultor externo da mesma desde Fevereiro de 1998, e simultânea e consequentemente procurador de várias sociedades comerciais pela mesma participadas. 2.19) A F Itália e a R. elaboraram uma minuta de acordo através da qual se propunham pagar ao A. os serviços que o mesmo a ambas tinha prestado no exercício do seu cargo de gerente. 2.20) De acordo com tal minuta, a R. obrigava-se a pagar ao A. a quantia de 6.000.000 Liras Italianas, até ao dia 15/5/99. 2.21) Através de cheque entregue ao Sr. Dr. G, advogado, o qual por sua vez o deveria entregar ao A. até à data acordada. 2.22) O A., como gerente da sociedade R., sabia que o acordo que consubstancia o documento de fls. 25 teria que ser assinado por mais alguém que não apenas A. 2.23) O A. era gerente da sociedade R., no âmbito do trabalho que prestava, como consultor externo da F. 2.24) Sendo que as funções de gerente da R. se incluíam no âmbito dos serviços de consultor externo da F Itália, pelos quais era pago. 2.25) Continuando o A. a residir em Itália e só muito esporadicamente vindo a Portugal, por um ou dois dias para as Assembleias-gerais. 3) Apreciando. 3.1) A primeira questão posta pelo recurso prende-se com a fixação da matéria de facto feita pelo Tribunal recorrido, e é por aí que teremos de começar. Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a), do nº 1, do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do Julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o Juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao Tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do Julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição(1)(2). Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo»(3)(4). «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»(5). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o Juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v. g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»(6). «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos de prova), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»(7). «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»(8). «Nesta perspectiva, se a decisão do Julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»(9). Daí que – conforme orientação jurisprudencial prevalecente – «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo Tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»(10)(11)(12). 3.1.1) Verifica-se que a especificação e o questionário se encontram elaborados a fls. 191/196 do 1º volume, reflectindo as alegações de facto que as Partes deduziram nas peças processuais devidas, obedecendo, além do mais, e no que ao questionário concerne, à distribuição do ónus da prova ocorrendo em concreto na acção; convém referir que os factos alegados pelo Autor consubstanciavam três núcleos de possível subsunção jurídica, aliás indicados pelo mesmo, a saber: a) Erro sobre a base do negócio; b) Vinculação da sociedade por quotas; c) Danos não patrimoniais contratuais. Cabia portanto ao Autor, de acordo com o disposto no artigo 342, nº 1, do CC, fazer a prova dos factos alegados julgados por si necessários e suficientes para fundar as suas pretensões, e consequentemente, fundamentar o pedido deduzido. Dos 33 quesitos formulados, apenas oito mereceram a resposta "provado". Os restantes mereceram a resposta "não provado". Quanto à prova produzida, para além da documental, temos a carta rogatória que consta a fls. 356/357 – no que interessa – do segundo volume. (…) A fundamentação não só explica o processo de convicção do Tribunal, como reflecte calibradamente a apreciação crítica feita, face aos dados de prova disponíveis. Com este enquadramento, não há que censurar a matéria de facto dada como provada, e é desse substracto que se terá de partir, para a integração de direito. 3.2) Dito isto, face à matéria de facto disponível, e em concordância com o que fico dito acima, poderemos dizer que relativamente, quer no que toca à problemática do erro sobre os motivos, previsto no nº 1 e 2 do artigo 252 do CC, quer quanto àquela outra atinente a eventual indemnização por danos morais em sede de responsabilidade contratual, não permite a mesma, e desde logo, a aplicação das disposições normativas pertinentes, de modo a poder inteirar-se o factualismo apurado naquelas previsões legais, isto, sem prejuízo do que é dito complementarmente na sentença recorrida. 3.2.1) Ficará por escrutinar a questão da vinculação da sociedade, face ao teor e características do escrito de acordo aqui em discussão. A F Itália e a Ré elaboraram uma minuta de acordo através da qual se propunham pagar ao Autor os serviços que o mesmo a ambas tinha prestado no exercício do seu cargo de gerente, obrigando-se a pagar a quantia de 6.000.000 Liras Italianas, até ao dia 15/5/99, através de cheque. Mostrando-se tal minuta de acordo assinado apenas por A, como gerente da Ré, o mesmo poderá obrigar a sociedade, quando são necessárias assinaturas de dois dos seus gerentes para a vincular? A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem a legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários – nº 5 do art. 6.º do CSCom. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios – n.º 1 do art. 260.º do CSCom. No que respeita à vinculação da sociedade, há que partir de uma distinção fundamental, desenvolvida pela doutrina alemã, entre o poder de administração ou gestão e representação.(13) Se o exercício tem apenas eficácia interna, há poderes de administração, e se tem eficácia sobre terceiros, há poderes de representação.(14) Da 1.ª parte do art. 260.º do CSCom. deve extrair-se a conclusão de que a gerência abrange duas funções: a de gestão ou administração (actuação interna da sociedade, a que se reflecte directamente na ordem interna desta) e a de representação (actuação externa, a que tem reflexos directos no exterior da sociedade).(15) Para as sociedades por quotas vigora um princípio de dependência de ordens ou instruções...a que corresponde um princípio de obediência por parte dos gerentes ao deliberado pelos sócios.(16) Por este preceito, os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente por meio de deliberações.(17) O n.º 1 do art. 260 é uma norma imperativa, visando proteger, fundamentalmente, interesses de terceiros, sendo nulas as deliberações dos sócios que a violem – art. 56, nº 1, al. d). A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios – n.º 2 do art. 260.º do CSCom. O art. 11, nº 1, do CSCom. dispõe que o contrato deve indicar as actividades que a sociedade se propõe exercer e que isso é o objecto da sociedade.(18) Pelo n.º 2 do artigo 260.º do CSCom. permite-se que a sociedade oponha a terceiros as limitações pactícias de poderes dos gerentes se estas resultarem do objecto do contrato social. Esta oposição, para gerar a não vinculação da sociedade por actos que as não tenham observado, deverá ser acompanhada da prova de que esses terceiros conheciam essa não observância, e só poderá, ainda, ter lugar se o acto em questão não houver sido por ela assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios. Estão em causa, nesta norma, apenas as limitações resultantes do objecto social, que consiste, como diz o art. 11º, n.º 1, nas actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.(19) Os artigos 260, nº 2, e 490, nº 2 só permitem opor as limitações constantes do objecto social, exigindo ainda a prova de que o terceiro sabia ou não podia ignorar que o acto praticado não respeitava essa cláusula, tendo em conta as circunstâncias. É pois expressa a lei, nestes casos, em colocar o ónus da prova a cargo da sociedade.(20) O que retira do campo de aplicação os casos em que a actuação dos gerentes violou limites de outra natureza, designadamente os relativos à questão de saber qual ou quais deles podem obrigar a sociedade perante terceiros e à de saber como o devem fazer.(21) O art. 260 reporta-se à vinculação da sociedade para com terceiros. A doutrina alemã faz ressaltar o facto de os sócios terem o dever de conhecer e respeitar as limitações que eles próprios estabelecem à actuação dos gerentes. O mesmo se dirá quando um gerente representa a sociedade numa relação com outro gerente.(22) Pelo facto de a Ré se vincular com as assinaturas de dois gerentes, por tal não respeitar a limitações de poderes resultante do seu objecto social, torna-se indiferente saber se o Autor sabia que o acordo teria que ser assinado por mais alguém que não apenas A. Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados – n.º 1 do art. 261.º do CSCom. Por força deste preceito, a sociedade é vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes. A expressão «negócio jurídico» parece limitar o âmbito do preceito, mas deve ser tomada como «acto jurídico», pois não pode ser outro o método, quando se trate de acto que não seja negócio jurídico.(23) Está provado que a F Itália e a Ré elaboraram uma minuta de acordo através da qual se propunham pagar ao Autor os serviços que o mesmo a ambas tinha prestado no exercício do seu cargo de gerente – 2.19 supra. À data de celebração do acordo, para obrigar a sociedade Ré, eram necessárias as assinaturas de dois gerentes, devendo uma ser sempre a do gerente ou dos gerentes indicados pela Fenner Itália – 2.15 supra. O Autor como gerente da sociedade Ré sabia que o acordo que consubstancia o documento de fls. 25 teria que ser assinado por mais alguém que não apenas A – 2.22 supra. Ora, como a sociedade Ré fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos por dois dos seus gerentes, mostrando-se a minuta de acordo assinada apenas por um deles, tal negócio não a vincula, por não ter sido concluído nos termos do seu contrato social. A sociedade pode ratificar (tomar como seus) os actos praticados com falta de poderes por titulares dos órgãos. A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta de poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios – n.º 3 do art. 192.º do CSCom. Não se mostrando o negócio posteriormente ratificado por outro gerente, o negócio não está completo, pois a vontade da Ré não foi manifestada, não a vinculando assim, a minuta de acordo assinada por um dos seus gerentes. Aliás, sendo o Autor gerente da sociedade Ré, tinha que saber, como sabia, que para esta poder ficar vinculada ao acordo que subscreveu, teria que ser assinado por outro gerente que não apenas por A. Como a minuta de acordo através da qual a Ré se propunha pagar ao Autor os serviços que este tinha prestado no exercício do seu cargo de gerente não se mostra assinado por outro gerente, além de A, o mesmo não a vincula, por não subscrito pelos gerentes necessários, nem por estes posteriormente ratificados, teria de improceder o pedido de pagamento da quantia de 6.000.000 Liras Italianas. (Acompanhamos assim o que foi dito na sentença recorrida.) 4) Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do Apelante. Notifique-se. DN. Lisboa, aos 4 de Dezembro de 2007 _____________________________________________ 1 - Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). 2 - De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). 3 - Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo Rodrigues, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. 4 - «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). 5 - «Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (Lebre de Freitas – Montalvão Machado — Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). 6 - Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. 7 - Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. 8 - Abrantes Geraldes, ibidem. 9 - Abrantes Geraldes, in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. 10 - Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. 11 - Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. 12 - Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). 13 - Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro Afonso Correia (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). 14 - José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. 4.º, Sociedades Comerciais, pág. 470. 15 - José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. 4.º, Sociedades Comerciais, pág. 470. 16 - Ac. STJ de 15.10.96, CJ, Tomo 3.º, pág. 63. 17 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 139 18 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 172/173. 19 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 38. 20 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 175. 21 - José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. 4.º, Sociedades Comerciais, pág. 480. 22 - Ac. STJ de 3.10.2000, CJ, III-58. 23 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 174. 24 - Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. 3.º, pág. 191. |