Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079464
Nº Convencional: JTRL00047931
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200302260079464
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART1 N2 A ART39 N1. CPC95 ART715 N1 ART668 N1 D. LCCT/89 ART12 N1 A N3.
Sumário: I -A questão da caducidade do procedimento disciplinar podia e devia ser apreciada na decisão da providência cautelar de suspensão do despedimento .
II - Mesmo que se considere que as nulidades do processo disciplinar são taxativamente referidas no art° 12°,no 3 da LCCT, a verdade é que a caducidade do procedimento disciplinar constitui uma questão que precede logicamente a validade do processo disciplinar e a decisão de despedimento só pode ser tomada através de processo disciplinar válido (artº 12°,nº1 al. a) da LCCT).
III - A caducidade do procedimento disciplinar sempre deveria ser apreciada na decisão recorrida, pois, pode integrar as "circunstâncias relevantes" (art° 39°,nº 1 do CPT) que permitem concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa, na medida em que a inércia da entidade patronal durante certo lapso de tempo, em avançar com o processo disciplinar contra o trabalhador, pode objectivamente ser entendida como a conduta deste não revestir tal gravidade que inviabilize a manutenção da relação laboral.
IV - Omitindo a apreciação dessa questão, alegada oportunamente pela agravante, a decisão recorrida incorreu na nulidade prevista na al. d) do n° 1 do artº 668° do C PC, mas isso não obsta a que este Tribunal da Relação possa dela conhecer nos termos do art.º 715°, n° 1 do C PC, ex vi artº 1°,nº 2 al.a) do CPT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: