Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047931 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200302260079464 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART1 N2 A ART39 N1. CPC95 ART715 N1 ART668 N1 D. LCCT/89 ART12 N1 A N3. | ||
| Sumário: | I -A questão da caducidade do procedimento disciplinar podia e devia ser apreciada na decisão da providência cautelar de suspensão do despedimento . II - Mesmo que se considere que as nulidades do processo disciplinar são taxativamente referidas no art° 12°,no 3 da LCCT, a verdade é que a caducidade do procedimento disciplinar constitui uma questão que precede logicamente a validade do processo disciplinar e a decisão de despedimento só pode ser tomada através de processo disciplinar válido (artº 12°,nº1 al. a) da LCCT). III - A caducidade do procedimento disciplinar sempre deveria ser apreciada na decisão recorrida, pois, pode integrar as "circunstâncias relevantes" (art° 39°,nº 1 do CPT) que permitem concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa, na medida em que a inércia da entidade patronal durante certo lapso de tempo, em avançar com o processo disciplinar contra o trabalhador, pode objectivamente ser entendida como a conduta deste não revestir tal gravidade que inviabilize a manutenção da relação laboral. IV - Omitindo a apreciação dessa questão, alegada oportunamente pela agravante, a decisão recorrida incorreu na nulidade prevista na al. d) do n° 1 do artº 668° do C PC, mas isso não obsta a que este Tribunal da Relação possa dela conhecer nos termos do art.º 715°, n° 1 do C PC, ex vi artº 1°,nº 2 al.a) do CPT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |