Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017756 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MULTA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402230316633 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 ART120 N1 N3 ART127 ART308 N1 ART344 N1 N2 B C N3. CPC61 ART344 N1. CC67 ART336. CP82 ART29 ART31 N1 N2 A ART48 ART310 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C. CCJ61 ART184 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. | ||
| Sumário: | I - O Presidente do Tribunal só tem que perguntar ao arguido, sob pena de nulidade, se este confessa de livre vontade e fora de qualquer coacção e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, quando o arguido exprima previamente a intenção de confessar. II - A suspensão da execução da pena de multa é condicionada pela impossibilidade económica e ainda pela consideração da personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto punível e circunstância do facto, desde que estes factores produzam no julgador a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e repressão. | ||