Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316633
Nº Convencional: JTRL00017756
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MULTA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL199402230316633
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART118 ART120 N1 N3 ART127 ART308 N1 ART344 N1 N2 B C N3.
CPC61 ART344 N1.
CC67 ART336.
CP82 ART29 ART31 N1 N2 A ART48 ART310 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C.
CCJ61 ART184 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358.
Sumário: I - O Presidente do Tribunal só tem que perguntar ao arguido, sob pena de nulidade, se este confessa de livre vontade e fora de qualquer coacção e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, quando o arguido exprima previamente a intenção de confessar.
II - A suspensão da execução da pena de multa é condicionada pela impossibilidade económica e ainda pela consideração da personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto punível e circunstância do facto, desde que estes factores produzam no julgador a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e repressão.