Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014698 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACTIVIDADE ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105230029066 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A continuação do uso do imóvel para o exercício duma actividade consentida pelo contrato garante e releva a acumulação duma actividade e destino acessórios daquela. II - Essa acessoriedade tanto pode ser vista num prisma de complementaridade física como de complementaridade económica, contanto que: - Não cause maior desgaste do que o contratualmente previsto no prédio; - Não diminua a segurança deste; - Não diminua o valor locativo do imóvel em grau maior que o acordado. | ||